TJPR - 0009099-34.2019.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 18:17
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 08:37
Recebidos os autos
-
26/02/2024 08:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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23/02/2024 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2024 18:00
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
23/02/2024 18:00
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
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23/02/2024 17:58
Juntada de Certidão
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01/02/2024 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2024 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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01/11/2023 00:31
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 06:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/10/2023 16:13
Juntada de Certidão
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20/10/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
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12/10/2023 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2023 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2023 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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11/10/2023 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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11/10/2023 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2023 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/10/2023 15:37
Juntada de INFORMAÇÃO
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05/10/2023 16:12
Juntada de Certidão
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05/10/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 16:35
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
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19/09/2022 14:00
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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19/08/2022 19:40
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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19/08/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/08/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
19/08/2022 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 14:34
Juntada de Certidão FUPEN
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16/08/2022 12:38
Juntada de Certidão
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26/07/2022 11:54
Recebidos os autos
-
26/07/2022 11:54
Juntada de CIÊNCIA
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26/07/2022 11:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2022 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/07/2022 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/07/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2022 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/07/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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04/07/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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04/07/2022 16:28
Juntada de Certidão FUPEN
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03/12/2021 16:56
Juntada de Certidão
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15/10/2021 18:52
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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14/10/2021 19:24
Conclusos para decisão
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14/10/2021 19:23
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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14/10/2021 19:01
Juntada de Certidão
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13/09/2021 22:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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06/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/08/2021 11:50
Recebidos os autos
-
27/08/2021 11:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/08/2021 11:44
Recebidos os autos
-
27/08/2021 11:44
Juntada de Certidão
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26/08/2021 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2021 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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26/08/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
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26/08/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
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26/08/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
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26/08/2021 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/08/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
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26/08/2021 14:19
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - CARTA DE GUIA
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02/08/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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09/07/2021 12:34
Recebidos os autos
-
09/07/2021 12:34
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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09/07/2021 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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09/07/2021 10:23
Recebidos os autos
-
09/07/2021 10:23
Juntada de Certidão
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09/07/2021 10:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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09/07/2021 10:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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09/07/2021 10:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/07/2021 10:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2021
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09/07/2021 10:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2021
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09/07/2021 10:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2021
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09/07/2021 10:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2021
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08/06/2021 01:38
Ato ordinatório praticado
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03/06/2021 14:09
Recebidos os autos
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03/06/2021 14:09
Juntada de CIÊNCIA
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01/06/2021 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 01:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 17:11
MANDADO DEVOLVIDO
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27/05/2021 16:55
Ato ordinatório praticado
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24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA VARA CRIMINAL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3358-4307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009099-34.2019.8.16.0025 Processo: 0009099-34.2019.8.16.0025 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 10/08/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): EDSON LUIZ DE FREITAS SENTENÇA 1 – RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra EDSON LUIZ DE FREITAS, brasileiro, convivente, vendedor, portador do RG n. 4.744.667-8/PR, natural de Araucária/PR, nascido em 29 de julho de 1970, filho de Maria Djanira de Souza Freitas e Júlio José de Freitas, residente na Rua Aleixo Trauczynski nº 213, bairro Alvorada, nesta cidade e Foro Regional de Araucária/PR, telefones (41) 3642-3063 e 9 9505-2910, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 306, caput, da Lei n. 9.503/97, nos seguintes termos: “No dia 10 de agosto de 2019, por volta da 15h00min, em via pública, na Avenida das Araucárias, altura do nº 1100, bairro Chapada, nesta cidade e Foro Regional de Araucária/PR, o denunciado EDSON LUIZ DE FREITAS, dolosamente, com plena consciência da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduzi u o veículo marca Volkswagen, modelo Passat, de placas LWW-9952, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, comprovada pelo teste de alcoolemia de movimento 32.1, que apontou a concentração de 1,57 mg/L (um vírgula cinquenta e sete miligramas de álcool por litro de ar expelido dos pulmões), sendo que, em razão disso, o denunciado acabou se envolvendo em um acidente de trânsito, ocasião em que foi preso em flagrante, conforme auto de prisão em flagrante de movimentos 1.3 a 1.16”.
A denúncia foi recebida em 13 de fevereiro de 2020 (mov. 41.1).
O réu foi pessoalmente citado (mov. 53.1) e, por intermédio de defensor nomeado, apresentou resposta à acusação (mov. 58.1).
Durante a instrução criminal, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas na denúncia e, após, procedeu-se ao interrogatório do acusado (mov. 74.1).
Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação do denunciado, como incurso no tipo penal mencionado na exordial, entendendo provadas a autoria e materialidade delitivas com relação ao crime previsto no artigo 306, caput, da Lei n. 9.503/97.
Pugnou seja o alto valor constatado no etilômetro levado em consideração para a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
Por sua vez, a defesa dativa, em derradeiras alegações, diante da confissão do acusado, pugnou seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea, bem fixada a pena-base no mínimo legal, haja vista que o alto valor do etilômetro não é suficiente para a exasperação da pena pretendida pela acusação.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu validamente, assegurados o contraditório e a ampla defesa, não havendo nulidades a serem declaradas ou sanadas.
Trata-se de ação penal em que é imputada ao réu EDSON LUIZ DE FREITAS a prática do crime de trânsito tipificado no artigo 306, caput, da Lei n. 9.503/97.
A materialidade delitiva do crime em questão restou comprovada pelos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), boletim de ocorrência (mov. 1.11), extrato de teste de etilômetro (movs. 32.1 e 72.1), bem como pelos depoimentos dos policiais militares colhidos durante a instrução criminal.
A autoria, da mesma forma, está devidamente demonstrada, recaindo na pessoa do acusado, o qual confessou a prática delitiva quando ouvido perante este juízo.
Os policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do acusado confirmaram que o réu se envolveu em um acidente de trânsito e estava dirigindo veículo automotor em estado de embriaguez.
Senão vejamos: ANDERSON JOSE DE OLIVEIRA, policial militar, em seu depoimento judicial relatou que: “(…) houve acionamento por meio do COPOM em razão de acidente; que foram até o local e constataram uma situação com três veículos envolvidos; que as partes foram encaminhadas para realização de teste de alcoolemia e o Sr.
Edson apontou sintomas de embriaguez; que não se recorda se o acusado admitiu que havia bebido; que o teste deu mais de 1,40mg/L; que isso é bastante; que não se recorda do estado do acusado.” O policial militar CRISTIANO JOÃO CAMERA quando ouvido perante este Juízo, também confirmou que o acusado estava embriagado no momento de sua prisão: “(…) houve acionamento por meio do COPOM em razão de acidente de trânsito; que foram até o local e constataram uma situação com três veículos envolvidos; que foi realizado teste nos três condutores e no do Sr.
Edson acusou uma quantidade de alcoolemia, motivo pelo qual foi dada voz de prisão; que não se recorda se o acusado confirmou se tinha bebido na ocasião; que ele estava com odor etílico; que sentiam o cheiro nele; que estava com os olhos avermelhados e fala desconexa.” O réu EDSON LUIZ DE FREITAS confessou a prática delitiva quando ouvido perante este juízo.
Relatou que: “tomou um antidepressivo à noite e saiu para ver um primo que havia se machucado; que tomou uma ‘caipira’ com esse primo; que quando foi embora, viu um veículo ‘segurando’ no sinal ‘laranja’, mas acho que fosse passar; que então bateu nos dois; que tinha bebido; que tinha tomado uma ‘caipira’ e uma cerveja; que está entrando em contato para o ressarcimento dos valores aos outros motoristas; que fez acordo com o Saulo; que não foi procurado por outro rapaz; (...) que é alimentador de linha de produção e trabalha com carga e descarga também (...); que já respondeu por embriaguez ao volante; que ficou pagando 2 (dois) anos (...); que não se negou a fazer o etilômetro.” Extrai-se do conjunto probatório que o acusado efetivamente conduziu o veículo marca Volkswagen, modelo Passat, de placas LWW-9952, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, comprovada pelo teste de alcoolemia de movimento 32.1, que apontou a concentração de 1,57 mg/L (um vírgula cinquenta e sete miligramas de álcool por litro de ar expelido dos pulmões), sendo que, em razão disso, o denunciado acabou se envolvendo em um acidente de trânsito.
A confissão do réu, nesse ponto, foi confirmada pelos depoimentos prestados pelos policiais militares, bem como pelo exame etilométrico de mov. 32.1.
Sobre a validade da confissão como fundamento para sentença condenatória quando amparada por outros elementos probantes, colaciona-se o seguinte julgado: Apelação crime.
Embriaguez ao volante (art. 306, § 1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro).
Autoria e materialidade comprovadas pelo exame etilométrico, confissão do réu e testemunhos dos policiais militares.
Validade.
Acervo probatório suficiente para manter a sentença condenatória.
Alegação de atipicidade da conduta pela não comprovação da alteração da capacidade psicomotora.
Inocorrência.
Embriaguez comprovada pelo exame de alcoolemia.
Desnecessidade de comprovação da alteração da capacidade psicomotora.
Manutenção da condenação.
Pleito de desclassificação para a penalidade administrativa.
Não acolhimento.
Independência entre as esferas administrativa e penal.
Recurso desprovido, com arbitramento de honorários advocatícios. 1.
Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de embriaguez ao volante pelo exame do etilômetro, confissão do réu e depoimentos dos policiais militares, que realizaram a abordagem do réu, mantém-se a condenação operada na sentença. 2.
Para a configuração do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, de acordo com a redação dada pela Lei 12.760/12, basta a comprovação da concentração de álcool por litro de sangue além do permitido.
Neste caso, a alteração da capacidade psicomotora é presumida. 3.
O Código de Trânsito Brasileiro, ao prever determinadas condutas como crime, não deixou de as considerar como penalidades administrativas, sendo as duas esferas (administrativa e penal) independentes.
Logo, o réu, ao conduzir seu veículo em estado de embriaguez, além de incorrer em penalidade administrativa prevista no art. 165 do CTB, também cometeu o delito previsto no art. 306. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001418-74.2017.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida - J. 22.03.2021) Nesse sentido, cumpre salientar que ambos policiais militares confirmaram o teor da confissão do acusado e relataram como se deram os fatos no dia da prisão em flagrante, afirmando que, por ocasião da abordagem, o réu dirigia o veículo sob a influência do álcool, ingerido anteriormente ao acidente.
Destaco que os depoimentos judiciais prestados pelos policiais militares são dotados de fé-pública, sendo hábeis a comprovar autoria delitiva, mormente em razão de não haver nenhum elemento nos autos que seja apto a desqualificar suas declarações, tampouco a indicar alguma razão pela qual poderiam pretender imputar crime a pessoa inocente.
Sobre a validade de seus depoimentos, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se manifestou reiteradas vezes, por exemplo: APELAÇÃO CRIME – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTIGO 306 DO CTB) – PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.APELO DA DEFESA – 1.
PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – TESTEMUNHO DOS POLICIAIS QUE ATENDERAM À OCORRÊNCIA – VALIDADE E RELEVÂNCIA - RECURSO DESPROVIDO.1.
O conjunto probatório revela a autoria e materialidade do delito de embriaguez ao volante, tendo restado comprovado que o acusado conduzia veículo automotor em via pública com concentração de álcool superior ao limite previsto em lei, devendo ser mantida a sua condenação pelo delito previsto no art. 306 do CTB. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0003321-85.2011.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: Desembargador Luís Carlos Xavier - J. 11.03.2021) No presente caso, portanto, a acusação desincumbiu-se do seu ônus de comprovar os fatos narrados na denúncia, tendo restado comprovado que o acusado conduzia veículo automotor em via pública com concentração de álcool superior ao limite previsto em lei, perfazendo a adequação típica do crime narrado na inicial.
Dessa forma, com base na confissão judicial do acusado, no extrato do teste etilômetro, o qual da conta do valor de 1,57mg/L, muito acima do previsto na legislação de trânsito - 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, conforme art. 306, caput, c/c §1º, inciso I, da Lei n. 9.503/1997 e nas declarações dos policiais militares, os quais constituem elementos probantes suficientes e robustos aptos a comprovar tanto a materialidade quanto a autoria delitiva, é claro o cometimento do crime de embriaguez ao volante pelo réu EDSON LUIZ DE FREITAS, restando comprovada a sua atuação delituosa.
No mais, o acusado agiu ao desamparo de causas de exclusão de antijuridicidade ou de culpabilidade, impondo-se sua condenação. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de condenar o réu EDSON LUIZ DE FREITAS, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 306, caput, § 1º, inciso I e § 2º do Código de Trânsito Brasileiro. 4.
DOSIMETRIA.
DA PENA-BASE Passo a analisar, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: - culpabilidade: o acusado agiu com reprovabilidade normal à espécie, tendo pleno conhecimento do caráter ilícito de sua conduta.
Sobre a alegação da acusação acerca da necessidade de maior reprovabilidade em razão do alto valor de miligramas de álcool por litro de ar expelido dos pulmões constatado no exame pericial, entendo que assiste razão à defesa, não devendo ser exasperada a pena-base neste ponto, por se tratar de circunstância inerente ao tipo penal. - antecedentes: o réu não possui maus antecedentes, além de ser primário (mov. 4.1); - conduta social: inexistem elementos nos autos a permitir qualquer análise acerca da conduta social do acusado; - personalidade: inexistem elementos nos autos a permitir qualquer análise acerca da personalidade do réu; - motivo: não restaram devidamente demonstrados; - circunstâncias: normais à espécie. - consequências: quando da valoração negativa da circunstância judicial relativa às consequências do crime, observo que a conduta do acusado extrapolou o próprio tipo penal, vez que gerou perigo de dano concreto, na medida em que se envolveu em acidente de trânsito.
A valoração se mostra razoável, considerando que o crime previsto no artigo 306, da Lei nº 9.503/97, é de perigo abstrato.
Dessa forma, tendo em vista que, enquanto conduzia veículo automotor estando com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, o acusado se envolveu em acidente de trânsito, tal circunstância não se mostra inerente ao tipo penal, podendo ser valorada negativamente na primeira fase da dosimetria da pena[1]. - comportamento da vítima: não há que se falar em comportamento da vítima no caso do crime imputado ao réu.
Analisados, assim, os princípios norteadores do artigo 59 do Código Penal, haja vista a presença de uma circunstância judicial negativa (consequências do crime), fixo a pena base acima do mínimo legal, com aumento de 1/8, resultando na reprimenda de 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Inexistem circunstâncias agravantes a considerar no caso concreto.
Incide em favor do réu a atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, inc.
III, alínea “d” do Código Penal.
Assim, tendo em vista que a redução no patamar de 1/6 (um sexto) levaria a pena abaixo do mínimo legal, o que é vedado pela súmula 231 do STJ, reduzo a pena ao mínimo legal de 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO E PENA DEFINITIVA Inexistem causas de aumento e diminuição a considerar no caso concreto.
Destarte, diante da ausência de causas de aumento ou diminuição da reprimenda mantenho a pena a ser cumprida pelo acusado, tornando-a definitiva, em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias multa.
Considerando o disposto no artigo 49, §1º, do Código Penal e, ainda, a situação socioeconômica do réu, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo (1/30) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser reajustado a partir da data da prática do crime.
DETRAÇÃO Nos termos do artigo 387, §2º, acrescentado pela recente Lei n. 12.736/2012 ao Código de Processo Penal, impõe-se analisar o período em que o acusado permaneceu custodiado, referente aos presentes autos.
Compulsando o feito, observa-se que o réu foi preso em flagrante em 10.08.19, tendo ficado preso até o dia seguinte, quando efetuou o pagamento da fiança arbitrada (mov. 11.), razão pela qual, realizando-se a detração, alcançamos o período de 05 (cinco) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção ainda pendentes de cumprimento, sem prejuízo dos dias-multa aplicados.
REGIME INICIAL Tratando-se de réu primário, a pena deverá ser iniciada em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c” do CP, a ser cumprido mediante as condições estabelecidas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA E “SURSIS” Não sendo o réu reincidente, e diante da quantidade da pena que lhe foi aplicada, com fundamento no art. 44, inciso I e § 2º do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade pela seguinte pena restritiva de direito: - prestação pecuniária, consistente no pagamento de 01 salário mínimo à entidade indicada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais.
Deixo de suspender condicionalmente a pena imposta ao réu, haja vista que já realizada a substituição por pena restritiva de direito (art. 77, inciso III, do CP).
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE No que tange ao art. 387, § 1º, do CPP, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, eis que não se encontram presentes os requisitos autorizadores para a custódia cautelar, sendo que o acusado permaneceu solto durante o trâmite processual.
PENA ACESSÓRIA Com fundamento no preceito secundário do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, aplico ao réu a suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 02 (dois) meses, atento ao disposto no art. 293, caput, do CTB, e as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59, do Código Penal, em especial a proporcionalidade com a pena de prisão aplicada no mínimo legal.
REPARAÇÃO DOS DANOS À VÍTIMA Dispõe o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (com redação da pela Lei n. 11.719/2008), que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Ocorre que nos presentes autos não há como se aferir prejuízo, razão pela qual deixo de fixar um valor mínimo para a respectiva reparação, sem prejuízo, obviamente, de liquidação da sentença junto ao Juízo Cível para a apuração dos danos.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Analisando os atos praticados no processo (resposta à acusação, audiência e alegações finais orais), arbitro os honorários advocatícios em favor do Dr.
ISMAEL LOURENÇO GOUVEIA NETO, OAB/PR 84.836, defensor dativo que atuou no feito em favor do acusado, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com base na tabela que consta no anexo I da Resolução Conjunta nº 015/2019 – SEFA/PGE, verba a ser custeada pelo Estado do Paraná, tendo em vista que não há Defensoria Pública nesta Comarca (artigo 134, da Constituição Federal e artigo 22, § 1º, da Lei 8.906/94), valendo esta sentença como certidão.
Ressalto a importância do trabalho dos advogados dativos para o bom andamento do expediente forense nesta Comarca. 5 – DISPOSIÇÕES GERAIS Façam-se as anotações, comunicações e providências previstas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Condeno o réu ao pagamento das custas, consoante dispõe o artigo 804 do Código de Processo Penal, observando-se o contido no artigo 805 do mesmo código.
Após o trânsito em julgado da presente condenação: a.
Baixem os autos, para o cartório contador, a fim de que sejam calculadas as despesas processuais e a multa penal; b.
Intime-se o condenado para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento das despesas processuais e da multa penal.
Na intimação para pagamento das despesas processuais (custas) deve ser observada a determinação do Ofício Circular n.º 02/2015 – FUNJUS, de 12 de março de 2015.
Não havendo pagamento da pena de multa, extraia-se certidão atualizado da dívida pendente com o lançamento junto ao Sistema FUPEN no que toca à pena de multa.
Já quanto às despesas processuais não adimplidas, cumpra-se o contido no Ofício Circular n.º 02/2015 – FUNJUS, de 12 de março de 2015.
Da mesma forma, devem ser intimados os titulares dos Ofícios credores e Oficiais de Justiça de Carreira para que, querendo, promovam as medidas que entenderem pertinentes para buscar o pagamento do débito pendente; c.
Intime-se o sentenciado para entregar perante o Juízo da Execução, em quarenta e oito horas, a permissão para dirigir ou a carteira de habilitação, com fundamento no art. 293, § 1º, do CTB. d.
Oficie-se ao DETRAN informando acerca da suspensão. e.
A fiança recolhida no movimento 17.1, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), deverá inicialmente ser utilizada para o pagamento das custas processuais e multa penal e, havendo saldo remanescente, intime-se o acusado para que promova ao levantamento do valor. f.
Comunique-se ao TRE a presente condenação criminal, para os fins do art. 15, inciso III da CF/88; g.
Expeça-se guia de execução da pena, com observância do disposto nos arts. 105, 106 e 107 da LEP e art. 601 do CN; h.
Comunique-se a DP, o Instituto de Identificação e o Distribuidor; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se [1] APELAÇÃO CRIME – 1.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO – absolvição – não cabimento – PRÁTICA DELITIVA CONFIGURADA – 2.
Dosimetria – exasperação da pena-base – consequências do crime – manutenção – 3.
Suspensão da habilitação – redução do prazo – impossibilidade – 4.
ADVOGADA DATIVA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO – RECURSO DESPROVIDO, com FIXAÇÃO de honorários advocatícios. 1.
O conjunto probatório revela a autoria e materialidade do delito de embriaguez ao volante, sendo cogente a manutenção da condenação pela prática do delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito. 2.
Correta a exasperação da pena-base em razão das consequências do crime, pois o réu se envolveu em acidente de trânsito, circunstância que ultrapassa as características do tipo penal. 3.
A suspensão da habilitação foi fixada no patamar mínimo previsto no artigo 293 do Código de Trânsito, sendo inviável o pedido de redução. 4.
Pela atuação em segundo grau de jurisdição, impõe-se fixar honorários advocatícios à defensora dativa nomeada pelo Juízo (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000357-90.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luís Carlos Xavier - J. 03.04.2020). (grifei).
Araucária, data do evento eletrônico. HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO Juíza de Direito Substituta -
21/05/2021 11:55
Expedição de Mandado
-
21/05/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 11:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 21:06
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
06/05/2021 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 18:01
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/03/2021 13:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/03/2021 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 18:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/03/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/03/2021 18:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
17/03/2021 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
11/03/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 18:31
Expedição de Mandado
-
15/05/2020 01:10
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2020 18:43
Recebidos os autos
-
06/05/2020 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2020 12:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/05/2020 17:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/05/2020 11:06
Conclusos para decisão
-
29/04/2020 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
29/04/2020 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE INDICAÇÃO DEFENSOR OAB
-
27/04/2020 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2020 10:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/03/2020 14:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/03/2020 13:19
Expedição de Mandado
-
17/02/2020 13:04
Recebidos os autos
-
17/02/2020 13:04
Juntada de Certidão
-
14/02/2020 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 17:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/02/2020 16:40
Recebidos os autos
-
14/02/2020 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2020 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2020 16:00
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/02/2020 16:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/02/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
12/02/2020 14:57
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2020 14:56
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
12/02/2020 14:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
12/02/2020 14:54
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2020 14:52
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2020 18:23
Recebidos os autos
-
10/02/2020 18:23
Juntada de DENÚNCIA
-
11/09/2019 10:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/09/2019 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/08/2019 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 10:17
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2019 15:01
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2019 14:33
Recebidos os autos
-
12/08/2019 14:33
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2019 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2019 14:18
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 14:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
12/08/2019 13:43
Recebidos os autos
-
12/08/2019 13:43
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
12/08/2019 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2019 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 12:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/08/2019 11:24
Juntada de CIÊNCIA
-
12/08/2019 11:24
Recebidos os autos
-
12/08/2019 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2019 12:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2019 11:57
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
11/08/2019 11:32
Juntada de TERMO DE CAUÇÃO
-
11/08/2019 10:59
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
11/08/2019 10:14
Conclusos para decisão
-
11/08/2019 00:59
Recebidos os autos
-
11/08/2019 00:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/08/2019 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2019 20:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2019 20:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/08/2019 18:23
Recebidos os autos
-
10/08/2019 18:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/08/2019 18:23
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2019
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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