TJPE - 0026620-41.2025.8.17.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 07:46
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 08:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 08:33
Decorrido prazo de GENY DOS SANTOS CARVALHO em 17/06/2025 23:59.
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31/05/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 14:27
Publicado Sentença (Outras) em 27/05/2025.
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29/05/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 09:34
Homologado o pedido
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23/05/2025 06:50
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 17:54
Conclusos para despacho
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20/05/2025 15:30
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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19/05/2025 05:22
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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19/05/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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17/05/2025 01:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 09/05/2025 23:59.
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14/05/2025 21:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 21:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 14:05
Conclusos para despacho
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14/05/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 23:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/05/2025 06:49
Publicado Despacho em 28/04/2025.
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29/04/2025 00:19
Decorrido prazo de GENY DOS SANTOS CARVALHO em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 08:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2025 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 07:28
Conclusos para despacho
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23/04/2025 12:41
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 05:02
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 17:12
Expedição de citação (outros).
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05/04/2025 04:26
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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05/04/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0026620-41.2025.8.17.2001 AUTOR(A): GENY DOS SANTOS CARVALHO RÉU: BANCO DO BRASIL Decisão com Força de Mandado Trata-se de Ação nomeada como Obrigação de Fazer – Demonstração de Extratos PASEP, distribuída, em 27/03/2025, por GENY DOS SANTOS CARVALHO em desfavor do BANCO DO BRASIL, limitada à apresentação de todos os extratos do PASEP, microfilmados e simples, de Antônio Alexandre de Carvalho, conforme Certidão de Óbito ID 199163813 e de Casamento ID 199163814.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Com a exordial vieram procuração, comprovante de residência, RG e CPF, dentre outros documentos.
Requer a gratuidade da justiça.
Os autos vieram conclusos.
Passo a decidir.
Inicialmente, presume-se a hipossuficiência econômica em favor da REQUERENTE, viúva, do lar, segundo a Nota Técnica nº 08/2023, do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (CIJUSPE) – TJPE, vez que se deve prestigiar, no caso concreto, o princípio constitucional do acesso à justiça, em detrimento da exigência de custas para o ingresso de contenda judicial.
Assim, não se faz necessário que a requerente seja efetivamente pobre, mas que seu sustento ou da sua família sejam comprometidos pelo recolhimento das custas processuais, presumindo-se verossímil a alegação de insuficiência de recursos quanto à pessoa natural.
Assim, defiro o pedido de concessão da Justiça Gratuita, com fulcro nos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
Dito isto, a partir da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), a Exibição de Documentos é cabível quando pleiteada em sede incidental, ou seja, existir processo em tramitação (art. 396 e seguintes do CPC), sendo desnecessário o ajuizamento de ação própria para esse fim.
Isto porque, há expressa previsão legal quanto à obtenção de documentos anterior ao ajuizamento de ação, devendo ser exercida de forma autônoma, através da “Produção Antecipada de Provas”, consoante art. 381 a 383 do CPC.
Por tais motivos, existindo ação em curso, plenamente possível o pedido de exibição de documentos de forma incidental, sob pena de inadequação da via eleita e/ou recebimento da Ação de Exibição de Documentos como Produção Antecipada de Provas.
Por analogia, porquanto extinta a exibição em sede cautelar, prevista no anterior Diploma Processual (CPC/1973), entendo a inadequação da via eleita, pelo que recebo a presente Ação de Obrigação de Fazer como PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, vez que adequada à pretensão autoral.
Por celeridade processual, realizo a correção da CLASSE JUDICIAL, na presente data, para fins de constar “PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)”.
Pois bem.
A parte requerente objetiva a cópia de todos os extratos do PASEP, microfilmados e simples, de Antônio Alexandre de Carvalho.
Assim, consoante artigos 381 e 382, do CPC, defiro o pleito de apresentação dos documentos indicados na petição inicial, vez que poderá justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Ressalta-se que, a produção antecipada de provas não previne a competência do juízo para a Ação Revisional que venha a ser proposta, não competindo, ainda, deliberar acerca da ocorrência ou inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas, consoante artigos 381, §3º, e 382, §2º, do CPC.
Por consequência, não se admitirá defesa ou recurso nos autos (art. 382, §4º, do Diploma Processual Civil).
Feitas tais considerações, providencie a Diretoria Cível o seguinte: 1.
Cite-se/ intime-se a parte requerida, através de Carta com AR e/ou Mandado por meio eletrônico, se houver cadastro em banco de dados no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco ou do Conselho Nacional de Justiça destinado à citação/intimação eletrônica (art. 246 do CPC), para fins de, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresentar todos os extratos do PASEP, microfilmados e simples, de Antônio Alexandre de Carvalho, CPF *91.***.*95-34: 2.
Após resposta/ juntada dos documentos, intime-se a parte requerente, via sistema/ diário eletrônico, para se manifestar.
Prazo de 05 (cinco) dias úteis. 3.
Cumpridas as determinações, retornem para minutar sentença, com fulcro no art. 316, do CPC.
A cópia da presente decisão, autenticada por servidor(a) em exercício na Diretoria Cível do 1º (primeiro) grau, servirá como Mandado.
Recife/PE, 31 de março de 2025.
Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular -
31/03/2025 08:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 08:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GENY DOS SANTOS CARVALHO - CPF: *27.***.*02-00 (AUTOR(A)).
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31/03/2025 07:23
Conclusos para decisão
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27/03/2025 14:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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27/03/2025 13:16
Conclusos para despacho
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27/03/2025 12:01
Conclusos para decisão
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27/03/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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