TJPI - 0801177-20.2023.8.18.0054
1ª instância - Vara Unica de Inhuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 10:10
Baixa Definitiva
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03/07/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 10:09
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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19/06/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 06:20
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 06:19
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA HOLANDA GUERRA em 04/06/2025 23:59.
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29/05/2025 09:17
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0801177-20.2023.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE FATIMA ALVES REU: BANCO PAN DECISÃO I.
DO RELATÓRIO Tratam-se os presentes sobre EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por BANCO PAN S/A., qualificado nos autos, à sentença que julgou procedente os pedidos da parte embargada (id. 63894634).
Alega o embargante que houve omissão na sentença, o que deve resultar em efeitos modificativos da decisão.
Aduz, que não há justificativa para aplicação de danos materiais em dobro, quanto aos juros de mora e correção monetária e quanto à multa em caso de descumprimento de obrigação de fazer.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do essencial.
Decido.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração tem lugar quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material.
Depreende-se, portanto, que este recurso é cabível contra todo e qualquer pronunciamento judicial, independente de sua natureza.
Assim explica Daniel Amorim Assumpção Neves: Aduz o caput do art. 1.022 do CPC que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, ou seja, são impugnáveis a decisão interlocutória, sentença, acórdão, e decisão monocrática -final ou interlocutória- proferida pelo relator em sede recursal, reexame necessário e processo de competência originária do tribunal.
Ainda que o dispositivo preveja o cabimento contra decisões judiciais, entendo que até mesmo contra despacho, em regra irrecorrível por expressa previsão legal (art. 1.001 do CPC), será cabível o recurso de embargos de declaração. (Manual de Direito Processual Civil. 11 ed.
Salvador: JusPodivm, 2019.) Verifica-se que na sentença Id. 63894634 não ocorreu qualquer obscuridade, contradição, omissão e não há necessidade de se corrigir erro material.
Diante disso, o efeito modificativo intencionado pela embargante tem por escopo, apenas, estabelecer um limite máximo de uma possível dívida no caso de o requerido não arcar com a condenação que lhe foi imposta.
Nos Embargos de Declaração, o embargante indicou que a parte dispositiva da sentença que determinou o valor da multa diária em R$500,00 (quinhentos reais) é obscura, por não ter sido estabelecido um limite máximo para o valor que pode vir a ser devido em caso de descumprimento do pagamento determinado por meio de sentença judicial.
Entretanto, muito embora entenda-se que a estipulação de um limite máximo para a pena de multa deva seguir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, este juízo não verifica em qual momento houve ou poderá haver ofensa a estes princípios.
Salienta-se, que a imposição de multa de mora tem relação com a hipotética possibilidade de a parte requerida não arcar com seus débitos, ou seja, exceção e possui função de conceder à parte requerente a segurança de que o requerido irá cumprir com os termos estabelecidos na sentença.
Neste sentido, colaciono o entendimento jurisprudencial do STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ORDEM JUDICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
MULTA COMINATÓRIA.
VALOR.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRINCÍPIOS RESPEITADOS.
TETO.
FIXAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimi-la.
Precedentes. 3.
Para a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, não é recomendável se utilizar apenas do critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva, sendo mais adequado, em regra, o cotejamento ponderado entre o valor diário da multa no momento de sua fixação e a prestação que deve ser adimplida pelo demandado recalcitrante. 4.
Razoabilidade e proporcionalidade das multas cominatórias aplicadas em virtude do reiterado descumprimento de ordens judiciais.
A exigibilidade da multa aplicada é a exceção, que somente se torna impositiva na hipótese de recalcitrância da parte, de modo que para nela não incidir basta que se dê fiel cumprimento à ordem judicial. 6.
Tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la alegando a expressividade da quantia final apurada se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial.
Precedentes. 7.
Admite-se, excepcionalmente, a fixação de um teto para a cobrança da multa cominatória como forma de manter a relação de proporcionalidade com o valor da obrigação principal. 8.
Hipótese em que a limitação pretendida não se justifica, diante da qualificada recalcitrância da instituição financeira em promover a simples retirada do nome do autor de cadastro restritivo de crédito, associada à inadequada postura adotada durante toda a fase de cumprimento do julgado. 9.
O destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional. 10.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1819069 SC 2019/0053004-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2020).
Portanto, ao se analisar os embargos apresentados verifica-se que além de não ser apontada nenhuma das hipóteses de cabimento do referido recurso, o efeito infringente mostra-se plausível como consequência necessária do ato de sanar obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material, o que de fato não ocorrera no despacho objeto da impugnação.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
POSSIBILIDADE.
OFENSA AO ART. 535 DO CÓDIGO BUZAID NÃO CARACTERIZADA.
AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1.
Infere-se que, a par da pacífica orientação acerca da natureza recursal dos Declaratórios, estes não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum em casos de obscuridade, contradição ou omissão.
Não têm, pois, de regra, caráter substitutivo ou modificativo, ou seja, o condão de alterar, livre e substancialmente o decisório em seu dispositivo, mas, sim, aclarar ou integrar. 2.
Por outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 3.
Hipótese em que não há que se falar em violação do art. 535 do Código Buzaid, porquanto o Tribunal de origem, acolhendo os Embargos de Declaração da Fazenda nos quais se alegava omissão em relação ao disposto em artigos da Constituição Federal e de leis federais, entendeu por atribuir a eles efeitos modificativos para negar provimento à Apelação da parte ora recorrente. 4.
Agravo Interno da Empresa desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 383047 SP 2013/0264243-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/11/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2019) (Grifos nossos).
No que se refere a indenização em dobro dos valores debitados da conta da embargada, ressalta-se o que aduz o STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
COBRANÇA EM VALORES EXCESSIVOS AO PACTUADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. ?A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva? (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/3/2021). 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória ( Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1933554 AM 2021/0115164-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022).
Em consonância com a Corte, estão também os juros que devem ser acrescidos, que devem seguir a correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ). portanto, não há que se falar em necessidade de efeitos modificativos quanto a esta decisão.
III.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos Declaratórios, NEGANDO-LHES provimento, uma vez que impróprios à rediscussão do mérito, motivo pelo qual mantenho incólume o despacho de id. 63894634.
Nada havendo, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique.
Intimem-se.
Cumpra-se.
INHUMA-PI, 17 de fevereiro de 2025.
ELVIO IBSEN BARRETO DE SOUZA COUTINHO Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Inhuma -
26/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 20:04
Embargos de declaração não acolhidos
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19/11/2024 02:24
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 11:36
Conclusos para decisão
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11/11/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 03:24
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA HOLANDA GUERRA em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 03:13
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES em 24/10/2024 23:59.
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16/10/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/10/2024 23:59.
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26/09/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 10:00
Julgado procedente o pedido
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11/09/2024 14:31
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 11:19
Conclusos para despacho
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03/06/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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01/06/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 10:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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09/03/2024 07:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/02/2024 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2023 13:10
Conclusos para despacho
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03/12/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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