TJPR - 0002983-49.2014.8.16.0037
1ª instância - Campina Grande do Sul - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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21/11/2024 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/11/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2024 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2024 15:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/10/2024 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
-
15/10/2024 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 15:38
Recebidos os autos
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25/09/2024 15:38
Juntada de Certidão
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24/09/2024 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2024 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/09/2024 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 15:20
OUTRAS DECISÕES
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22/07/2024 17:49
Conclusos para decisão
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29/05/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/05/2024 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/05/2024 06:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2024 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 16:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/04/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
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11/03/2024 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/03/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/03/2024 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2024 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2023 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/12/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2023 14:34
Juntada de Certidão
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23/10/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 16:29
Conclusos para decisão
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18/08/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
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14/08/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/08/2023 06:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2023 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2023 12:07
Juntada de Certidão
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20/06/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 16:23
Conclusos para decisão
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03/05/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
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28/04/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/04/2023 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2023 14:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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02/03/2023 12:00
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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01/03/2023 14:28
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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01/03/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE SEI
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01/03/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
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07/12/2022 00:41
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE RAQUEL FRANCIELE DE BRITO VILA-NOVA REPRESENTADO(A) POR ANA CRISTINA DE BRITO VILANOVA
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31/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
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09/08/2022 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/08/2022 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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08/08/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2022 18:41
DEFERIDO O PEDIDO
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25/04/2022 13:32
Conclusos para decisão
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10/03/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE RAQUEL FRANCIELE DE BRITO VILA-NOVA REPRESENTADO(A) POR ANA CRISTINA DE BRITO VILANOVA
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25/02/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
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21/02/2022 21:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/02/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2022 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/02/2022 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2022 07:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2021 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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26/11/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE RAQUEL FRANCIELE DE BRITO VILA-NOVA REPRESENTADO(A) POR ANA CRISTINA DE BRITO VILANOVA
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25/11/2021 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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19/11/2021 11:34
Homologada a Transação
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19/11/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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18/11/2021 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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17/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
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01/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2021 11:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/09/2021 16:41
Conclusos para decisão
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30/07/2021 19:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2021 20:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2021 06:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2021 18:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/06/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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11/06/2021 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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01/06/2021 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 06:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002983-49.2014.8.16.0037 Processo: 0002983-49.2014.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): RAQUEL FRANCIELE DE BRITO VILA-NOVA representado(a) por ANA CRISTINA DE BRITO VILANOVA Réu(s): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SOCIEDADE HOSPITALAR E MATERNIDADE ANGELINA CARON SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, movida por RAQUEL FRANCIELE DE BRITO VILA-NOVA, representada por sua curadora ANA CRISTINA DE BRITO VILANOVA, em face de SOCIEDADE HOSPITALAR E MATERNIDADE ANGELINA CARON e AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA, na qual relatou a parte autora que na data de 20 de julho de 2011 foi submetida a procedimento cirúrgico nas dependências da primeira ré, por intermédio de plano de saúde mantido com o segundo réu.
Disse que sofreu graves queimaduras de 1º e 2º graus, decorrente de uso imprudente de equipamento elétrico de cauterização.
Narrou que na data de 11/03/2008 sofreu um mal súbito, identificado posteriormente como parada respiratória, e que a falta de oxigenação no cérebro lhe causou gravíssimas sequelas neurológicas, restando acamada, sem expressões verbais ou gestuais, alimentando-se com sonda de jejunostomia, com uso de fraldas, necessitando de cuidados 24 horas por dia.
Aduziu que no dia 20/07/2011 foi internada no hospital réu para a substituição do dreno que controlava a produção exagerada de líquido do cérebro, pois desde o mal subito padecia de hidrocefalia.
Aludiu que durante a cirurgia ocorreu uma intercorrência intraoperatória, denominada pela equipe médica como “faíscas e fogo na região”, que ocasionou “queimaduras na região cervical da paciente”.
Alegou que foi levada para a UTI e a equipe relatou a existência de “queimaduras de primeiro e segundo grau em região do pescoço (cautério, segundo o cirurgião)”.
Asseverou que as queimaduras atingiram o ponto da traqueostomia que permitia a ela respirar.
Sustentou que o procedimento era relativamente simples, todavia, permaneceu na terapia intensiva por quinze dias e depois mais um mês e meio no hospital até receber alta.
Asseverou que houve negligência e imprudência dos profissionais que a atenderam.
Postulou a aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova.
Afirmou ser solidária a responsabilidade do hospital e do plano de saúde ora requeridos.
Requereu a condenação dos réus ao pagamento de uma indenização a título de danos materiais emergentes, referente as despesas havidas com a avaliação do bem-estar da autora pós operação; bem como ao pagamento de uma indenização pelos danos morais e danos estéticos decorrentes.
Juntou documentos (refs. 1.2 e 1.3).
A petição inicial foi recebida e foi deferida a justiça gratuita a autora (ref. 10.1).
Devidamente citado (ref. 19.1), o hospital requerido apresentou contestação (ref. 23.2), na qual admitiu que o acidente descrito na inicial ocorreu, todavia, sustentou que não houve culpa do profissional que manuseava o bisturi elétrico, vez que o equipamento emitiu a faísca que queimou o pescoço da autora.
Asseverou que o equipamento foi examinado após o incidente, e não se constatou qualquer defeito de uso.
Alegou que a autora recebeu todo o tratamento necessário para amenizar as consequência do acidente.
Atribuiu o incidente a caso fortuito.
Sustentou que sempre manteve seus equipamentos e instalações em ordem.
Disse que a autora não teve qualquer despesa para o tratamento das queimaduras, que foram arcadas pelo hospital até a plena recuperação.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais ou a fixação de eventual indenização de forma razoável.
Juntou documentos (refs. 23.1; 23.3 a 23.7).
Devidamente citado (ref. 18.1), o plano de saúde requerido apresentou contestação (ref. 26.1), na qual alegou, preliminarmente, a ocorrência de prescrição da pretensão de reparação civil; e sua ilegitimidade passiva, haja vista que o resultado não é atribuído à atuação do plano de saúde, mas sim à falha na prestação dos serviços hospitalares.
No mérito, sustentou que as queimaduras não pioraram a situação em que a autora se encontrava, visto que já era incapaz.
Relatou que é incontroversa a ocorrência do acidente com a paciente, todavia, não possui qualquer responsabilidade sobre o ocorrido.
Asseverou que a apresentação de faísca pelo equipamento utilizado, denominado de “cautério”, é possível acontecer, embora raro.
Salientou que não é aplicável o CDC e que é indevida a inversão do ônus da prova.
Disse que o evento é insuficiente para ocasionar danos morais, e que não houve dano material.
Requereu o acolhimento da preliminar e prejudicial de mérito, senão a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos (refs. 26.2 a 26.6).
A parte autora apresentou impugnação às contestações (ref. 32.1), reiterando os termos da exordial.
O Ministério Público se manifestou na ref. 59.1, pleiteando pela produção de prova pericial.
Na decisão saneadora (ref. 65.1), foi afastada a preliminar de ilegitimidade passiva do plano de saúde; foi afastada a prejudicial de prescrição; foram fixados os pontos controvertidos; foi deferida a produção de prova pericial; e foi indeferido o depoimento pessoal das partes e a produção de prova testemunhal.
Na ref. 86.1 foi nomeado perito médico.
Na sequência, este juízo revogou parte da decisão saneadora, para o fim de dispensar a produção de laudo pericial, determinando que o perito comparecesse em audiência para prestar esclarecimentos (ref. 132.1).
O perito formulou sua proposta de honorários (ref. 139.1).
Foi designada audiência para a oitiva do expert (ref. 162.1), a qual foi realizada na ref. 206.1.
As partes apresentaram suas alegações finais (refs. 233.1, 238.1 e 239.1).
Com a manifestação do Ministério Público (ref. 243.1), vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito se encontra apto para julgamento.
Inexistindo preliminares ou prejudiciais a serem analisadas e presentes as condições da ação, passa-se à análise do mérito.
A controvérsia cinge-se em delimitar se houve falha na prestação dos serviços desempenhados pelos réus e se há dano indenizável.
Primeiramente, importante esclarecer que se aplicam, ao presente caso, as regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a autora insere-se no conceito de consumidora, e o Hospital e o Plano de Saúde réus, por seu turno, enquadram-se como fornecedores de serviços (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
O artigo 14 da Lei nº 8.078/1990 instituiu a responsabilidade objetiva em proteção dos consumidores e esclarece qualquer distorção que se possa verificar na relação em comento: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Sobre a responsabilidade do plano de saúde no presente caso, o e.
Superior Tribunal de Justiça já decidiu, no REsp 138.059/MG, Rel.
Min.
Ari Pargendler, DJU 11.06.2001, no seguinte sentido: “Responsabilidade.
Prestação de serviços médicos.
Quem se compromete a prestar assistência médica por meio de profissionais que indica é responsável pelos serviços que estes prestam".
Assim, o plano de saúde responde solidariamente por eventual serviço defeituoso prestado pelo hospital demandado.
A responsabilidade objetiva prevista no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, cinge-se apenas aos serviços que digam respeito à internação do paciente, instalações, equipamentos, serviços auxiliares (dentre eles cirurgia, exames complementares, etc.), e não aos serviços profissionais dos médicos que ali atuam, permanecendo estes na relação subjetiva de preposição.
Salutares as lições de Sergio Cavalieri Filho, que se mostram adequadas ao caso: “Não obstante a clareza da norma do art. 14 do CDC, que estabeleceu responsabilidade objetiva solidária para todos os prestadores de serviço, na Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça prevaleceu entendimento no sentido de que a natureza da responsabilidade dos hospitais, para indenizar danos que venham a causar em suas atividades, depende do tipo de serviço prestado.
Se a pretensão indenizatória decorre de serviços referentes à exploração de sua atividade empresarial, tais como manutenção de sua aparelhagem, serviços auxiliares de enfermagem, radiologia etc., respondem objetivamente pelos danos.
Mas se a pretensão se baseia na alegação de falha médica, não poderá o hospital responder objetivamente por eventuais danos causados, pois o art. 14, § 4º do CDC, impõe aos profissionais médicos responsabilidade subjetiva, não sendo possível agravar o dever de indenizar do hospital, fazendo-o responder objetivamente.” (Programa de Responsabilidade Civil, SP: Malheiros, 9ª ed., págs. 400, 2010).
Portanto, no caso em comento, em que se atribuiu uma falha no equipamento cirúrgico denominado de “cautério” ou “bisturi elétrico”, é objetiva a responsabilidade dos réus.
Da narrativa fática, vislumbra-se que pretende a autora indenização por dano material, moral e estético em razão da queimadura em seu corpo decorrente de defeito no instrumento cirúrgico, que apresentou faíscas e pegou fogo durante sua utilização na cirurgia da autora.
Os réus, por sua vez, não negaram a ocorrência do fato (faíscas e fogo no equipamento que atingiu a autora), que restou incontroverso.
A defesa dos réus fundou-se, exclusivamente, no fato de que a faísca no equipamento decorreu de um caso fortuito, e que não houve alterações drásticas no quadro de saúde da autora ou danos de índole moral em decorrência do evento danoso.
Contudo, a apresentação de faíscas e fogo decorrente da utilização do equipamento durante procedimento cirúrgico, que acarretou queimaduras na autora que a levou ao internamento em UTI, com posterior desenvolvimento de cicatrizes no corpo, é fato apto para configurar a lesão à esfera extrapatrimonial da autora.
Ora, ao receber tratamento médico, espera o paciente que fatos como estes não ocorram, que sejam usados equipamentos adequados e seguros, e que toda a equipe do hospital encete diligências visando à segurança do paciente.
Ainda que as consequências não tenham sido graves em se considerando a cicatrização da queimadura e o quadro geral da autora, poderiam ter sido fatídicas, e restaram frustradas todas as expectativas da paciente incapaz e de sua mãe, ora curadora, em relação a um bom atendimento médico.
A esse respeito a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CIRURGIA DE RETIRADA DE PÓLIPO – NATUREZA NÃO ESTÉTICA – QUEIMADURA POR BISTURA ELÉTRICO – LESÕES CORPORAIS – DANO MORAL – COMPROVAÇÃO – MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – POSSIBILIDADE.
A produção de lesão corporal gera direito à indenização por dano moral, pois expõe à vítima a sofrimento decorrente de ofensa física, cumprindo ao responsável pela lesão indenizar o indivíduo.
Trata-se de dano moral puro, em que não há necessidade de sua comprovação, caracterizado tão somente pelo dano sofrido pela vítima.
A situação vivida pelo autor ao sofrer queimadura na nádega, por cautério, ou seja, bisturi elétrico, é gravosa e passível de indenização por danos morais pois que configura lesões corporais, decorrente de negligência de quem a provocou.
O simples fato de o autor ter sofrido lesões corporais em procedimento cirúrgico que extrapolou os limites do ato em si, geram danos morais passíveis de indenização cujo valor deve ser proporcional ao dano. (TJ-MG – AC: 10079073197026001 Contagem, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 26/06/2017, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2017). – grifei.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO.
ERRO MÉDICO.
INTERVENÇÃO CIRÚRGICA COM UTILIZAÇÃO DE BISTURI ELÉTRICO.
QUEIMADURA.
DANO MORAL E ESTÉTICO EVIDENCIADOS.
INCIÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE A SEREM SANADOS.
MERO INCONFORMISMO.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDAE.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJ-PR – 10ª C.
Cível – EDC – 1656251-9/01 – Porecatu – Rel.: Desembargadora Ângela Khury – Unânime – J. 19/04/2018) – grifei.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO MÉDICO.
QUEIMADURA NAS COSTAS PELA UTILIZAÇÃO DE CAUTÉRIO ELÉTRICO DURANTE CIRURGIA PARA REMOÇÃO DE LIPOMA.
AGRAVO RETIDO: ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE PROVAS.
INOCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA NORMA DO ARTIGO 130 DO CPC/1973.
APELAÇÕES: EQUIPAMENTO DE BISTURI ELÉTRICO UTILIZADO NA CIRURGIA QUE CAUSOU QUEIMADURAS NAS COSTAS DO AUTOR.
FALHA DA EQUIPE DE ASSISTÊNCIA NO MANUSEAMENTO OU MANUTENÇÃO DO EQUIPAMENTO DISPONIBILIZADO PELO HOSPITAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEFEITUOSA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO NOSOCÔMIO.
DANOS MATERIAIS.
PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS QUE O AUTOR REALIZAVA ROTINEIRAMENTE.
CABIMENTO, MÉDIA CALCULADA COM BASE NOS HOLERITES APRESENTADOS.
DANOS ESTÉTICOS.
OCORRÊNCIA, CICATRIZ DEIXADA PELO INCIDENTE.
CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM AS PECULIARIDADES DO CASO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
RESPONSABILIDADE DECORRENTE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO, E DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO JULGADO.
SENTENÇA REFORMADA NESSE TÓPICO.
SUCUMBÊNCIA MANTIDA.
AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.
RECURSO 2 DESPROVIDO. (TJ-PR – 9ª C.
Cível – AC – 1604284-5 – Curitiba – Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende – Unânime – J. 01/06/2017) – grifei.
A reparação do dano moral está relacionada à reprovabilidade do ato que ensejou a demanda indenizatória e, do mesmo modo, a sua consequência frente à vítima.
Assim, objetiva-se que um bem patrimonial recompense, de certa maneira, o sofrimento do ofendido.
Quanto ao dano estético, apesar da majoritária jurisprudência em sentido contrário, filio-me à corrente jurisprudencial e doutrinária que entende que o dano moral e o dano estético não se cumulam, porque ou o dano estético importa em dano material ou está compreendido no dano moral.
O dano estético é aquele que causa deformidade física, atingindo a vítima em sua morfologia, sendo dois os componentes que o integram: a deformidade física e a dor. É a sensação de diminuição da integridade corporal e na estética de sua imagem externa. É integrado por elementos do dano moral e do dano pessoal, corporal.
Assim, o dano moral seria derivado do dano estético, razão pela qual não pode ser cobrado em separado ou conjuntamente, mas apenas deve ser levado em conta para fins de arbitramento do valor da indenização.
Em relação ao quantum indenizatório, deve-se considerar a natureza do fato e as suas repercussões para a autora e, também, a finalidade pedagógica do instituto, a fim de que as requeridas, para o futuro, melhor diligenciem no momento da prestação de serviços, adotando medidas visando à segurança dos pacientes e à diminuição dos erros perpetrados por seus profissionais.
Assim, embora o valor da reparação do dano moral fique ao prudente arbítrio do juiz, deve o quantum ser capaz de compensar adequadamente o constrangimento sofrido, sem, todavia, importar em instrumento de fácil enriquecimento, atendendo-se, ainda, às condições socioeconômicas dos litigantes e a maior ou menor gravidade da lesão. “Se de um lado a indenização não deve ser causadora de enriquecimento ilícito em relação aquele que a recebe, de outro, a indenização não pode ser ínfima ao ponto de nada representar ao infrator, levando-o a repetir a mesma irregularidade” (TAPR – AC 145404200 – (12307) – Curitiba – 2ª C.Cív. – Rel.
Juiz Fernando Vidal de Oliveira – DJPR 17.03.2000).
No presente caso, apesar da ausência do risco de morte (conforme atestado pelo perito ouvido em juízo), a autora permaneceu mais dias internada, inclusive em UTI, sendo completamente frustradas as expectativas quanto a um bom atendimento médico.
Além disso, as rés são empresas de grande porte e capacidade econômica.
Assim, entendo como razoável a condenação das rés ao pagamento de uma indenização à autora a título de danos morais e estéticos no valor total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), pois consiste em montante que não pode ser considerado irrisório e que tampouco é apto a ensejar enriquecimento indevido.
Por fim, quanto aos danos materiais, alegou a autora que despendeu valores para manutenção de seu bem estar após evento danoso.
Entretanto, deixou a autora de instruir o feito com qualquer prova do dano patrimonial alegado (sejam recibos de pagamento de terapias, acompanhantes, aquisição de bens, etc), razão pela qual não há como se dar guarida à sua pretensão.
Impõe-se, portanto, a parcial procedência dos pedidos deduzidos na exordial em face dos réus.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos pela autora em sua petição inicial, para o fim de condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de uma indenização pelos danos morais e estéticos ocasionados à autora, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), incidindo sobre tal montante juros de mora de 1% ao mês (art. 406, do Código Civil), a partir da citação e até o efetivo pagamento, e corrigido monetariamente, a partir desta data, pela média do INPC/IGP-DI.
Por consequência, resolvo o mérito do presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, mínima da autora, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência devidos aos procuradores da parte autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o artigo 85, § 2º, do CPC, considerando a natureza da causa, o trabalho desempenhado e o tempo de tramitação o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande do Sul, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito -
20/05/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 18:51
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
08/04/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/03/2021 16:29
Recebidos os autos
-
01/03/2021 16:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/02/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 18:41
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/11/2020 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 06:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/06/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 18:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/01/2020 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 13:37
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
27/12/2019 01:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2019 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2019 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 17:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2019 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 17:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/12/2019 17:04
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
16/12/2019 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 16:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/12/2019 12:33
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
11/12/2019 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 17:12
Juntada de Certidão
-
07/12/2019 08:17
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
05/12/2019 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 15:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/12/2019 15:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
05/12/2019 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 09:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/12/2019 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2019 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/11/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 17:15
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 06:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 17:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/11/2019 14:21
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
06/11/2019 00:14
DECORRIDO PRAZO DE RAQUEL FRANCIELE DE BRITO VILA-NOVA, REPRESENTADO(A) POR ANA CRISTINA DE BRITO VILANOVA
-
25/10/2019 14:05
Conclusos para decisão
-
25/10/2019 14:05
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 16:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/10/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
04/10/2019 14:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/10/2019 06:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 14:17
Recebidos os autos
-
02/10/2019 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 14:09
Conclusos para decisão
-
02/10/2019 14:08
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
-
02/10/2019 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2019 13:28
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2019 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/10/2019 13:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/10/2019 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2019 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2019 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2019 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 16:45
Conclusos para despacho
-
03/09/2019 16:44
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 06:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 18:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/06/2019 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 06:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 17:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/05/2019 06:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 18:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/05/2019 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2019 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2019 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2019 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2019 14:39
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2019 16:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/02/2019 13:03
Conclusos para decisão
-
12/02/2019 13:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/12/2018 14:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/12/2018 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2018 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2018 12:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/11/2018 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2018 20:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2018 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2018 01:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 14:34
Recebidos os autos
-
26/10/2018 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 06:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2018 18:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2018 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2018 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2018 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2018 18:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/10/2018 20:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/10/2018 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2018 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2018 15:01
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2018 15:00
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2018 14:59
Juntada de Certidão
-
08/10/2018 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2018 00:57
DECORRIDO PRAZO DE RAQUEL FRANCIELE DE BRITO VILA-NOVA, REPRESENTADO(A) POR ANA CRISTINA DE BRITO VILANOVA
-
10/08/2018 18:37
Conclusos para decisão
-
03/08/2018 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
31/07/2018 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
31/07/2018 01:53
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CAMILA GIRARDI FACHIN
-
24/07/2018 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2018 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2018 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2018 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2018 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2018 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2018 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2018 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2018 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2018 15:35
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2018 15:34
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2018 16:47
Recebidos os autos
-
05/07/2018 16:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/07/2018 16:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/06/2018 00:27
DECORRIDO PRAZO DE RAQUEL FRANCIELE DE BRITO VILA-NOVA, REPRESENTADO(A) POR ANA CRISTINA DE BRITO VILANOVA
-
17/05/2018 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2018 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2018 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2018 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2018 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCOS LEAL BRIOSCHI
-
09/05/2018 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2018 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2018 17:47
Conclusos para decisão
-
04/05/2018 12:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/05/2018 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2018 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2018 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2018 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2018 18:46
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2018 18:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2018 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2018 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2018 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2018 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2018 14:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/01/2018 16:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/12/2017 15:39
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/07/2017 00:20
DECORRIDO PRAZO DE RAQUEL FRANCIELE DE BRITO VILA-NOVA, REPRESENTADO(A) POR ANA CRISTINA DE BRITO VILANOVA
-
07/07/2017 00:18
DECORRIDO PRAZO DE SOCIEDADE HOSPITALAR E MATERNIDADE ANGELINA CARON
-
26/06/2017 17:13
Recebidos os autos
-
26/06/2017 17:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/06/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2017 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2017 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2017 22:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2017 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2017 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2017 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2017 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2017 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2017 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2017 11:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/01/2017 17:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/01/2017 15:49
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/10/2016 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2016 12:35
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/02/2016 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/02/2016 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2016 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2016 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2016 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2016 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2016 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2016 12:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/10/2015 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2015 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2015 10:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/06/2015 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/03/2015 19:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/03/2015 19:24
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2015 18:47
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2015 14:55
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2015 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2015 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/03/2015 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
-
17/03/2015 00:06
DECORRIDO PRAZO DE SOCIEDADE HOSPITALAR E MATERNIDADE ANGELINA CARON
-
27/02/2015 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2015 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2015 09:46
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2015 00:11
DECORRIDO PRAZO DE RAQUEL FRANCIELE DE BRITO VILA-NOVA, REPRESENTADO(A) POR ANA CRISTINA DE BRITO VILANOVA
-
02/02/2015 10:05
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2015 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2015 17:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/01/2015 17:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/01/2015 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2014 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2014 17:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/08/2014 19:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2014 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2014 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2014 12:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/07/2014 13:43
Recebidos os autos
-
21/07/2014 13:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/07/2014 22:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2014 22:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2014
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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