TJPE - 0021225-68.2025.8.17.2001
1ª instância - 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 02:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/05/2025 23:59.
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24/04/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 00:17
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO ALVARINO BORBA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:17
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO ALVARINO BORBA em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:20
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO ALVARINO BORBA em 07/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:59
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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05/04/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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05/04/2025 03:59
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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04/04/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des.
Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810094 Processo nº 0021225-68.2025.8.17.2001 AUTOR(A): MARCOS ROBERTO ALVARINO BORBA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos etc. 1.
Nas causas acidentárias é imprescindível a produção de prova pericial a fim de averiguar a real condição de saúde do segurado do INSS. 2.
Desta forma, antecipo a realização da perícia médica judicial. 3.
O artigo 15 da Resolução CFM Nº 2.323/2022 dispõe que “o juiz nomeará perito especializado no objeto e na natureza da perícia.
A perícia com fins de determinação de nexo causal, avaliação de capacidade laborativa/aptidão, avaliação de sequela/valoração do dano corporal requer atestação de saúde e definição do prognóstico referente ao diagnóstico nosológico, o que é legalmente ato privativo do médico. (...) 2º É vedado ao médico realizar perícia médica na presença de assistente técnico não médico.
Nesse caso, o médico perito deve suspender a perícia e informar imediatamente ao magistrado o seu impedimento.” 4.
NOMEIO o Dr.
GASTÃO HAIKAL ARAGÃO, CPF Nº *13.***.*68-32, para funcionar como perito médico no presente feito. 5.
Fixo o valor dos honorários periciais em R$ 700,00 (setecentos reais), observando-se a complexidade do encargo e o procedimento previsto na Lei nº 14.331, de 04 de maio de 2022, em seus artigos 1º e 2º, bem como no artigo 1º, § 7º, II, da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019 (nova redação). 6.
Intime-se o INSS para ciência da presente decisão e para proceder ao depósito antecipado dos honorários periciais, no prazo de 30 (trinta) dias. 7.
Ficam os presentes autos sobrestados até o cumprimento do item 06 da presente decisão. 8.
Quando da realização da perícia médica judicial, devem, ainda, ser observados os quesitos apresentados pelo Juízo, anexados à presente decisão. 9.
Em seguida, voltem-me conclusos. 10.
Cumpra-se, com urgência.
Recife, 29 de março de 2025.
CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito R PERÍCIA DE INFORTUNÍSTICA – LAUDO E QUESITOS Às horas do dia do mês de do ano de 20____, nesta cidade de Recife, o médico abaixo assinado examinou o(a) Sr.(ª) , de sexo , de cor , estado civil , com anos de idade, natural de , profissão , autor(a) do processo n.º , verificando o que a seguir descreve, pelo que responde aos seguintes quesitos: 1.
O paciente apresenta ou apresentou alguma lesão no corpo capaz de ter sido ocasionada em acidente do trabalho? (acidente tipo) 2.
O paciente apresenta ou apresentou alguma perturbação funcional ou qualquer moléstia capaz de ter sido ocasionada direta ou indiretamente pelo exercício do trabalho? (doença ocupacional) 2.1.
O paciente apresenta ou apresentou alguma perturbação funcional ou qualquer moléstia capaz de ter sido agravada direta ou indiretamente pelo exercício do trabalho? (concausa) 3.
Qual o instrumento que ocasionou? 4.
Da ofensa sofrida resultou para o paciente perda ou redução da sua capacidade de trabalho? 5.
Esta perda é ou foi temporária? 6.
Sendo a perda temporária, em quanto tempo deverá se operar a cura? 7.
O paciente, em face da lesão, é considerado incapaz para o trabalho, e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência? 8.
Consolidada a lesão, o paciente sofreu redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, podendo exercer outra atividade? 9.
Consolidada a lesão, o paciente sofreu redução da capacidade laborativa, que mesmo não lhe impedindo de exercer a mesma atividade, exija-lhe um maior esforço para exercê-la? 10.
Da ofensa sofrida, resultará ou poderá resultar, a morte do paciente? 11.
O médico perito poderá prestar quaisquer outros esclarecimentos para elucidação do caso em apreço.
OBSERVAÇÕES: a) a resposta afirmativa ao 1.º quesito prejudicará o 2.º; b) o perito, verificando o grau de incapacidade laborativa do obreiro, deverá responder apenas um dos quesitos de n.ºs. 7, 8 e 9.
A resposta afirmativa a um desses quesitos, prejudicará os demais, que não serão respondidos.
ANOTAÇÕES DO PERITO: Data do laudo: Recife, / / 20 .
Dr.
CRM/PE -
31/03/2025 08:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/03/2025 08:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 08:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/03/2025 06:45
Conclusos para decisão
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28/03/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 18:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/03/2025 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 18:25
Outras Decisões
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18/03/2025 16:04
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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16/03/2025 09:04
Conclusos para decisão
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15/03/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/03/2025 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 11:42
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2025 12:52
Conclusos para decisão
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11/03/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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