TJPI - 0802052-84.2024.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 06:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:34
Decorrido prazo de ANTONIA DA ROCHA SOUSA em 23/06/2025 23:59.
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06/06/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:57
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 13:30
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802052-84.2024.8.18.0076x CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA DA ROCHA SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por ANTONIA DA ROCHA SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Alegou a parte autora na inicial que é beneficiária da previdência social.
Disse que verificou a existência de descontos indevidos nos seus benefícios em decorrência de contrato de empréstimo supostamente pactuado por ela junto ao Banco réu.
Alegou que não efetuou tal contratação.
Pretende declarar nulo/inexistente o suposto contrato objeto da ação, a fim de que possa reaver os valores descontados injustamente e ser devidamente ressarcida pelos danos morais decorrentes da contratação.
O banco requerido apresentou contestação no ID nº 64210263, arguindo preliminares e, no mérito, alegou que a parte autora solicitou o referido empréstimo consignado através do caixa eletrônico (Bradesco Dia e Noite), tendo sido o valor depositado em sua conta.
Esclareceu que a contratação eletrônica via BDN, consiste em linha de crédito disponibilizada pelo Banco Bradesco aos seus clientes de forma rápida e sem burocracia, porém inequivocadamente segura, por exigir senha pessoal e intransferível, além de uso do cartão de titularidade do contratante/biometria.
Sustentou que não há que se falar em indenização por danos morais, bem como restituição dos valores, posto que não praticou nenhum ato ilícito.
Diante disso, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
A parte autora apresentou réplica à contestação no ID nº 68328724. É o relatório.
Passo ao julgamento do feito.
Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar de a matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento.
Acrescento que “a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (STF – RE 101.171-8-SP).
Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao mesmo a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito onde alega a parte autora ser beneficiário do INSS, e que notou descontos indevidos em seu benefício, referentes a empréstimo consignado que não foi solicitado nem contratado.
O banco requerido, por seu turno, sustenta a regularidade da contratação do empréstimo via caixa eletrônico.
Cinge-se a controvérsia à real celebração por parte da requerente, do contrato impugnado na inicial. É certo que, ordinariamente, na sistemática desenhada pelo processo civil pátrio para a produção de provas, impõe-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, bem como, ao réu, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do primeiro.
Feitas tais considerações, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, caberia ao banco réu demonstrar a existência e validade da relação jurídica firmada com a autora; ônus do qual se desincumbiu.
Observa-se que o contrato foi celebrado por meio digital, através de terminal de autoatendimento.
Verifica-se, ainda, pela documentação juntada nos autos, que a parte autora era correntista do réu e movimentava normalmente sua conta (ID nº 64210265).
O contrato eletrônico entre instituições financeiras e clientes é um meio pelo qual é possível ao cliente adquirir produtos financeiros utilizando-se da internet ou caixas eletrônicos ATM - "Automated Teller Machines", sem a necessidade de um funcionário do banco propriamente dito ou qualquer interface na solicitação, gerando mais privacidade, economia para a empresa financeira e segurança ao pleito.
Veja que, o interessante de tudo isso é que ocorre de modo automático, em tempo real, trazendo dinamismo e perfeição a tal modalidade de contração, pois as partes envolvidas conseguem rastrear todo o entorno da transação, do início ao fim da cadeia contratual.
Na oportunidade em que um cidadão comum saca dinheiro ou opera em determinado caixa eletrônico ou internet banking, o mesmo está transacionando / contratando com a instituição financeira e terceiros (se o caso), ocorrendo a plena relação comercial e contratual, gerando deveres e obrigações para as partes afetos ao contrato eletrônico, que pode ser definido como o encontro de uma oferta de bens ou serviços facilitada por modo visual e concretizada através de uma rede interligada de telecomunicações e, ainda, de possibilidade de aceite e eventual recusa sistêmica.
Com efeito, para a validade de um negócio jurídico em geral, deve-se atender aos seguintes pressupostos: (i).
Sujeito capaz de adquirir direitos e obrigações; (ii) objeto lícito e determinado ou determinável; e (iii) forma prescrita ou não defesa em lei.
Em tal ponto, o contrato eletrônico perfaz todos os requisitos necessários, ou seja, de legalidade e existência.
A inexistência de assinatura física em um contrato é irrelevante para comprovar o vínculo obrigacional, uma vez essa formalidade não ser essencial para a validade da manifestação de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, de modo que a existência desse vínculo pode ser demonstrada por outros meios de prova admitidos em direito.
De fato, algumas das operações bancárias consumadas por meio eletrônico não geram documentos físicos de adesão aos termos gerais da contratação ofertada pela instituição financeira.
Na hipótese dos autos, é preciso ter em mente que a contratação de empréstimo consignado prescinde de qualquer formalidade, sendo o produto facilmente adquirido pelo consumidor.
Isso porque, as transações modernas que exigem celeridade ao contratar, sobretudo serviços de metadados, não necessitam mais de contratos firmados pelas partes para que seja comprovada a existência de relação jurídica.
Apenas permanece tal figura quando há preceito legal para que o ato seja revestido de determinada formalidade, como, por exemplo, a compra de um imóvel.
No caso dos autos, restou demonstrada a contratação de tal empréstimo, que somente ocorre conforme demonstrado no passo a passo constante no ID nº 64210263 – fls. 10/ 13 mediante utilização de senha pessoal e utilização do cartão de titularidade da parte autora e/ou sua biometria, aliado aos extratos de ID nº 64210265 que, além de demonstrar o depósito do valor do empréstimo (R$ 650,00), demonstrou, ainda, que a parte autora utilizou-se desse crédito.
Observo que as movimentações na conta-corrente da parte autora demonstradas pelo banco não foram por ela impugnadas.
Além disso, nos autos ainda há o documento de ID 64210264 confirma o contrato de refinanciamento realizado, com o troco liberado em conta, informando ainda a assinatura via BDN.
Portanto, não há que se falar em declaração de inexigibilidade de débito, tendo em vista se tratar de contrato válido e exigível.
Seguindo esse raciocínio, entendo que a relação jurídica firmada entre as partes é lícita, eis que não restou evidenciado a existência de indícios de que o contrato não foi celebrado pela parte autora.
Desse modo, ao contrário do que assevera a parte autora, não restou configurada conduta do réu apta a violar o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear toda contratação, até mesmo porque a parte autora usufruiu do valor liberado.
Por esse motivo se mostra desarrazoado seu comportamento atual, que, por meio da via judicial, busca desobrigar-se em relação ao montante efetivamente utilizado e devido.
Admitir-se o contrário é o mesmo que prestigiar o comportamento contraditório em malefício à boa-fé objetiva.
Quanto ao pedido de repetição do indébito (art. 42 da Lei n° 8.078/90), assevero que o mesmo também é improcedente, vez que não houve pagamento indevido, já que os valores descontados foram legítimos.
Deste modo, resta prejudicado o pedido de indenização por danos morais, já que, se não houve uma conduta ilícita por parte do Banco Requerido, torna-se incogitável se falar em reparação de danos.
Portanto, ficou demonstrada, à saciedade, a existência e validade da relação jurídica entre as partes, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Por fim, verifica-se que a parte autora alterou a verdade dos fatos, afirmando que vem sofrendo descontos de um contrato que não celebrou, propondo a demanda em busca de angariar sucesso judicial alicerçada em uma inverdade.
Assim, incorreu no tipo sancionatório processual da litigância de má-fé: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: […] II – alterar a verdade dos fatos; […] Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. […] § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa – tendo em vista a simplicidade da demanda – e litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa devidamente atualizado.
Observe-se a gratuidade da Justiça, se for o caso.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
UNIãO-PI, 22 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
27/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:36
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2025 14:03
Conclusos para despacho
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17/02/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 03:19
Decorrido prazo de ANTONIA DA ROCHA SOUSA em 12/12/2024 23:59.
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06/12/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/12/2024 23:59.
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14/11/2024 12:54
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 21:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA DA ROCHA SOUSA - CPF: *24.***.*47-19 (AUTOR).
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26/09/2024 22:53
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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24/07/2024 12:05
Conclusos para despacho
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24/07/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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