TJPR - 0003577-71.2018.8.16.0086
1ª instância - Guaira - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 15:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/06/2023 15:00
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/05/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
09/05/2023 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 18:29
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
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04/11/2022 01:05
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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19/07/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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15/07/2022 13:33
Recebidos os autos
-
15/07/2022 13:33
Juntada de CUSTAS
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15/07/2022 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2022 17:25
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 17:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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20/06/2022 17:59
Recebidos os autos
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20/06/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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18/06/2022 10:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/06/2022 10:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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18/06/2022 09:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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18/06/2022 09:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2022 09:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2022
-
18/06/2022 09:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2022
-
18/06/2022 09:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2021
-
18/06/2022 09:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2021
-
18/06/2022 09:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2021
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18/06/2022 09:32
Juntada de Certidão
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18/06/2022 09:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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08/09/2021 09:47
Recebidos os autos
-
08/09/2021 09:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/09/2021 09:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2021 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2021 13:17
Juntada de COMPROVANTE
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02/09/2021 16:47
MANDADO DEVOLVIDO
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03/08/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
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07/06/2021 20:19
Juntada de CIÊNCIA
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07/06/2021 20:19
Recebidos os autos
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01/06/2021 01:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2021 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/05/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 Processo Criminal n°: 0003577-71.2018.8.16.0086 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu: EDSON DOS REIS EDUARDO PINHEIRO AÇÃO PENAL SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos.
EDSON DOS REIS EDUARDO PINHEIRO, foi denunciado e está sendo processado pela prática do delito tipificado no artigo 147 do Código Penal (ameaça) c/c 7º, inciso I da Lei n° 11.340/2006, na forma continuada (artigo 71 do Código Penal) conforme denúncia de mov. 11.1. “No dia 06 de março de 2018, por volta das 10h00min, na residência localizada na Rua Projetada n. 05, Jardim Sete Quedas, neste município e Comarca de Guaíra/PR, o denunciado EDSON DOS REIS EDUARDO PINHEIRO, de forma consciente e voluntária, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima Maria de Lourdes Oliveira Rodrigues, sua sogra, prevalecendo-se da relação familiar e doméstica, ao ameaçá-la de morte por contato telefônico dizendo ‘você fica quieta véia que quando eu sair daqui eu vou te matar’ (cf.
Termo de declaração 10/12-IP)”.
Cópia do Inquérito Policial mov. 4.1.
Página 1 de 21 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 A denúncia foi recebida em 25.09.2018 (mov. 17.1).
O réu foi citado pessoalmente (mov. 46.1) e, por intermédio de seu advogado dativo nomeado (mov. 52.1), apresentou resposta à acusação (mov. 55.1).
Por não ser causa de absolvição sumária, na fase do artigo 397 do Código de Processo Penal, determinou-se o prosseguimento do feito com a instrução do processo (mov. 57.1).
Foi realizada audiência de instrução e julgamento no dia 27.11.2020 (mov. 78.1), oportunidade na qual foi ouvida a vítima Maria de Lourdes Oliveira Rodrigues, bem como a informante arrolada pela acusação Marilene Rodrigues Borges Pinheiro.
Em razão de o réu EDSON DOS REIS EDUARDO PINHEIRO, ter se mudado de endereço sem comunicar este Juízo, foi decretada a revelia dele (mov. 83.1).
Ainda, na mesma oportunidade, foi declarada encerrada a instrução processual, remetendo os autos ao Ministério Público para apresentar alegações finais no prazo de 05 (cinco), bem como foi determinada a intimação da defesa para o mesmo fim e com o mesmo prazo.
O Ministério Público apresentou alegações finais (mov. 86.2), pugnando, em síntese, pela total procedência da denúncia, para o fim de condenar o acusado EDSON DOS REIS EDUARDO PINHEIRO, pela prática dos crimes previstos no artigo 147, caput, c/c artigo 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal.
Página 2 de 21 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 A defesa do réu, por sua vez, nas alegações finais de mov. 90.1, requereu a sua absolvição, diante da ausência de provas suficientes para a condenação (“com fulcro no art. 386, inc.
VII do Código de Processo Penal”). É o relatório do essencial.
Fundamento e DECIDO.
A materialidade foi comprovada pelo boletim de ocorrência nº 2018/269283 de mov. 4.3, pelas declarações da vítima de mov. 4.5, confirmadas em juízo (mov. 78.2) e pelo interrogatório extrajudicial do acusado (mov. 4.6).
A autoria também é certa e recai sobre a pessoa do réu.
Perante a d.
Autoridade Policial, a vítima Maria de Lourdes Oliveira Rodrigues (mov. 4.5), afirmou que: Página 3 de 21 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 Em juízo, a vítima confirmou sua declaração (mov. 78.3), aduzindo que: “[...] Que antes dos fatos estava bebendo na casa de sua filha Marilene quando estes começaram a discutir e Edson desferiu um tapa na cara dela e a cadeira em que ela estava virou para trás; Que nesse momento foi embora, e logo depois sua filha foi correndo para sua casa e o acusado chutou a porta com os dois pés, mas disse que não o deixaria agredir sua filha em sua casa; Que nesse dia o acusado a empurrou e lhe deu socos, ao que tentou sair correndo para a casa da vizinha e Edson a apertou contra a grade do portão, então, chamou a polícia; Que a polícia demorou para chegar; Que a sua filha não quis “registrar queixa”; Que Edson foi preso e lá de dentro da cadeia ligou para sua filha, que lhe disse: “O Pitty quer falar com você”, mas afirmou que não queria falar com ele, oportunidade em que sua filha colocou o telefone no viva voz e o acusado disse: “ô véia cê fecha a boca que quando eu sair daqui, eu vou te matar”; Que depois disso Edson já aprontou muito e até colocou fogo na casa de sua filha e que na época pediu medidas protetivas de urgência; Que confirma que o réu ligou para sua filha e fez a ameaça para vítima; Que tem medo do réu até hoje; [...]” A informante Marilene Rodrigues Borges Pinheiro, perante à Autoridade Policial, aduziu que (mov. 4.10): Página 4 de 21 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 Em juízo, a informante alegou que (mov. 78.2): “[...] Que foi casada com o acusado; Que Edson nunca lhe ligou de dentro da cadeia e em momento algum ameaçou a sua mãe; Que o acusado não se dá bem com Maria de Lourdes porque esta não gosta de Edson; Que nunca presenciou nenhuma ameaça do Edson em desfavor de sua mãe; Que ele já agrediu a informante; Que sua mãe nunca gostou do Edson [...]” O réu EDSON DOS REIS EDUARDO PINHEIRO, ouvido apenas extrajudicialmente, relatou que (mov. 4.6): São essas as provas colhidas nos autos.
Com efeito, ameaçar alguém consiste em intimidar, prometer malefício injusto e grave, capaz de incutir na vítima fundado temor a ponto de amedrontá-la, podendo ser praticado por quaisquer meios (orais, escritos, etc).
Página 5 de 21 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 Não existem contradições entre os depoimentos da vítima prestados em Juízo e na fase policial, o que lhe dá credibilidade.
Como sê vê, a vítima foi alvo de ameaças por parte do réu que ligou de dentro da cadeia a ameaçando, dizendo que a mataria (“ô véia cê fecha a boca que quando eu sair daqui, eu vou te matar”).
Além disso, no dia da audiência de instrução e julgamento (mov. 78.3), a vítima relatou que ainda tem temor do réu (“Que depois disso Edson já aprontou muito e até colocou fogo na casa de sua filha e que na época pediu medidas protetivas de urgência; Que confirma que o réu ligou para sua filha e fez a ameaça para vítima; Que tem medo do réu até hoje”).
Ainda, conforme antecedentes criminais de mov. 86.1, infere-se que não se trata de um episódio isolado, uma vez que acusado possui mais 05 (cinco) ações penais em seu desfavor relacionados a violência doméstica, nos quais a sua esposa Marilene figura como vítima e mesmo assim.
Ressalta-se que pouco importa se a ameaça é proferida no calor da discussão.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA E LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO - CONDENAÇÃO - INSURGÊNCIA DEFENSIVA - ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA DE AMEAÇA FORMULADA DURANTE O CALOR DA DISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE – TEMOR DA VÍTIMA EVIDENCIADO - PLEITO ABSOLUTÓRIO FUNDADO NA Página 6 de 21 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - PALAVRA DA VÍTIMA EM FASE POLICIAL EM CONSONÂNCIA COM O LAUDO PERICIAL E COM OS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS COLHIDOS EM JUÍZO - INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA - POSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA – PENA fls.2 FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00173360420178160130 PR 0017336-04.2017.8.16.0130 (Acórdão), Relator: Desembargador Antonio Loyola Vieira, Data de Julgamento: 27/06/2019, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/07/2019) APELAÇÃO CRIME.
LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM ÂMBITO DOMÉSTICO.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA ENSEJAR CONDENAÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA AMPARADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. (...) PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DO CRIME DE AMEAÇA.
CONDUTA DURANTE O CALOR DA DISCUSSÃO.
INVIABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0015732- 78.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz Subst. 2ºGrau Naor Ribeiro de Macedo Neto - J. 11.04.2019)” Ademais, o crime de ameaça é formal e consuma-se no Página 7 de 21 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 momento em que alguém profere contra outra pessoa promessa séria de mal injusto e grave.
Dessa forma, o tipo penal em questão visa a tutelar a liberdade psíquica da vítima.
Nesse sentido: “Para a maioria dos doutrinadores, este tipo penal visa proteger a liberdade pessoal, sobretudo em seu aspecto de autodeterminação psíquica.
O eixo deste raciocínio está no abalo que a pessoa ameaçada sofre em sua capacidade de formar livremente suas convicções, e em sua exteriorização subsequente.
A ameaça perturba sua tranquilidade e paz interna, e viola, em sentido amplo, a liberdade que a todos é assegurada constitucionalmente.” (Alberto Silva Franco et al, Código Penal e sua Interpretação, 8ª ed., ed.
Revista dos Tribunais, São Paulo, 2007, p. 744) Somado a isso, nos casos envolvendo violência doméstica no âmbito das relações familiares, como é o caso dos autos, a palavra da vítima ganha especial relevância, tendo em vista que costumam ser praticados na clandestinidade e sem testemunhas oculares, especialmente quando está alinhada com as demais provas produzidas nos autos, inclusive para alicerçar uma condenação criminal.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Eg.
TJPR: APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - ART. 147 DO CÓDIGO PENAL - APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.340/2006 - Página 8 de 21 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 FATO OCORRIDO NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES FAMILIARES - CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU - PLEITO RECURSAL DE ABSOLVIÇÃO - ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS - INOCORRÊNCIA - PALAVRA DA VÍTIMA QUE RECEBE ESPECIAL RELEVO E ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA PRODUZIDOS NO TRÂMITE PROCESSUAL - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 12527407 PR 1252740-7 (Acórdão), Relator: Benjamim Acacio de Moura e Costa, Data de Julgamento: 05/02/2015, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1517 03/03/2015 - grifo nosso).
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÕES CORPORAIS.
I.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELA PROVA TÉCNICA - CONDENAÇÃO MANTIDA.
II.
PENA - PRETENDIDA REDUÇÃO - INADMISSIBILIDADE - REPRIMENDA JÁ ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1460553-3 - Paranavaí - Rel.: Telmo Cherem - Unânime - - J. 04.02.2016 – grifo nosso).
APELAÇÃO CRIMINAL.
LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS.
VIAS DE FATO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO.
RECURSO Página 9 de 21 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 CONHECIDO E DESPROVIDO, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS” (TJPR - 5ª C.Criminal - 0001198-94.2017.8.16.0183 - São João - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 07.03.2019 – grifo nosso).
Nesse sentido, ainda, o Superior Tribunal de Justiça: [...] Consoante entendimento desta Corte Superior, nos crimes praticados em ambiente doméstico ou familiar, onde normalmente inexiste testemunha, a palavra da vítima ganha especial relevo e, por isso, não pode sofrer menoscabo, ainda mais se guardar sintonia com outros elementos de convicção disponíveis nos autos. [...] (AgRg no AREsp nº 962.903/DF, 5ª Turma, Relator: Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 23.9.2016 - grifo nosso).
Ainda, a negativa do réu é isolada, uma vez que não produziu nenhuma prova ou elemento de informação capaz de sustentar a versão tecida por ele, estando, portanto, desprovida de credibilidade, além de demonstrar o intuito de se eximir da responsabilidade penal.
Feitas essas considerações, ausentes exculpantes ou justificantes, a responsabilidade criminal do réu não pode ser afastada, razão porque sua condenação se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR o réu EDSON DOS REIS EDUARDO Página 10 de 21 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 PINHEIRO, pela prática do crime de ameaça, dando-o como incurso nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal, com incidência da lei nº 11.340/06, bem como ao pagamento das custas processuais.
DOSIMETRIA DA PENA Inicialmente, oportuno esclarecer que apesar de entendimentos em diversos sentidos, inclusive que adotam o percentual de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativa (visto que são oito as previstas no art. 59, do Código Penal), fração que deve ser aplicada sobre a diferença entre a pena mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito, filio-me à interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça de que “a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da 1 proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça” .
Aponto que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que, apenas na ausência de razão especial, a exasperação da pena base deve ser feita na proporção de 1/6 (um sexto), partindo do mínimo, para cada circunstância judicial negativa.
Nesse sentido: 1 Precedentes: HC 447.857/RS, Rel.
Min REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 27/08/2018, AgRg no HC 355.362/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016; HC 332.155/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 10/05/2016; HC 251.417/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015; HC 234.428/MS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 10/04/2014.
Página 11 de 21 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 “o entendimento desta Corte firmou-se também no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial (HC 447.857/RS, Rel.
Min REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 27/08/2018, (HC 403.338/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 24/10/2017).
Não por outro motivo, é assente na jurisprudência da mesma corte superior a possibilidade de a fração de aumento ser superior a 1/6 (um sexto), desde que mediante decisão fundamentada.
A propósito: [...]3.
A individualização da pena-base está submetida a certa discricionariedade judicial, orientada pelas circunstâncias do art. 59 do CP e pelo sistema do livre convencimento motivado.
Em recurso especial, somente é cabível o controle da fundamentação do acórdão impugnado e de sua proporcionalidade. 4.
A quantidade de munições receptadas (192 cartuchos calibre .380 de marca estrangeira), Página 12 de 21 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 efetivamente evidenciam um plus de reprovabilidade na conduta do agente, motivo pelo qual autoriza a conclusão pela desfavorabilidade da circunstância judicial relativa à culpabilidade . (STJ - AgRg no AREsp: 1009975 PR 2016/0288481-9, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 07/06/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2018) [...] 2.
Considerando a existência de três condenações transitadas em julgado não valoradas na segunda etapa da dosimetria a título de reincidência, não se vislumbra ilegalidade na exasperação da pena-base pelos maus antecedentes da ré. 3.
Ocorre que o aumento determinado pela instância ordinária a título de maus antecedentes, ainda que levado em consideração tratar-se de três condenações, mostra-se desproporcional.
Note-se que, muito embora a lei não estabeleça o patamar mínimo e o máximo para incidência de cada circunstância judicial, sedimentou-se nesta Corte Superior de Justiça a orientação de que o acréscimo superior a 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial desfavorável deve ser devidamente justificado. 4.
Assim, havendo três condenações para caracterização dos maus antecedentes, está autorizada a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo, mostrando-se adequado e suficiente para reprovação e prevenção do delito o acréscimo em 1/2 (metade) na pena-base pelo reconhecimento dos maus antecedentes (três condenações transitadas). 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1116974/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 01/09/2017).
Página 13 de 21 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 Feitos tais esclarecimentos, passo a dosar a pena da condenada, atendendo às diretrizes traçadas no artigo 59 do Código Penal, o que é estritamente necessário para atender às finalidades da pena criminal, tais como seu caráter repressivo, preventivo e ainda de forma suficiente para assegurar a ressocialização.
Na primeira etapa, a culpabilidade foi normal à espécie.
Nada há nada a sopesar quanto ao comportamento da vítima, consequências, circunstâncias e motivos do crime e, também, nada há quanto à conduta social e personalidade do agente, que ostenta antecedentes criminais (isso porque os fatos ocorreram em março de 2018 e o acusado ostenta 03 (três) condenações com trânsito em Julgado: a) 11 (onze) meses de detenção, pela prática do delito tipificado no artigo 306, do CTB (ação penal nº 0006132-66.2015.8.16.0086) – data dos fatos 23/08/2015 e trânsito em julgado dia 15/05/2018; b) 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de detenção, pelas práticas dos delitos tipificados no artigo 147, caput, do Código Penal e artigo 129, §9º, do Código Penal (ação penal nº 0000798-17.2016.8.16.0086) – data dos fatos em 13/03/2016 e trânsito em julgado em 07/05/2019; c) 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção, pela prática do delito tipificado no artigo 147, c/c art. 61, II, alínea “f”, do Código Penal (ação penal nº 0002929- 62.2016.8.16.0086) – data dos fatos em 14/08/2016 e trânsito em julgado dia 01/10/2019.
Esclareço que tais condenação não poderão ser utilizadas Página 14 de 21 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 para configurar a reincidência do réu, dada a ausência de “prática de crime posterior ao trânsito em julgado de sentença condenatória” - art. 63, do Código Penal), uma vez que, em que pese os fatos serem anteriores ao praticado nos presentes autos, o trânsito em julgado ocorreu no curso do presente feito.
Contudo, elas podem ser utilizadas para configurar maus antecedentes, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL E PENAL.
HABEAS CORPUS.
ART. 306 DO CTB.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO JULGADA.
AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
CULPABILIDADE.
CONCRETIZAÇÃO DO RISCO.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO COM DANOS MATERIAIS A BEM DE TERCEIROS.
ELEMENTOS QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL VIOLADO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MAUS ANTECEDENTES.
FATOS ANTERIORES.
TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA.
CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE.
BIS IN IDEM.
OCORRÊNCIA.
EXASPERAÇÃO.
QUANTUM DE AUMENTO.
ADEQUAÇÃO.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
SURSIS PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO.
ORDEM DENEGADA. [...] 4.
Configuram-se maus antecedentes se, na data da sentença, o paciente possuía condenação definitiva por delito anterior.
A exigência de que o trânsito Página 15 de 21 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 em julgado preceda o cometimento do crime atual é apenas para a caracterização da reincidência.
Precedentes. 5.
Nos termos da Jurisprudência solidificada desta Corte, não há óbice à utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para fixação da pena-base acima do mínimo legal a título de maus antecedentes, conduta social ou personalidade, desde que se arrolem condenações distintas, sob pena de se incorrer em bis in idem.
Na espécie, foi referenciada para fins de negativação da conduta social e personalidade a mesma condenação outrora empregada a título de maus antecedentes, sendo de rigor o decréscimo sancionatório. 6.
Não há ilegalidade na primeira fase da dosimetria da pena se instâncias de origem apontam motivos concretos para a fixação das penas no patamar estabelecido.
Em sede de habeas corpus não se afere o quantum aplicado, desde que devidamente fundamentado, como ocorre na espécie, sob pena de revolvimento fático-probatório. 7.
Não obstante a reprimenda final seja inferior a 4 anos de reclusão, é inviável a imposição do regime aberto, haja vista que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
De rigor, pois, a manutenção do regime inicial semiaberto. 8.
Não obstante a presença dos limites objetivos previstos nos art. 44, I e 77, caput, do Código Penal, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis não se compagina com o disposto no art. 44, III e art. 77, II, do referido diploma legal. 9.
Ordem parcialmente concedida, apenas para reduzir a reprimenda imposta à paciente ao patamar de 9 meses de detenção, mantidos os demais termos do édito condenatório. (HC n. 419.100/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Página 16 de 21 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 Turma, DJe 5/4/2018).
RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO TENTADO.
PENABASE.
FATOS ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR.
MAUS ANTECEDENTES.
CONSIDERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EMPREGO DE ARMA.
FACA.
QUALIFICADORA.
EXCLUSÃO.
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
CONCESSÃO. 1.
Esta Corte tem entendimento reiterado de que a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não sirva para configurar reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado. 2.
Hipótese em que a majorante do art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, deve ser afastada, uma vez que sobreveio ao acórdão impugnado alteração legislativa que suprimiu a previsão contida no dispositivo. 3.
A atual previsão contida no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, incluído pela Lei n. 13.654/2018, limita a possibilidade de aumento de pena à hipótese de a violência ser cometida mediante emprego de arma de fogo, assim considerado o instrumento que "(...) arremessa projéteis empregando a força expansiva dos gases gerados pela combustão de um propelente confinado em uma câmara que, normalmente, está solidária a um cano que tem a função de propiciar continuidade à combustão do propelente, além de direção e estabilidade ao projétil", de acordo com o art. 3º, inciso XIII, do Decreto n. 3.665/2000. 4.
Se a arma utilizada para praticar o crime foi uma "faca", forçosa a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus, aplicando-se a lei nova, mais benéfica ao acusado, em consonância com o art. 5º, inciso Página 17 de 21 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 XL, da Constituição Federal, afastando-se o aumento de 1/3 aplicado na terceira fase do cálculo da pena. 5.
Recurso provido, com concessão de habeas corpus de ofício. (REsp n. 1.711.015/RJ, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 31/8/2018).
Presente a circunstância judicial desfavorável, consistente em três condenações transitadas em jugado posteriormente ao fato (maus antecedentes), sendo duas delas pelo mesmo delito, aumento a pena base em 2/6, que fica em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção.
Na segunda fase, não há atenuantes.
Presente, todavia, a agravante genérica prevista no art. 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal, na medida em que o crime foi praticado contra sua sogra, prevalecendo o réu das relações domésticas.
Assim, aumento a pena base em 1/6 (um sexto), que fica em 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de detenção.
Na última fase, não há causas de aumento ou de diminuição, motivo pelo qual torno a pena acima em definitiva.
Justifico a escolha pela pena de detenção (já que o artigo 147, caput, do CP possui em seu preceito secundário sanção alternativa) em razão de ela se mostrar mais apropriada ao caso concreto, tendo em vista não existe nos autos informação concreta a respeito da situação financeira do acusado, de modo a se concluir que ele possa arcar com os custos da pena de multa.
Página 18 de 21 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 DO REGIME E DEMAIS BENEFÍCIOS Pela quantidade da reprimenda fixo o regime ABERTO para início do cumprimento da reprimenda.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (artigo 44, do Código Penal), tampouco a concessão do “sursis” penal (art. 77, do Código Penal), visto que o crime cometido no âmbito das relações domésticas e com uso de violência psicológica contra a pessoa (art. 7, inciso II, da Lei nº 11.340/2006), bem como o réu ostenta outras 03 (três) condenações (conforme esmiuçado no tópico anterior), sendo que o 02 (dois) dizem respeito a fato praticado no mesmo contexto de ambiente doméstico, razão pela qual as substituições acima indicadas não são recomendados para o caso.
Deixo de aplicar o previsto no artigo 387, § 2º, do CPP por nada influenciar no regime de início de cumprimento da pena aplicado.
Não há elementos e sequer pedido para a condenação do réu na reparação mínimas dos danos (art. 387, IV, CPP).
Concedo ao réu o direito de apelar da sentença em liberdade, dada a ausência de fundamentos para a decretação de sua prisão preventiva, sobretudo pelo regime da condenação imposta.
Notifique-se a vítima desta decisão, conforme art. 201, §2º, do CPP.
HONORÁRIOS AO DEFENSOR NOMEADO Página 19 de 21 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 De acordo com a Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA - Anexo I – Tabela de honorários – Advocacia Criminal, item 1.1, arbitro honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado nos autos (mov. 52.1), o Dr.
DIEGO ANTONIO BORTOLOTI (OAB/PR 72.548), no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por ter apresentado resposta à acusação (mov. 55.1), acompanhado a audiência de instrução e julgamento (mov. 78.2) apresentando alegações finais em favor do réu (mov. 90.1).
Referidos valores deverão ser suportados pelo Estado do Paraná, ante a inexistência de Defensoria Pública nesta comarca.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado desta sentença: a) remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas processuais, abatendo-se eventual fiança existente nos autos (art. 336, do CPP), e providencie a serventia as diligências previstas nas Instruções Normativas vigentes e no Código de Normas; b) providencie as devidas comunicações; c) oficie-se à Justiça Eleitoral para os devidos fins; d) expeça-se guia de recolhimento definitiva, remetendo cópia aos órgãos de praxe, formando-se autos de execução da reprimenda, que deverá ser instruído com as peças pertinentes, nos termos do C.N.; Página 20 de 21 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 e) notifique a vítima da solução definitiva do processo (art. 201, § 2º do CPP).
Publicada e registrada pelo sistema PROJUDI.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas.
Após as comunicações necessárias e cumprimento das determinações supra, arquivem-se estes autos.
Guaíra, data do sistema. (assinatura eletrônica) RENATA MATTOS FIDALGO JUÍZA SUBSTITUTA Página 21 de 21 -
21/05/2021 00:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2021 00:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 00:16
Expedição de Mandado
-
21/05/2021 00:10
Alterado o assunto processual
-
27/04/2021 11:55
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
19/04/2021 08:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
09/02/2021 18:59
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/02/2021 10:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/02/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/01/2021 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/01/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 16:53
Recebidos os autos
-
07/12/2020 16:53
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/11/2020 19:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 18:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/11/2020 18:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/11/2020 17:14
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
27/11/2020 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 17:12
Juntada de COMPROVANTE
-
27/11/2020 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 17:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
26/11/2020 14:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/11/2020 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2020 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2020 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 08:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/11/2020 19:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/11/2020 11:26
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 11:26
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 11:26
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 18:47
Expedição de Mandado
-
13/11/2020 18:47
Expedição de Mandado
-
13/11/2020 18:47
Expedição de Mandado
-
13/11/2020 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 15:55
Recebidos os autos
-
13/11/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/11/2020 15:40
Expedição de Certidão GERAL
-
13/11/2020 15:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/08/2020 14:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/07/2020 16:41
Conclusos para decisão
-
20/05/2020 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
09/05/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 18:18
Expedição de Certidão GERAL
-
28/04/2020 18:14
Juntada de COMPROVANTE
-
28/04/2020 18:14
Juntada de COMPROVANTE
-
01/08/2019 00:15
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2019 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 11:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/07/2019 12:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/07/2019 19:01
Expedição de Mandado
-
01/07/2019 15:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/07/2019 12:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
01/07/2019 12:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
01/07/2019 12:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
01/07/2019 12:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/07/2019 12:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
29/03/2019 10:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/01/2019 10:37
Conclusos para decisão
-
25/01/2019 12:12
Recebidos os autos
-
25/01/2019 12:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/01/2019 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2019 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2019 13:49
Juntada de COMPROVANTE
-
06/12/2018 15:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/10/2018 14:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
08/10/2018 14:38
Expedição de Mandado
-
08/10/2018 14:37
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2018 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2018 14:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/10/2018 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2018 09:59
Recebidos os autos
-
05/10/2018 17:43
Recebidos os autos
-
05/10/2018 17:43
Juntada de Certidão
-
05/10/2018 17:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2018 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2018 17:26
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/09/2018 14:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/08/2018 12:36
Conclusos para decisão
-
20/08/2018 12:20
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2018 12:19
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2018 12:19
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2018 12:18
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2018 12:16
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
20/08/2018 12:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
20/08/2018 12:15
Juntada de PARECER
-
20/08/2018 12:15
Recebidos os autos
-
17/08/2018 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
15/08/2018 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/08/2018 16:39
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2018 16:39
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
15/08/2018 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
15/08/2018 14:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/08/2018 14:02
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2018
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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