TJPE - 0000835-27.2021.8.17.2160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alagoinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 22:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2025 22:40
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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30/05/2025 12:44
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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29/05/2025 08:34
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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28/05/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 00:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/05/2025 00:34
Decorrido prazo de EVA DE AZEVEDO GOMES em 25/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:34
Decorrido prazo de Luciana Pereira Gomes Browne em 25/04/2025 23:59.
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07/04/2025 15:04
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2025 00:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV GONÇALO ANTUNES BEZERRA, S/N, Forum Dr.
José Vital Bezerra Galindo, Centro, ALAGOINHA - PE - CEP: 55260-000 Vara Única da Comarca de Alagoinha Processo nº 0000835-27.2021.8.17.2160 AUTOR(A): MARIA APARECIDA FELIX DIAS RÉU: CERVI- COOPERATIVA DE ENERGIA E DESENVOLVIMENTO DO VALE DO IPANEMA, NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Alagoinha, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192433137, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por MARIA APARECIDA FÉLIX DIAS em face da COOPERATIVA DE ENERGIA COMUNICAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO VALE DO IPANEMA – CERVI e COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE, todos devidamente qualificados na inicial.
Alega a Parte Autora, em síntese, que é cliente da CELPE e que, no entanto, esta vem cobrando uma “contribuição cervi”, sem sua anuência.
Aduz que realizou várias tentativas de cancelar a cobrança, mas não obteve sucesso.
Requer a procedência da demanda, para que as Requeridas sejam condenadas a pagar danos morais, honorários advocatícios e custas processuais.
Decisão de id.92039974, concedendo a assistência judiciária gratuita e determinando a citação da Ré.
Contestação apresentada pela CERVI – COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL DO VALE DO IPANEMA (id.100397333), em que alega licitude na cobrança, tendo em vista o contrato assinado pela Parte Autora.
Pede a improcedência da demanda.
Contestação apresentada pela NEOENERGIA PERNAMBUCO (id.100498929), em que alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva e, no mérito, aduz que não houve ilegalidade na cobrança, tendo em vista à anuência da Autora.
Réplica apresentada (id.104194905).
Regularmente intimadas para especificar as provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (id.109106222/109660659/111168044).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação visando a declaração de nulidade de desconto relativo à associação na conta de energia da Parte Autora, sob a alegação de não ter sido solicitado, pedindo também a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Analisando os autos, entendo que a pretensão comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria unicamente de direito, sem necessidade de produção de outras provas, art. 355, I, CPC, havendo prova documental para ser valorada.
Quanto à ilegitimidade passiva alegada pela Neoenergia, esta, que se trata da pertinência subjetiva da demanda, não há razão para seu deferimento, uma vez que a inclusão do valor questionado foi realizada pela Requerente.
Ademais, tratando-se de processo em que se discute relação de consumo, respondem os causadores do dano de forma solidária, nos termos do art. 7º, Parágrafo Único, do CDC.
Desse modo, rejeito a preliminar.
Passo ao mérito.
Destaco que a questão controvertida no presente processo diz respeito à celebração da avença descrita na inicial.
Por se tratar de fato negativo, caberia aos Requeridos comprovar a regularidade dos descontos, através da juntada do contrato válido, o que foi realizado, através da juntada do contrato (id. 100397335).
Com efeito, no referido documento, há a procuração emitida pela Autora em favor de José Ivan da Silva, que foi o responsável por assinar o contrato com a Cooperativa de Eletrificação Rural do Vale do Ipanema.
Ressalte-se, ainda, que, em nenhum momento, a Parte Autora se insurgiu em relação à assinatura acostada e em relação ao conhecimento ou não do senhor José Ivan da Silva.
Neste aspecto, não há nos autos qualquer indício de furto a indicar eventual fraude perpetrada por terceiros.
Ora, ainda que se trate de evidente relação de consumo, tal fato não induz, por si só, a procedência do pedido, nem exonera o autor de demonstrar minimamente seu direito, nos termos de consolidada lição jurisprudencial.
Caberia ao requerente, neste aspecto, comprovar cabalmente a fraude perpetrada.
No entanto, o mesmo não se desincumbiu desse ônus, vez que não anexou qualquer documento comprobatório, limitando-se a reiterar genericamente os termos da inicial.
Assim, não se desincumbindo a autora de demonstrar a ilicitude da conduta do réu, os descontos são devidos.
Isto posto, revogo a liminar e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito deste processo, nos moldes do 487, inciso I, do Código de Processo Civil/15, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem ainda dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que faço atento aos parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC/2015, especialmente ao fato de não ter sido necessária instrução processual.
Suspensa sua exigibilidade, em decorrência da gratuidade já deferida (Art. 98, §§ 3º e 5º do CPC/15).
Na hipótese de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao TJPE, para processamento do (s) recurso (s) interposto (s), independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.010, §3º do NCPC.
Uma vez transitada em julgado e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
P.
R.
I.
ALAGOINHA, 13 de janeiro de 2025 Maria Fernanda Campello de Souza Juíza Substituta" ALAGOINHA, 1 de abril de 2025.
NELI CARLOS DE LIMA FERREIRA Diretoria Regional do Agreste -
01/04/2025 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 10:23
Julgado improcedente o pedido
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22/09/2023 09:31
Conclusos para despacho
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09/06/2023 04:32
Decorrido prazo de EVA DE AZEVEDO GOMES em 08/06/2023 23:59.
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31/05/2023 11:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2023 11:00, Vara Única da Comarca de Alagoinha.
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29/05/2023 19:05
Juntada de Petição de elementos de prova\outros documentos
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26/05/2023 11:21
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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17/05/2023 22:18
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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08/05/2023 08:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/05/2023 08:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/05/2023 08:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/05/2023 07:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2023 09:00, Vara Única da Comarca de Alagoinha.
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10/04/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 20:50
Conclusos para despacho
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07/11/2022 20:49
Expedição de Certidão.
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29/07/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 11:28
Juntada de Petição de petição em pdf
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29/06/2022 10:01
Expedição de intimação.
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29/06/2022 10:01
Expedição de intimação.
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29/06/2022 10:01
Expedição de intimação.
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28/04/2022 18:28
Juntada de Petição de resposta
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17/04/2022 20:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2022 21:00
Expedição de intimação.
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25/03/2022 20:58
Dados do processo retificados
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25/03/2022 20:57
Processo enviado para retificação de dados
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25/03/2022 20:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2022 12:19
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2022 13:49
Juntada de Petição de outros (documento)
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07/03/2022 13:39
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2022 12:19
Juntada de Petição de resposta
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15/12/2021 07:52
Expedição de citação.
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15/12/2021 07:52
Expedição de citação.
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15/12/2021 07:52
Expedição de intimação.
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04/11/2021 22:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/11/2021 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 11:07
Conclusos para decisão
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29/10/2021 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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