TJPE - 0164006-21.2022.8.17.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:25
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 07:25
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 20:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/06/2025.
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12/06/2025 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 12:11
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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06/06/2025 12:11
Realizado cálculo de custas
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21/05/2025 16:28
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
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21/05/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:06
Decorrido prazo de OI SA em 24/04/2025 23:59.
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03/04/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0164006-21.2022.8.17.2001 EXEQUENTE: ANDEILSON DE OLIVEIRA AUGUSTO EXECUTADO(A): OI SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199004917 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença promovido por ANDEILSON DE OLIVEIRA AUGUSTO contra OI S.A., ambos devidamente qualificados.
A executada foi devidamente intimada do despacho de ID 146564163 para pagamento da importância descrita na inicial, porém, se manifestou nos autos através da petição de ID 151056551, oportunidade em que informou o cumprimento da obrigação de fazer e requereu a suspensão da execução em virtude de pedido de Recuperação Judicial, a qual tramita na 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro-RJ, nos autos registrados sob o nº 0809863-36.2023.8.19.0001, não tendo,
por outro lado, impugnado os créditos, no importe de R$ 3.367,06 (três mil trezentos e sessenta e sete reais e seis centavos), referente aos danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório, pelo que, DECIDO.
Inicialmente verifico que não há divergência quanto aos valores que restaram devidos à título de condenação, não tendo a executada alegado excesso, pelo que considero assim, sua aceitação tácita.
Ademais, de acordo com a lei 11.101/2005, art. 9º, II, o valor do crédito deverá ser atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação, o que, no caso dos autos, foi feito pela exequente.
Há decisão do STJ neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
ATUALIZAÇÃO.
TRATAMENTO IGUALITÁRIO.
NOVAÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO.
DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO.1.
Ação de recuperação judicial da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 21/08/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/732.
O propósito recursal é decidir se há violação da coisa julgada na decisão de habilitação de crédito que limita a incidência de juros de mora e correção monetária, delineados em sentença condenatória por reparação civil, até a data do pedido de recuperação judicial.3.
Em habilitação de créditos, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação judicial implica negativa de vigência ao art. 9º, II, da LRF.4.
O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos.
Assim, todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação da coisa julgada, pois a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta, sempre respeitando-se o tratamento igualitário entre os credores.5.
Recurso especial não provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.662.793 - SP (2016/0002672-0), Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data do julgamento: 08/08/2017, Publicação do DJE 14/08/2017).
Assim sendo, ante os fundamentos acima expostos, HOMOLOGO como valor devido ao autor a importância de R$ 3.367,06 (três mil trezentos e sessenta e sete reais e seis centavos).
Ato contínuo, o crédito ora discutido é fundado em fato gerador anterior ao pedido da recuperação judicial, tendo em vista que o autor ingressou com a ação ordinária de obrigação de fazer no ano de 2022, tendo sido a recuperação deferida em março de 2023, diante disso, com a liquidação do valor, por este juízo, deverá ser extinto cumprimento de sentença, pois, de acordo com o art.
Art. 6º § 1º da Lei n. 11.101/2005 “Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.” O que não é o caso dos autos, com a homologação do valor devido pela executada de R$ 3.367,06 (três mil trezentos e sessenta e sete reais e seis centavos).
De acordo com o artigo 59 da Lei n. 11.101/2005, "o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias".
Assim, considerando a natureza de título executivo judicial do ato homologatório, há novação da dívida constituída por ato anterior à recuperação.
Segundo entendimento do STJ, as execuções individuais não devem ser suspensas, e sim extintas, em virtude da novação resultante da homologação.
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme a Súmula n. 568/STJ e os arts. 34, XVIII, "c", e 255, § 4º, III, do RISTJ, o relator está autorizado a julgar monocraticamente recurso, quando houver jurisprudência consolidada sobre o tema. 2.
Após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembléia de credores e posterior homologação pelo juízo competente, devem ser extintas - e não apenas suspensas - as execuções individuais até então propostas contra a recuperanda, sem nenhum tipo de condicionante à novação de que trata o art. 59 da Lei n. 11.101/2005.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1367848/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 26/04/2018) Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
Por fim, expeça a Diretoria Cível certidão de habilitação de crédito, no valor de R$ 3.367,06 (três mil trezentos e sessenta e sete reais e seis centavos), relativo ao crédito dos exequentes (danos morais e honorários advocatícios).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, 26 de março de 2025 CARLA DE VASCONCELLOS R M DE AQUINO Juíza de Direito " RECIFE, 31 de março de 2025.
MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria Cível do 1º Grau - 
                                            
31/03/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 12:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 12:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 12:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/03/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 08:15
Conclusos para despacho
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14/11/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 19:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/10/2024.
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04/11/2024 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 22:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/10/2024 22:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 07:53
Conclusos para decisão
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23/02/2024 18:11
Conclusos para o Gabinete
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15/02/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 17:57
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/12/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 18:27
Conclusos cancelado pelo usuário
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04/12/2023 18:23
Conclusos para o Gabinete
 - 
                                            
09/11/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
18/10/2023 10:27
Expedição de intimação (outros).
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02/10/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 22:41
Conclusos para decisão
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21/09/2023 22:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/09/2023 22:40
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 22:39
Dados do processo retificados
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21/09/2023 22:38
Processo enviado para retificação de dados
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21/09/2023 22:38
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/09/2023 11:59
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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04/09/2023 09:43
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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08/08/2023 12:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/07/2023 09:29
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2023 09:18
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 15:42
Conclusos para o Gabinete
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01/06/2023 02:48
Decorrido prazo de ERIK LIMONGI SIAL em 31/05/2023 23:59.
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22/05/2023 12:29
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
 - 
                                            
08/05/2023 12:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
 - 
                                            
08/05/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 09:10
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção A da 2ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
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23/03/2023 09:01
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 11:32
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
 - 
                                            
17/03/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 15:39
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
 - 
                                            
13/03/2023 09:31
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção A da 2ª Vara Cível da Capital)
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23/02/2023 10:25
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
 - 
                                            
13/02/2023 09:42
Expedição de intimação.
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13/02/2023 09:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/03/2023 09:00, Seção A da 2ª Vara Cível da Capital.
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13/02/2023 08:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2023 09:00, Seção A da 2ª Vara Cível da Capital.
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26/01/2023 12:06
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
 - 
                                            
18/01/2023 10:38
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
 - 
                                            
17/01/2023 13:26
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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23/12/2022 17:43
Expedição de Ofício.
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23/12/2022 13:21
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
 - 
                                            
12/12/2022 17:13
Expedição de citação.
 - 
                                            
12/12/2022 17:13
Expedição de intimação.
 - 
                                            
12/12/2022 16:54
Audiência Conciliação designada para 23/02/2023 09:00 Seção A da 2ª Vara Cível da Capital.
 - 
                                            
12/12/2022 16:52
Dados do processo retificados
 - 
                                            
12/12/2022 16:50
Processo enviado para retificação de dados
 - 
                                            
07/12/2022 09:58
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
29/11/2022 17:32
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/11/2022 17:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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