TJPI - 0707849-43.2019.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Precatorio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 04:34
Decorrido prazo de JEFFERSON DE MORAES MARINHO em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:24
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:24
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:24
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:24
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:24
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES FAZENDARIOS DO ESTADO DO PIAUI em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:24
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 14:24
Juntada de manifestação
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21/07/2025 10:29
Juntada de manifestação
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19/07/2025 15:05
Juntada de Petição de outras peças
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18/07/2025 00:27
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0707849-43.2019.8.18.0000 REQUERENTE: JEFFERSON DE MORAES MARINHO REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório de natureza alimentar, originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 95.000611-4, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual figura como exequente REQUERENTE: JEFFERSON DE MORAES MARINHO, e como devedor o Estado do Piauí.
Foram apresentados pedidos de homologação de cessões de créditos e adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, os quais serão analisados conjuntamente nesta decisão.
Da homologação das cessões de crédito Constam dos autos pedidos de homologação de cessões parciais de direitos creditórios dos cessionários: LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 41.***.***/0001-40; REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 53.***.***/0001-73; DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ: 56.***.***/0001-84; FLAVIA CEOLIN LOPES PIANA, CPF Nº *90.***.*14-25; FJ CONSULTORIA LTDA, CNPJ Nº 39.***.***/0001-37; ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES, CPF nº 277248518-83; TABARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA, CNPJ/ME Nº. 53.***.***/0001-22 e ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ/ME Nº. 51.139.857/0001- 28.
A Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 13 e 14, permite expressamente a cessão total ou parcial de créditos decorrentes de precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, desde que haja comunicação ao Tribunal de origem e ao ente devedor.
A Resolução CNJ nº 303/2019 regulamenta o procedimento de cessão nos arts. 42 e seguintes, exigindo a comunicação formal e a intimação das partes, requisitos que foram devidamente cumpridos, não havendo contestação nos autos.
Assim, homologo as cessões de crédito apresentadas, determinando o registro dos respectivos cessionários na mesma posição da parte cedente para fins de percepção dos valores devidos, cabendo à Coordenadoria de Precatórios e sua Contadoria procederem às anotações necessárias para sua inclusão nos sistemas de acompanhamento.
Intime-se o Estado do Piauí e cientifique-se o juízo da execução para que tomem conhecimento das cessões homologadas, conforme preceitua o art. 100, § 14, da Constituição Federal e art. 45, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Da habilitação para adesão ao acordo direto Verifica-se, ainda, requerimento de habilitação para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, no qual os cessionários: LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 41.***.***/0001-40; REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 53.***.***/0001-73; FLAVIA CEOLIN LOPES PIANA, CPF Nº *90.***.*14-25; FJ CONSULTORIA LTDA, CNPJ Nº 39.***.***/0001-37; ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES, CPF nº 277248518-83, manifestaram aceitação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do Decreto Estadual nº 20.139/2021.
Considerando o atendimento aos requisitos editalícios e a regularidade da manifestação no prazo estipulado, defiro a habilitação do(s) crédito(s) para fins de participação no certame, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados que será publicada na forma do edital.
Saliento que a habilitação não gera direito automático ao pagamento, constituindo mera expectativa sujeita à legislação vigente, às regras do edital e à disponibilidade de recursos.
A opção pelo acordo direto será irretratável após a publicação da relação dos habilitados.
Caso haja pedido pendente de análise para cessão de crédito, a efetivação do acordo e o pagamento estarão condicionados à homologação prévia da cessão respectiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 100, §§ 5º, 13 e 14, da Constituição Federal, arts. 42 e seguintes da Resolução CNJ nº 303/2019, arts. 101 do ADCT, e demais normas aplicáveis, DEFIRO: a) a homologação das cessões de crédito apresentadas nos autos, determinando o registro dos cessionários na mesma posição da parte cedente para percepção dos valores correspondentes, com a ciência do ente devedor e do juízo da execução; e b) a habilitação do(s) crédito(s) para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados, ressalvadas as condições e prazos do certame.
Intime-se o Estado do Piauí para que informe, no mesmo prazo, acerca da existência de Regime Próprio de Previdência Social, com indicação da respectiva conta bancária e CNPJ para recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como da conta bancária para recolhimento do Imposto de Renda.
Por fim, no que concerne à adesão ao acordo, aguardem os autos em Secretaria até a oportuna remessa à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios, para que proceda à atualização do valor do crédito, em estrita observância à cronologia de rigor.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.
ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI -
16/07/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:41
Expedição de expediente.
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16/07/2025 16:41
Outras Decisões
-
15/07/2025 09:59
Conclusos para despacho
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18/06/2025 04:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:35
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:35
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0707849-43.2019.8.18.0000 REQUERENTE: JEFFERSON DE MORAES MARINHO REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) INTIMAÇÃO Tendo em vista as atribuições delegadas pela Portaria Nº 11552025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, de 14 de março de 2025, faço a INTIMAÇÃO das partes, via SISTEMA/DIÁRIO ELETRÔNICO, para que tomem ciência e se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) pedido(s) de homologação de cessão de crédito.
CPREC, em Teresina-PI, 2 de junho de 2025.
JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA Servidor(a) da Coordenadoria de Precatórios - CPREC -
02/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 10:14
Expedição de intimação.
-
07/05/2025 09:53
Juntada de manifestação
-
07/05/2025 09:23
Juntada de petição
-
14/01/2025 18:44
Juntada de petição
-
03/12/2024 15:51
Juntada de petição
-
12/11/2024 03:39
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 03:39
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 03:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 03:39
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 03:39
Decorrido prazo de JEFFERSON DE MORAES MARINHO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 03:39
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 03:39
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 11/11/2024 23:59.
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25/10/2024 08:41
Expedição de intimação.
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22/10/2024 08:52
Juntada de petição
-
26/09/2024 09:13
Juntada de comprovante
-
09/09/2024 09:53
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2024 04:07
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 03/09/2024 23:59.
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05/09/2024 04:05
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 03/09/2024 23:59.
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05/09/2024 04:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 03/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 03:24
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 03:22
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 03:17
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 03:15
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 03:13
Decorrido prazo de JEFFERSON DE MORAES MARINHO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 03:12
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 26/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 13:08
Expedição de intimação.
-
19/08/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 07:36
Juntada de petição
-
06/08/2024 12:57
Expedição de incompetência.
-
06/08/2024 12:57
Determina o pagamento parceial/parcela do acordo
-
06/08/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 04:27
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 04:04
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 03:58
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 03:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 05/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 10:16
Expedição de intimação.
-
18/07/2024 10:08
Juntada de memória de cálculo
-
16/07/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 07:25
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 13:22
Outras Decisões
-
07/12/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 09:07
Outras Decisões
-
29/09/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 05:07
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 05:07
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 05:07
Decorrido prazo de JEFFERSON DE MORAES MARINHO em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 03:53
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 03:53
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 07/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 10:06
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2023 11:04
Expedição de intimação.
-
13/07/2023 09:59
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2023 10:08
Juntada de comprovante
-
28/01/2023 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 19/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 00:20
Decorrido prazo de JEFFERSON DE MORAES MARINHO em 05/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 13:18
Expedição de incompetência.
-
29/11/2022 13:18
Outras Decisões
-
29/11/2022 09:28
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 00:15
Decorrido prazo de JEFFERSON DE MORAES MARINHO em 14/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 09:46
Expedição de intimação.
-
07/11/2022 12:17
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2022 11:45
Juntada de memória de cálculo
-
25/10/2022 00:08
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 00:08
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 00:04
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 00:04
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 24/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 14:30
Expedição de incompetência.
-
11/10/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 13:34
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 09:43
Expedição de intimação.
-
30/08/2022 10:40
Expedição de incompetência.
-
30/08/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 17:29
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 20:55
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 02:33
Decorrido prazo de JEFFERSON DE MORAES MARINHO em 26/08/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 02:34
Decorrido prazo de JEFFERSON DE MORAES MARINHO em 19/08/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2020 19:51
Juntada de outras peças
-
03/08/2020 17:59
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2020 11:26
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2020 10:06
Expedição de Intimação.
-
31/07/2020 10:06
Determina o pagamento parceial/parcela do acordo
-
29/07/2020 18:57
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 15:47
Juntada de memória de cálculo
-
23/07/2020 12:48
Expedição de Intimação.
-
23/07/2020 12:48
Deferido o pagamento de crédito preferencial
-
15/07/2020 10:03
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 00:29
Decorrido prazo de JEFFERSON DE MORAES MARINHO em 18/05/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 18:58
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2020 18:51
Expedição de intimação.
-
30/04/2020 18:51
Expedição de intimação.
-
13/04/2020 12:41
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 08:47
Indeferido o pagamento de crédito preferencial
-
10/02/2020 21:52
Conclusos para decisão
-
30/12/2019 11:37
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 14:20
Juntada de outras peças
-
03/12/2019 14:19
Juntada de outras peças
-
11/10/2019 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2019 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 01/07/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 16:54
Expedição de intimação.
-
11/06/2019 16:35
Determina a inclusão no orçamento do ente devedor
-
11/06/2019 11:50
Conclusos para decisão
-
20/05/2019 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2019
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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