TJPI - 0803610-20.2021.8.18.0069
1ª instância - Vara Unica de Regeneracao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803610-20.2021.8.18.0069 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA EMBARGADO: LUZIA MARIA DA SILVA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO A NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DO DANO MORAL OU REDUÇÃO.
QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
TERMO INICIAL DOS DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
CARÁTER INFRINGENTE DO RECURSO.
EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A em face de decisão monocrática que, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação da requerida e deu provimento ao recurso da parte autora.
Aduz a parte embargante, em suma, que a decisão monocrática embargada incorreu em omissão ante a permanência de condenação em danos morais.
Alternativamente requereu a redução.
Alegou ainda incorreção na aplicação de juros aos danos morais.
Ao final, requereu sejam conhecidos e providos os presentes embargos, para sanar os vícios apontados.
A parte embargada, intimada manifestou-se pela rejeição do recurso. É o Relatório.
FUNDAMENTO Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.
Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;” Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta contradição, omissão e obscuridade, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
O embargante discorre sobre a omissão quanto aplicação dos danos morais.
De simples leitura da decisão atacada, é possível verificar que as questões levantadas foram devidamente enfrentadas e fundamentadamente rechaçada pelo órgão julgador, não havendo, falar, pois, nos vícios apontados nos embargos de declaração.
Isto porque, a decisão embargada examinou detalhadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, conforme se infere no seguinte trecho da fundamentação da decisão, verbis: Dessa forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Nesse sentido, a Súmula n.º 35 deste Egrégio Tribunal de Justiça: SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024).
Não restam dúvidas, portanto, da obrigação da instituição financeira em indenizar a parte apelante pelos abalos sofridos em decorrência dos descontos indevidos em benefício previdenciário.
No que se refere a quantificação do dano moral, a decisão também se manifestou de forma exaustiva: Na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima.
Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do Código Civil (CC), bem como do entendimento dominante do STJ.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deveria ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
Por fim, no que se refere a aplicação de juros aos danos morais, o embargante alega que estes são devidos desde o arbitramento.
Contudo, se verifica confusão do recorrente, posto que a correção monetária que é devida desde o arbitramento: Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
No presente caso, tratando-se de responsabilidade contratual é aplicável o art. 405 do Código Civil.
E o dispositivo foi devidamente fundamentado neste sentido: “CONDENO a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária com base no IPCA, conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil, a contar da data de publicação desta decisão (Súmula 362, STJ), e acrescentado os juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Juros a contar da citação no processo de conhecimento, em estrita observância ao art. 405 do Código Civil.” Como se pode concluir da narrativa dos embargos, é nítido o intento da parte embargante de buscar o reexame do decisum, o que é absolutamente defeso na via eleita, ante o descabimento de se emprestar caráter infringente ao recurso.
Isso porque os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte.
Cumpre destacar que o acórdão proferido versou sobre todos os pontos levantados em sede de apelação e necessários para a solução da lide.
Ademais, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.
Não há que se falar em prequestionamento, uma vez que os declaratórios, mesmo que para fins de prequestionamento, não se prestam à rediscussão da causa, sendo cabíveis somente nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, senão vejamos: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGAMENTO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE. - Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam para sanar omissão, contradição e obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material constante do julgado. - Ausentes quaisquer vícios na decisão colegiada, devem ser rejeitados os embargos de declaração. - Não se faz necessário atacar, via embargos de declaração, aspectos já devidamente solucionados no aresto, com o simples objetivo de prequestionar matéria examinada, decidida e fundamentada, como pressuposto para interpor Recurso Especial ou Extraordinário. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0707.16.011040-9/003, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/02/2020, publicação da súmula em 27/02/2020)” Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum.
Desta maneira, ausente qualquer omissão no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
DECIDO Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, rejeito-os, para manter incólume a decisão vergastada.
Ante a rejeição do recurso, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, para 20% sobre o valor atualizado da causa.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
12/05/2025 20:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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12/05/2025 20:49
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 20:49
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/04/2025 23:59.
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11/04/2025 12:59
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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03/04/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 14:16
Juntada de Petição de apelação
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21/03/2025 11:50
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:08
Julgado procedente em parte do pedido
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16/10/2024 13:16
Conclusos para despacho
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16/10/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/08/2024 23:59.
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30/07/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 07:48
Conclusos para decisão
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28/07/2023 07:48
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 07:47
Intimado em Secretaria
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28/07/2023 07:46
Intimado em Secretaria
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26/06/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 15:29
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 17:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/03/2023 15:36
Conclusos para decisão
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27/01/2023 12:13
Conclusos para despacho
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27/01/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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31/05/2022 10:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/03/2022 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2022 08:32
Juntada de contrafé eletrônica
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31/10/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 07:47
Conclusos para despacho
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26/10/2021 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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