TJPR - 0012017-83.2019.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2025 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 01:10
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 23:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2025 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2025 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 17:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/05/2025 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
07/05/2025 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2025 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2025 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2025 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2025 13:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/03/2025 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/03/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 01:11
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2025 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2025 13:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2025 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 10:04
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/02/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2025 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2024 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 01:07
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/09/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2024 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 13:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2024 13:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2024 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 15:33
Juntada de LAUDO
-
13/08/2024 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 23:41
Juntada de LAUDO
-
25/07/2024 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2024 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2024 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 13:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 07:55
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 08:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/05/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TAMIRES BATISTA SCHOTT REGNINI
-
17/04/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2024 04:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2024 04:21
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2024 04:21
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2024 04:20
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2024 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 18:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/03/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TAMIRES BATISTA SCHOTT REGNINI
-
08/03/2024 20:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/03/2024 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/03/2024 20:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 20:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/02/2024 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 08:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/02/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TAMIRES BATISTA SCHOTT REGNINI
-
22/01/2024 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2023 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 15:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/11/2023 15:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/11/2023 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 08:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/11/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TAMIRES BATISTA SCHOTT REGNINI
-
14/11/2023 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2023 13:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 12:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/11/2023 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2023 11:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/10/2023 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
05/10/2023 21:24
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 16:02
OUTRAS DECISÕES
-
17/08/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2023 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2023 13:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 15:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/06/2023 19:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2023 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 18:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/03/2023 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 09:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/03/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PERITO IZABELA RODRIGUES DE JESUS VOTROBA
-
19/02/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 09:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/01/2023 02:33
DECORRIDO PRAZO DE PERITO IZABELA RODRIGUES DE JESUS VOTROBA
-
18/12/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 19:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2022 12:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO IZABELA RODRIGUES DE JESUS VOTROBA
-
14/09/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 16:09
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 20:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
29/08/2022 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2022 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 12:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 13:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/04/2022 07:33
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 01:32
DECORRIDO PRAZO DE DALVA REGINA CORREIA ROSSI
-
17/02/2022 19:33
Recebidos os autos
-
17/02/2022 19:33
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 18:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 20:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/02/2022 20:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/01/2022 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 17:21
Recebidos os autos
-
10/01/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 12:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos n° 0012017-83.2019.8.16.0001 Tendo em vista a impugnação apresentada (seq. 95.1), concedo prazo de 30 (trinta) dias ao réu para se manifestar e, na ocasião, apresentar os documentos faltantes e os documentos justificativos dos lançamentos impugnados, nos termos do art. 551, §1º do CPC.
Cumprido o item acima, manifeste-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, voltem conclusos para decisão.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data do sistema MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta tm -
19/10/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 21:27
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 10:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/08/2021
-
28/08/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 9ª Vara Cível SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, registrados sob o n° 0012017-83.2019.8.16.0001, ajuizada por DALVA REGINA CORREIA ROSSI, já qualificada, em face de MARIO ROSSI FILHO, já qualificado, verificou-se, sopesou-se e concluiu-se, pelo que tudo deles consta, o seguinte: I – RELATÓRIO Trata-se de ação de prestação de contas proposta por Dalva Regina Correia Rossi em face de Mario Rossi Filho, por meio da qual a parte autora pretende que seja o réu compelido a prestar contas da administração da empresa R.
Brasil Incorporadora LTDA., desde a data de sua criação, em 03 de junho de 2009.
Narrou a autora, em sede de petição inicial (mov. 1.1), em síntese, que: a) é sócia do requerido na R.
Brasil Incorporadora LTDA., sendo que o réu é o administrador da empresa e detém 99% das quotas sociais, enquanto a autora possui o 1% restante; b) as partes foram casadas pelo regime de separação de bens e se divorciaram recentemente; c) juntamente com o réu, adquiriu bens imóveis em nomes próprios e em nome da empresa, todavia, os frutos das vendas jamais foram passados pelo requerido à autora; d) desde a criação da empreendimento, nenhum valor lhe foi repassado a título de pró-labore, lucros e dividendos decorrente dos negócios realizados, muito menos dos 1PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 9ª Vara Cível imóveis adquiridos em conjunto; e) até o presente momento não foi possível levantar todo o patrimônio imobiliário adquirido pela empresa, tampouco todos os bens imóveis, direitos e ações existentes e ainda em nome dos litigantes; f) o réu edificou diversos imóveis em Curitiba, região metropolitana e na cidade de Ponta Grossa-PR, sendo que alguns foram comercializados e outros locados; g) a prestação de contas deverá abranger “todos os negócios entabulados, os imóveis adquiridos e alienados, as construções erigidas, a comercialização das residências e prédios, faturamento da empresa mensal e anual detalhados, as entradas e saídas dos valores da firma e respectivas notas fiscais, saldos bancários e de aplicações financeiras, contas de investimento, livros contábeis, tudo em nome da empresa R.
BRASIL INCORPORADORA LTDA, CNPJ/MF nº 10.889.990.0001- 29 e de suas respectivas filiais”; h) faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), bem como foram juntados documentos (mov. 1.2/1.12).
Os benefícios ao direito à Justiça Gratuita foram deferidos à parte autora (mov. 13.1).
Citado (mov. 20.2), o réu apresentou contestação (mov. 21.1), arguindo, preliminarmente, i) a incompetência territorial do Juízo; ii) a confusão patrimonial, haja vista que a requerente não discerniu os patrimônios de pessoa jurídica e pessoa física; iii) a incompatibilidade de ritos, ante a impossibilidade de pedido de prestação de contas dos bens pessoais; iv) não foram preenchidos os requisitos determinados pelo art. 550 e seguintes do CPC, uma vez que o pedido inicial é genérico.
Ainda, impugnou a justiça gratuita concedida.
No mérito, aduziu, resumidamente, que: a) inexiste comprovação de que não foram efetivados os repasses; b) descabido o pedido de pró-labore, vez que ela mesma reconhece que jamais trabalhou; c) não é possível apresentar quaisquer dados das filiais separadamente, pois elas não têm função administrativa, são apenas utilizadas para obras; 2PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 9ª Vara Cível d) em caso de determinação de prestação de contas, os valores devem ficar adstritos ao 1% (um por cento) a qual a autora possui na empresa; e) sendo a requerente detentora de 1% (um por cento) das quotas sociais, deve arcar com 1% (um por cento) dos prejuízos e custos; f) considerando que nunca foram despendidos valores a título de custos e afins por parte da autora, em eventual apuração de haveres, devem ser descontados os custos não arcados; g) o valor de R$ 5.551,16 (cinco mil, quinhentos e cinquenta e um reais e dezesseis centavos) transferido para a conta corrente da autora em 03.04.2019 se trata de transferência relativa a distribuição de lucros; h) somente foi realizada a retirada dos lucros da sociedade nos anos de 2013, 2016, 2017 e 2018.
A peça de defesa veio acompanhada de documentos (movs. 21.2/21.14).
Em seguida, a autora apresentou impugnação à contestação (mov. 26.1), rebatendo as teses de defesa e reafirmando as alegações iniciais.
As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendem produzir (mov. 27.1), tendo a autora pugnado pelo depoimento pessoal do réu, oitiva de testemunhas, perícia contábil e juntada de novos documentos (mov. 32.1) e o requerido rogado pela prolação de sentença (mov. 33.1).
A decisão de mov. 35.1 acolheu a preliminar de incompetência territorial e determinou a remessa dos autos à Comarca de Goioerê/PR.
Após, foi suscitado o conflito de competência entre o juízo de Goioerê e o da 9ª Vara Cível de Curitiba (56.1).
Na decisão constante no mov. 58.1, fl. 90/96, reconheceu-se a competência deste d.
Juízo para dirimir a lide.
Considerando que o requerido impugnou o benefício de Justiça Gratuita concedido à autora afirmando que a requerente possui aplicações financeiras em seu nome que justificam as altas movimentações do extrato de evento 11.2, parte requerente foi intimada para comprovar que efetivamente faz jus à justiça gratuita (mov. 80.1). 3PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 9ª Vara Cível No petitório de mov. 83.1 a autora colacionou aos autos as últimas declarações de imposto de renda, a fim de comprovar o direito às benesses da justiça gratuita.
Por fim, vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação à justiça gratuita Conforme dispõe parte da doutrina, “Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça.
Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. ” (Comentário ao artigo 98º.
In: MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 4. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018.
Livro eletrônico). É o caso dos autos, pois os rendimentos da autora se resumem a pensão alimentícia, não tendo condições de arcar, ao menos neste momento, com as custas e despesas processuais.
Portanto, entendo que deve ser mantida a decisão de mov. 13.1.
Da confusão patrimonial e da incompatibilidade de ritos Arguiu o requerido, em sede de contestação (mov. 21.1), que houve confusão por parte da requerente entre o patrimônio da pessoa física do réu Mario Rossi Filho e da pessoa jurídica R.
Brasil Incorporadora Ltda.
Todavia, razão não lhe assiste.
Isso porque, não se vislumbra nos autos qualquer pedido por parte da autora acerca das contas pessoais do réu, de forma que não se vislumbra a hipótese de 4PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 9ª Vara Cível incompatibilidade dos ritos pela alegada confusão patrimonial, uma vez caberá ao demandado prestar as contas adequadas tão somente em relação à pessoa jurídica.
Sendo assim, refuto a preliminar aventada.
Do mérito Do dever de prestar contas De início, ressalto que em razão da cognição rarefeita que rege o procedimento da ação de exigir contas, principalmente no que toca à defesa daquele que tem o dever de prestá-las – o que implica em necessária limitação ao contraditório e à ampla defesa –, somente será objeto de cognição do Juízo o puro levantamento de débitos e créditos gerados durante a gestão do réu, sem a análise de questões complexas como a destinação de bens móveis e outras questões correlatas.
Nesse sentido, reporto-me ao escólio de Humberto Theodoro Júnior: “Consistem as contas reclamáveis em juízo no relacionamento e na documentação comprobatória de todas as receitas e de todas as despesas referentes a uma administração de bens, valores ou interesses de outrem, realizada por força de relação jurídica emergente da lei ou do contrato.
O objetivo da ação, in casu, é liquidar dito relacionamento jurídico existente entre as partes no seu aspecto econômico, de tal modo que, afinal, se determine, com exatidão, a existência ou não de um saldo, fixando, no caso positivo, o seu montante, com efeito de condenação judicial contra a parte que se qualifica como devedora. (...).
O objeto do procedimento especial, no entanto, não abrange definição de situações complexas com as de decretação de rescisão ou resolução contratual ou de anulação de negócios jurídicos, e tampouco a condenação por atos ilícitos.
Esses acertamentos hão de ser realizados pelas vias ordinárias, relegando-se à ação especial de exigir contas apenas as questões de puro levantamento de débitos e créditos gerados durante a gestão de bens e negócios alheios” (JÚNIOR, Humberto Theodoro.
Curso de Direito Processual Civil – Procedimentos Especiais: Codificados (de jurisdição contenciosa e de jurisdição 5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 9ª Vara Cível voluntária) de legislação extravagante, volume. 2. 50. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 97/101) – Sem grifos no original.
Feitas estas considerações, passo a análise das matérias que devem ser discutidas na primeira fase do procedimento especial da ação de exigir contas.
No geral, pode-se dizer que “entende-se por devedor de contas o que administrou bens ou interesses alheios e credor delas aquele em favor de quem a administração se deu” (Comentário ao artigo 550.
In: JUNIOR.
Nelson Nery; NERY.
Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 3. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018.
Livro eletrônico).
Pois bem.
Determinadas relações jurídicas materiais impõem as partes envolvidas uma obrigação de prestar contas à outra, geralmente no que diz respeito a parte que administra negócios ou interesses alheios.
Dispõe o artigo 1.020 do CC/2002 que “Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico. ” Trata-se de norma tradicional do direito societário brasileiro que é essencial ao funcionamento regular das sociedades.
Ao comentar o dispositivo supramencionado, Gustavo Tepedino, Heloisa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes afirmam, com propriedade, o seguinte: “Independentemente de previsão contratual, sempre que houver motivos relevantes a justificar manifestação dos administradores, os sócios poderão, imediatamente, exigir prestação de contas ou outros esclarecimentos, bem como a apresentação de documentos que apontem a veracidade de suas declarações.
No caso de recusa do cumprimento deste dever, pode se valer o sócio de ação de prestação de contas (CPC, art. 914). ” (Comentário ao artigo 1.020º.
In: TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloisa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin. 6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 9ª Vara Cível Código Civil interpretado conforme a Constituição da República: Direito de Empresa e Direito das Coisas, volume 3. 2.ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2014. p. 112) – Sem grifos no original.
Assim, aquele que administra o patrimônio deve indicar a forma detalhada de todos os créditos e débitos da sua gestão, proporcionando a possibilidade de existência de eventual saldo devedor em favor de algum dos envolvidos.
Nessa linha, é incontroverso o dever do réu, Mario Rossi Filho, em prestá-las, uma vez que ficou comprovada a sua qualidade de administrador da sociedade, R.
BRASIL INCORPORADORA LTDA., emergindo, consequente, o dever legal de dar satisfação da gestão da coisa comum, na forma do artigo 1.020, do Código.
Ainda, corroborando com a fundamentação supra, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “O sócio tem legitimidade ativa para requerer em nome próprio para exigir daquele que administra a sociedade a prestação das contas correspondentes”.
Igualmente, “O sócio gerente tem o dever legal de dar contas justificadas de sua administração aos demais sócios”.
O entendimento jurisprudencial consagrado por esta E.
Corte de Justiça não destoa do decidido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PRIMEIRA FASE – SOCIEDADE COMERCIAL - DIREITO DO SÓCIO DE EXIGIR CONTAS DO ADMINISTRADOR – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.020 DO CÓDIGO CIVIL – SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ” (TJPR - 6ª C.
Cível - 0007980-12.2014.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Renato Lopes de Paiva - J. 10.07.2018) – Sem grifos no original. “APELAÇÃO CÍVEL PELA PARTE RÉ – AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO E RECONHECEU O DEVER DO RÉU DE PRESTAR CONTAS – PLEITO DE REFORMA – 7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 9ª Vara Cível ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR (EX-SÓCIO) – MANDATO OUTORGADO AO RÉU PELA SOCIEDADE (PESSOA JURÍDICA) E NÃO PELOS SÓCIOS (PESSOSA FÍSICAS) – NÃO ACOLHIMENTO – AUTOR QUE, ANTES DE SUA RETIRADA DA SOCIEDADE, FIGUROU COMO SÓCIO ADMINISTRADOR – CONFIGURAÇÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA ANTE POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DO SÓCIO ADMINISTRADOR E DO SÓCIO RETIRANTE – CASO CONCRETO EM QUE SE VERIFICA O DEVER DO REQUERIDO DE PRESTAR CONTAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.020, DO CÓDIGO CIVIL – RÉU/MANDATÁRIO QUE UTILIZOU PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA SOCIEDADE PARA ALIENAR COTAS DE SÓCIOS – INTERESSE DO AUTOR, EX- SÓCIO ADMINISTRADOR, EM EXIGIR A PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO MANDATÁRIO/RÉU – RÉU QUE, COMO GESTOR DE BENS DE TERCEIROS (SOCIEDADE EMPRESÁRIA E SÓCIOS) TEM POR DEVER LEGAL A PRESTAÇÃO DE CONTAS DE TUDO QUE ADMINISTRA – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” (TJPR - 17ª C.
Cível - 0017744-02.2015.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 08.03.2018) – Sem grifos no original.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos moldes do artigo 487, incido I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido da autora relativo à primeira fase para o fim de condenar o réu MARIO ROSSI FIHLO, nos termos dos artigos 550, §5º e 511 do CPC/15, a prestar contas da administração empresa R.
Brasil Incorporadora LTDA., no prazo de 15 (quinze) dias, na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, desde a sua criação em 03 de junho de 2009 até a data de ajuizamento da demanda.
Em observância aos princípios da causalidade e sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 84 do CPC/2015) e de honorários de sucumbência ao procurador da autora, que arbitro no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do Código de processo Civil de 2015, tendo 8PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 9ª Vara Cível em vista a atuação do procurador, o lugar de prestação do serviço, na mesma Comarca do Juízo, ao tempo despendido para o deslinde do feito, a relevância da causa e a sua complexidade.
Destaco, desde já, que para evitar o tumulto processual, eventual cumprimento de “sentença” relativo às verbas sucumbenciais deverá se dar em autos suplementares (apartados), conforme dispõe o art. 356, § 4º, do CPC/2015.
Com o decurso do prazo supra, intime-se a autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 550, §§ 2º e 6º, do CPC).
Após, retornem conclusos.
Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Curitiba/PR, data no sistema.
MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta 9 -
27/07/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 16:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/06/2021 18:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/06/2021 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico (41)3023-6284 whats financeiro - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012017-83.2019.8.16.0001 Processo: 0012017-83.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Apuração de haveres Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): DALVA REGINA CORREIA ROSSI (RG: 42959545 SSP/PR e CPF/CNPJ: *59.***.*35-72) Rua Professor Pedro Viriato Parigot de Souza, 2511 ap 112 - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-100 Réu(s): MARIO ROSSI FILHO (RG: 16988928 SSP/PR e CPF/CNPJ: *88.***.*85-53) Rua Monsenhor Ivo Zanlorenzi, 1668 - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.210-000 1.
Considerando que o requerido impugnou o benefício de Justiça Gratuita concedido à autora afirmando que a requerente possui aplicações financeiras em seu nome que justificam as altas movimentações do extrato de evento 11.2, intime-se a parte requerente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove que efetivamente faz jus à justiça gratuita, juntando, dentre outros, as últimas três declarações de imposto de renda em seu nome. 2.
Findo o prazo, voltem conclusos para sentença. Intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta g -
21/05/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 14:23
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 18:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 10:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/01/2021 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2021 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 17:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/11/2020 09:16
Conclusos para decisão
-
09/11/2020 07:08
Recebidos os autos
-
09/11/2020 07:08
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
06/11/2020 13:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/11/2020 11:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/11/2020 11:23
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2020 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 17:15
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
05/11/2020 17:12
Recebidos os autos
-
30/03/2020 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/03/2020 17:29
SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
-
21/02/2020 18:26
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2020 18:25
Conclusos para decisão
-
11/02/2020 18:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2020 19:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2019 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2019 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2019 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 18:24
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2019 18:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/12/2019 16:58
Recebidos os autos
-
12/12/2019 16:58
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
12/12/2019 09:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/12/2019 19:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/12/2019 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 16:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/10/2019 10:51
Conclusos para despacho
-
22/10/2019 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2019 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 12:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/09/2019 18:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/09/2019 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MARIO ROSSI FILHO
-
21/08/2019 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2019 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2019 15:49
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 17:06
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 17:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/06/2019 18:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/06/2019 14:15
Conclusos para despacho
-
29/05/2019 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2019 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2019 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2019 15:32
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2019 15:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/05/2019 15:31
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 12:20
Recebidos os autos
-
15/05/2019 12:20
Distribuído por sorteio
-
14/05/2019 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2019 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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