TJPR - 0006861-76.2018.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 14:03
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 14:20
Recebidos os autos
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24/11/2022 14:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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23/11/2022 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/11/2022 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/11/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE LAERTES DE FATIMA BORBA RIBEIRO
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11/11/2022 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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05/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2022 16:47
Juntada de Certidão
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25/10/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2022 15:18
Juntada de Certidão
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30/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/09/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/09/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/09/2022 20:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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19/09/2022 20:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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19/09/2022 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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16/09/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/09/2022 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/09/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 18:46
Recebidos os autos
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09/08/2022 18:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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09/08/2022 18:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2022 16:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/08/2022 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/10/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE LAERTES DE FATIMA BORBA RIBEIRO
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15/10/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2021 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/10/2021 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES TRE
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05/10/2021 11:32
Recebidos os autos
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05/10/2021 11:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2021 10:17
Recebidos os autos
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05/10/2021 10:17
Juntada de Certidão
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04/10/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
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04/10/2021 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/10/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2021 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/10/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
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04/10/2021 13:30
Juntada de Certidão
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03/09/2021 20:17
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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27/08/2021 09:42
Recebidos os autos
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27/08/2021 09:42
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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27/08/2021 09:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2021 23:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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26/08/2021 23:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2021 23:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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26/08/2021 23:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2021
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26/08/2021 23:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2021
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26/08/2021 23:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2021
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26/08/2021 23:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2021
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26/08/2021 23:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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13/08/2021 01:20
Ato ordinatório praticado
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12/08/2021 20:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2021 10:43
MANDADO DEVOLVIDO
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16/07/2021 15:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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15/07/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
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08/06/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE LAERTES DE FATIMA BORBA RIBEIRO
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03/06/2021 14:11
Recebidos os autos
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03/06/2021 14:11
Juntada de CIÊNCIA
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01/06/2021 01:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA VARA CRIMINAL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3358-4307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 6861-76.2018.8.16.0025 Processo: 6861-76.2018.8.16.0025 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 01/07/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Alfred Charvet, 850 - Centro - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.702-190 Réu(s): LAERTES DE FATIMA BORBA RIBEIRO (RG: 200601280 SSP/PR e CPF/CNPJ: *53.***.*82-53) Rua Alberto Kmiecik, 242 Casa Da Frente - Estação - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.705-160 - Telefone: 41 9 9333-971 S E N T E N Ç A RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofereceu denúncia em face de LAERTES DE FÁTIMA BORBA RIBEIRO, brasileiro, filho de Laurita Elba Borba Ribeiro e Orlando Comineze Ribeiro, nascido aos 27/06/1954, RG nº 2.060.128-0-8/PR, residente na Rua Marcelino Jacinski, nº 1755, bairro Sabiá, Araucária/PR, dando-o como incurso nas sanções do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
A peça acusatória narra o seguinte fato: “No dia 1º de julho de 2018, por volta das 21h52min, tendo na via pública Rua Marcelino Jacinski, próximo ao numeral 1755, bairro São Sebastião, nesta cidade e Foro Regional de Araucária/PR, o denunciado LAERTES DE FÁTIMA BORBA RIBEIRO, dolosamente, com plena consciência da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduzia o veículo automotor Citroen/C3, de placas AKK-1551, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, realizando manobras arriscadas na via pública (Cf.
Boletim de Ocorrência de fls. 17/21-IP), com indicativo de que o denunciado se encontrava ‘com sintomas visíveis de embriaguez’ (desorientado quanto à data e hora, falante, sonolento e com odor de álcool no hálito), conforme Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora de fls. 24-IP, ocasião em que foi preso em flagrante, conforme auto de prisão em flagrante de fls.02/14-IP.” A denúncia foi oferecida em 19/12/2018 (movimento 28.1) e recebida em 25/01/2019 (movimento 38.1).
Devidamente citado (movimento 67.1), o réu apresentou resposta à acusação (movimento 78.1) por intermédio de defesa constituída (movimento 71.1).
Saneado o feito (movimento 96.1), foi realizada a audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas duas testemunhas e, por fim, interrogado o acusado (abas de movimento 116).
Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela total procedência da denúncia (movimento 116.4).
A Defesa juntou declaração abonatória da testemunha NEILTON CEZAR CELESTINO (movimento 115.2), e em sede de alegações finais pugnou pela consideração da atenuante da confissão do réu e que seja aplicada a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou multa (movimento 120.1). É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público em face de LAERTES DE FÁTIMA BORBA RIBEIRO, por prática do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, nos termos da exordial (movimento 28.1).
Não foi juntado aos autos qualquer documento ou elemento que pudesse demonstrar a irregularidade do flagrante e de sua homologação.
A atuação dos agentes públicos foi legal, tendo eles cumprido o disposto no artigo 5º, inciso XI da Constituição Federal, constatando-se que a peça inquisitória preenche os requisitos dos artigos 302 e 304, do Código de Processo Penal.
O processo tramitou regularmente e está apto a julgamento.
Autoria e materialidade Compulsando as provas carreadas aos autos, verifico que a pretensão punitiva do Estado em relação ao réu deve ser julgada procedente.
A materialidade do delito se encontra perfeitamente consubstanciada em Boletim de Ocorrência (movimento 1.3), Auto de Prisão em Flagrante Delito (movimento 1.2), termos de depoimento e interrogatório (movimentos 1.1, 1.7 e 1.8), auto de constatação de embriaguez (movimento 1.4) e depoimentos prestados em sede judicial.
A autoria, por sua vez, recai inequivocamente sobre o acusado LAERTES DE FÁTIMA BORBA RIBEIRO.
Veja-se: O Guarda Municipal e testemunha WUESLEI FABIANO DA COSTA declarou em fase policial que “durante o patrulhamento no Bairro Estação se deparamos com um veículo Citroen C3 cor prata e placas AKK-1551 em direção perigosa, tendo parado seu veículo na rodovia PR 423 ao realizar sua travessia, ao realizar o contorno veio a colidir de leve em outro veículo.
Diate daquela situação a equipe acionou o sinal sonoro e deu ordem de parada ao condutor do veículo sr.
Laertes, quando a equipe emparelhou a viatura ao lado do carro para reforçar a ordem de parada, o condutor acabou por colidir na lateral da viatura, em seguida continuamos com o acompanhamento do veículo por aproximadamente 2Kms, sendo que o condutor só parou na frente da sua casa na Rua Marcelino Jacinski, 1755.
Sendo que ao parar a equipe deu voz de abordagem ao condutor indicado como Laertes de Fátima Borba Ribeiro, o que ao sair do veículo acabou por cambalear e cair na calçada, vindo a se lesionar.
Ao ser questionado sobre seu estado, constatamos que o mesmo estava com alto odor etílico e não conseguia ficar em pé, devido ao estado de embriaguez.
No local um rapaz que se identificou como filho do acusado, o qual se apresentou como Jonathan filmou a abordagem e foi informado que seu pai estava sendo conduzido a esta Delegacia por dirigir embriagado, por direção perigosa, e também foi informado que seu pai não acatou a ordem de parada, evadindo-se até o local da apreensão, vindo a colidir na viatura da Guarda Municipal.
Diante dos fatos, foi dado voz de prisão ao sr.
Laertes que se negou a ser encaminhado a UPA receber cuidados médicos devido a um ralado no rosto em decorrência da sua queda e de dor nas pernas por cãibras, o veículo do sr.
Laertes foi entregue ao seu irmão Celso que foi até a delegacia para obter informações.
Ainda em tempo a equipe solicitou que uma equipe do trânsito viesse até a Delegacia para realizar o teste do bafômetro e ou constatação do estado de embriaguez, porém nos foi informado que não viriam por que o aparelho estava em Curitiba para aferição e que já estavam encerrando o plantão.
Diante dessa situação a equipe por não possuir etilômetro preencheu o formulário de termo de constatação de sinais de capacidade psicomotora, explicando ao sr.
Laertes que o referido formulário estava sendo feito pela negativa da realização do teste e por que a guarda não possuía aparelho etilômetro, o qual ciente do formulário assinou o termo” (evento 1.7).
Em Juízo, WUESLEI FABIANO DA COSTA afirmou que sua equipe estava em patrulhamento; que viram um veículo cinza atravessar a rodovia que vai para Campo Largo e parar; que acharam que o carro poderia ter morrido e não viram problema; que o carro estava amassado; que quando o acusado foi fazer o contorno colidiu com outro veículo; que seguiu caminho na contramão da via; que ligaram o sinal sonoro da viatura e seguiram dando sinal de luz; que continuaram seguindo o carro por aproximadamente 2 a 3 km; que chegaram a emparelhar a viatura com o veículo do denunciado; que o acusado chegou a jogar o seu veículo em cima da viatura e bateu na parte de trás; que o acusado chegou em um local; que jogou o terreno pra entrar no portão; que quase bateu; que o depoente desceu da viatura para abordar o condutor; que quando o réu abriu a porta do veículo e já caiu; que perceberam que estava embriagado; que deram voz de abordagem; que o filho do réu filmou a abordagem; que a equipe solicitou para a equipe de trânsito que realizassem o teste etilômetro; que não atenderam o pedido; que realizaram termo de constatação; que o acusado não conseguia equilibrar-se; que falava de forma enrolada; que apresentava odor etílico forte; que encaminharam o réu para Delegacia; que a família informou que o acusado possuí problemas com bebidas; que devolveram o veículo para a família (evento 116.2).
A Guarda Municipal e testemunha EDILAINE SOARES informou em sede policial que “durante o patrulhamento no bairro Estação visualizamos um veículo Citroen Cr cor prata e placas AKK-1551 transitando de forma estranha, chegando a fcar parado no meio da rodovia PR 423 durante sua travessia, sendo que ao realizar o contorno da rota veio a abalroar de leve em outro veículo, porém não parou e continuou seguindo o caminho vem vagarosamente.
Diante disto acionamos o sinal luminoso e sonoro, dando ordem de parada ao condutor para que encosta-se, porém o mesmo não acatou, sendo que a emparelharmos ao lado do veículo determinando parada imediata, o condutor acabou encostando na lateral da viatura como se estivesse desgovernado.
Diante disto continuamos o acompanhamento ao veículo mantendo uma pequena distância de segurança, por aproximadamente dois quilômetros, até que mesmo subiu em cima do meio-fio invadindo a calçada e somente parou ao encostar em um murro na Rua Marcelino Jacinski, nº 1755.
Após o veículo parar demos voz de abordagem ao condutor que saísse do veículo, porém o mesmo ao sair do veículo começou a cambalear e caiu na calçada, vindo a se lesionar na faze.
Ao ser questionado o condutor identificado como Laertes de Fátima Borba Ribeiro, apresentava odor etílico, olhos vermelhos, voz pastosa e não conseguia manter o equilíbrio, sendo nítido seu estado de embriaguez.
No local um rapaz filmava com um celular a abordagem, ao ser questionado se identificou como filho do acusado e foi informado que seu pai seria conduzido a esta Delegacia, por direção perigosa e por dirigir embriagado.
Após isto foi dado voz de prisão ao sr.
Laertes que ao ser encaminhado ao UPA recusou atendimento médico, seu veículo foi entregue ao seu irmão Celso.
Como equipe do trânsito do Município informou que não poderia realizar o teste do bafômetro ou constatação do estado de embriaguez, porque o aparelho estava em aferição e estavam encerrando o plantão.
Diante dessa situação a equipe preencheu o formulário de termo de constatação de sinais da capacidade psicomotora e apresentou o Sr.
Laertes a esta Delegacia para que fossem tomadas as devidas providências” (evento 1.8).
Igualmente, em juízo a testemunha EDILAINE SOARES disse que se recorda de estar em patrulhamento na PR 423; que avistaram um veículo Citroen C3 quase parando; que colidiu de leve em um veículo; que foram atrás e pediram para parar; que o condutor não obedeceu e seguiu por um bom tempo na contramão; que na Rua Marcelino Jacinski, na altura da casa do acusado ele estacionou e quase bateu no muro; que conseguiram abordar; que quando o réu abriu a porta já caiu no chão; que estava embriagado; que solicitaram apoio da equipe de trânsito, mas não foram até o local; que fizeram o termo de constatação de embriaguez; que ele tinha odor etílico muito forte; que o acusado admitiu que estava em um bar.
Questionada pela defesa a testemunha respondeu que o acusado não conseguia se equilibrar e ficou se debatendo (evento 116.1).
O acusado LAERTES DE FÁTIMA BORBA RIBEIRO, em sede Policial, afirmou que “consumiu duas cervejas e quando retornava para casa em seu veículo Citoren C3 cor prata e placas AKK-1551, não percebeu a aproximação da Viatura da GM, que somente percebeu os sinais e silvos das sirenes já próximos a sua casa, onde estacionou em cima de sua calçada.
Questionado do fato de ter caído após ter descido do carro após abordagem, nega tal fato e alega que as escoriações em seu rosto e nas mãos são decorrentes de uma queda no dia anterior, por conta de cãibras que está sofrendo ultimamente.
Questionado sobre mais detalhes preferiu se manter em silêncio e somente se manifestar em juízo” (evento 1.1).
Em Juízo, ciente de seus direitos constitucionais, LAERTES DE FÁTIMA BORBA RIBEIRO informou que possui 66 anos; que é extrusor de plástico a mais de 30 anos; que seu salário é em média de R$ 1.900,00 a R$2.000,00; que mora junto a seu filho de 26 anos; que é divorciado; que só possuí vícios em cigarros.
Quanto ao mérito da denúncia, disse que no dia dos fatos estava nervoso e bebeu duas latas de cerveja; que estava nervoso demais e com pressão alta; que sabe que não pode dirigir embriagado; que confessa a prática do delito. Interrogado pelo Ministério Público, relatou que possuí dois processos pela prática deste mesmo crime (evento 116.3) Pois bem.
Conforme se depreende das declarações prestadas pelos Guardas Municipais, ressoa clara e indubitável a autoria e materialidade delitivas da prática delituosa noticiada na denúncia.
Impõe salientar que os Guardas Municipais prestaram seus depoimentos em juízo de forma clara e coerente, e ainda, que são agentes públicos e possuem fé pública, inexistindo qualquer motivo para descredibilizar seus depoimentos.
Outrossim, o acusado LAERTES confessou que conduziu veículo automotor sob influência de álcool, o que confirmou as informações contidas no termo de constatação de embriaguez acostado aos autos no movimento 1.4.
Assim, em vista das palavras das testemunhas e do próprio acusado (prestadas tanto em sede policial quanto judicial), não há que se discutir autoria ou materialidade delitivas, que restaram amplamente comprovadas.
Adequação típica O réu foi denunciado pela prática de crime descrito em artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro com redação dada pela Lei nº 12.760/12, in verbis: “Art. 306.
Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.” Portanto, como o Direito Brasileiro adota o critério da lei penal do tempo, deve ser aplicada a lei vigente na época dos fatos, ou seja, no caso em tela, com a alteração dada pela Lei nº 12.760, de 2012.
A figura típica do delito de embriaguez na condução de volante, previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, exige que alguém conduza veículo automotor, na via pública, sob efeito de álcool ou outras substâncias que possam alterar a capacidade psicomotora, o que restou demonstrado nos autos.
Há entendimento jurisprudencial por parte das cortes brasileiras no sentido de que basta que o réu tenha feito ingestão de álcool acima dos limites legais e conduzido veículo automotor para que a conduta seja classificada como típica, vez que a alteração da capacidade psicomotora se presume da própria ingestão de álcool acima dos limites legais.
No mais, é sabido que a embriaguez pode ser confirmada por outros meios de prova que não o bafômetro.
Neste sentido: "APELAÇÃO-CRIME.
DELITOS DE TRÂNSITO.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
LESÕES CORPORAIS CULPOSAS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR MAJORADAS.
VÍTIMA COLHIDA NA CALÇADA.
CONCURSO MATERIAL. ÉDITO CONDENATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
ART. 306 DO CTB.
Prova amplamente incriminatória.
Alteração da capacidade psicomotora do acusado evidenciada pela prova documental termo de constatação de embriaguez , bem como pela testemunhal, consistente no relato dos policiais militares que atenderam à ocorrência, atestando os sintomas de embriaguez que apresentava, inclusive tendo ele admitido aos policiais ter ingerido bebida alcoólica.
Praticado o delito sob a vigência da nova redação do art. 306 do CTB, alterado pela Lei n. 12.760/2012, possível a comprovação da alteração da capacidade psicomotora do réu por outros meios de prova, além do etilômetro.
Presunção de veracidade dos atos administrativos.
A palavra dos agentes de segurança pública é prova que possui especial relevo probatório, naturalmente sobressaindo sobre a do incriminado, porque não se acredita que imputem a outrem, que sequer conheciam previamente, crime, somente ao fim de prejudicá-lo, indemonstrada qualquer razão para falsa inculpação.
Conduta que se enquadra no tipo penal incriminador da embriaguez ao volante art. 306 do CTB.
Alegação de... mal súbito não comprovada nos autos.
Infração penal que, quanto ao resultado jurídico ou normativo, classifica-se como de perigo abstrato, não se exigindo prejuízo efetivo ao bem jurídico tutelado pela norma (segurança viária, precipuamente) para alcançar a consumação.
Precedentes do E.
STJ e do E.
STF.
Lição doutrinária.
Negativa do acusado, que refutou a ingestão de bebida alcóolica, que é incapaz de estremecer a robustez da prova construída pela acusação.
Condenação mantida.
ART. 303, § ÚNICO DO CTB.
Prova amplamente incriminatória.
Relatos dos policiais militares, afirmando que o acusado atropelou a vítima quando esta se encontrava na calçada, corroborados pelo laudo pericial que atestou as lesões sofridas pela ofendida.
Materialidade afirmada.
Agir culposo do réu, consistente em dirigir de modo imprudente, posto que embriagado e em alta velocidade, perdendo o controle do veículo e colhendo a vítima na calçada, causando-lhe as lesões corporais dsescritas no AECD.
Majorante devidamente comprovada pela prova produzida.
Condenação mantida.
APELO IMPROVIDO." (Apelação Crime Nº *00.***.*36-73, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 19/12/2018). (TJ-RS - ACR: *00.***.*36-73 RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Data de Julgamento: 19/12/2018, Oitava Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/01/2019) (destaquei) No mais, inexiste qualquer causa de exclusão da antijuridicidade ou culpabilidade, de forma que ficou demonstrada a prática do fato formal e materialmente típico, a antijuridicidade da conduta frente o ordenamento vigente, bem como a culpabilidade do agente, eis que imputável, consciente da ilicitude e sendo-lhe exigível conduta diversa, de forma que é de se reconhecer a pretensão punitiva estatal. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de, com fulcro no artigo 387 do Código de Processo Penal, CONDENAR o réu LAERTES DE FÁTIMA BORBA RIBEIRO pela prática do crime previsto em artigo 306 da Lei nº 9.503/1997 (CTB), bem como nas despesas processuais, se solvente.
DOSIMETRIA Passo à aplicação da pena, na forma do artigo 68 do Código Penal: a) Circunstâncias judiciais Culpabilidade: trata-se de juízo de reprovação da conduta do agente, ou seja, da maior ou menor censurabilidade do ato perpetrado pelo réu, quando, entendendo o caráter ilícito do fato, podia ou devia agir de modo diverso.
Considero normal a culpabilidade do réu em face das circunstâncias do delito.
Antecedentes: conforme certidão de antecedentes criminais acostada no movimento 112.1, o réu é primário.
Conduta social: representa a conduta do réu em seu meio social, trabalho, família e relacionamentos, o que pouco foi aferido nos autos, de forma que considero favorável ao mesmo.
Personalidade do agente: trata-se de quesito técnico, que exige conhecimento específico para sua avaliação, o que não consta dos autos, de forma que não foi apreciada.
Motivos: refere-se ao móvel delituoso.
Não foi verificado motivo além da própria intenção deliberada em conduzir o veículo, ainda que embriagado.
Não vislumbro aumento da pena base pelo motivo apresentado.
Circunstâncias: trata-se das circunstâncias objetivas que cercaram a prática da infração penal, tornando-a mais fácil ou mais difícil.
Não há prova concreta acerca da existência do acidente de trânsito ou qual sua causa primária, o que não pode prejudicar o réu.
Consequências: trata-se das sequelas extraordinárias deixadas pela prática do delito.
Considero-as desfavoráveis, já que o veículo do réu colidiu com outro e também com a viatura da Guarda Municipal, causando danos a terceiros.
Pelo exposto, aumento a pena-base em 22 (vinte e dois) dias de detenção e 01 (um) dia-multa.
Comportamento da vítima: Não existem vítimas individualizadas no delito em análise.
Diante da análise das circunstâncias judiciais supra, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa. b) Agravantes e atenuantes O réu confessou espontânea a prática do fato, motivo pelo qual se aplica a atenuante do artigo 65, II, alínea d, do Código Penal.
Inexistem outras agravantes e atenuantes aplicáveis à espécie.
Assim, em razão do disposto em Súmula 231 do STJ, reduzo a pena intermediária em 6 (seis) meses de detenção, multa de 10 (dez) dias-multa. c) Causas especiais de aumento ou de diminuição Não há causa de aumento ou diminuição de pena a considerar no caso concreto.
Deste modo, torno DEFINITIVA a pena de LAERTES DE FÁTIMA BORBA RIBEIRO pelo crime previsto no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, em 6 (seis) meses de detenção, multa de 10 (dez) dias-multa, sendo que, em face da situação econômica do réu, fixo o dia-multa no valor de 1/30 de salário- mínimo vigente à data dos fatos.
Do regime inicial de cumprimento de pena Tendo em vista a quantidade da pena aplicada e as circunstâncias judiciais antes analisadas, fixo, com base no art. 33, § 2º, alínea ‘c’, e § 3º, do Código Penal, o regime aberto para o início cumprimento da pena, que deverá ser cumprido, considerando a inexistência de Casa do Albergado nesta Comarca, mediante as seguintes condições (artigo 115, da Lei de Execuções Penais): I) não frequentar bar, casas de tavolagem e congêneres; II) não se ausentar da Comarca onde reside, por prazo superior a 08 (oito) dias, sem autorização judicial; III) manter atualizados em Juízo endereço e telefone; IV) comparecer mensalmente em juízo, para justificar suas atividades e confirmar seu endereço; V) permanecer em sua residência entre as 22:30 e 07:00 horas nos dias úteis, salvo em caso de trabalho e estudo devidamente comprovado nos autos; VI) comprovar atividade lícita ou matrícula e frequência em ensino regular ou profissionalizante, durante o tempo da pena de prisão. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Outrossim, verifico ser possível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, na medida em que o condenado preencheu os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal.
Assim sendo, em observância ao disposto pelo art. 44, § 2º e na forma do 46, ambos do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, qual seja, prestação de serviços à comunidade, por se revelar a mais adequada ao caso na busca da reintegração do sentenciado à comunidade e como forma de lhe promover a autoestima.
Devendo se dar mediante a realização de tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência admonitória, junto a uma das entidades enumeradas no § 2º, do citado artigo, em local a ser designado pelo Juízo da Execução, devendo ser cumprida à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado.
Da Suspensão condicional da pena Inaplicável, pois já concedida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Da suspensão do direito de dirigir Tendo em vista a condenação do acusado pelo artigo 306, aplico-lhe também, a pena de suspensão da carteira de habilitação pelo prazo de 02 (dois) meses, atento ao disposto no artigo 293, caput, do Código Nacional de Trânsito, e as circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, em especial a proporcionalidade entre a pena de prisão aplicada.
Do direito de recorrer em liberdade Não obstante a presente condenação, é certo que não se vislumbra a presença dos requisitos para a decretação da prisão preventiva, motivo pelo qual concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
Reparação dos danos à vítima Apesar de a Lei n.º 11.719/2008 ter trazido tal novidade para a sentença condenatória, é certo que o decreto judicial deve estar vinculado a pedido das partes e submetido ao contraditório e à ampla defesa, a fim de evitar surpresa ao acusado.
Assim, não havendo pedido expresso durante o curso do feito, seja pela acusação ou pela vítima, resta descabido qualquer arbitramento indenizatório, ainda que mínimo, sob pena de violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. 1) ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
MOMENTO CONSUMATIVO.
POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA.
DESNECESSIDADE. 2) REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA.
ART.387, IV, DO CPP.
FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PEDIDO DO OFENDIDO E OPORTUNIDADE DE DEFESA AO RÉU.
PARCIAL PROVIMENTO. (...) 2.
A permissão legal de cumulação de pretensão acusatória com a de natureza indenizatória não dispensa a existência de expresso pedido formulado pelo ofendido, dada sua natureza privada e exclusiva da vítima. 3.
A fixação da reparação civil mínima também não dispensa a participação do réu, sob pena de frontal violação ao seu direito de contraditório e ampla defesa, na medida em que o autor da infração faz jus à manifestação sobre a pretensão indenizatória, que, se procedente, pesará em seu desfavor. 4.
Recurso especial parcialmente provido para retirar da reprimenda a causa de diminuição de pena referente à tentativa”. (REsp 1236070/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 11/05/2012) Dos honorários advocatícios O réu foi amparado por advogado constituído.
Efeitos Secundários da Sentença Não existem bens apreendidos.
Determino a reversão dos valores depositados a título de fiança para pagamento das custas processuais. 5.
DISPOSIÇÕES GERAIS Façam-se as Anotações e comunicações e providências previstas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Após o trânsito em julgado da presente condenação: - Seja lançado o nome do réu no rol dos culpados; - Expeça-se guia de execução, comunicando à Vara de Execução Penal competente. - Expeça ofício ao TRE informando da condenação criminal, para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88. - EXPEÇA-SE OFÍCIO AO DETRAN COMUNICANDO A SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, OBSERVADAS AS REGRAS DO CONTIDO NO SEI N. 001756894.2016.8.16.6000, SENDO QUE A CARTEIRA DE HABILITAÇÃO SERÁ RECOLHIDA EM AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA, DEVENDO SER INFORMADO NO EXPEDIENTE O TERMO INICIAL E FINAL DA SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO, DEVENDO AINDA SER ENCAMINHADA CÓPIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, NA FORMA DO ARTIGO 263, INCISO III E ARTIGO 160, DO CTB (NECESSIDADE DE CURSO DE RECICLAGEM). - Baixem os autos, para o cartório contador, a fim de que sejam calculadas as despesas processuais; - Na sequência intime-se o acusado para o pagamento da pena de multa e das despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo pagamento da pena de multa, extraia-se certidão atualizada de dívida pendente, com o lançamento junto ao Sistema FUPEN, no que toca a pena de multa.
Não havendo o pagamento das despesas processuais, cumpra-se o contido no Ofício Circular n.º 02/2015, de 12 de março de 2015.
Da mesma forma, devem ser intimados os titulares dos ofícios credores e oficiais de justiça de carreira para que, querendo, promovam as medidas que entenderem necessárias para buscarem o pagamento do débito pendente; - Comunique-se a DP, o Instituto de Identificação e o Distribuidor. - Formem-se os autos de execução da pena, voltando conclusos para designação de audiência admonitória, oportunidade em que o sentenciado deverá entregar sua carteira de habilitação. - Oportunamente, arquivem-se o presente processo de conhecimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Araucária, datado e assinado digitalmente. eb DEBORA CASSIANO REDMOND Juíza de Direito -
21/05/2021 11:51
Expedição de Mandado
-
21/05/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 11:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2021 16:38
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/10/2020 14:16
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2020 14:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/10/2020 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/09/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 09:44
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/09/2020 17:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
16/09/2020 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2020 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 12:22
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 12:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/09/2020 14:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/09/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/09/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA WHATSAPP
-
17/03/2020 14:44
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
26/02/2020 15:03
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
25/01/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 13:42
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
14/01/2020 17:45
Recebidos os autos
-
14/01/2020 17:45
Juntada de CIÊNCIA
-
14/01/2020 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2020 14:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/11/2019 14:30
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
15/10/2019 16:05
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
09/10/2019 16:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/10/2019 13:05
Conclusos para decisão
-
26/09/2019 13:02
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
23/09/2019 13:13
Juntada de COMPROVANTE
-
20/09/2019 15:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2019 11:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/09/2019 11:31
Recebidos os autos
-
16/09/2019 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 11:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2019 13:07
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
30/08/2019 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2019 17:27
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
02/07/2019 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CAROLINA RAMOS CORREIA
-
25/06/2019 16:30
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
21/06/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2019 17:26
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
11/06/2019 12:21
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2019 12:18
Conclusos para decisão
-
10/06/2019 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
10/06/2019 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2019 00:40
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CAROLINA RAMOS CORREIA
-
01/06/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2019 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2019 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2019 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2019 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
24/05/2019 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2019 17:47
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
21/05/2019 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2019 12:40
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
14/05/2019 17:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/05/2019 17:00
Expedição de Mandado
-
13/05/2019 11:29
Recebidos os autos
-
13/05/2019 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 08:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2019 08:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/04/2019 17:01
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
21/04/2019 21:45
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
10/04/2019 13:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
02/04/2019 12:10
Conclusos para decisão
-
01/04/2019 17:44
Recebidos os autos
-
01/04/2019 17:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/03/2019 17:36
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
25/03/2019 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2019 14:14
Juntada de Certidão
-
27/02/2019 16:19
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
14/02/2019 18:37
Recebidos os autos
-
14/02/2019 18:37
Juntada de CIÊNCIA
-
13/02/2019 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2019 13:10
Recebidos os autos
-
06/02/2019 13:10
Juntada de Certidão
-
05/02/2019 18:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2019 18:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/02/2019 18:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/02/2019 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2019 18:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/02/2019 18:45
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/01/2019 16:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/01/2019 17:05
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
22/01/2019 11:28
Conclusos para decisão
-
21/01/2019 18:30
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2019 18:29
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
21/01/2019 18:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
21/01/2019 18:29
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2019 18:29
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2019 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/12/2018 14:32
Recebidos os autos
-
19/12/2018 14:32
Juntada de DENÚNCIA
-
14/12/2018 17:19
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
21/11/2018 18:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2018 18:14
Juntada de Certidão
-
21/11/2018 18:13
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/11/2018 17:21
Juntada de Certidão
-
20/11/2018 17:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
20/11/2018 16:45
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
04/10/2018 13:43
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
10/09/2018 16:08
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
02/08/2018 15:42
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
03/07/2018 13:12
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
02/07/2018 21:38
Juntada de Alvará DE SOLTURA CUMPRIDO
-
02/07/2018 19:50
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
02/07/2018 17:55
Juntada de Certidão
-
02/07/2018 17:38
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
02/07/2018 16:17
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
02/07/2018 16:01
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
02/07/2018 16:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/07/2018 15:47
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
02/07/2018 15:32
Recebidos os autos
-
02/07/2018 15:32
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
02/07/2018 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2018 13:40
Juntada de Certidão
-
02/07/2018 08:34
Recebidos os autos
-
02/07/2018 08:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/07/2018 08:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2018
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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