TJPE - 0000255-34.2025.8.17.4980
1ª instância - Plantao Judiciario - Sede Nazare da Mata
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:19
Decorrido prazo de 3º Promotor de Justiça de Carpina em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:19
Decorrido prazo de GOIANA (CENTRO) - 5ª DELEGACIA DE REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO - DP 5ª DRN em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:22
Decorrido prazo de WASHINGTON DE DEUS SILVA em 07/04/2025 23:59.
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05/04/2025 04:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/04/2025.
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05/04/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0000255-34.2025.8.17.4980 AUTORIDADE: 5ª DELEGACIA DE REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO - GOIANA, GOIANA (CENTRO) - 5ª DELEGACIA DE REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO - DP 5ª DRN SENTENCIADO(A): WASHINGTON DE DEUS SILVA DECISÃO Consigno que houve a apresentação do custodiado WASHINGTON DE DEUS SILVA, cujos dados de qualificação constam nos autos, perante este plantão judiciário.
Na sequência, foi iniciada a audiência de custódia de forma virtual, assegurando-se o direito de reperguntas tanto ao Ministério Público quanto à defesa do custodiado.
Ao término da oitiva, o Ilustre Promotor de Justiça Plantonista manifestou-se oralmente, requerendo a homologação da prisão e a manutenção da prisão preventiva.
Ato contínuo, a defesa apresentou requerimento de encaminhamento do custodiado.
Após a manifestação do Ministério Público e do advogado constituído, passo a analisar o cumprimento da ordem de prisão.
A entrevista do custodiado e os pareceres orais foram devidamente gravados por meio do sistema CISCO – WEBEX, e os respectivos arquivos serão encaminhados ao juízo competente através do programa Owncloud, garantindo a integridade e a rastreabilidade das informações.
Após a manifestação por escrito do Ministério Público e do advogado constituído, procedo à análise do controle de legalidade da prisão.
O presente caso trata de comunicado de prisão em desfavor de WASHINGTON DE DEUS SILVA, devidamente qualificado nos autos, em cumprimento ao mandado de prisão de Nº. 0000286-90.2018.8.15.0571.01.0006-16, datado de 04 de setembro de 2023, expedido pelo MM.
Juízo da Vara Única de Pedras de Fogo/PB.
O representante do Ministério Público, em sua manifestação oral, pleiteou a homologação da prisão e a remessa dos expedientes ao Juízo competente, reiterando a necessidade de manutenção da medida cautelar.
A defesa do autuado, por sua vez, foi realizada pelo Defensor Público, que requereu a remessa dos expedientes ao Juízo Competente, sem prejuízo de outras considerações a serem apresentadas perante o juízo natural da causa.
Passo, portanto, à análise da questão.
As disposições insculpidas nos artigos 287 e 310 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019, estabelecem a obrigatoriedade da realização de audiência de custódia após o cumprimento de mandado de prisão, visando garantir a imediata apresentação do preso à autoridade judicial competente.
Nessa mesma linha, a Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reforça a necessidade de audiência de apresentação também às pessoas presas em decorrência de mandados de prisão cautelar ou definitiva, assegurando o controle judicial da legalidade da prisão e a proteção dos direitos fundamentais do custodiado.
Ademais, destaco a decisão proferida pelo Ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos da Reclamação (Rcl) 29.303/RJ, que determinou a realização de audiência de custódia em todos os tipos de prisão, abrangendo tanto as prisões em flagrante quanto as prisões cautelares (temporárias e preventivas) e as prisões para cumprimento de pena, consolidando o entendimento sobre a imprescindibilidade do controle judicial imediato da prisão.
Diante desse contexto normativo e jurisprudencial, passo a proceder com a apreciação da regularidade e legalidade da prisão de WASHINGTON DE DEUS SILVA.
Inicialmente, constato a regularidade e validade da ordem de prisão, uma vez que foi emanada por juiz competente, nos autos do processo de Nº. 0000286-90.2018.8.15.0571.01.0006-16, da Vara Única de Pedras de Fogo/PB, conforme se depreende da documentação acostada aos autos.
O mandado de prisão encontra-se válido e devidamente anotado no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conforme consulta realizada nesta data no sistema PJE, o que atesta a sua vigência e a inexistência de óbices ao seu cumprimento.
Ademais, não vislumbro qualquer ilegalidade na captura efetuada.
As informações disponíveis indicam que foram respeitadas as regras constitucionais relativas à intimidade e à privacidade do custodiado, e não há notícia de violação ao domicílio do preso durante a operação policial.
Consta nos autos que o preso foi devidamente informado de seus direitos constitucionais, em observância aos incisos XLIX, LXIII e LXIV do artigo 5° da Constituição Federal, que asseguram o direito à assistência da família e de advogado, o direito ao silêncio e o direito de ser informado sobre os motivos da prisão.
A prisão foi devidamente comunicada à autoridade judicial, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, em estrito cumprimento ao disposto no artigo 306 do Código de Processo Penal, garantindo o controle da legalidade da prisão e a proteção dos direitos do custodiado.
Além disso, o autuado não relatou qualquer violência física ou psicológica por parte dos agentes públicos que efetuaram sua prisão, e o laudo traumatológico do autuado não aponta qualquer lesão física, o que reforça a presunção de legalidade da atuação policial.
Nesse sentido, considerando a regularidade da ordem de prisão, a ausência de vícios na sua execução e a inexistência de indícios de maus tratos ou tortura, tenho como legal a prisão efetuada, homologando-a, por conseguinte.
Por ser os mandados de prisão decorrente da Paraíba, determino o recolhimento do preso na Cadeia de Pedras de Fogo e, caso não seja possível, no COTEL, assegurando-se o cumprimento da ordem de prisão e a custódia do preso em estabelecimento adequado.
Dê-se ciência ao Juízo da Vara Única de Pedras de Fogo/PB, que expediu o mandado de Prisão Preventiva, para as providências cabíveis no âmbito do processo de origem.
A presente decisão tem força de mandado de recolhimento, em consonância com a Recomendação nº 03/2016-CM/TJPE, visando garantir a celeridade e a efetividade da medida.
Após a leitura desta decisão pelo MM.
Juiz, para todos os presentes, ficam dispensadas as suas assinaturas, sendo o presente termo devidamente assinado apenas pelo Magistrado.
Por fim, determino que esta ata e os demais expedientes pertinentes sejam remetidos ao juízo competente, para o regular prosseguimento do feito.
Datado e assinado eletronicamente.
NAZARÉ DA MATA, 29 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/03/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 15:33
Expedição de Ofício.
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29/03/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 14:52
Recebidos os autos
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29/03/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2025 14:50
Conclusos para despacho
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29/03/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 12:34
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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29/03/2025 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2025 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2025 10:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/03/2025 09:58
Recebidos os autos
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29/03/2025 09:58
Mantida a prisão preventida
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29/03/2025 09:57
Conclusos para decisão
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29/03/2025 09:57
Conclusos para despacho
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29/03/2025 09:25
Alterada a parte
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29/03/2025 09:19
Alterada a parte
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29/03/2025 07:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 22:22
Conclusos para decisão
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28/03/2025 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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