TJPE - 0000462-47.2020.8.17.0570
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Escada
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO CENTRAL DE PROCESSAMENTO REMOTO DO 1ª GRAU 1ª Vara da Comarca de Escada R Dr.
Ezequiel de Barros, S/N, Maracujá, ESCADA - PE - CEP: 55500-000 E-mail: - ': (81) 35348923 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA – PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS Processo nº 0000462-47.2020.8.17.0570 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ESCADA (ATALAIA) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 63ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 63ª CIRC.
DENUNCIADO(A): RODRIGO ARRUDA DA SILVA, LUCAS DOUGLAS SANTOS DA SILVA De ordem da Dr.ª Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Escada, Estado de Pernambuco, Dr(ª) IZABEL DE SOUZA OLIVEIRA, em virtude da Lei, FAZ SABER a todos por meio deste Edital de Intimação de Sentença, com prazo de 60 (sessenta) dias, e que dele tomarem conhecimento, que os Srs.
RODRIGO ARRUDA DA SILVA, brasileiro, solteiro, nascido em Escada/PE no dia 07 de abril de 1998, RG sob n. 8.780.615 SDS/PE, inscrito no CPF nº. *25.***.*67-70, filho de Rogério Ferreira da Silva de Maria José de Arruda e LUCAS DOUGLAS SANTOS DA SILVA, "BACALHAU", brasileiro, união estável, nascido em Escada/PE no dia 18 de fevereiro de 1994, RG sob n. 8.557.241 SDS/PE, inscrito no CPF nº. *11.***.*02-03, filho de José Juarez da Silva de Joana D'arc Santos da Silva, atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, fica INTIMADO da SENTENÇA prolatada por este Juízo, ciente de que tem o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar recurso, observado a disciplina disposta no art. 392, §1º, do Código de Processo Penal Brasileiro.
SENTENÇA: "relatório O Ministério Público do Estado de Pernambuco, através de seu representante nesta Vara e Comarca, ofertou denúncia em face de RODRIGO ARRUDA DA SILVA e LUCAS DOUGLAS SANTOS DA SILVA qualificados nos autos, pela prática, em tese, de conduta descrita no arts. 33 DA Lei nº 11.343/06.
Narrou a denúncia que: “No período da manhã do dia 31 de maio de 2020, em via pública, localizada na comunidade da Imopel, próximo ao Colégio Estadual Dr.
Fernando Campelo, no bairro Riacho do Navio, nesta urbe, os DENUNCIADOS foram flagrados com 70 (setenta) invólucros plásticos contendo material sólido conhecido como 'CRACK, em atividade típica de tráfico ilícito de entorpecentes, em virtude da quantidade das drogas, ex vi do Auto de Apresentação Apreensão.
A denúncia foi recebida no dia 10/12/2020 (ID 159084964).
Notificados, os denunciados apresentaram alegações iniciais (ID 159084976 E 159085034).
A instrução do feito foi realizada ID 159085085, na mesma oportunidade o Ministério Público ofereceu Alegações finais orais pela absolvição dos acusados.
A defesa por seu turno (ID 159085101) requer a absolvição dos réus. É a história relevante do processo.
Julgo.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal pública incondicionada com a finalidade de apurar a responsabilidade penal, em tese, do crime de tráfico de drogas.
A priori, destaco que o Ministério Público possui a necessária legitimidade para o desenvolvimento válido e regular do processo; este foi instruído sem vícios ou nulidades, atribuindo-se o rito ordinário, não havendo falhas a sanar.
Os princípios constitucionais foram observados e a pretensão estatal continua em pleno vigor, não ocorrendo a prescrição.
Assim, está o processo pronto para a análise de mérito.
Vale lembrar que o delito de tráfico de drogas está incluído entre as infrações que ofendem a incolumidade pública, sob o particular aspecto da saúde pública.
Em realidade, trata-se de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, e não exige dano para ser configurado, bastando somente que a conduta do agente se subsuma num dos dezoito núcleos previstos, por se tratar de crime de perigo abstrato.
Como se sabe, o perigo abstrato é presumido juris et de jure, ou seja, não precisa ser provado, porque a lei contempla a simples prática da ação, que se pressupõe perigosa, completando o tipo incriminador.
Anote-se que a sanção prevista no citado tipo leva em consideração o perigo que as drogas que causam dependência representam à saúde pública e não a lesão comprovada em caso concreto.
Para a formação de um juízo razoável de certeza sobre o comércio de drogas não se faz necessária prova efetiva do tráfico.
A lei não exige prova em flagrante do comércio ilegal de tóxicos, bastando somente elementos indiciários, tais como a confissão judicial, a quantidade e qualidade da substância apreendida, a conduta e antecedentes do agente, as circunstâncias da prisão, a origem da droga.
Pois bem, quanto à materialidade não houve dúvidas quanto à quantidade e à natureza das drogas apreendidas, pois, de fato, tratavam-se de cocaína e maconha (Laudo de constatação definitiva – ID 159084959).
No tocante à autoria, os acusados, quando ouvidos em sede de instrução criminal (gravação audiovisual), negaram veementemente serem os proprietários das drogas.
Nos depoimentos colhidos em Juízo, as testemunhas Policiais Militares, afirmaram que receberam informações que estava havendo tráfico de drogas na localidade, que ao chegar, foram recebidos com tiros, visualizaram os acusados correndo e encontraram o material.
Nos interrogatórios, os denunciados ao serem ouvidos tanto na DEPOL, como em juízo, expõe com clareza de detalhes que ocorreu no dia fato, afirmaram que não são colegas, que naquele período estava ocorrendo uma disputa violenta pelo tráfico de drogas no local, inclusive com vários homicídios, que estavam em locais distintos, acabaram correndo sem saber quem de fato estava efetuando os disparos, como restou comprovado inclusive com os depoimentos das testemunhas.
Realmente, embora existam indícios desfavoráveis aos acusados, estes não são suficientes para respaldar uma decisão condenatória, devendo-se, na dúvida, decidir em favor do réu, pois a prova produzida durante a instrução judicial seja documental ou testemunhal, não levam à certeza da participação deste na prática delitiva, o que se exige para um juízo condenatório.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido contido na denúncia para absolver os acusados LUCAS MATHEUS RODRIGO ARRUDA DA SILVA e LUCAS DOUGLAS SANTOS DA SILVA da imputação que lhe foi feita nestes autos, a teor da norma do art. 386, VII, do CPP.
REVOGO quaisquer medidas constritivas eventualmente vigorantes em desfavor dos sentenciandos, INCLUSIVE A PRISÃO PREVENTIVA, expedindo-se o respectivo alvará de soltura, salvo se o acusado deva permanecer preso por outro motivo.
Após o trânsito em julgado, a droga apreendida será destruída, por força do mandamento inserido na norma do art. 58, § 1° da Lei n° 11.343/06, na forma do art. 32, § 1° da citada lei.
Sem custas.
P.R.I.
CIÊNCIA ao Ministério Público.
A Secretaria providenciará, com o trânsito em julgado, o envio de informações ao Instituto de Identificação Criminal e arquivará os autos com baixa.
Escada, data da assinatura eletrônica.
IZABEL DE SOUZA OLIVEIRA Juíza de Direito".
Dado e Passado na comarca de tramitação do processo.
Eu, ELIANE DE FÁTIMA ARAUJO SILVA OLIVEIRA, digitei, encaminhando à publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
ESCADA, 8 de novembro de 2024. -
31/03/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 12:07
Alterada a parte
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31/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:57
Expedição de Ofício.
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10/02/2025 11:26
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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27/11/2024 13:22
Decorrido prazo de RODRIGO ARRUDA DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
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27/11/2024 13:22
Decorrido prazo de LUCAS DOUGLAS SANTOS DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:01
Decorrido prazo de LUCAS DOUGLAS SANTOS DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:01
Decorrido prazo de RODRIGO ARRUDA DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 15:40
Publicado Edital/Edital (Outros) em 12/11/2024.
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19/11/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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18/11/2024 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 08:48
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2024 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 08:45
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2024 19:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2024 19:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 03:00
Decorrido prazo de JEFFERSON GINETON DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 03:00
Decorrido prazo de MARCONE SILVA DOS SANTOS em 04/11/2024 23:59.
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30/10/2024 22:51
Publicado Edital/Edital (Outros) em 29/10/2024.
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30/10/2024 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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28/10/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2024 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 18:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2024 18:32
Mandado enviado para a cemando: (Escada 1ª Vara Cível Cemando)
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24/10/2024 18:32
Expedição de Mandado (outros).
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24/10/2024 18:32
Expedição de Mandado (outros).
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24/10/2024 18:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/10/2024 18:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2024 18:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/09/2024 10:29
Recebidos os autos
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09/09/2024 10:29
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 15:57
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 15:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/05/2024 15:48
Alterada a parte
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17/05/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 15:36
Dados do processo retificados
-
17/05/2024 15:36
Processo enviado para retificação de dados
-
26/02/2024 11:19
Processo enviado para retificação de dados
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25/01/2024 19:33
Juntada de Ofício (outros)
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25/01/2024 19:33
Juntada de despacho
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25/01/2024 19:32
Juntada de Certidão (outras)
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25/01/2024 19:32
Juntada de citação (outros)
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25/01/2024 19:32
Juntada de instrumento de procuração
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25/01/2024 19:32
Juntada de citação (outros)
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25/01/2024 19:32
Juntada de Certidão (outras)
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25/01/2024 19:32
Juntada de despacho\intimação\intimação (outros)
-
25/01/2024 19:32
Juntada de Certidão (outras)
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25/01/2024 19:32
Juntada de despacho
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25/01/2024 19:32
Juntada de alegações finais
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25/01/2024 19:32
Juntada de Certidão (outras)
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25/01/2024 19:32
Juntada de malote digital
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25/01/2024 19:32
Juntada de Certidão (outras)
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25/01/2024 19:32
Juntada de Termo de audiência (outros)
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25/01/2024 19:32
Juntada de Ofício (outros)
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25/01/2024 19:32
Juntada de despacho\intimação\intimação (outros)
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25/01/2024 19:32
Juntada de malote digital
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25/01/2024 19:32
Juntada de Ofício (outros)
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25/01/2024 19:32
Juntada de despacho\intimação\intimação (outros)
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25/01/2024 19:32
Juntada de pedido de designação/redesignação de audiência
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25/01/2024 19:32
Juntada de despacho
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25/01/2024 19:32
Juntada de malote digital
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25/01/2024 19:32
Juntada de Certidão (outras)
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25/01/2024 19:32
Juntada de laudo (outros)
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25/01/2024 19:32
Juntada de Certidão (outras)
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25/01/2024 19:32
Juntada de instrumento de procuração
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25/01/2024 19:32
Juntada de ações processuais\manifestação (outras)
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25/01/2024 19:32
Juntada de Certidão (outras)
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25/01/2024 19:32
Juntada de ações processuais\manifestação (outras)
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25/01/2024 19:32
Juntada de Certidão (outras)
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25/01/2024 19:32
Juntada de citação (outros)
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25/01/2024 19:32
Juntada de despacho
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25/01/2024 19:32
Juntada de inquérito policial
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25/01/2024 19:32
Juntada de inquérito policial
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25/01/2024 19:31
Juntada de inquérito policial
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25/01/2024 19:31
Juntada de Ofício (outros)
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25/01/2024 19:31
Juntada de denúncia (outras)
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25/01/2024 19:31
Juntada de documentos diversos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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