TJPE - 0008063-83.2024.8.17.8227
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 12:25
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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29/04/2025 07:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 14:49
Conclusos para despacho
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23/04/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MOTOROLA INDUSTRIAL LTDA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A. em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 09:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
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15/04/2025 11:07
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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05/04/2025 01:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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05/04/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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05/04/2025 01:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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05/04/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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05/04/2025 01:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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05/04/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0008063-83.2024.8.17.8227 DEMANDANTE: SEVERINO IRINEU TORRES DEMANDADO(A): MOTOROLA INDUSTRIAL LTDA, ASSURANT SEGURADORA S.A., MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado está o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Primeiramente, tendo em conta os princípios da celeridade e informalidade do sistema instituído pela Lei dos Juizados Especiais, bem como os Enunciados n. 47 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados e 162 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, deixo de analisar todos os argumentos das partes porque desnecessário e não compromete a autoridade da sentença.
De outro giro, a teor do que dispõe o art. 6º da norma em comento, "O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Dito isso, passo a decidir.
Quanto à matéria preliminar, entendo que ela se confunde com o mérito, razão porque passo a decidi-los conjuntamente.
Meritoriamente, analisando os autos, nos moldes do art. 373, inciso II, do CPC, tenho que o fabricante logrou êxito em demonstrar o problema havido no aparelho e, consequentemente, o mau uso por parte do consumidor.
Veja-se que o laudo é claro e traz indicações precisas de que o autor não seguiu o recomendado pelo manual de instruções: No caso em tela, porém, fica claro que o consumidor não foi diligente, razão porque entendo ser correta a negativa de cobertura da garantia do fabricante.
Nesse sentido, colham-se os seguintes julgados: TJRS: "RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VÍCIO DO PRODUTO.
APARELHO CELULAR.
OXIDAÇÃO.
LAUDO TÉCNICO, EFETUADO PELA ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA DA MARCA, QUE ATESTOU PROBLEMA DECORRENTE DE MAU USO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DAS RÉS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*26-60, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 26-08-2020).
TJRS: "RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
VÍCIO DO PRODUTO.
TELEFONE CELULAR.
LAUDO DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA QUE ATESTOU OXIDAÇÃO DO APARELHO EM VIRTUDE DE EXPOSIÇÃO À UMIDADE.
MAU USO DO PRODUTO EVIDENCIADA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA RÉ.
SENTENÇA REFORMADA, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
RECURSO PROVIDO".(Recurso Cível, Nº *10.***.*91-18, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 24-08-2020).
Diante disso, a improcedência dos pedidos é o que se impõe.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, forte no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei dos Juizados Especiais).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
JABOATÃO DOS GUARARAPES, 31 de março de 2025.
José Carvalho de Aragão Neto Juiz de Direito -
31/03/2025 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:48
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 13:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por JOSE CARVALHO DE ARAGAO NETO em/para 19/03/2025 13:15, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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19/03/2025 09:12
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2025 19:53
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 12:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 12:40, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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25/11/2024 12:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por JOSE CARVALHO DE ARAGAO NETO em/para 25/11/2024 12:42, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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25/11/2024 12:26
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 06:01
Juntada de Petição de outros documentos
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22/11/2024 15:04
Juntada de Petição de documentos diversos
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22/11/2024 10:43
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 15:14
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/10/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 12:40, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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30/09/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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