TJPR - 0031190-20.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE FRANCINILDO FELIPE DE SANTANA
-
06/06/2025 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 19:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/03/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 08:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2025 08:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2025 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2025 17:10
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/02/2025 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2025 16:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
21/02/2025 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/02/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2025 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2025 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 15:44
Juntada de COMPROVANTE
-
07/02/2025 15:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/02/2025 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 14:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/02/2025 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2025 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2025 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2025 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2025 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2025 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 17:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/01/2025 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/01/2025 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/01/2025 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/01/2025 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 13:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/12/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 13:45
Expedição de Mandado
-
29/11/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE FRANCINILDO FELIPE DE SANTANA
-
14/11/2024 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/11/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2024 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 08:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2024 16:19
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/10/2024 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 09:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/10/2024 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 17:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/09/2024 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/09/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE FRANCINILDO FELIPE DE SANTANA
-
16/09/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 12:48
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
25/07/2024 09:17
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
19/07/2024 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/07/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 15:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/07/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2024 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 12:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/06/2024 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/06/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 15:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/05/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 12:40
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
08/05/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/05/2024 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2024 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2024 21:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 18:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 12:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/04/2024 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 15:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/04/2024 10:35
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
09/04/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/04/2024 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 15:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/03/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 15:54
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/02/2024 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/02/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 13:33
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
03/02/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/02/2024 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2024 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 01:09
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 09:17
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
07/12/2023 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE FRANCINILDO FELIPE DE SANTANA
-
17/10/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE FRANCINILDO FELIPE DE SANTANA *27.***.*76-51
-
06/10/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 01:11
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2023 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2023 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 12:16
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/09/2023 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 16:33
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/09/2023 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/09/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2023 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 01:03
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
13/09/2023 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2023 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE FRANCINILDO FELIPE DE SANTANA
-
29/08/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 17:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/08/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 01:08
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
25/08/2023 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2023 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 09:37
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/08/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 10:11
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/08/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 16:44
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/08/2023 09:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 14:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/08/2023 11:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/08/2023 11:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/08/2023 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 09:33
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
27/07/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/07/2023 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2023 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2023 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 16:23
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/07/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 15:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/07/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2023 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 11:36
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/06/2023 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 15:13
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/06/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 01:01
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
20/06/2023 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/06/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 23:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 23:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 10:35
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/06/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 00:58
DECORRIDO PRAZO DE FRANCINILDO FELIPE DE SANTANA
-
29/05/2023 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 11:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/05/2023 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 00:57
DECORRIDO PRAZO DE FRANCINILDO FELIPE DE SANTANA *27.***.*76-51
-
15/05/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 16:12
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/05/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 13:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/05/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 08:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2023 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 01:03
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
03/05/2023 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/04/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 10:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/04/2023 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/04/2023 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2023 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE FRANCINILDO FELIPE DE SANTANA
-
13/04/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE FRANCINILDO FELIPE DE SANTANA *27.***.*76-51
-
03/04/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 12:30
Juntada de COMPROVANTE
-
27/03/2023 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 16:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/03/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 01:06
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
22/03/2023 12:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2023 12:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 12:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 01:10
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/03/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 12:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/03/2023 11:25
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
08/03/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 13:51
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
05/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 01:16
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2023 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 12:42
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/01/2023 16:47
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
27/01/2023 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/01/2023 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 16:40
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
26/01/2023 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE FRANCINILDO FELIPE DE SANTANA
-
16/12/2022 14:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/12/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 12:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/12/2022 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 13:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 09:30
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
29/11/2022 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 08:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/11/2022 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 01:03
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
23/11/2022 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/11/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 15:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/11/2022 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 17:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/10/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE FRANCINILDO FELIPE DE SANTANA
-
06/10/2022 12:02
Recebidos os autos
-
06/10/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 08:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2022 08:27
EVOLUÍDA A CLASSE DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/09/2022 08:27
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 09:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/09/2022 01:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/09/2022 17:19
Processo Reativado
-
02/09/2022 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 20:50
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2021 15:28
Recebidos os autos
-
26/07/2021 15:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/07/2021 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2021 13:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2021
-
30/06/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE FRANCINILDO FELIPE DE SANTANA
-
14/06/2021 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031190-20.2020.8.16.0014 Processo: 0031190-20.2020.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$73.144,90 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Réu(s): FRANCINILDO FELIPE DE SANTANA Francinildo Felipe de Santana *27.***.*76-51
I - RELATÓRIO: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO PARANÁ/SÃO PAULO – SICREDI UNIÃO PR/SP, qualificada na inicial, propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de FRANCINILDO FELIPE DE SANTANA *27.***.*76-51 e FRANCINILDO FELIPE DE SANTANA, também já qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir: Alegou a parte autora que as partes acima – o primeiro como devedor principal e o segundo como avalista - firmaram em 2018 várias operações de crédito sob forma de Cédula de Crédito Bancário com Limite de Desconto de Recebíveis.
Com relação ao Contrato de Cédula de Crédito Bancário com limite de Desconto de Recebíveis nº B87430229-1, é credora dos Requeridos pela quantia de R$ 2.540,05 (dois mil, quinhentos e quarenta reais e cinco centavos).
Com relação ao Contrato de Cédula de Crédito Bancário com limite de Desconto de Recebíveis nº B87430961-0, é credora dos Requeridos pela quantia de R$ 38.581,93 (trinta e oito mil, quinhentos e oitenta e um reais e noventa e três centavos).
Com relação ao Contrato de Cédula de Crédito Bancário nº B87433463-0 é credora dos Requeridos pela quantia de R$ 2.824,07 (dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais e sete centavos).
Com relação ao Contrato de Cédula de Crédito Bancário nº B87434145-9 é credora dos Requeridos pela quantia de R$ 16.377,76 (dezesseis mil, trezentos e setenta e sete reais e setenta e seis centavos).
Com relação ao Contrato de Cédula de Crédito Bancário nº B87434434-2 é credora dos Requeridos pela quantia de R$ 4.156,02 (quatro mil, cento e cinquenta e seis reais e dois centavos).
Por fim, mencionou que as requeridas aderiram a operação denominada Cheque Especial, oportunidade em que disponibilizou ao associado um limite de crédito, a fim de que dele se utilizasse por meio de sua conta corrente nº 95613-5.
Sucede que os Requeridos mantêm saldo negativo em conta corrente, sem a devida cobertura, caracterizando, destarte, a sua mora, nos termos das cláusulas contratuais.
O saldo devedor na data de 18/05/2020 totaliza a importância de R$ 8.665,07 (oito mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e sete centavos), já deduzidos os valores acima com seus respectivos acréscimos.
Desta feita, requereu a procedência da demanda, a fim de seja expedido mandado de pagamento para que os Requeridos, no prazo de 15 (quinze) dias, paguem a dívida, no valor de R$ 73.144,90 (setenta e três mil, cento e quarenta e quatro reais e noventa centavos), devidamente acrescido pelos demais encargos moratórios até o efetivo pagamento, correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios.
Regularmente citados, os embargados apresentaram embargos monitórios na seq. 28.1.
No mérito, aduziram que discordam do valor ut supra e impugnam o valor do mesmo porque se apresenta por erros causados por inexatidão referente aos cálculos, bem como com taxa de juros escorchantes ou elevados quanto aos cálculos que estão incorretos, devendo ser adequados de acordo com a legislação vigente.
Assim, deve haver alteração da taxa de juros para a média de mercado divulgada pelo BACEN, devendo refazer-se o recálculo do contrato sob o regime de juros simples, excluindo a capitalização de juros, a efetuar expurgo de tarifas e serviços embutidos ao valor do crédito concedido e apontar novo saldo devedor.
Por isso, entendem que se trata de indevido o valor apresentado.
Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos inicias.
A parte autora manifestou-se acerca dos embargos retro (seq. 33.1), oportunidade em que refutou as teses da defesa e repisou os pleitos da exordial.
A r. decisão de seq. 51.1 entendeu que o feito comportava julgamento antecipado, por tratar-se de questão de mérito predominantemente de direito, além dos fatos já se encontrarem comprovados nos autos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Tratam-se estes autos de Ação Monitória movida por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP em face FRANCINILDO FELIPE DE SANTANA e FRANCINILDO FELIPE DE SANTANA *27.***.*76-51.
DO MÉRITO: É cediço que a ação monitória é utilizada quando o credor possui prova escrita sem força de título executivo.
A prova escrita consiste em qualquer documento que permita ao julgador concluir pela existência da relação jurídica e do débito.
Consoante orienta a jurisprudência do STJ, a prova hábil a instruir a ação monitória não precisa ser robusta, estreme de dúvida, bastando que se trate de documento escrito do qual, pelo prudente exame do Magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito alegado.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A ADMISSIBILIDADE TEM QUE SER IDÔNEA.
APTA À FORMAÇÃO DO JUÍZO DE PROBABILIDADE ACERCA DO DIREITO AFIRMADO, A PARTIR DO PRUDENTE EXAME DO MAGISTRADO. 1.
A prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante.
Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado.2.
Destarte, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. 3.
No caso dos autos, a recorrida, ao ajuizar a ação monitória, juntou como prova escrita sem eficácia de título executivo a própria nota fiscal do negócio de compra e venda de mercadorias, seguida do comprovante de entrega assinado e mais o protesto das duplicatas, que ficaram inadimplidas.
A Corte local, após minucioso exame da documentação que instrui a ação, apurou que os documentos são suficientes para atender aos requisitos da legislação processual para cobrança via ação monitória, pois servem como início de prova escrita.
A revisão desse entendimento, demanda o reexame de provas, vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.
Agravo regimental não provido.". (STJ AgRg no AREsp 289.660/RN Min.
Luis Felipe Salomão Quarta Turma J. 04.6.2013 P.19.6.2013).
Diante disso, havendo plausibilidade da existência do direito alegado pelo autor, a tutela monitória deve ser concedida, cabendo a parte requerida, se tiver interesse em discutir a relação subjacente, fazer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo da pretensão veiculada (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu, pois não negou a existência da dívida, mas tão somente o valor cobrado pelas razões ventiladas na peça de defesa.
Neste diapasão, uma vez comprovada a existência do débito através dos documentos constantes dos autos, sem a insurgência da parte adversa – existência da dívida - resta analisar se, de fato, houve ou não excesso na cobrança, nos limites das questões trazidas pela defesa.
JUROS: Verifica-se que com a aplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor, especificamente do art. 51, IV, e §1º, III, os contratos bancários não podem trazer ônus excessivo ao consumidor, sob pena de, através da tutela jurisdicional, a onerosidade ser minorada.
Sendo assim, vários são os consumidores que têm pretendido a limitação em 12% (doze por cento) ao ano ou a redução à taxa média de mercado.
Observa-se que esta proteção ao consumidor não pode ser tida como escusa à limitação ou à redução das taxas de juros de todos os contratos bancários atualmente firmados.
Importante ressaltar que não se aplicam às instituições financeiras a Lei de Usura, conforme dispõe a Súmula 596 do STF, editada em decorrência da disposição do artigo 4º, inciso IX, da Lei n.º 4.595/64, sendo que as taxas de juros remuneratórios praticadas pelos bancos devem seguir as orientações do Conselho Monetário Nacional, o qual deixou a fixação das taxas de juros livres, conforme a flutuação do mercado, não havendo, inclusive, impedimento legal para a fixação em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano.
Por conseguinte, entendo pelo não aplicabilidade do art. 192, § 3º, da Constituição Federal: Art. 192.
O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, que disporá, inclusive, sobre: 3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.
Observa-se que o § 3º deste artigo especifica que os juros deveriam ser limitados ao patamar máximo de 12% (doze por cento) ao ano.
Contudo, não houve a regulamentação complementar imposta pelo “caput” do referido artigo, não sendo, por isso, autoaplicáveis suas regras aos contratos financeiros, nem mesmo àqueles pactuados antes da edição da Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/03, a qual revogou todos os incisos e parágrafos do art. 192.
Necessário frisar que as discussões sobre o acima exposto foram definitivamente afastadas por força da Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal: A NORMA DO §3º DO ARTIGO 192 DA CONSTITUIÇÃO, REVOGADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40/2003, QUE LIMITAVA A TAXA DE JUROS REAIS A 12% AO ANO, TINHA SUA APLICAÇÃO CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR.
Consequentemente, não há limitação dos juros em 12% (doze por cento) ao ano.
Passo a analisar se a taxa de juros pactuada entre as partes é excessiva e abusiva.
A regra geral é de que a taxa de juros estipulada no contrato deve ser respeitada.
Cumpre destacar que as únicas exceções para a quebra desta regra ocorrem quando o contrato for omisso quanto à efetiva pactuação da taxa de juros a ser cobrada ou, por segunda hipótese, quando configurada a onerosidade excessiva do mutante em relação ao mutuário (abusividade).
Havendo uma destas situações entendo então que a tutela jurisdicional pode ser aplicada, a fim de efetuar a estipulação ou redução razoável dos juros.
Sendo assim, tenho por melhor parâmetro a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Em atenção às operações bancárias de seqs. 1.10/1.59, verifica-se que a taxas de juros mensal foram expressamente fixadas (1.69%, 2,10%, 3,10%, 3,59% e 3,69%), cientificando o autor daquilo que estava sendo cobrado.
Sendo assim, as condições de juros foram previamente estabelecidas de forma clara e fácil constatação, sem qualquer indício de abusividade, não sendo as maiores nem as menores taxas praticadas pelo mercado, estando dentro do comumente verificado para este tipo de operação, pelo que nenhuma revisão há de ser feita neste particular.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: No concerne à alegação de capitalização de juros, o que se verifica no quadro apresentado tratar-se de contrato de parcelas fixas, que foram previamente estabelecidas pelas partes, estando, portanto, afastada a ilegalidade arguida pela parte autora.
Pois diferentemente como ocorrem nos demais contratos bancários, antes da assinatura o autor já teve o conhecimento de quanto pagaria pela aquisição do referido bem.
Assim, estamos diante de um negócio jurídico com preço certo, determinado e insuscetível de futuras variações, e o requerente concordou com o pagamento das prestações ora ajustadas, o que leva ao entendimento da livre pactuação dos juros, não podendo agora recusar-se ao cumprimento da obrigação contratada, sob a alegação de anatocismo.
DAS TARIFAS COBRADAS: Sustentaram as partes requeridas que o requerente promoveu a cobrança de tarifas na conta corrente, devendo a instituição financeira demonstrar a existência de pactuação nesse sentido.
Pois bem.
As tarifas bancárias debitadas pela instituição financeira, por corresponderem a prestação de serviço e estarem regularmente previstas em legislação especial e normas do Banco Central, são lícitas porque, em princípio, refletem a contraprestação por serviços que o réu presta ao seu cliente, geradas ante a simples existência de operações financeiras previstas em normas editadas pelo Banco Central.
Deste modo, é necessário, como causa de pedir da devolução pretendida, que o correntista aponte a irregularidade que torna indevida as tarifas cobradas, quer por descumprimento ao contrato ou normas do Bacen, quer porque o serviço não foi prestado ou o débito não lhe diga respeito.
Na lição de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (Processo de Conhecimento, 6ª edição, 2007, Editora Revista dos Tribunais, f. 72): "na petição inicial o autor apresenta uma causa que deve justificar o pedido que é dirigido ao órgão jurisdicional.
Trata se de causa de pedir, ou seja, das razões fáticas e jurídicas que justificam o pedido. É correto dizer que o autor deve afirmar um fato e apresentar o seu nexo com um efeito jurídico.
O autor, em outras palavras, narra o fato que constitui o direito por ele afirmado".
Assim, é necessário que haja indicação consistente da irregularidade que se pretende ver reconhecida e expurgada, bem como sobre qual tarifa ela diz respeito, sob pena de se encetar um litígio judicial em teses e praticamente condicional.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
NULIDADE DA COBRANÇA DE TAXAS E/OU TARIFAS.
PEDIDO GENÉRICO.
NÃO CONHECIMENTO.
Não conheço do pedido pela "nulidade da cobrança de tarifa e/ou taxa", pois realizado de forma genérica, sem que tenha sido especificada qualquer tarifa ou taxa que se pretenda afastar.
O pedido deve ser certo ou determinado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS.
As partes podem convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
Essa é a recente orientação do Superior Tribunal de Justiça, extraída do julgamento do REsp nº 1.251.331/RS.
Incidência mantida.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
Consoante a Orientação nº 01, item d, emanada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, na forma do art. 543-C, CPC: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto".
No caso concreto, considerando a natureza do contrato firmado pela parte autora - pessoa jurídica -, essa não se enquadra como consumidora, porquanto não é destinatária final econômica do bem ou serviço adquirido (REsp 541.867/BA).
O... serviço de crédito tomado pela pessoa jurídica junto à instituição financeira utilizado para o fomento da atividade empresarial, no desenvolvimento da atividade lucrativa, descaracteriza a relação de consumo.
Abusividade não evidenciada.
Juros remuneratórios pactuados mantidos.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
Contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17, revigorada pela medida provisória n. 2.170-36.
Taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, nos termos do Resp nº 973827/RS.
Incidência mantida.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
Licitude da cobrança durante o inadimplemento contratual, desde que expressamente pactuada, não cumulada com a correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa e limitada à taxa prevista na avença.
Aplicabilidade da cláusula contratual.
Incidência mantida.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
AFASTAMENTO.
Mantida a cláusula que prevê a incidência da comissão de permanência durante o período de inadimplência, impositivo o afastamento da cobrança dos outros encargos moratórios previstos - juros de mora de 12% ao ano e multa de 2% - porquanto descabida a cumulação.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
Diante do não reconhecimento da abusividade dos encargos da normalidade, não há falar em descaracterização da mora.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO.
Possibilidade, contudo, na forma simples.
Súmula 322, STJ.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA, PARCI...
Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em 24/06/2015). (TJ-RS - AC: *00.***.*92-18 RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Data de Julgamento: 24/06/2015, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/06/2015).
Desta feita, ante a generalidade da pretensão de devolução das tarifas bancárias, sem o apontamento das possíveis abusividades e disparidades para com as normas do ordenamento jurídico e do Banco Central, não resta outra alternativa senão a improcedência deste pleito.
DOS HONORÁRIOS: Em relação aos honorários sucumbenciais fixados no cálculo do autor, a jurisprudência fixou o entendimento de que tal situação não é capaz de vincular o Poder Judiciário.
Na verdade, o Juízo deve nortear o arbitramento pelos parâmetros previstos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, dispositivo de ordem pública e que prevalece sobre disposições em contrário.
Com efeito, não é o caso de se aplicar o percentual de honorários calculados pelo requerente.
Nesse sentido: Ementa: AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DESPEJO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Verba pré-fixada no contrato de locação.
Impossibilidade.
Juízo não está vinculado ao percentual previamente convencionado pelas partes.
Arbitramento que deve observar os parâmetros do art. 20, § 3º, do CPC.
Causa de pouca complexidade e rápido julgamento.
Valor fixado em 10% sobre o valor total da condenação.
Recurso provido. (TJ-SP - Apelação APL 40038574220138260224 SP 4003857-42.2013.8.26.0224 (TJ-SP) Data de publicação: 26/06/2015).
III- DISPOSITIVO: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO MONITÓRIA proposta pelo autor, para o efeito de condenar os requeridos no pagamento da quantia original de R$ 73.144,90 (setenta e três mil, cento e quarenta e quatro reais e noventa centavos), com incidência de correção monetária pela média entre os índices INPC e IGP-DI e juros moratórios de 1% ao mês, ambos contados a partir do vencimento dos títulos, até o efetivo pagamento, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial em favor do autor, consoante artigo 701, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Considerando o princípio da sucumbência, condeno os requeridos no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador do requerente, que fixo em 10 % (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com fundamento no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, tendo em vista o trabalho realizado pelo profissional, a importância da causa e o tempo nela despendido.
Sobre o valor dos honorários advocatícios deverão incidir correção monetária pelos índices da Contadoria Judicial, desde a publicação da sentença, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir do trânsito em julgado da decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Londrina, 21 de maio de 2021.
Osvaldo Taque Juiz de Direito -
24/05/2021 02:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 02:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2021 19:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/03/2021 12:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/03/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE FRANCINILDO FELIPE DE SANTANA
-
15/03/2021 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 16:36
Recebidos os autos
-
16/02/2021 16:36
Juntada de CUSTAS
-
16/02/2021 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 09:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/02/2021 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2020 10:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/11/2020 19:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2020 19:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2020 17:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/11/2020 16:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/10/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 14:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/10/2020 01:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/10/2020 18:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2020 01:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 00:43
DECORRIDO PRAZO DE FRANCINILDO FELIPE DE SANTANA *27.***.*76-51
-
11/09/2020 00:43
DECORRIDO PRAZO DE FRANCINILDO FELIPE DE SANTANA
-
10/09/2020 22:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
19/08/2020 02:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 02:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 15:27
PROCESSO SUSPENSO
-
10/07/2020 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/07/2020 16:28
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/06/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/06/2020 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/06/2020 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 13:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/05/2020 12:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/05/2020 13:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/05/2020 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/05/2020 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 13:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2020 18:23
Recebidos os autos
-
25/05/2020 18:23
Distribuído por sorteio
-
25/05/2020 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 12:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/05/2020 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2020
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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