TJPR - 0012072-49.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
17/11/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/11/2022 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
 - 
                                            
11/11/2022 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
 - 
                                            
11/11/2022 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
 - 
                                            
11/11/2022 14:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
 - 
                                            
11/11/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE LUIS GUSTAVO PAIVA DE OLIVEIRA
 - 
                                            
24/10/2022 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
20/10/2022 21:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
20/10/2022 19:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
 - 
                                            
20/10/2022 19:54
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO
 - 
                                            
04/10/2022 14:52
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
 - 
                                            
04/10/2022 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
02/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
21/09/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
21/09/2022 18:09
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/09/2022 17:32
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/09/2022 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
 - 
                                            
21/09/2022 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
 - 
                                            
21/09/2022 17:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
21/09/2022 17:32
Distribuído por dependência
 - 
                                            
21/09/2022 17:32
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
21/09/2022 15:27
Juntada de Petição de recurso especial
 - 
                                            
21/09/2022 15:27
Juntada de Petição de recurso especial
 - 
                                            
24/08/2022 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
24/08/2022 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
23/08/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
22/08/2022 18:03
Juntada de ACÓRDÃO
 - 
                                            
22/08/2022 13:04
Embargos de Declaração Acolhidos
 - 
                                            
14/07/2022 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
14/07/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
14/07/2022 13:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/08/2022 00:00 ATÉ 19/08/2022 23:59
 - 
                                            
11/07/2022 17:14
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
11/07/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/06/2022 14:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
 - 
                                            
23/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
 - 
                                            
21/06/2022 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
13/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
02/06/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
01/06/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/06/2022 13:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
 - 
                                            
01/06/2022 13:16
Recebidos os autos
 - 
                                            
01/06/2022 13:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
01/06/2022 13:16
Distribuído por dependência
 - 
                                            
01/06/2022 13:16
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
01/06/2022 10:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
01/06/2022 10:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
30/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
30/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
19/05/2022 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
19/05/2022 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/05/2022 14:05
Juntada de ACÓRDÃO
 - 
                                            
09/05/2022 17:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
 - 
                                            
08/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
28/03/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/03/2022 13:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
 - 
                                            
15/03/2022 17:51
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
15/03/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
29/10/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
20/10/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
20/10/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
20/10/2021 12:49
Conclusos para despacho INICIAL
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20/10/2021 12:49
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/10/2021 12:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
20/10/2021 12:49
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
 - 
                                            
20/10/2021 10:54
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
19/10/2021 20:56
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/10/2021 20:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
 - 
                                            
11/10/2021 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
30/09/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
 - 
                                            
24/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
13/09/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
13/09/2021 13:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
13/09/2021 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
06/09/2021 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 Autos nº. 0012072-49.2020.8.16.0017 Processo: 0012072-49.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$112.335,00 Autor(s): Luis Gustavo Paiva de Oliveira Réu(s): UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO SENTENÇA 1.
RELATÓRIOS Trata-se de ação ordinária com pedido de condenação à obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta por LUIS GUSTAVO PAIVA DE OLIVEIRA contra UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Suma do pedido.
Aduziu o autor em sua inicial (mov. 1.1): a) há anos mantém com a ré contrato de prestação de serviços de um plano de saúde coletivo regulamentado pela ANS e realiza os pagamentos regularmente; b) sofre com uma doença de pele chamada de psoríase vulgar em uma forma grave há mais de 20 anos; c) a doença lhe causa muito incomodo pelas feridas, coceira e constrangimento, além das dores sofridas e aparência ruim e incomum decorrente das lesões; d) após muito tempo de uso de determinados medicamentos, estes não surtem mais efeitos e o paciente volta a sofrer com seu problema de saúde; e) em função de o paciente apresentar uma forma grave da doença com difícil controle com as outras medicações protocolares, o médico assistente do autor, Dr.
Gustavo Schott Peixoto, prescreveu a medicação Guselcumabe (TREMFYA) sem interrupções; f) o medicamento é aprovado pela ANVISA, porém, uma ampola de 100mg custa R$ 13.905,00; g) o receituário médico prescreve que, para início do tratamento, serão necessárias 03 seringas do medicamento e uma a cada 08 semanas (01 a cada 02 meses), ressaltando que não há previsão de alta com o uso da medicação; pondera-se, contudo, que em um ano de tratamento o autor despenderia R$ 97.335,00; h) ocorre que, mesmo tendo a indicação médica para início imediato do tratamento, o autor teve sua solicitação negada pela ré, sob o argumento de que a patologia do beneficiário “psoríase” não preenche os critérios estabelecidos na diretriz de utilização do rol de procedimentos da ANS; i) e negativa causou danos morais, que devem ser indenizados no valor de R$ 15.000,00.
Pediu, a título de tutela antecipada, que seja determinado à ré que forneça ao autor o medicamento Guselcumabe (TREMFYA), dentro da dosagem (miligrama) a ser solicitada pelo médico que lhe acompanha.
Ao final, pugnou pela procedência da pretensão, confirmando a tutela liminar, bem como para condenar a ré a indenizar-lhe os danos morais experimentados, no montante de R$ 15.000,00.
O pleito liminar foi deferido, conforme decisão de mov. 15.1.
A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 41.1).
Suma da resposta.
Em sua contestação (mov. 44.1), alegou a ré: a) a negativa administrativa é lícita, uma vez que inexiste causa que atribua à requerida responsabilidade em relação ao fornecimento do medicamento solicitado Guselcumabe (Tremfya), por ser de uso domiciliar; b) o contrato exclui expressamente a cobertura de medicamentos de uso domiciliar; c) ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude de lei, uma vez que a negativa se deu com base no contrato, legislação e Resoluções da ANS; d) o rol de procedimentos da ANS é taxativo e não meramente exemplificativo; e) a procedência da pretensão implica desequilíbrio contratual ocorre em desfavor da requerida Unimed Maringá, pois a parte autora busca uma cobertura mais ampla do que a contratada, sem a equivalente contraprestação; f) não há se falar em dano moral, pois não pode ser imputada à ré a prática de conduta ilícita.
Requereu, finalmente, a improcedência da pretensão inicial.
Apresentada a impugnação (mov. 45.1), ocasião em que o autor rechaçou os termos da contestação e reafirmou os fatos e argumentos expostos na exordial.
Não tendo as partes pugnado pela produção de outras provas (mov. 52.1 e 54), determinou-se o julgamento antecipado. É o breve relato.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Vislumbra-se, por meio do documento apresentado no mov. 13.2, que as partes mantêm entre si contrato de plano de saúde.
A operadora de serviços de assistência à saúde que presta serviços remunerados à população tem sua atividade regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pouco importando o nome ou a natureza jurídica que adota.
Nesse sentido dispõe o enunciado 469 da Súmula do STJ: “Aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde”. 2.2.
Da legalidade da negativa de fornecimento de medicamento de uso domiciliar A ré UNIMED confirma ter negado a cobertura de fornecimento do medicamento Guselcumabe (Tremfya), em razão de se tratar de medicamento de uso domiciliar, hipótese expressamente excluída do contrato (item 4.1, “h”, de mov. 44.2), bem ainda porque o tratamento não consta do rol de procedimentos previsto na então vigente RN nº 428/2017 da ANS, motivo pelo qual não estaria obrigada a ofertar aos beneficiários de seu plano de saúde.
Como bem ponderou Claudia Lima Marques e outros doutrinadores, o contrato de assistência à saúde põe em confronto dois valores antagônicos: de um lado, a operação econômica, cujo equilíbrio deve ser preservado como meio de assegurar a utilidade do contrato (a assistência prometida); de outro lado, o interesse material do consumidor na preservação da sua saúde.[1] Com efeito, ao regulamentar relação jurídica privada, a interferência estatal por meio da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS busca conciliar os interesses dos consumidores com tratamentos que, após análise técnica, foram considerados imprescindíveis à saúde dos usuários pelo órgão regulador, motivo pelo qual já se compreendeu que o rol mínimo de procedimentos obrigatórios não é meramente exemplificativo (STJ. 4ª Turma.
REsp 1.733.013-PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2019).
Tais procedimentos obrigatórios deverão ser assegurados pelas operadoras de plano de saúde, independentemente do segmento contratual: seja ele mais simples (plano-referência de assistência à saúde – art. 10 da Lei nº 9.656/98) ou mais completo.
Por óbvio, nada impede que haja oferta de outros procedimentos, o que justifica, inclusive, a diferença de preços entre os diferentes planos disponibilizados aos consumidores.
Nesse sentido, admitir que deve ser coberto todo e qualquer tratamento recomendado pelo médico assistente implica suprimir do mercado a possibilidade de ofertar diferentes planos e serviços, o que certamente não é papel do Estado e, mais especificamente, do Poder Judiciário, uma vez que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada (art. 199 da CF) que, inclusive, não pode ser compelida a uma cobertura universal se assim não pactuado.
Salienta-se o teor do art. 10 da Lei nº 9.656/98, que prevê em seus incisos tratamentos, procedimentos e medicamentos que os planos de saúde não são obrigados a fornecer.
Dentre esses incisos, cumpre transcrever o de número VI: “Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12[1]; (...)”.
No caso em tela, verificou-se, ainda, expressa exclusão de cobertura de fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar no contrato firmado entre as partes, nos termos do TEMA IV – EXCLUSÕES DE COBERTURA, item 4.1, “h” (v. p. 13 de mov. 44.2): “Estão excluídos da cobertura deste contrato (...): (...) h) fornecimento de medicamento para tratamento domiciliar: medicamentos para tratamento domiciliar são aqueles que não requerem administração assistida, ou seja, não necessitam de intervenção ou supervisão direta de profissional de saúde habilitado ou cujo uso não é exclusivamente hospitalar, podendo ser adquiridos por pessoas físicas em farmácias de acesso ao público e administrados em ambiente externo ao de unidade de saúde (hospitais, clínicas, ambulatórios); (...).” E, conforme pesquisa de preços apresentada pelo próprio autor no mov. 1.15, o medicamento TREMFYA é encontrado e pode ser adquirido por pessoas físicas em farmácias de acesso ao público e administrados em ambiente externo ao de unidade de saúde, como prevê a bula: “Após o treinamento adequado na técnica de injeção subcutânea, você pode injetar Tremfya® se seu médico determinar que é apropriado”[2].
O entendimento acerca da não obrigatoriedade da cobertura, por planos de saúde, de medicamentos de uso domiciliar foi objeto de recente julgamento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa a seguir transcrita: “RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE POLINEUROPATIA AMILOIDÓTICA FAMILIAR.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
NÃO ENQUADRAMENTO COMO ANTINEOPLÁSICO, COMO MEDICAÇÃO ASSISTIDA (HOME CARE) NEM ESTÁ ENTRE OS INCLUÍDOS NO ROL DA ANS PARA ESSE FIM.
COBERTURA LEGAL OBRIGATÓRIA.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA.
PRESERVAÇÃO DA TRIPARTIÇÃO DE PODERES.
IMPRESCINDIBILIDADE. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021)" (REsp n. 1.692.938/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021). 2.
Domiciliar, de acordo com a lei, refere-se a ambiente que, necessariamente, contrapõe-se a ambulatorial e a hospitalar, com o que se exclui da cobertura legal o fornecimento de medicamentos que, mesmo prescritos pelos profissionais da saúde e ministrados sob sua recomendação e responsabilidade, devam ser utilizados fora de ambulatório ou hospital. 3.
O medicamento Tafamidis (Vyndaqel®), vindicado na demanda, embora esteja incorporado na lista de medicamentos do SUS desde antes do ajuizamento da ação, não se enquadra nos antineoplásicos orais (e correlacionados) ou como medicação assistida (home care), nem está entre os incluídos no rol da ANS para esse fim. 4.
Como ponderado em recente recurso repetitivo julgado pela Segunda Seção, REsp n. 1.755.866/SP, relator Ministro Marco Buzzi, a universalização da cobertura não pode ser imposta de modo completo e sem limites ao setor privado, porquanto, nos termos dos arts. 199 da Constituição Federal e 4º, § 1º, da Lei n. 8.080/1990, a assistência à saúde de iniciativa privada é exercida em caráter complementar, sendo certo que a previsão dos riscos cobertos, assim como a exclusão de outros, é inerente aos contratos a envolver a saúde suplementar.
Isso obedece à lógica atuarial, pois, quanto mais riscos forem cobertos, mais elevada será a contraprestação pecuniária paga pela parte aderente. 5.
A saúde suplementar cumpre propósitos traçados em regras legais e infralegais.
Assim sendo, não se limita ao tratamento de enfermidades, mas também atua na relevante prevenção, não estando o Judiciário legitimado e aparelhado para interferir, em violação da tripartição de Poderes, nas políticas públicas. 6.
Recurso especial provido para restabelecimento do decidido na sentença. (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.692.938/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/04/2021 [Info 694])”.
Dessa feita, não havendo previsão de obrigatoriedade do fornecimento da medicação em comento no Rol da ANS e sendo expressamente pactuada a exclusão de cobertura no contrato de mov. 22.4, não há se falar em ilicitude na negativa da ré, que deve prevalecer, nem em danos morais indenizáveis. 2.3.
Da revogação da liminar Em razão do exposto, revogo a liminar anteriormente concedida. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão inicial.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da ré (art. 85, caput, do CPC), estes fixados no importe correspondente a 10% do valor da causa atualizado pelo INPC/IBGE, observados os critérios estipulados no art. 85, 2º, do CPC.
Observe-se, contudo, a condição do autor de beneficiário da justiça gratuita.
R.I.
Oportunamente, atendidas as providências que se encontram determinadas no Código de Normas, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. [1] A ressalva diz respeito à obrigatoriedade de cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes, quando incluir atendimento ambulatorial, bem como a cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar, quando incluir internação hospitalar. [2] Bula do medicamento disponível no sítio eletrônico: https://consultaremedios.com.br/tremfya/bula.
Acesso em 01/09/2021, às 17:06h.
Maringá, datado e assinado digitalmente. Belchior Soares da Silva Juiz de Direito - 
                                            
02/09/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
02/09/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
01/09/2021 19:13
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
 - 
                                            
25/08/2021 17:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
 - 
                                            
16/08/2021 20:47
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/08/2021 20:47
Juntada de CUSTAS
 - 
                                            
16/08/2021 20:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
16/08/2021 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
 - 
                                            
16/08/2021 13:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
16/08/2021 13:21
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
 - 
                                            
24/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
 - 
                                            
31/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
21/05/2021 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
21/05/2021 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 Autos nº. 0012072-49.2020.8.16.0017 Processo: 0012072-49.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$112.335,00 Autor(s): Luis Gustavo Paiva de Oliveira Réu(s): UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO 1 – Intimem-se as partes para, querendo, em 15 dias, manifestarem-se acerca da necessidade de produção de outras provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, cada uma delas bem como quais fatos irão demonstrar.
Ressalto, desde já, que as provas inúteis e protelatórias serão indeferidas. 2 – Considerando que o autor apresentou documentos novos (mov. 45), os quais constituem prova emprestada de outros processos e tendo em vista que, a admissão da utilização dessa prova está condicionada à observância do princípio contraditório (art. 372 do CPC), oportunizo à ré que se manifeste sobre os documentos apresentados no prazo assinalado no item 1 deste despacho. 3 – Intimem-se.
Maringá, datado e assinado digitalmente.
Belchior Soares da Silva Juiz de Direito - 
                                            
20/05/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
20/05/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
07/05/2021 19:42
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/05/2021 18:44
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/05/2021 18:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/04/2021 12:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
23/04/2021 14:53
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
19/04/2021 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
14/04/2021 14:30
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/04/2021 14:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/04/2021
 - 
                                            
14/04/2021 14:30
Baixa Definitiva
 - 
                                            
14/04/2021 14:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/04/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
 - 
                                            
14/04/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE LUIS GUSTAVO PAIVA DE OLIVEIRA
 - 
                                            
06/04/2021 15:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
15/03/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
15/03/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
04/03/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/03/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/03/2021 11:44
Juntada de ACÓRDÃO
 - 
                                            
02/03/2021 18:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
 - 
                                            
31/01/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
31/01/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
20/01/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
20/01/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
20/01/2021 13:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2021 00:00 ATÉ 26/02/2021 23:59
 - 
                                            
10/12/2020 20:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
10/12/2020 20:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/11/2020 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
18/11/2020 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
17/11/2020 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
17/11/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
12/11/2020 09:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
 - 
                                            
06/11/2020 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/10/2020 15:18
Recebidos os autos DO CEJUSC
 - 
                                            
28/10/2020 15:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
 - 
                                            
19/10/2020 10:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC
 - 
                                            
19/10/2020 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
26/09/2020 00:46
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
 - 
                                            
18/09/2020 13:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
 - 
                                            
18/09/2020 08:28
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
09/09/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
 - 
                                            
02/09/2020 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
02/09/2020 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
02/09/2020 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
02/09/2020 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
31/08/2020 15:45
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
 - 
                                            
31/08/2020 15:36
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
 - 
                                            
28/08/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
 - 
                                            
28/08/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/08/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/08/2020 14:34
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
27/08/2020 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
26/08/2020 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/08/2020 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/08/2020 12:16
Conclusos para despacho INICIAL
 - 
                                            
26/08/2020 12:16
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
26/08/2020 00:20
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/08/2020 19:19
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
25/08/2020 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
 - 
                                            
25/08/2020 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 - 
                                            
25/08/2020 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
19/08/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
 - 
                                            
19/08/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE LUIS GUSTAVO PAIVA DE OLIVEIRA
 - 
                                            
17/08/2020 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
17/08/2020 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
17/08/2020 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
10/08/2020 10:57
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
07/08/2020 12:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
 - 
                                            
07/08/2020 11:05
Expedição de Mandado
 - 
                                            
06/08/2020 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
06/08/2020 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
06/08/2020 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
03/08/2020 15:03
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
03/08/2020 10:08
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/08/2020 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
02/08/2020 00:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
22/07/2020 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
22/07/2020 15:05
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/06/2020 08:22
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/06/2020 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
08/06/2020 11:15
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/06/2020 15:20
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/06/2020 15:19
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
05/06/2020 14:46
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/06/2020 14:46
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
04/06/2020 09:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
04/06/2020 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/06/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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