TJPE - 0077190-12.2017.8.17.2001
1ª instância - Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 21:24
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 21:24
Transitado em Julgado em 31/05/2025
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31/05/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO RECIFE em 30/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSE JANGUIE BEZERRA DINIZ em 24/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital Processo nº 0077190-12.2017.8.17.2001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DO RECIFE EXECUTADO(A): JOSE JANGUIE BEZERRA DINIZ INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital, fica a parte EXECUTADA intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199023664, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc.
O Município do Recife ajuizou ação de Execução Fiscal em face da parte executada acima indicada, para satisfazer o crédito insculpido na Certidão de Dívida Ativa, não satisfeito oportunamente.
A parte executada opôs objeção de pré-executividade nos autos dessa execução fiscal.
Devidamente intimado, o exequente, por meio de petição, requereu a extinção do processo, tendo em vista a quitação do débito pelo executado na via administrativa.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o que importa RELATAR.
Passo a DECIDIR.
O art. 924, inciso II, do CPC dispõe que a execução será extinta quando o devedor satisfizer a obrigação.
No caso em tela, a parte executada liquidou o débito objeto da presente demanda, razão pela qual, homologo o acordo formulado na via administrativa e JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO por satisfação, nos termos dos artigos 487, inciso III, letra b e 924, inciso II, ambos do CPC.
Custas e honorários advocatícios recolhidos por meio de DAM quando do pagamento do débito diretamente ao Município.
Na hipótese de existência de penhora ou arresto, promova-se o correspondente levantamento da constrição.
Desnecessária a intimação da parte executada, caso não tenha se habilitado nos autos através de representante judicial.
Do contrário, intime-se.
Intime-se pessoalmente o procurador do Município da presente sentença (art. 25 e seu parágrafo único da Lei nº 6.830/80), no caso de não haver renúncia ao direito de intimação pessoal.
Se houver expressa renúncia ao prazo recursal pela Edilidade (art. 1000 do CPC), certifique-se de imediato o trânsito em julgado, haja vista a ausência de interesse recursal.
Senão, aguarde-se o decurso do prazo, certificando ao final.
Após, arquive-se.
Recife, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(A) de Direito" RECIFE, 31 de março de 2025.
DANIELA MARIA MARQUES CAMELO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
31/03/2025 09:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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31/03/2025 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 14:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/12/2024 14:52
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 11:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/02/2024 11:16
Alterada a parte
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16/01/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 11:50
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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27/12/2017 09:22
Conclusos para decisão
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27/12/2017 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2017
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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