TJPE - 0000481-91.2022.8.17.3380
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Serrita
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/06/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:25
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE LAVOR OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
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16/05/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 00:52
Decorrido prazo de Diogo Dantas de Moraes Furtado em 25/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:52
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE LAVOR OLIVEIRA em 25/04/2025 23:59.
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30/04/2025 19:26
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 16:53
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2025 01:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 01:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 01:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Serrita Pç Coronel Chico Romão, s/n, Fórum Dr.
Celmilo José Evangelista Gusmão, Centro, SERRITA - PE - CEP: 56140-000 - F:( ) Processo nº 0000481-91.2022.8.17.3380 AUTOR(A): ANTONIO EUFRASIO PRIMO RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ANTONIO EUFRASIO PRIMO em face de CELPE (Companhia Energética de Pernambuco).
Na inicial a parte autora aduz que foi cobrada por recuperação de consumo por estimativa pela Companhia Energética de Pernambuco no ano de 2022 pela Conta Contrato nº 7001688191, débito vencido no dia 08 de abril de 2022 no valor de R$ 12.149,00 (doze mil, cento e quarenta e nove reais) referente a modalidade de cobrança por estimativa.
Ainda segundo o autor na mesma data de vencimento houve o corte do fornecimento de energia.
Alega também que a elaboração do Termo de Ocorrência e Inspeção – (TOI) foi um ato praticado de forma única e exclusivamente pelos funcionários da empresa demandada, sem a presença do requerente.
Por esses motivos requereu: "b) O deferimento do PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, por estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos indispensáveis, para a concessão da tutela de urgência, para DETERMINAR LIMINARMENTE QUE: c) Requer que a RÉ EFETUE A RELIGAÇÃO NO PRAZO 2 (DUAS) HORAS, BEM COMO SE ABSTENHA DE SUSPENDER O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DO REQUERENTE devido a essa multa por estima arbitrada; na CONTA CONTRATO nº 7001688191; EM NOME DE: ANTONIO EUFRÁSIO PRIMO; NOTA FISCAL nº 200960179, no valor de R$ 12.149,00 (DOZE MIL, CENTO E QUARENTA E NOVE REAIS), e de igual modo, proceda, caso tenha incluído, com a retirada do nome do requerente de QUALQUER ORGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO com base nas referidas faturas, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em caso de descumprimento das medidas requeridas. d) A DECLARAÇÃO NO MÉRITO, INEXISTENTE O DÉBITO DO REQUERENTE, por ter sido gerado de forma arbitrária, ou seja, ao arrepio da lei, e visto o entendimento jurisprudencial o qual confirma a arbitrariedade da conduta da requerida na aplicação e cobrança abusiva de débitos pretéritos por estimativa. e) Quanto a reparação dos danos morais, que seja a Ré condenada ao pagamento em valor não inferior a 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros e correção monetária." Decisão Id 107081259 deferindo a tutela de urgência pleiteada.
Petição Id 108834481 informando o cumprimento pela ré da decisão de urgência.
Contestação Id 109332838 informa que a fatura não é de irregularidade conforme afirma o autor e sim de consumo de demanda.
Em relação a suposta suspensão de energia assegura que além de não existir uma nota de corte no sistema da ré também não há nenhuma comprovação de suspensão de energia nos autos.
Alegou ainda que a parte autora não comprova nenhum ato ilícito praticado por essa Concessionária ou seus prepostos.
Ademais, não comprova nenhum dano de natureza moral.
Audiência de conciliação no Id 109567335 restou infrutífera a autora e seu advogado não compareceram, somente compareceu o advogado do requerido e o preposto, sendo que a demandada já juntou aos autos contestação.
Intimada a parte ré para apresentar réplica.
Réplica no Id 112214341 acrescendo a informação de que a suspensão do fornecimento de energia foi efetivada na data do dia 01 de junho de 2022 e impugnando todos os termos da contestação.
Intimadas as partes para produzirem provas, a ré informou que não pretende produzir provas e a parte autora quedou-se inerte. É o relatório.
Fundamento e decido.
Cumpre esclarecer que o feito comporta julgamento abreviado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois desnecessária a dilação probatória para a oferta da prestação jurisdicional.
Por oportuno, cabe esclarecer que “Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC” (Enunciado n° 27 da I Jornada de Direito Processual Civil realizado STJ/CJF).
Não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação.
Com isso, passo a enfrentar o mérito.
De início, impende registrar que o CDC ingressou no ordenamento jurídico pátrio com a finalidade essencial de tutelar as relações de consumo, conferindo proteção constitucional ao consumidor ante o fornecedor, segundo consta no art. 5º, inciso XXXII, da CRFB.
Destarte, inegável é o fato de que a parte autora se enquadra no caput do artigo 2º da Lei nº 8.078/90, como consumidora, porquanto contratou a prestação de serviço na qualidade de destinatária final.
A parte ré, por sua vez, constituiu-se como fornecedora, em consonância ao art. 3º do referido diploma legal.
Assim, mostra-se perfeitamente aplicável o CDC à situação em apreço.
O cerne da presente demanda está em verificar se a cobrança relativa a conta contrato número 7001688191 com vencimento em 08/04/2022 no valor de R$ 12.149,00 é ou não devida.
Bem como se houve corte do fornecimento de energia baseado nessa cobrança.
Sem maiores delongas, registro, desde logo, que o pedido formulado na exordial deve ser julgado parcialmente procedente.
De um lado, a parte autora defende a irregularidade da dívida indicada.
Argumenta que a suspensão do fornecimento de energia em sua residência foi ilegal.
Por outro lado, a CELPE sustenta a regularidade do procedimento adotado e da dívida que não estaria fundada em recuperação de consumo mas sim em consumo efetivado. É possível perceber que a fatura questionada traz uma cobrança desproporcional à média de consumo do autor, fato facilmente percebido na análise das faturas acostadas aos autos.
Além disso, o período relativo ao consumo imputado pela ré é menor que um mês e gerou cobrança de vultuoso valor se comparada com os meses anteriores.
A parte ré, contudo, não desincumbiu-se de comprovar a regularidade da cobrança.
Quanto ao corte, na contestação Id 109332839, página 02, a parte ré juntou print da tela do sistema onde consta o "status da cobrança" como corte relativo a cobrança em lide.
Tem-se por certa, assim, a violação a direito da personalidade com frustração de justa expectativa do consumidor.
O dano moral é gerado pela perda de tempo e desgaste do consumidor para a resolução da problemática junto à parte requerida, aplicando-se, assim, a teoria do desvio produtivo, entendida como a perda de tempo que gera a responsabilização do fornecedor pelo tempo gasto para se resolver problemas que elas mesmas deram causa.
A respeito do tema, confiram-se trechos de artigo escrito por Leonardo Léllis1: “O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências – de uma atividade necessária ou por ele preferida – para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável, explica o advogado capixaba Marcos Dessaune, autor da tese Desvio Produtivo do Consumidor: o prejuízo do tempo desperdiçado, que começou a ser elaborada em 2007 e foi publicada em 2011 pela editora Revista dos Tribunais. [...].
A perda de tempo da vida do consumidor em razão do mau atendimento de um fornecedor não é mero aborrecimento do cotidiano, mas verdadeiro impacto negativo em sua vida, que é obrigado a perder tempo de trabalho, tempo com sua família, tempo de lazer, em razão de problemas gerados pelas empresas, apontam os acórdãos do TJ-RJ.
Se o tempo não é um bem jurídico tangível e expressamente previsto na Constituição, as decisões demonstram que ele pode ser englobado na figura do dano moral. [...].” Tratando a respeito do assunto, o Desembargador JOSÉ FERNANDES DE LEMOS do TJPE, nos autos do processo nº 0002004-13.2018.8.17.3370, bem pontuou que: “[...].
Ademais, é de se levar em consideração todo o tempo despendido pelo autor com, requerimentos e consultas ao website da apelada/ré, além de reclamação no Procon [...] a fim de tentar solucionar a demanda, sem qualquer sucesso.
O referido tempo perdido implica em desvio produtivo passível de indenização, porquanto o consumidor foi compelido a desperdiçar seu valioso tempo e desviar suas competências — que poderiam estar sendo melhor empregadas em atividades como trabalho, estudo, descanso, lazer, etc. — para tentar resolver o problema causado indevidamente pela apelada/ré.
Logo, o infortúnio sofrido pelo autor, a aflição e o desequilíbrio em seu bem-estar, fugiram à normalidade e se constituíram em agressão à sua dignidade. [...].” Como assentado, incide no caso em apreço a teoria do desvio produtivo do consumidor, segundo a qual o tempo desperdiçado para a solução de problemas causados por maus fornecedores constitui dano indenizável. É que, ao privar o consumidor de tempo relevante que poderia ser dedicado ao exercício de atividade que melhor lhe aprouvesse, submetendo-o, em função do episódio, a intermináveis percalços para a solução de problemas oriundos de má prestação do serviço ou produto, a parte ré acabou por causar danos que vão além do mero aborrecimento.
Com isso, mostra-se incontestável a existência de dano moral.
Em relação ao valor da indenização, verifica-se, tanto no caso dos autos quanto na prática forense cotidiana, a notória dificuldade de sua fixação, tendo em vista a falta de critérios objetivos traçados pela lei.
Ademais, é da própria essência dessa indenização a ausência de medidas concretas e aritmeticamente precisas.
Assim, cabe estipular equitativamente o montante devido, mediante análise das circunstâncias do caso concreto e segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Tenho que a reparação pecuniária visa proporcionar uma espécie de compensação que atenue a ofensa causada, atentando-se, que ao beneficiário não é dado tirar proveito do sinistro, posto que não se destina a indenização ao seu enriquecimento.
Portanto, o valor deve ser apenas suficiente ao reparo, sob pena de estar o Judiciário autorizando o enriquecimento sem causa da vítima e desta forma contribuindo para a formação da desditosa “indústria das indenizações”.
No caso em apreço, apesar do abalo moral acima demonstrado, a repercussão não se revela tão elevada, o que desautorizar o pagamento de indenização no montante indicado na exordial.
Com isso, atendendo ao caso concreto e tendo em vista a função pedagógico-punitiva da indenização por dano moral, entendo razoável fixar a indenização a ser paga à parte autora pelo(s) requerido(s) em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), obedecidos os limites da petição inicial.
Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, consoante art. 489, §1º, IV, do CPC.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “[...].
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...]”. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
ANTE O EXPOSTO, ratifico a tutela de urgência antes deferida, e, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda para JULGAR: a) PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a inexigibilidade dos débitos oriundos do contrato questionado neste processo (conta contrato número 7001688191 com vencimento em 08/04/2022 no valor de R$ 12.149,00). b) PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o demandado a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida monetariamente pela tabela do ENCOGE desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
A partir da entrada em vigor da lei 14.905/2024, a correção monetária será calculada pela variação do IPCA-IBGE e os juros moratórios pela taxa Selic, descontada a variação do IPCA-IBGE e os juros moratórios pela taxa Selic, descontada a variação do IPCA, nos termos dos artigos 406, §1º, e 389, parágrafo único, do Código Civil.
Condeno a parte requerida (Súmula n° 326 do STJ) ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista os parâmetros estipulados nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Esclareço que, nos termos do art. 517 do CPC, a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC.
Para efetivar o protesto, incumbe ao credor apresentar certidão de teor da decisão, que, caso seja solicitada, deverá ser expedida pela Secretaria independentemente de conclusão no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário (Recomendação nº 02, de 14 de maio de 2020 - Edição nº 88/2020 de 15 de maio de 2020 e Edição nº 155/2020 de 28 de agosto de 2020).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito, certifique-se e arquive-se independente de nova conclusão.
Em caso de interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para que, querendo, apresente contraminuta no prazo de 5 (cinco) dias, retornando os autos conclusos após decurso do prazo.
Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vistas à parte adversa para contrarrazões e, não havendo recurso adesivo, em seguida, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça de Pernambuco.
SERRITA, data conforme assinatura eletrônica.
GABRIELA MANTOVANI ESPÍNDOLA PESSÔA JUÍZA SUBSTITUTA -
01/04/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 08:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 08:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 08:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 10:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/08/2023 18:57
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 18:57
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 01:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2023 12:44
Conclusos para julgamento
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02/01/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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09/12/2022 15:57
Juntada de Petição de outros (documento)
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01/12/2022 08:25
Expedição de intimação.
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11/08/2022 23:42
Juntada de Petição de petição em pdf
-
11/07/2022 15:17
Expedição de intimação.
-
11/07/2022 12:44
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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07/07/2022 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2022 13:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/06/2022 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2022 21:59
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2022 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2022 12:24
Mandado devolvido ratificada a liminar
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03/06/2022 12:24
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2022 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2022 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2022 12:22
Mandado enviado para a cemando: (Salgueiro Diretoria do Foro Cemando)
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03/06/2022 12:22
Expedição de citação.
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03/06/2022 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2022 12:14
Mandado enviado para a cemando: (Serrita Vara Única Cemando)
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03/06/2022 12:14
Expedição de citação.
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03/06/2022 12:14
Expedição de intimação.
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03/06/2022 12:07
Audiência Tentativa de conciliação designada para 11/07/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Serrita.
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03/06/2022 12:07
Audiência Tentativa de conciliação cancelada para 11/07/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Serrita.
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03/06/2022 12:06
Audiência Tentativa de conciliação designada para 11/07/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Serrita.
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03/06/2022 11:16
Concedida a Medida Liminar
-
02/06/2022 00:31
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 00:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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