TJPE - 0008300-92.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Presidente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 12:22
Baixa Definitiva
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25/06/2025 13:18
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE AMARAJI - CNPJ: 11.***.***/0001-60 (REQUERENTE)
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17/06/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 15:35
Conclusos para decisão
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16/06/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMARAJI em 28/05/2025 23:59.
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02/04/2025 00:39
Publicado Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete Presidência Segundo Grau SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 0008300-92.2025.8.17.9000 REQUERENTE: MUNICÍPIO DE AMARAJI.
REQUERIDO: GLORIA MARIA DE ANDRADE GOUVEIA.
DECISÃO O município de Amaraji formula pedido de suspensão da decisão exarada pelo Desembargador Jose Ivo de Paula Guimarães, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0008102-55.2025.8.17.9000, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela e, em consequência, determinou que a autoridade apontada como coatora expeça, em favor da impetrante, alvará para a realização do evento “Bloco da Banana", a ser realizado no dia 29.03.2025, naquela cidade. É, no essencial, o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 4º, caput, da Lei nº 8.437/92, a competência para apreciar o pedido de suspensão de liminar e de sentença é do Presidente do Tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso: Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública.
Sobre a hipótese em questão, Leonardo Carneiro da Cunha explica que: “
Por outro lado, a decisão proferida por um juiz de primeira instância que conceda um provimento de urgência pode ser desafiada por um agravo de instrumento.
Assim. é possível a Fazenda Pública interpor o agravo de instrumento, obtendo, prontamente, o efeito suspensivo.
Em tal hipótese, pode suceder de não obstante a concessão do efeito suspensivo o agravo de instrumento vir, ao final, a não ser provido, restaurando-se os efeitos da medida anteriormente concedida.
A decisão do tribunal que conhece do agravo de instrumento para negar-lhe provimento irá substituir a decisão recorrida (CPC, art. 1.008).
Uma vez conhecido o recurso, sendo provido ou não, o acórdão proferido pelo tribunal irá substituir a decisão emitida pelo juiz de primeira instância.
O provimento provisório concedido pelo juiz será substituído pelo acórdão que, conhecendo do agravo de instrumento, vier a mantê-lo ou a reformá-lo.
Na eventualidade de o agravo não ser conhecido, não haverá o efeito substitutivo, mantendo-se incólume a decisão de primeiro grau.
Caso, porém, o recurso seja conhecido, mas o acórdão, reconhecendo um error in procedendo, determine a anulação da decisão agravada, não haverá o chamado efeito substitutivo, havendo, isto sim, o chamado efeito rescindente.
Assim conhecido o agravo de instrumento, seja para manter ou para restaurar a tutela provisória concedida pelo juiz, o pedido de suspensão que vier a ser ajuizado já não poderá mais ser atribuído à competência do presidente do tribunal local ou regional.
E isso porque o presidente não pode suspender decisão de seu próprio tribunal, cabendo o pedido de suspensão para o STF ou STJ, conforme a causa verse sobre matéria constitucional ou infraconstitucional (Lei 8.038/1990, art. 25).” Nesse sentido é a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante precedentes a seguir transcritos: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
CF/88, ART. 105, "F".
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
DECISÃO DE PRESIDENTE DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE DEFERE TUTELA RECURSAL ANTECIPADA EM AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA HORIZONTAL DA PRESIDÊNCIA DO MESMO TRIBUNAL EM QUE PROFERIDA A DECISÃO QUE SE PRETENDE SUSPENDER.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.1.
O entendimento firme da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça indica que a presidência da mesma corte que deferiu a cautela cuja eficácia se pretende sobrestar não detém competência suspensiva horizontal. "Nos termos do art. 25 da Lei n.º 8.038/90, compete ao Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça sustar os efeitos de decisões concessivas de ordem mandamental ou deferitórias de liminar ou tutela de urgência, proferidas em única ou última instância pelos tribunais regionais federais ou estaduais" (AgInt na Rcl n. 28.518/RJ). 2.
Reflete usurpação de competência exclusiva do Presidente Superior Tribunal de Justiça a decisão de Presidente de Tribunal de Apelação que defere pedido de suspensão de liminar e sentença (ou de suspensão de segurança) interposto contra decisão de integrante da mesma Corte que preside. 3.
Hipótese em que o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas deferiu o pedido formulado em sede de suspensão de liminar e sentença para suspender os efeitos de decisão de natureza cautelar (tutela antecipada recursal) deferida por colega integrante do mesmo tribunal.
Hipótese de evidente usurpação da competência do STJ. 4.
Reclamação procedente. (Rcl n. 45.159/AL, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 14/9/2023.) RECLAMAÇÃO POR USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
DECISÃO DE PRESIDENTE DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE DEFERE TUTELA PROVISORIA EM REMESSA NECESSÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA HORIZONTAL DA PRESIDÊNCIA DO MESMO TRIBUNAL EM QUE PROFERIDA A DECISÃO QUE SE PRETENDE SUSPENDER.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1.
A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a presidência da mesma corte que deferiu a cautela cuja eficácia se pretende sobrestar não detém competência suspensiva horizontal, sendo do Presidente desta Corte a competência para sustar os efeitos de decisões concessivas de ordem mandamental ou deferitórias de liminar ou tutela de urgência, proferidas em única ou última instância pelos tribunais regionais federais ou estaduais. (AgInt na Rcl n. 28.518/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 15/5/2019, DJe de 12/6/2019.) 2.
Hipótese em que o Presidente em exercício do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas deferiu o pedido formulado nos autos da SLS n. 0802184- 93.2020.8.02.0000, suspendendo os efeitos da decisão do relator que deferiu o pedido de tutela provisória na Remessa Necessária n. 0700059- 31.2022.8.02.0070, sendo evidente a usurpação da competência do STJ. 3.
Reclamação procedente. (Rcl n. 43.116/AL, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 27/10/2022.) AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE CONTRACAUTELA.
AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA HORIZONTAL DA PRESIDÊNCIA DO MESMO TRIBUNAL EM QUE PROFERIDA A CAUTELA QUE SE PRETENDE SUSPENDER.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 25 da Lei n.º 8.038/90, compete ao Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça sustar os efeitos de decisões concessivas de ordem mandamental ou deferitórias de liminar ou tutela de urgência, proferidas em única ou última instância pelos tribunais regionais federais ou estaduais. 2.
A presidência da mesma corte que deferiu a cautela cuja eficácia pretendese sobrestar não detém competência suspensiva horizontal.
Nesse caso, o pedido de contracautela deve ser analisado por presidente de tribunal com superposição hierárquica. 3.
Reclamação procedente.
Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n. 28.518/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 12/6/2019.) Igualmente já decidiu o órgão Especial deste Tribunal, à unanimidade de votos: RECURSOS DE AGRAVO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR.
RISCO DE LESÃO À ECONIMIA PÚBLICA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Não compete ao TJPE, através de seu Órgão Especial, a prerrogativa de suspender eventual decisão proferida por Desembargador desta Corte, haja vista a inexistência de vínculo hierárquico entre os magistrados de segunda instância deste Tribunal. 2. É possível observar a potencialidade lesiva da decisão a quo relativamente à ordem pública, nela compreendida a ordem administrativa, eis que afasta da Administração seu legítimo juízo discricionário de conveniência e oportunidade na destinação dos investimentos a serem feitos em matéria de infraestrutura. 3.Agravos não providos.” (Agravo 407556-30013245-11.2015.8.17.0000, Rel.
Presidente, Presidência, julgado em 18/02/2019, DJe 12/03/2019.) A competência para o pedido de suspensão é, pois, sempre, do Presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do recurso ou do habeas corpus a ser interposto/impetrado contra a decisão cuja eficácia se pretende suspender, seja ela monocrática, seja ela colegiada, não competindo, ao Presidente do mesmo tribunal que manteve ou do qual emanou a decisão cujos efeitos se pretende sustar, conhecer do pedido de suspensão, à míngua de competência horizontal.
Posto isso, considerando que a decisão que se pretende suspender foi exarada por Desembargador deste Tribunal de Justiça de Pernambuco, à míngua de competência desta Presidência, DEIXO DE CONHECER do pedido de suspensão ora formulado.
Comunique-se esta decisão ao Juízo de origem e ao Exmo.
Sr.
Des.
José Ivo de Paula Guimarães.
Cópia da presente decisão servirá como ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, drs Des.
Ricardo Paes Barreto Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco -
31/03/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 20:10
Não Concedida a Medida Liminar
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28/03/2025 17:31
Conclusos para decisão
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28/03/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 14:52
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/03/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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