TJPR - 0016136-53.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 16ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 00:48
DECORRIDO PRAZO DE JHULIENE MAYARA GARCIA CIT REPRESENTADO(A) POR EMERSON MEDEIROS
-
20/06/2025 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2025 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2025 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2025 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/06/2025 14:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/06/2025 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 21:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2025
-
06/06/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE STREET MOTORS MULTIMARCAS LTDA ME
-
05/06/2025 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2025 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
06/05/2025 06:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2025 05:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2025 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 17:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/05/2025 01:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/04/2025 19:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/04/2025 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 18:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2025 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 12:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/03/2025 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2025 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 15:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/02/2025 08:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2025 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2025 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
11/02/2025 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
10/02/2025 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
05/02/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2024 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 13:28
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/12/2024 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/12/2024 12:56
Alterado o assunto processual
-
17/12/2024 12:56
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/12/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 12:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/12/2024 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/12/2024 07:43
Processo Desarquivado
-
13/11/2024 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/11/2024 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/11/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 13:10
Recebidos os autos
-
11/11/2024 13:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/11/2024 21:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/10/2024 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2024 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2024 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2024 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2024 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
07/10/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2024 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 19:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/09/2024 19:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/08/2024
-
16/09/2024 19:03
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
27/08/2024 14:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/08/2024
-
27/08/2024 14:16
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/08/2024
-
27/08/2024 14:16
Baixa Definitiva
-
27/08/2024 14:16
Baixa Definitiva
-
27/08/2024 13:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/08/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
12/08/2024 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2024 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2024 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2024 02:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 22:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/07/2024 16:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/06/2024 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 16:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 09/07/2024 13:30
-
20/06/2024 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 08:50
Pedido de inclusão em pauta
-
20/06/2024 08:50
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
29/05/2024 13:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 12:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/07/2024 00:00 ATÉ 05/07/2024 23:59
-
29/05/2024 10:05
Pedido de inclusão em pauta
-
29/05/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
24/05/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
23/05/2024 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2024 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2024 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2024 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2024 14:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/05/2024 14:28
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/05/2024 14:28
Distribuído por dependência
-
17/05/2024 14:28
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2024 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2024 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2024 04:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 17:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/04/2024 18:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
16/04/2024 18:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/04/2024 18:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/04/2024 18:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
28/02/2024 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 13:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 16/04/2024 13:30
-
26/02/2024 07:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 07:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 07:33
Pedido de inclusão em pauta
-
26/02/2024 07:33
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
02/01/2024 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/01/2024 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/01/2024 08:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/03/2024 00:00 ATÉ 08/03/2024 23:59
-
22/12/2023 11:55
Pedido de inclusão em pauta
-
22/12/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 04:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 14:08
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
06/12/2023 14:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/12/2023 14:08
Recebidos os autos
-
06/12/2023 14:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/12/2023 14:08
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
05/12/2023 13:33
Recebido pelo Distribuidor
-
05/12/2023 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
04/12/2023 17:26
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA EM CONFLITO
-
08/11/2023 13:12
CONCLUSOS PARA EXAME DE COMPETÊNCIA
-
07/11/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 17:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/10/2023 15:54
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
20/10/2023 15:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
20/10/2023 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/10/2023 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2023 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2023 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2023 05:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 17:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/09/2023 13:29
Recebidos os autos
-
20/09/2023 13:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
20/09/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 13:02
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
19/09/2023 13:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/09/2023 13:02
Recebidos os autos
-
19/09/2023 13:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/09/2023 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/09/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 12:37
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2023 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
18/09/2023 19:44
Declarada incompetência
-
06/07/2023 03:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 14:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/07/2023 14:12
Recebidos os autos
-
05/07/2023 14:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/07/2023 14:12
Distribuído por sorteio
-
04/07/2023 15:29
Recebido pelo Distribuidor
-
04/07/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/07/2023 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
15/06/2023 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2023 03:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 01:11
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 20:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 07:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 07:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 09:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2023 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2023 16:41
APENSADO AO PROCESSO 0008187-70.2023.8.16.0001
-
23/03/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2023 07:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
10/02/2023 02:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/01/2023 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/12/2022 08:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/12/2022 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2022 08:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2022 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 13:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/11/2022 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/11/2022 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
17/11/2022 19:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/11/2022 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 07:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/10/2022 06:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 21:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 16:22
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
19/09/2022 10:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
16/09/2022 23:57
Recebidos os autos
-
16/09/2022 23:57
Juntada de CUSTAS
-
16/09/2022 23:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/09/2022 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/09/2022 06:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2022 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 07:51
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/08/2022 07:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 18:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
02/08/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
02/08/2022 12:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2022 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
08/07/2022 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 04:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 15:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/06/2022 11:25
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 12:34
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
07/03/2022 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016136-53.2020.8.16.0001 Processo: 0016136-53.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): JHULIENE MAYARA GARCIA CIT representado(a) por Emerson Medeiros RENAN YURI DE ALMEIDA CIT representado(a) por Emerson Medeiros Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
STREET MOTORS MULTIMARCAS – LTDA ME DESPACHO 1.
Intimem-se os réus para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem acerca das petições de movs. 103.1 e 106.1.
O silêncio importará na realização da audiência na modalidade virtual. 2.
Após, voltem os autos conclusos para determinação de diligências.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente (apk). JULIANE VELLOSO STANKEVECZ Juíza de Direito Substituta -
16/02/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 21:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 19:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2022 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2022 23:42
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 23:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 23:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
30/11/2021 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 01:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 07:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2021 07:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016136-53.2020.8.16.0001 Processo: 0016136-53.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): JHULIENE MAYARA GARCIA CIT representado(a) por Emerson Medeiros RENAN YURI DE ALMEIDA CIT representado(a) por Emerson Medeiros Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
STREET MOTORS MULTIMARCAS – LTDA ME COMPLEMENTAÇÃO À DECISÃO SANEADORA 1.
Passo a proferir decisão de complementação à decisão saneadora de mov. 65.1. 2.
Provas: 2.1 DEFIRO a produção de prova oral pugnada pela ré STREET MOTORS MULTIMARCAS LTDA ME (mov. 78.1), especialmente, para análise do item 4, “a)”, da decisão saneadora de mov. 65.1. 2.1.1.
A prova será consistente no depoimento pessoal dos autores, bem como na oitiva das testemunhas, devendo o rol ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 357, §4º, do CPC. 2.1.2.
Deverá a ré STREET MOTORS MULTIMARCAS LTDA ME promover a intimação das testemunhas, cumprindo ao Advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, §1º do CPC), sob pena de presunção, e consequente desistência em sua oitiva (art. 455, §3º do CPC). 2.1.3.
Frustrada a intimação (art. 455, §1º do CPC), expedida por carta com aviso de recebimento pelo Advogado, expeça-se carta de intimação (art. 455, §4º, I do CPC), devendo a parte atentar-se aos prazos para pagamento das custas necessárias, sob pena de não expedição da carta, ante a preclusão temporal, hipótese em que a parte se compromete a trazer as testemunhas independentemente de intimação, sob pena de presunção da desistência em sua oitiva (art. 455, §§ 2º e 3º do CPC). 2.1.4.
Designo a audiência de instrução e julgamento para a data de 02 de agosto de 2022 às 14h00min.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta -
01/11/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 18:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/11/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 18:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/10/2021 13:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/10/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/09/2021 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 12:28
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/08/2021 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016136-53.2020.8.16.0001 Processo: 0016136-53.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): JHULIENE MAYARA GARCIA CIT representado(a) por Emerson Medeiros RENAN YURI DE ALMEIDA CIT representado(a) por Emerson Medeiros Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
STREET MOTORS MULTIMARCAS – LTDA ME DECISÃO 1.
Em atenção a petição de mov. 73.1, percebe-se que merece acolhimento o pedido da parte ré STREET MOTORS MULTIMARCAS – LTDA ME, quanto a reabertura do prazo estipulado na decisão saneadora de mov. 65.1.
Nota-se que o procurador da parte requerida apresentou aos autos atestado médico, onde consta a recomendação de que, em razão do teste positivo para COVID-19, ele deveria ficar afastado de suas atividades profissionais e permanecer em isolamento domiciliar (mov. 73.2).
Conforme entendimento do STJ, o acometimento de COVID-19 do único procurador constituído nos autos em nome da parte é considerado justa causa, enquadrando-se na possibilidade de reabertura de prazo para ato processual nos termos do art. 223, §1º, CPC.
Veja-se: PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1541258 - CE (2019/0202846-3) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO REQUERENTE : G.
P.
CONSTRUCOES LTDA REQUERENTE : ANTONIA ISRAELLY GOMES PASSOS REQUERENTE : MARIA SOCORRO GOMES ADVOGADO : ANTONIA DE MARIA XIMENES CAETANO - CE022435 REQUERIDO : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADOS : ANTÔNIO LEITE TAVARES - CE001838 SANDRA MARA TAVARES LAVOR E OUTRO (S) - CE008831 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de petição (fls. 354-360, e-STJ), protocolada em 18/05/2020, na qual requer a devolução do prazo processual.
Sust enta que a advogada que subscreve o requerimento é a única procuradora que pa trocina a defesa do requerente razão pela qual requer a "DEVOLUÇÃO DO PRAZO PROCESSUAL, POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR? DOENÇA DA ÚNICA ADVOGADA DA CAUSA, ACOMETIDA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)" (e-STJ, fl. 355). É o relatório.
Decido.
O atestado médico (fl. 368, e-STJ), datado de 20/05/2020, informa que: Atesto, para os devidos fins de direito, que a paciente ANTÔNIA DE MARIA XIMENES CAETANO, positivou no Teste de Sorologia para a COVID-19 (IgMReagente), realizado em 06/05/2020, devendo a paciente manter-se em total Isolamento Domiciliar por 21 (vinte e um) dias, a contar da data de realização do referido teste sorológico, sob monitoramento diário pela Secretaria Municipal da Saúde, conforme protocolos do Ministério da Saúde.
A paciente apresenta quadro clínico de anosmia, ageusia, tosse seca e desconforto respiratório, além de sintomas de transtorno de ansiedade generalizada (TAG).
Portanto, diante da avaliação clínica,solicito o afastamento da paciente de suas atividades profissionais, pelo prazo de 21 (vinte e um) dias, a contar de 06/05/2020, data de realização do referido teste sorológico."Conforme a jurisprudência desta Corte, a doença que acomete o advogado e o impede totalmente de praticar atos processuais constitui justa causa para os fins do art. 223, § 1º, do CPC/2015 quando ele for o único procurador constituído nos autos.
Nesse sentido, a contrario sensu: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO.
INTEMPESTIVIDADE.
DOENÇA.
ADVOGADO.
DEVOLUÇÃO DO PRAZO.
NÃO-CABIMENTO. - Não se conhece de recurso interposto intempestivamente. - Atestado em nome do advogado não constitui justa causa, quando não for o único procurador instituído pela parte. (AgRg no Ag 917.824/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2008, DJe 05/03/2008) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
INTEMPESTIVIDADE.
A doença do advogado pode constituir justa causa para autorizar a interposição tardia de recurso se for o único procurador da parte constituído nos autos - o que não ocorre na espécie.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no Ag 1049633/RS, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 18/11/2008) Ante o exposto, defiro o pedido, restituindo-se o prazo recursal requerido. À Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Privado para providências.
Publique-se.
Brasília, 25 de junho de 2020.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator (STJ - PET no AREsp: 1541258 CE 2019/0202846-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 01/07/2020) (sem grifos no original) Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Pedido de devolução de prazo para oferecimento de embargos monitórios – Advogado da requerida que se encontrava em tratamento intensivo acometido pela COVID-19 – Patrono que ainda não estava constituído nos autos – Comprovação da condição de mandatário por meio da juntada de instrumento de procuração emitido antes da citação – Configurada hipótese de justa causa prevista no art. 223, § 1º do CPC – Cabimento da devolução de prazo – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21034742120218260000 SP 2103474-21.2021.8.26.0000, Relator: Heraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 25/06/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2021) (sem grifos no original) 2.
Assim, determino a reabertura do prazo para especificação das provas que a parte ré STREET MOTORS MULTIMARCAS – LTDA ME pretende produzir, nos termos do item 7 da decisão saneadora de mov. 65.1, no prazo de 10 (dez) dias, Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta -
09/08/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 12:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/07/2021 11:25
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE STREET MOTORS MULTIMARCAS LTDA ME
-
10/06/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
01/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016136-53.2020.8.16.0001 Processo: 0016136-53.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): JHULIENE MAYARA GARCIA CIT representado(a) por Emerson Medeiros RENAN YURI DE ALMEIDA CIT representado(a) por Emerson Medeiros Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
STREET MOTORS MULTIMARCAS – LTDA ME DECISÃO SANEADORA 1.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JHULIENE MAYARA GARCIA CIT e RENAN YURI DE ALMEIDA CIT em face de STREET MOTORS MULTIMARCAS LTDA. e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 2.
Passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, com fundamento no artigo 357 do CPC. 3.
Das preliminares: 3.1.
Da representação processual: Em contestação (mov. 35.1), a parte requerida STREET MOTORS MULTIMARCAS LTDA ME sustentou a ausência de procuração outorgada pelos autores ao advogado subscrito da inicial.
Percebe-se que tal fato já foi superado, uma vez que os requerentes juntaram ao mov. 52.2 a procuração, devidamente assinada. 3.2.
Da ilegitimidade ativa do Renan Yuri de Almeida Cit: A legitimação para o processo encontra seus elementos na lide, ou seja, no conflito de interesses apresentados à análise.
Assim, a legitimidade para agir em juízo é atribuída aos sujeitos da lide, ou seja, aos titulares da relação hipotética de direito material afirmada em juízo pelo autor da demanda.
Na lição de Cândido Rangel Dinamarco: "Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz.
Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la.
Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima.
Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa" (Instituições de Direito Processual Civil. 4.ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2004. vol. 2. p. 306). In casu, os autores pleitearam na exordial: a) pela declaração de inexistência da relação jurídica dos demandados com a autora Jhuliene; b) pelo refazimento do contrato, agora sem o nome da autora Jhuliene; c) pelo cancelamento de qualquer negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito; d) pelo cancelamento do registro do compromisso financeiro junto ao Bacen/SCR em nome da autora Jhuliene; e) pela condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil) para a autora Jhuliene e R$20.000,00 (vinte mil reais) ao autor Renan.
Percebe-se que presente sua ilegitimidade, primeiro, que a relação jurídica discutida nos autos possui como emitente/devedor o réu Renan Yuri de Almeida Cit.
Segundo, que foi elaborado pedido de danos morais em seu nome, fundamentando que as requeridas lhe causaram transtornos e feriram seu direito fundamentada de dignidade da pessoa humana, por conta do eventual equívoco na formalização do contrato. Frisa-se que a análise do direito aos danos morais do autor Renan Yuri de Almeida Cit é matéria para a dilação probatória e será sopesada no momento da prolação da sentença.
Deste modo, afasta-se a preliminar. 3.3.
Da falta de interesse de agir: No tocante à alegação de que a parte autora não possui interesse de agir na demanda, tendo em vista a ausência de requerimento administração pelos autores, cabe esclarecer que se aplica ao caso o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o qual expressa que ““a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV, CF).
Outrossim, destaca-se que o interesse de agir está inserido dentro das condições da ação que operam no plano de eficácia da relação processual, envolvendo o binômio utilidade/necessidade.
Utilidade no sentindo de que o processo seja possível propiciar a parte demandante o resultado favorável pretendido, e necessidade, que envolve a premissa de que a jurisdição deve ser enfrentada como a última forma de solução do conflito.
Além disso, há ainda uma terceira espécie de interesse de agir, que é o interesse-adequação, através do qual deve o autor da demanda indicar, desde logo, o tipo de procedimento adequado que deverá ser adotado.
Assim, o interesse de agir restou demonstrado nos autos, visto que a parte autora formulou pedido juridicamente possível pela via adequada, sendo que as questões levantadas na inicial deverão ser objeto de dilação probatória. 4.
Fixo como pontos controvertidos a serem dirimidos: a) o conhecimento da autora Jhuliene acerca da sua inclusão como avalista no contrato de financiamento firmado pelo autor Renan e os requeridos (cédula de crédito bancário nº 0174179780); b) a existência de fato (conduta) das rés causadora de dano à parte autora – ato ilícito; c) a comprovação do nexo causal; d) a responsabilidade de cada requerido; e) a existência e extensão de danos morais indenizáveis para cada um dos autores, bem como o valor dos respectivos danos. 5.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova: Os autores pugnaram aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus probatório.
Pois bem.
De acordo com o artigo 2º, caput, da Lei Consumerista, não há dúvidas que o autor Renan Yuri de Almeida Cit se enquadra no conceito de consumidor ali definido: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Quando à autora Jhuliene Mayara Garcia Cit, salienta-se que a relação jurídica existente entre as partes se enquadra como uma relação de consumo, haja vista a parte autora é considerada consumidora por equiparação nos termos do art. 17 do CDC, pois apesar de sustentar não ter tido relação jurídica com as empresas requeridas, sofreu possíveis danos em razão dos serviços prestados pelas requeridas (no caso, a eventual inserção indevida do seu nome como avalista do contrato de financiamento).
Outrossim, a empresa Street Motors Multimarcas Ltda, participou do contrato firmado entre as partes na qualidade de fornecedora (mov. 1.7), enquadrando-se no art. 3º, 2º, do CDC: “Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.(...) § 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. E o Banco Bradesco Financiamento S.A, na condição de instituição financeira, submete-se às regras da lei consumerista.
Perfeitamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato sub judice, uma vez que as instituições financeiras estão inseridas na definição de prestadoras de serviços, conforme dispõe o art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90.
Esse entendimento, inclusive, é consolidado no STJ, que editou a Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nesse contexto, verificada a relação de consumo entre as partes, é aplicável a legislação consumerista à demanda.
Superada a questão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso sub judice, passa-se à análise do pedido de inversão do ônus probatório.
A inversão do ônus da prova está regulada no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (...)." Depreende-se, do texto legal, que a inversão ocorrerá, quando demonstrada a verossimilhança da alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, percebendo-se, portanto, que não há necessidade de conjugação dos dois requisitos legais, bastando a configuração de apenas um deles.
Sobre o tema, a doutrina de CLÁUDIA LIMA MARQUES: "Note-se que a partícula `ou' bem esclarece que, a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das duas hipóteses está presente no caso.
Não há qualquer outra exigência no CDC, sendo assim facultado ao juiz inverter o ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e `expert' na relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não o contrário, impondo provar o que é em verdade o `risco profissional' ao - vulnerável e leigo - consumidor" (Comentário ao Código de Defesa do Consumidor. 2. ed., São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2006, p. 183/184) No caso, verifica-se estar presente a hipossuficiência técnica e jurídica dos autores frente aos requeridos, que possuem melhores condições de produzir provas em seu favor, sendo necessária a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º do CDC.
Esclareço que, com inversão do ônus probatório, cabe à parte requerida comprovar os pontos controvertidos fixados no item 4, alíneas “a) até d) ” o que não isenta a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Os demais pontos controvertidos devem observar a regra geral do ônus probatório, previsto no artigo 373 do CPC. 6.
Outrossim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado. 7.
Ante a inversão do ônus da prova, a fim de evitar cerceamento de defesa, determino a reabertura do prazo para especificação das provas que as partes pretendem produzir, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicando o objetivo e alcance de cada uma, de forma fundamentada, sob pena de indeferimento, conforme o artigo 370, parágrafo único, do CPC.
Na mesma oportunidade, as partes poderão, consensualmente, fazer uso da faculdade do artigo 357, §2º, do CPC. 8.
Após, voltem conclusos para complementação da decisão saneadora.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta -
21/05/2021 05:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 05:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 08:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/04/2021 05:18
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/04/2021 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/01/2021 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/01/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE JHULIENE MAYARA GARCIA CIT REPRESENTADO(A) POR EMERSON MEDEIROS
-
29/01/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
28/01/2021 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/01/2021 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/01/2021 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2020 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2020 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2020 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 15:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/12/2020 06:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/12/2020 15:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/12/2020 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2020 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 03:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 03:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 03:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/12/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
08/12/2020 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
26/11/2020 14:00
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2020 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/11/2020 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 11:24
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 11:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/10/2020 11:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/09/2020 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
23/09/2020 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 13:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/09/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/08/2020 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 13:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/08/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/08/2020 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/07/2020 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/07/2020 08:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 14:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/07/2020 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 13:56
Recebidos os autos
-
15/07/2020 13:56
Distribuído por sorteio
-
14/07/2020 18:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2020 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2020 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2020
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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