TJPR - 0002843-27.2021.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2025 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 18:52
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECONHECIMENTO PELO RÉU
-
13/06/2025 01:05
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
12/06/2025 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/06/2025 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2025 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 16:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/05/2025 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2025 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 15:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/05/2025 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
05/05/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2025 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 18:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/04/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2025 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2025 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2025 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 18:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/03/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2025 01:00
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2025 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/02/2025 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2025 17:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/01/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 16:49
Expedição de Mandado
-
16/12/2024 14:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/12/2024 14:56
Juntada de COMPROVANTE
-
26/11/2024 15:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/11/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2024 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2024 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 15:08
Juntada de COMPROVANTE
-
09/10/2024 14:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/10/2024 15:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/09/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NEUTON JOSÉ DE RAMOS
-
31/08/2024 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 16:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/07/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 17:58
Expedição de Mandado
-
18/06/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 14:33
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/02/2024 12:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
16/02/2024 12:44
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
14/02/2024 16:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
08/02/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 17:15
Juntada de COMPROVANTE
-
07/12/2023 12:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/12/2023 14:09
Juntada de COMPROVANTE
-
13/11/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/11/2023 13:31
Juntada de COMPROVANTE
-
03/10/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/09/2023 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 01:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA VIVO/GVT
-
01/08/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 15:28
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
31/07/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
31/07/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
31/07/2023 11:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
27/07/2023 17:39
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/07/2023 13:05
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/07/2023 14:13
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/07/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
20/07/2023 13:28
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
18/07/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
18/07/2023 11:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
18/07/2023 11:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
18/07/2023 11:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
14/07/2023 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 16:52
Juntada de COMPROVANTE
-
12/06/2023 15:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/05/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 15:54
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
25/04/2023 14:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/04/2023 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 01:13
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 16:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/11/2022 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 14:52
Expedição de Mandado
-
31/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 17:26
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 17:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/08/2022 17:19
Juntada de COMPROVANTE
-
15/08/2022 19:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NEUTON JOSÉ DE RAMOS
-
01/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 15:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/02/2022 16:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/12/2021 14:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/10/2021 18:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/08/2021 15:30
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 17:35
Expedição de Mandado
-
28/06/2021 11:35
Juntada de COMPROVANTE
-
23/06/2021 08:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002843-27.2021.8.16.0083 Processo: 0002843-27.2021.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Execução Contratual Valor da Causa: R$130,16 Autor(s): Município de Francisco Beltrão/PR Réu(s): TATIANE CUSTIN BUENO EIRELI 1.
Trata-se de ação de cobrança. 2.
Recebo a inicial. 3.
Importante salientar que de acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014 - grifei).
Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC/1973, 331, §2°).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da isonomia, enfatizada no art. 7° do CPC.
Da forma como está disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento da conciliação ou da mediação.
Afinal, ele já tem ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. 4.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 5.
Cite-se e intime-se a parte Ré para apresentar contestação no prazo legal, nos termos do art. 335 do NCPC, sob pena, não o fazendo, ser considerado revel (art. 344 do NCPC), observada a regra do art. 231 do CPC. 5.1 Com fundamento no art. 24 do Decreto Judiciário 400/2020, conste-se na citação para que a parte requerida indique, caso possua, endereço eletrônico (e-mail)e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do requerido e de seu advogado[1] 5.2 Com a informação, Secretaria deve retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados. 6.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7.
Após, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, intimem-se as partes a, no prazo comum de quinze dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, considerando os princípios expostos nos artigos 5º e 6º, CPC, deverão, na oportunidade, indicar o número de testemunhas que pretendem ouvir e, se possível, desde logo, a sua qualificação, de modo a contribuir para a otimização da organização da pauta de audiências deste Juízo e para o célere deslinde do feito. 8.
Intimações e diligências necessárias. 9.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná, bem como da Portaria 03/2016 deste Juízo. [1] art. 24.
No ato judicial que ordenar a citação, o Juiz deve mencionar a necessidade de indicação, pelo réu e pelo advogado que constituir, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone.
Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente.
Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito -
21/05/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 18:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/05/2021 12:19
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 12:19
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 12:56
Recebidos os autos
-
19/05/2021 12:56
Distribuído por sorteio
-
19/05/2021 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2021 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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