TJPR - 0000359-88.2011.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 17:32
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2023 15:21
Recebidos os autos
-
17/02/2023 15:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/02/2023 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/02/2023 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/01/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2022 19:36
OUTRAS DECISÕES
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08/12/2022 17:16
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/09/2022 19:01
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/08/2022 18:34
Recebidos os autos
-
02/08/2022 18:34
Juntada de CUSTAS
-
02/08/2022 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2022 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/08/2022 17:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/05/2022 12:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/05/2022 00:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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04/04/2022 12:53
PROCESSO SUSPENSO
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01/04/2022 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/03/2022 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/03/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 13:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/03/2022 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2022 09:55
Recebidos os autos
-
10/03/2022 09:55
Juntada de CUSTAS
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08/03/2022 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2022 11:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/03/2022 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2021 12:51
Conclusos para decisão
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08/12/2021 12:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/12/2021 15:47
Recebidos os autos
-
07/12/2021 15:47
Juntada de CUSTAS
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02/12/2021 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2021 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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02/12/2021 17:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2021
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02/12/2021 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/12/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO/PR
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05/11/2021 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/10/2021 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/10/2021 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000359-88.2011.8.16.0083 Processo: 0000359-88.2011.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$23.189,60 Autor(s): Município de Francisco Beltrão/PR Réu(s): Espólio de Adairton Alfredo Panzenhagen representado(a) por Neuza da Silva Panzenhagen PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S E N T E N Ç A I –Relatório MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRAO ajuizou a presente Ação de Indenização por Acidente de Trânsito em face de EDILSON JOSÉ PEREIRA e ADAIRTON ALFREDO PANZENHAGEN, sustentando, resumidamente, que: a) é proprietário do veículo marca/modelo Renault/Master Minibus 16, placa ALN-7547, o qual é utilizado para transporte de pessoas que necessitam de atendimento médico especializado na capital do Estado; b) no dia 03 de novembro de 2011, o condutor do veículo do autor estava trafegando pela Rodovia BR 373, KM 402,3 no município de Candói/PR, quando foi surpreendido pelo veículo de propriedade do primeiro réu, conduzido pelo segundo réu, de marca/modelo GM/Astra placa MBG-3401, o qual estava parado no acostamento da via, no mesmo sentido em que trafegava o veículo do autor; c) o veículo da parte ré de inopino encetou manobra para atravessar a via, sem observar as regras de trânsito, interceptando a trajetória do veículo do autor; d) o condutor do veículo apresentava sinais de embriaguez; d) culpa e responsabilidade dos requeridos pelo acidente; e) faz jus à indenização no valor de R$23.198,60 para conserto do veículo.
Requereu, ao final, a citação do réu, a condenação do requerido ao pagamento da indenização pleiteada, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Protestou pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos.
Juntou documentos, seq. 1.2-1.5.
Atribuiu à causa valor de R$ 23.198,60.
A inicial foi recebida na data de 26 de janeiro de 2011, oportunidade em que foi designada audiência preliminar e determinada a citação do réu (seq. 1.6).
Citado (seq. 1.7), o requerido Adairton Alfredo Panzenhagen apresentou contestação (seq. 1.16) e reconvenção na seq. 1.11/1.14, alegando, em suma: a) culpa única e exclusiva do preposto do Requerente, eis que colidiu na traseira do veículo conduzido pelo requerido, sem qualquer explicação plausível para tanto; b) foi encaminhado, inconsciente, para a Policlínica de Chopinzinho, mostrando-se descabida a alegação de embriaguez.
Ao final, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e improcedência dos pedidos aduzidos na inicial.
Ainda, em sede de reconvenção, pugna pelo pagamento de danos materiais no valor de R$ 9.300,00, lucros cessantes, ante a sua incapacidade laboral e indenização por danos morais.
Requereu a procedência da reconvenção, com a condenação da autora ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios.
Protestou pela produção de provas.
Atribuiu à causa do pedido reconvencional o valor de R$25.000,00.
A conciliação proposta na audiência realizada em 06 de abril de 2011, restou infrutífera, sendo convertido o rito processual do feito para ordinário e concedido prazo para a parte autora manifestar-se sobre a contestação e reconvenção e informar o endereço do primeiro réu (seq. 1.19).
A parte autora apresentou impugnação à contestação em seq. 1.21, refutando os argumentos esposados e reiterando os termos da inicial, bem como requereu a extinção do feito em relação ao requerido Edilson José Pereira.
Ainda, apresentou contestação ao pedido reconvencional na seq. 1.22/1.23, requerendo a denunciação à lide da Porto Seguro Cia de Seguros Gerais, bem como impugnou os danos alegados, bem como o pedido de justiça gratuita.
Foi julgado extinto o feito em relação ao requerido Edilson José Pereira, sem resolução de mérito (seq. 1.25).
Citada, a litisdenunciada apresentou contestação ao pedido reconvencional na seq. 1.28/1.30, aceitando a denunciação até o limite da apólice.
Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e documental (seq. 1.35), ao passo que a litisdenunciada requereu a produção de prova oral, documental e pericial (seq. 1.35), tendo decorrido prazo sem que a parte ré especificasse as provas pretendidas (seq. 1.36).
O feito foi saneado à seq. 1.37, ocasião em que foi deferida a justiça gratuita ao requerido, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral e pericial.
Apresentada proposta de honorários (seq. 1.40), seguiu-se manifestação das partes, com a substituição do perito (seq. 1.44).
As respostas dos ofícios expedidos foram acostadas na seq. 63.1 e 67.1.
Ante a notícia de falecimento da parte ré (seq. 104.2), foi determinada a regularização do polo passivo.
O feito foi incluído no Programa Justiça no Bairro (seq. 157.1).
Na seq. 286.1, ante a ausência de regularização do polo passivo, foi julgado extinto o feito em relação ao pedido reconvencional.
O laudo pericial foi acostado na seq. 298.1.
Sobre o laudo, as partes tiveram oportunidade de manifestação nos autos.
Foram apresentadas alegações finais remissivas pela parte autora em seq. 318.1, e pela litisdenunciada na seq. 322.1, ocasião em que arguiu a perda do objeto em relação à lide secundária.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
II – Fundamentação Verifico, ao início, que inexistem preliminares para serem analisadas, pelo que reafirmo a presença dos pressupostos processuais de existência (pedido, investidura do juiz, citação válida e capacidade postulatória) e validade (petição inicial regular, competência, legitimidade, interesse e capacidade de estar em juízo), e a inexistência dos pressupostos processuais negativos (litispendência, perempção e coisa julgada).
Mérito Trata-se de ação de indenização proposta por MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRAO em face do Espólio ADAIRTON ALFREDO PANZENHAGEN, com denunciação à lide da Porto Seguro Cia de Seguros Gerais.
Postula a parte autora a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de acidente automobilístico.
Depreende-se dos autos que no dia 03 de novembro de 2010, por volta das 01h45min, na Rua Rodovia BR 373, km 402,3m, o veículo Renault/Master Minibus 16, placa ALN-7547, de propriedade do autor, envolveu-se em acidente de trânsito com o veículo marca/modelo GM/Astra placa MBG-3401, conduzido pelo requerido.
O autor atribui ao requerido a culpa pelo sinistro, alegando que o requerido de inopino começou manobra para atravessar a via, sem observar as regras de trânsito, interceptando a trajetória do veículo do autor, agindo de forma imprudente.
A parte requerida, por sua vez, sustenta que a culpa pelo ocorrido deve ser atribuída exclusivamente ao autor, uma vez que colidiu na traseira do veículo conduzido pelo requerido, sem qualquer explicação plausível para tanto.
Analisando os autos, incontroversa a ocorrência do acidente descrito na Inicial.
Mostra-se necessária, destarte, a análise da culpa pelo evento, assim como a análise acerca da existência e extensão dos eventuais danos sofridos.
No que concerne à culpa pelo acidente, do contido no boletim de ocorrência juntado na seq. 1.2, extrai-se que o acidente ocorreu por volta das 01h45min, constando que era noite sem iluminação.
Frisa-se que, em apreciação ao B.O., restou consignado no relatório da ocorrência “conforme averiguações realizadas no local do acidente em Candói, PR no Km 402,3 da BR 373, levantamentos através dos vestígios, subsidiado pela declaração do condutor do V2 que o V1 GM/Astra de placas MBG-3401 estava estacionado no acostamento e ao entrar na Rodovia sofreu uma colisão traseira do V2 Renault/Master de placas ALN-7547 que seguia no mesmo sentido”.
No que concerne aos demais elementos de prova produzidos nos autos, a respeito da culpa do ato ilícito e do nexo de causalidade, infere-se a partir dos registros fotográficos acostados na seq. 1.2, fls. 06/08 e seq. 1.13, fls. 03/04, que as avarias dos veículos se deram na parte da frente do veículo da autora e na traseira do veículo da parte ré, o que demonstra que a colisão foi traseira.
Sendo assim, inexistem elementos de provas nos autos que corroborem com as alegações da parte autora, já que não foi produzida prova testemunhal, no sentido de que o requerido estaria efetuando manobra para atravessar a via, ônus processual que lhe competia.
Igualmente, não há comprovação de que o requerido dirigia o veículo alcoolizado.
Nessa linha, por mais que tenha constado no boletim de ocorrência que o veículo da parte ré foi atingido pelo autor após adentrar na rodovia, nenhuma das partes alega tal fato, tampouco que a parte ré estaria em velocidade abaixo da mínima permitida.
Diante disso, presume-se culpado pelo acidente aquele que colide na traseira do veículo que se encontra à sua frente, face ao disposto pelo art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, que assim estabelece: Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; No entanto, a presunção é relativa, cabendo ao motorista do veículo que abalroou o outro na parte traseira desconstituir a sua culpa.
Nesse sentindo: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
RESPONSABILIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. ‘Aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro.
Precedentes’ (AgInt no AREsp n. 483.170/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017). (...) 3.
No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que a agravante não conseguiu produzir provas aptas ao afastamento da presunção de que o acidente ocorreu por sua culpa.
Para entender de modo contrário, seria necessário o reexame dos elementos fáticos, incabível no especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento” (STJ, AgInt no AREsp 1162733/RS, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª T, j. 12/12/2017, DJe 19/12/2017). “(...)
Por outro lado, concernente à responsabilidade civil pelo acidente, é iterativa a jurisprudência desta Casa no sentido de que se presume culpado o motorista que, na condução de seu veículo, colide na traseira de outro em decorrência da inobservância do dever de cautela, conforme art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, admitindo-se, contudo, o afastamento dessa culpa mediante prova em contrário” (AgInt no AREsp 885.350/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016). “(...) ignorou-se, assim, a existência de culpa presumida na hipótese a inverter o ônus probatório.
A presunção se estabelece porque, muito provavelmente, colisões ocorrerão caso a distância entre os veículos não seja compatível com o distanciamento de resguardo ou a velocidade se revele excessiva para a rodovia ou a atenção devida não seja dada ao tráfego pelo motorista.
Exatamente porque imprevistos ocorrem, como a necessidade de paradas repentinas, o implemento da segurança daqueles que trafegam depende do respeito às normas de segurança no trânsito.
O legislador previu ser dever do motorista "guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas".
A ocorrência do sinistro revela, em princípio e sem que se evidencie que outros fatores levaram a causação do acidente, a inobservância do dever de segurança estabelecido na lei.
A culpa presumida daquele que abalroa por trás deveria, pois, ser ilidida por aquele a quem se volta a norma que estabelece o dever de segurança. (...) Esta Corte Superior já pontuou que: ‘culpado, em linha de princípio, é o motorista que colide por trás, invertendo-se, em razão disso, o onus probandi, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa’ (...)” (AgRg no REsp 1416603/RJ, Rel.
Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015).
Todavia, considerando que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova, há de prevalecer a presunção extraída do art. 29, II, do CTB, motivo pelo qual improcedem os pedidos aduzidos na inicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PRECLUSÃO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PROPRIETÁRIA REGISTRAL DO VEÍCULO – EXPRESSA EXTINÇÃO, POR PERDA DO OBJETO, DA LIDE SECUNDÁRIA – IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA SEGURADORA – RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO – COLISÃO TRASEIRA – ART. 29, II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – TESE DE QUE AQUELE QUE SEGUIA FRENTE TRAFEGAVA EM VELOCIDADE ABAIXO DA MÍNIMA PERMITIDA E SEM ILUMINAÇÃO TRASEIRA – PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ELIDIDA – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – FRATURA DA COLUNA CERVICAL DECORRENTE DO ACIDENTE – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 8ª C.Cível - 0028623-69.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 09.09.2021) Da lide secundária Sustenta a litisdenunciada a perda do objeto da lide secundária, haja vista que o pedido reconvencional foi extinto sem resolução de mérito.
Com efeito, razão assiste à litisdenunciada.
Compulsando os autos, infere-se que o pedido reconvencional foi extinto sem resolução de mérito, através da preclusa decisão de seq. 286.1, bem como a denunciação da lide foi promovida pela parte autora/reconvinda, contratante do seguro.
Anote-se, outrossim, que o conceito de interesse de agir está intimamente ligado à ideia de utilidade-necessidade da jurisdição.
Se o objetivo da demanda é alcançado por outras vias ou não pode mais ser alcançado, não há que se falar em ação judicial.
Com efeito, estabelece o artigo 493, CPC: Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão Por sua vez, a jurisprudência traça orientação no mesmo sentido, in verbis: “A sentença deve refletir o estado de fato da lide no momento da entrega da prestação jurisdicional, devendo o juiz levar em consideração o fato superveniente” (RSTJ 140/386).
Deste modo, as condições da ação devem estar presentes não apenas no momento da propositura da ação, mas também quando do seu julgamento.
A respeito deste aspecto, vale menciona-se o entendimento de Humberto Theodoro Junior: "(...)
Por outro lado, as condições da ação devem existir no momento em que se julga o mérito da causa e não apenas no ato da instauração do processo.
Quer isto dizer que, se existirem na formação da relação processual, mas desaparecerem ao tempo da sentença, o julgamento deve ser de extinção do processo por carência de ação, isto é, sem apreciação do mérito..." .
Diante disso, em virtude da extinção do pedido reconvencional, a denunciação da lide resta prejudicada.
Assim, verificada a ausência superveniente de condição da ação, forçoso é concluir pela extinção da denunciação à lide sem apreciação do mérito.
III- Dispositivo
Ante ao exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido formulado nestes autos, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Condeno a Autora ao pagamento das custas e despesas processuais da lide principal e honorários de sucumbência da parte adversa.
Nos termos do artigo 85, §2º e §3º do Código de Processo Civil, sopesadas a importância e complexidade da causa, o grau de zelo do advogado, o trabalho desenvolvido e o tempo despendido, fixo os honorários advocatícios em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
O valor deverá ser corrigido monetariamente pela média dos índices INPC e IGP-DI até data do efetivo pagamento e acrescido de juros de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado (art. 85, §16º, NCPC).
Ainda, julgo extinta sem resolução de mérito a lide secundária, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a litisdenunciante ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da litisdenunciada, que, com fulcro nas disposições do art. 85, §2º e §3º, do CPC, arbitro R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
O valor deverá ser corrigido monetariamente pela média dos índices INPC e IGP-DI até data do efetivo pagamento e acrescido de juros de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado (art. 85, §16º, NCPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara e, oportunamente, arquivem-se os autos. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito -
05/10/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/10/2021 17:27
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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11/08/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/08/2021 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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26/07/2021 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2021 13:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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19/07/2021 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2021 09:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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16/06/2021 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000359-88.2011.8.16.0083 Processo: 0000359-88.2011.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$23.189,60 Autor(s): Município de Francisco Beltrão/PR Réu(s): Espólio de Adairton Alfredo Panzenhagen representado(a) por Neuza da Silva Panzenhagen PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS 1.
Diante da ausência de requerimento de esclarecimentos, declaro concluída a prova pericial.
Registra-se, por oportuno, que as alegações concernentes ao mérito da demanda serão enfrentadas por ocasião da sentença. 2.
No mais, considerado que a decisão saneadora (seq. 1.37) deferiu a produção de prova oral, consistente na oitiva do réu Adair Alfredo Panzenhagen e testemunhas, intimem-se as partes para que, no prazo de dez dias, se manifestem acerca da persistência na produção da prova oral.
Observe-se, por oportuno, que o requerido Adair Alfredo Panzenhagen já é falecido, consoante se infere do contido em seq. 104.2, de modo que resta prejudica seu depoimento pessoal. 2.1.
Havendo interesse, na oportunidade, deverão apresentar o respectivo rol de testemunhas, de forma a contribuir para a organização da pauta de audiências. 2.2.
Outrossim, considerando o cenário atual de pandemia e as medidas preventivas estabelecidas pelos Decretos Judiciários 103 e 151/2021 e 400 e 401/2020, considerando que as audiências presenciais serão retomadas de forma gradativa, em etapas cujas datas serão estabelecidas em ato da Presidência do Tribunal com base no estágio de disseminação da Covid-19, na mesma oportunidade deverão as partes se manifestar acerca do interesse e possibilidade técnica de realização da audiência de forma virtual. 3.
Manifestando as partes interesse na produção de prova oral, retornem conclusos para designação de audiência de instrução. 4.
Por outro lado, eventualmente manifestando as partes desinteresse na produção de referida prova, intimem-se para, no prazo sucessivo de quinze dias, apresentarem alegações finais, iniciando-se pela parte autora. 5.
Em seguida, contados e revistos, venham conclusos para sentença. 6.
Intimações e diligências necessárias. 7.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito -
21/05/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 18:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/05/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE ADAIRTON ALFREDO PANZENHAGEN REPRESENTADO(A) POR NEUZA DA SILVA PANZENHAGEN
-
17/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
12/04/2021 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 22:16
Juntada de Petição de laudo pericial
-
05/04/2021 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 19:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/03/2021 15:04
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 15:02
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
02/02/2021 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/01/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/01/2021 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 17:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
27/11/2020 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 00:44
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
15/10/2020 13:39
Conclusos para decisão
-
15/10/2020 13:38
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2020 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 15:25
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 19:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/09/2020 17:46
Conclusos para decisão
-
30/09/2020 17:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/09/2020 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 10:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/09/2020 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 12:50
Conclusos para decisão
-
18/06/2020 12:49
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2020 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 14:03
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/06/2020 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2020 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 14:11
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 13:28
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2020 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 19:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/05/2020 14:40
Conclusos para decisão
-
11/05/2020 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2020 22:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 19:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/03/2020 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
23/03/2020 15:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/03/2020 11:42
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2020 11:53
Conclusos para decisão
-
04/03/2020 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 18:24
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 19:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/10/2019 12:42
Conclusos para decisão
-
28/10/2019 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2019 13:15
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 00:48
DECORRIDO PRAZO DE PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
-
14/08/2019 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 15:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/07/2019 12:46
Conclusos para decisão
-
31/07/2019 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 12:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/07/2019 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2019 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2019 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2019 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2019 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 19:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/07/2019 12:52
Conclusos para decisão
-
23/07/2019 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 12:49
Juntada de Certidão
-
22/07/2019 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2019 23:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 18:05
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2019 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2019 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2019 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2019 19:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/07/2019 12:03
Conclusos para decisão
-
02/07/2019 12:03
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 13:09
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 16:34
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2019 16:34
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2019 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2019 19:30
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2019 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2019 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2019 15:23
Conclusos para decisão
-
22/01/2019 15:23
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2019 19:30
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2018 16:15
Juntada de COMPROVANTE
-
08/10/2018 16:15
Juntada de Certidão
-
01/10/2018 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2018 14:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/09/2018 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2018 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2018 13:48
Juntada de Certidão
-
13/08/2018 22:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/08/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2018 13:27
Recebidos os autos
-
02/08/2018 13:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/08/2018 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2018 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2018 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2018 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2018 12:58
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2018 12:58
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2018 18:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/05/2018 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/05/2018 12:54
Conclusos para despacho
-
04/05/2018 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
12/04/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2018 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2018 19:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/03/2018 12:09
Juntada de COMPROVANTE
-
21/03/2018 12:09
Juntada de COMPROVANTE
-
21/03/2018 12:08
Conclusos para despacho
-
20/03/2018 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
03/02/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2018 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2018 12:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/01/2018 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
06/11/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2017 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2017 13:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/10/2017 20:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/10/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2017 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2017 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2017 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2017 15:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/08/2017 21:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2017 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2017 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2017 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2017 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2017 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2017 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2017 19:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/05/2017 16:16
Conclusos para despacho
-
08/05/2017 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/04/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2017 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2017 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2017 14:20
Conclusos para despacho
-
17/01/2017 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2016 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2016 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2016 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2016 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2016 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2016 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2016 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2016 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2016 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2016 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2016 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2016 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2016 12:10
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/11/2016 00:07
DECORRIDO PRAZO DE PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
-
08/11/2016 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2016 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2016 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2016 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2016 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2016 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2016 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2016 16:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/10/2016 16:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/10/2016 16:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/09/2016 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ADAIRTON ALFREDO PANZENHAGEN
-
24/09/2016 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO/PR
-
05/09/2016 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2016 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2016 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2016 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2016 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2016 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2016 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2016 14:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/08/2016 14:31
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/08/2016 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2016 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2016 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2016 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2016 16:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/07/2016 16:20
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
25/07/2016 21:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2016 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2016 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2016 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2016 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2016 22:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2016 22:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2016 20:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2016 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2016 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
02/06/2016 15:12
Juntada de Certidão
-
02/06/2016 14:42
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2016 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2016 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2016 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2016 14:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/05/2016 19:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/05/2016 19:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/03/2016 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO/PR
-
15/03/2016 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2016 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2016 12:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/03/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2016 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2016 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2016 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2016 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2016 14:10
Juntada de Certidão
-
29/02/2016 14:05
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2011
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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