TJPR - 0003008-85.2016.8.16.0039
1ª instância - Andira - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2022 13:39
Arquivado Definitivamente
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20/07/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 13:35
Processo Reativado
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04/07/2022 15:46
Arquivado Definitivamente
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04/07/2022 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/07/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/07/2022 15:39
Recebidos os autos
-
04/07/2022 15:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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04/07/2022 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/07/2022 14:02
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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04/07/2022 01:03
Conclusos para despacho
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29/06/2022 14:17
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
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30/05/2022 12:51
Juntada de COMPROVANTE
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28/04/2022 18:56
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 18:53
Recebidos os autos
-
28/04/2022 18:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2022 15:28
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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27/04/2022 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 10:07
Recebidos os autos
-
26/04/2022 10:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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26/04/2022 09:28
Juntada de CUSTAS
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26/04/2022 09:28
Recebidos os autos
-
26/04/2022 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/04/2022 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/04/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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25/04/2022 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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20/04/2022 18:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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20/04/2022 18:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2022 18:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/04/2022 18:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2022
-
20/04/2022 18:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2022
-
20/04/2022 18:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2022
-
20/04/2022 18:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2021
-
20/04/2022 18:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2021
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22/03/2022 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/03/2022 14:19
Juntada de INFORMAÇÃO
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25/02/2022 17:44
Expedição de Carta precatória
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25/02/2022 17:23
Juntada de INFORMAÇÃO
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25/02/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 15:42
Conclusos para despacho
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25/02/2022 15:42
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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25/02/2022 15:42
Processo Reativado
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21/02/2022 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2021 18:14
Arquivado Definitivamente
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24/08/2021 18:14
Juntada de COMPROVANTE
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20/08/2021 12:21
MANDADO DEVOLVIDO
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18/08/2021 13:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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18/08/2021 13:12
Recebidos os autos
-
17/08/2021 18:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/08/2021 17:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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17/08/2021 17:59
Ato ordinatório praticado
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17/08/2021 17:59
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 17:59
Ato ordinatório praticado
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17/08/2021 14:47
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 14:46
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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17/08/2021 14:46
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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17/08/2021 14:46
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
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17/08/2021 10:24
DEFERIDO O PEDIDO
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17/08/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 18:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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16/08/2021 18:16
Recebidos os autos
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16/08/2021 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/08/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 16:57
Conclusos para despacho
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13/08/2021 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
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02/08/2021 13:46
Expedição de Mandado
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27/07/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 16:17
Conclusos para despacho
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27/07/2021 15:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/07/2021 15:14
Recebidos os autos
-
27/07/2021 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2021 12:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/07/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 13:51
Conclusos para despacho
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26/07/2021 13:51
Juntada de COMPROVANTE
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24/06/2021 16:48
Juntada de INFORMAÇÃO
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24/06/2021 12:03
Expedição de Carta precatória
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23/06/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 16:09
Conclusos para despacho
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23/06/2021 16:07
Recebidos os autos
-
23/06/2021 16:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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23/06/2021 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2021 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/06/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 14:15
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 14:15
Juntada de INFORMAÇÃO
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07/06/2021 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/05/2021 19:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CRIMINAL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - JARDIM NOVO HORIZONTE - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (043)3538-8050 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003008-85.2016.8.16.0039 Processo: 0003008-85.2016.8.16.0039 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 08/10/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ARLINDO FORTUNATO Réu(s): HAMILTON HIDEYOSHI NAGATA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada instaurada por denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de HAMILTON HIDEYOSHI NAGATA, devidamente qualificado nos autos, denunciado como incurso nas disposições do artigo 121, caput, do Código Penal, descritos os fatos nos seguintes termos (mov. 37.1): FATO 01 No dia 08 de outubro de 2016, por volta das 21h45, na rodovia PR 092, altura do Km 388+700m, nesta cidade e Comarca de Andirá/PR, o denunciado HAMILTON HIDEYOSHI NAGATA, com vontade livre e consciente, assumindo o risco de matar, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduzia o veículo caminhonete FORD/PAMPA, placas JYB-0533, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, eis que apresentava concentração de 1,20 mg de álcool por litro de ar alveolar, o que restou constatado através de teste de alcoolemia (extrato do teste – fl. 20), quantia esta acima da legalmente permitida (inferior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar), ocasião em que causou acidente de trânsito tipo capotamento do veículo, vindo a causar lesões corporais (traumatismo crânio encefálico por ação contundente) na vítima e passageiro Arlindo Fortunato, as quais foram causa efetiva de sua morte.
Segundo consta, na data dos fatos o denunciado e a vítima estiveram em um bar localizado no Patrimônio Nossa Senhora Aparecida, neste Município, onde ingeriram várias doses de conhaque, whisky e demais destilados (bebida alcoólica).
Após, o denunciado, sua esposa (Rosana Tigussa Nishino) a vítima adentraram ao veículo acima mencionado, com capacidade para transporte de duas pessoas, e seguiram sentido Estado de São Paulo (Palmital), sendo que no trajeto, o denunciado perdeu o controle do veículo e capotou duas vezes.
Consta, ainda, que o denunciado, mesmo tendo dificuldades em dirigir veículos manuais (já que morou durante vários anos no Japão) e sendo sabedor de que o velocímetro de seu veículo não estava funcionando, assumiu a direção do veículo após ter ingerido grande quantidade de bebida alcoólica.
A denúncia foi recebida em 24 de maio de 2017 (mov. 48.1).
O réu foi devidamente citado (mov. 60.1), sendo nomeada defensora (mov. 81.1), a qual apresentou resposta à acusação (mov. 85.1).
Durante a instrução processual, foi realizada a oitiva das testemunhas de acusação Fabiano Posseti Neia (mov. 137.10) e William Matiussi Navarro (mov. 137.11) e da informante Rosana Tigussa Nishino (mov. 206.1).
Por fim, foi realizado o interrogatório do réu Hamilton Hideyoshi Nagata (mov. 154.2).
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (mov. 160.1 e 163.1).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público manifestou-se pela pronúncia do acusado pelo artigo 121, caput, do Código Penal, afirmando que o réu assumiu o risco de matar a vítima, uma vez que conduziu veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de álcool, com o velocímetro do veículo quebrado e sabendo que possuía dificuldade em dirigir veículos com câmbios manuais, uma vez que passou anos morando no exterior.
Além disso, afirmou que nesta fase não se faz necessária prova robusta, bastando a prova de materialidade e indícios de autoria para a fundamentação de sentença de pronúncia.
Ademais, afirmou que o veículo do réu não comportaria o transporte de uma terceira pessoa, sendo que este assumiu o risco transportando passageiros em capacidade maior que o permitido em veículos dessa categoria e em veículo em mau estado de conservação, conforme laudo de mov. 27.11.
Outrossim, segundo o Ministério Público, os depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência foram claros ao afirmarem que o réu estava sob efeito de álcool e transportando a vítima em local inapropriado.
Em relação a amásia do réu, esta afirmou que não se recordava de detalhes do acidente, mas confirmou que o acusado consumiu bebidas alcoólicas no dia dos fatos, fato este constatado pelo teste do bafômetro.
Afirmou ainda que não existem provas que confirmem a versão do réu de que precisou fazer uma manobra para desviar de um caminhão que invadiu a pista.
Assim, requereu que o réu fosse pronunciado e submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri (mov. 211.1).
Em sede de alegações finais, a defesa alegou que seria caso de improcedência total da ação penal, devendo ser realizada a impronuncia do acusado e a desclassificação para o delito de homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor.
Segundo a defesa, não há elementos suficientes a confirmarem a ocorrência de dolo eventual, mas sim de culpa consciente, uma vez que o réu consumiu bebida alcóolica, mas não há qualquer indício de que dirigia em alta velocidade, efetuando manobras perigosas, que o velocímetro estava quebrado ou sequer que não possuía habilidade para dirigir carros manuais. Ademais, afirmou que o réu possuía carteira de motorista compatível com a condução do veículo envolvido no acidente, tendo sido esta renovada recentemente, o que demonstra a aptidão do acusado para conduzir o veículo supracitado.
Em relação ao velocímetro, aduziu que não há qualquer indício de prova que corrobore a alegação da acusação, uma vez que os policiais afirmaram que em razão da gravidade dos danos no veículo foi impossível visualizar qualquer mal funcionamento anterior ao capotamento, além disso, este fato não restou demonstrado em Juízo.
Outrossim, a defesa afirmou que o réu não agiu com dolo eventual, mas com culpa consciente, uma vez que mesmo ciente da possibilidade da ocorrência do delito, espera evita-lo ou confiava na sua não ocorrência, sendo inimaginável que o acusado assumiria a possibilidade de colocar em risco a sua vida, de sua esposa e de seu amigo.
Ademais, afirmou que o acidente não ocorreu por má direção, mas sim em razão de uma manobra realizada por um caminhão que levou o acusado a desviar para evitar uma colisão, causando o capotamento.
Em relação ao reconhecimento do dolo eventual, a defesa afirma que não há como acolher tal pretensão, uma vez que para a ocorrência do dolo eventual seria necessária a consciência do acusado de que a sua atuação poderia lesar seriamente ou por em risco um bem jurídico cumulada com a atuação indiferente, assumindo risco de produção da lesão ao bem jurídico, o que, segundo a defesa, não ocorreu no caso em questão, uma vez que não basta somente dirigir embriagado ao ocasionar acidente com resultado morte para a configuração do dolo eventual, ou, sequer, o fato de ter realizado manobra para tentar evitar um acidente.
A defesa afirma que as atitudes do acusado somente demonstram a quebra do dever de cuidado objetivo exigido na condução de veículo automotor, caracterizando conduta culposa, devendo ser desclassificada a conduta do delito de homicídio simples para o de homicídio doloso cometido na direção de veículo automotor.
Assim, a defesa entendeu que há dúvida em relação ao animus necandi do acusado, não havendo prova para concluir a autoria, devendo aplicar-se o in dubio pro reo e não in dubio pro societat.
Por fim, pautada na impossibilidade de um julgamento baseado em presunções, requereu a impronúncia do réu com fulcro no artigo 414 do Código de Processo Penal, ou não sendo este o entendimento, que fosse o delito de homicídio doloso desclassificado para homicídio culposo na direção de veículo automotor (mov. 215.1).
Após, vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.I - DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, bem como inexistentes questões preliminares ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, além de não se vislumbrar quaisquer nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, o presente caso merece um provimento jurisdicional de cunho material.
II. – DO MÉRITO Inicialmente, verifica-se que o Ministério Público ofereceu denúncia imputando a prática do delito de homicídio com dolo eventual, previsto no artigo 121 do Código Penal.
Contudo, constatou-se pela oitiva das testemunhas, informante e réu em Juízo e pelos laudos juntados aos autos que o fato praticado pelo acusado não consiste no delito de homicídio doloso, uma vez que ausente o elemento doloso em sua conduta, o que seria essencial para configurar o delito narrado na denúncia.
Desta feita, por força do artigo 383 do Código de Processo Penal, cabe ao juiz, momento da sentença, fazer a adequação do fato à norma penal por meio da ‘emendatio libelli’.
Certo é que o referido artigo permite que o Juiz dê ao fato definição jurídica diversa da que consta da queixa ou da denúncia e faça a correção porque o réu se defende, quando chamado a Juízo, do fato criminoso descrito na denúncia e não da capitulação feita na inicial.
Assim dispõe o artigo 383 do Código de Processo Penal: Art. 383.
O juiz, sem modificar a descrição do fato contido na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. Desse modo, com fundamento no artigo 383 do Código de Processo Penal, passo a análise dos fatos descritos na denúncia, os quais verifico estarem presentes no artigo 302, §3º do Código de Trânsito Brasileiro, ou seja, delito de homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor sob influência de álcool, conduta essa que não seria passível de julgamento pelo Tribunal do Júri, mas sim de competência dessa Magistrada.
A materialidade do delito de homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor e sob influência de álcool está comprovada por meio do Teste de Alcoolemia (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência (mov. 27.2), Certidão de Óbito (mov. 27.4), Boletim de Ocorrência elaborado pela Polícia Rodoviária (mov. 27.7), Laudo Pericial do Veículo (mov. 27.11), Prontuários Médicos – Rosana (mov. 35.3), bem como pela prova oral produzida em sede policial e em Juízo.
No que pertine à autoria do fato, esta deve ser atribuída ao réu, conforme os elementos probatórios colhidos durante a instrução processual, os quais confirmaram os fortes indícios obtidos na elaboração do inquérito policial.
Vejamos: A testemunha arrolada pela acusação Fabiano Posseti Neia, Policial Militar Rodoviário, aduziu em Juízo que (mov. 137.10): “(...) Eu me recordo desses fatos.
Nós recebemos uma ligação via central de comunicação [inaudível], 198, de que havia um acidente na PR092, o Km está nos autos, é o 388+700, e, ao chegar no local encontramos uma FORD PAMPA capotada, onde se encontrava o senhor Hamilton.
Após isso, a gente viu que ele se encontrava em estado de embriaguez e que havia uma vítima, a qual tinha sido socorrida pelo SAMU ou pela defesa civil, não me recordo (...), e que essa vítima se encontrava em óbito.
Foi feito teste de etilometro e acho que deu 1.20.
O Hamilton aparentava estar embriagado.
Não tenho como constatar o fato de o velocímetro do carro estar quebrado, porque na verdade capotou e é um veículo já bem antigo e não tem como...
O veículo tem capacidade para dois lugares, mas estavam em três, ele, a esposa e a vítima que veio a óbito.
A vítima que veio a óbito parece que se encontrava em cima, não estava no interior do veículo não (...).
Ele não tinha condições de falar, estava bem alcoolizado, só falou que tinham ido pescar durante a tarde e depois foram no Patrimônio Nossa Senhora e ingeriram bebidas alcoólicas.
Quando a gente chegou no local já não se encontrava mais o corpo, já tinha sido socorrido e foi levado para a Santa Casa, Pronto Socorro de Andirá.
A vítima foi lançada fora do veículo.
O Hamilton teve algumas escoriações e a esposa também algumas escoriações, nada grave, só não me recordo o que está no boletim de acidente, se foram ferimentos leves, graves ou leves, mas a esposa acho que machucou mais um pouquinho que ele, porque a gente conduziu ele para a delegacia ainda.
O Hamilton não é conhecido no meio policial.” A testemunha arrolada pela acusação William Matiussi Navarro, Policial Militar Rodoviário, afirmou em Juízo que (mov. 137.11): “(...) Eu me recordo dessa ocorrência e quando chegamos a vítima já tinha sido socorrida.
Fomos informados no local que a vítima estava sendo transportada na carroceria, em local impróprio, mas já tinham sido socorrida.
Lá é uma curva bem acentuada e pelo que ele informou ele se perdeu na curva.
O réu estava alcoolizado, em visível estado, tanto é que no teste de etilometro deu 1.20 que é bem alterado.
O réu estava desequilibrado, com odor etílico, com sinais muito característicos de embriaguez.
O Hamilton falou que se perdeu na curva, era visível que ele não estava em condições de dirigir, não estava em condições de falar muita coisa, então, fizemos o teste de etilometro nele, foi constatada a embriaguez, foi dada voz de prisão e encaminhado para a delegacia.
Foi informado que a vítima estava transitando na carroceria, dentro já estava a ocupação no limite, estava ele e a esposa dele.
Nós não constatamos nada sobre o velocímetro não estar funcionando porque depois do veículo parado fica um pouco difícil, nós só fizemos a apreensão e encaminhamos para a delegacia e então ficou a disposição do delegado.” A informante Rosana Tigussa Nishino, companheira do réu, afirmou em Juízo que (mov. 206.1): “Eu e o Hamilton estamos juntos, mas ainda não casamos legalmente.
Eu estava junto no acidente, estávamos no carro eu, o Hamilton e junto um senhor de nome Arlindo. (...) Antes de pegar o carro a gente estava em uma lanchonete, uma lanchonete-bar, estávamos os três, mas eu não vi se estavam ingerindo bebida alcoólica porque eu estava no carro, no momento eles saíram os dois juntos e eu fiquei no carro porque não estava com vontade de sair do carro.
Eu não sei quanto tempo eles ficaram juntos, de quantos minutos, mas ficaram um bom tempo porque eles estavam conversando com as pessoas.
Eu praticamente não presenciei muita coisa.
No ambiente tinha cheiro de bebida, ali vendia produtos alcoólicos, sim, tinha.
Eu fiquei mais ou menos um tempo no carro, mas depois eu sai para procurar ele porque estava demorando muito.
Eu não me lembro se senti odor etílico no meu esposo ou no outro senhor, não me lembro.
Como já estava ficando tarde eu falei que estava na hora de ir embora, já estava na hora, e, esse senhor não queria ir embora, tanto é que uma certa hora ele falou ‘espera mais um pouquinho’, mas não, vamos embora.
O senhor falou para não ir embora porque ele estava com uns amigos dele, sei lá se eram amigos ou conhecidos, mas estava conversando.
Não me lembro se na mesa em que estavam havia garrafa de bebida.
Eu não lembro precisamente tudo de como foi o acidente porque na minha cabeça não tinha esse momento, eu bati muito forte a cabeça, então as lembranças vem como um slide, mas sem conotação, eu não lembro direito do que aconteceu, vinha como slide, vinham só figuras na minha cabeça.
Eu bati muito a cabeça.
Na hora de ir embora eu estava sentada no meio, era uma caminhonete, eu estava no banco da frente e a pessoa falecida estava no meu lado esquerdo, meu marido estava dirigindo, eu estava no meio e a pessoa falecida estava do meu lado direito, desculpa, é direito e eu no meio.
Eu fiquei meia hora mais ou menos do lado de fora, mas eu não sabia que eles estavam bebendo, eu não vi nada porque eu estava no carro.
Eles diziam que estavam conversando no bar, eu não sei o que eles estavam conversando no bar e nem o porquê, eu não estava presente, eu só sei que estava esperando eles no carro.
O acidente como eu bati muito forte com a cabeça eu não consigo me lembrar direito, lembro como se fosse um slide, não tem conotação.
No momento não estou dirigindo, eu fui habilitada, mas a minha carteira venceu.
Na época do acidente eu tinha carteira, mas tinha vencido e eu estava sem carteira.
Eu iria renovar minha carteira em São Paulo, eu estava no Paraná, então na volta para São Paulo eu iria renovar, mas não renovei e acabou ficando vencida.
Eu não vi meu marido bebendo.
No dia dos fatos eu creio que não tenha chovido.” O réu Hamilton Hideyoshi Nagata alegou em seu interrogatório que (mov. 154.2): “Eu fui no rancho, inclusive fui para pagar esse seu Arlindo porque como a gente ia pescar, era época boa de peixe, ele insistiu para eu comprar um peixe, mas como o banco estava de greve eu falei ‘não tenho dinheiro agora, o dinheiro que eu tenho é porque tem lugar que não aceita cartão, então onde não aceita cartão eu uso dinheiro’, mas ele insistiu tanto que eu comprei esse peixe, então, como eu estava mudando a categoria da minha carteira, assim que saiu minha habilitação eu fui com a minha esposa para pagar esse peixe para ele para a gente vir pra São Paulo.
Eu fui lá, paguei ele e ele me pediu para levar ele na Vila para comprar as coisinhas dele, então eu levei e na volta aconteceu esse acidente.
Eu não tinha dificuldade para dirigir veículo manual.
Na volta tem uma curva que é muito acentuada e vinha um caminhão em frente da minha faixa e como não tinha acostamento para eu sair eu fui para contramão, no outro lado, mas vinha vindo outro caminhão do outro lado, não sei se um estava ‘apodando’ o outro ali, como estava, mas eu tive que sair da estrada e aconteceu o capotamento.
Eu fui desviar de um caminhão que vinha na contramão, foi isso.” Pois bem.
Em análise aos elementos colhidos nos autos verifica-se que não há indícios suficientes a confirmarem que o réu cometeu o delito de homicídio doloso por dolo eventual e sim de que o crime cometido foi o de homicídio culposo praticado na direção de veículo automotor sob a influência de álcool, delito este previsto no artigo 302, §3º do Código de Trânsito Brasileiro, não devendo, portanto, o acusado ser levado a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Em relação ao fato, verifica-se que o acusado não agiu sob dolo eventual, uma vez que não assumiu o risco de produzir o resultado mesmo sabendo que este seria possível, mas sim que realizou sua conduta pautada na culpa consciente, isto é, mesmo ciente de que um acidente poderia vir a ocorrer, acreditava seriamente que isto não iria ocorrer.
Acerca da aplicação do dolo eventual em delitos como o discutido nesses autos, o doutrinador Cleber Masson conceitua que não basta somente a direção sob influência de álcool para a caracterização do delito de homicídio com dolo eventual, mas sim a análise ao caso concreto, nos termos: “No tocante ao homicídio cometido na direção de veículo automotor, encontrando-se o condutor em estado de embriaguez, a análise da situação concreta é fundamental para a tipificação da conduta.
Exemplificativamente, pode ser reconhecida a culpa consciente na atividade daquele que atropelou e matou um pedestre por ter perdido levemente o controle do automóvel após a ingestão de uma taça de vinho durante o almoço em família, mas certamente estará presente o dolo eventual no comportamento de quem atropela e mata alguém ao invadir uma calçada com seu veículo automotor, em excesso de velocidade, depois de ter bebido um litro de vodka em uma festa durante a madrugada” (MASSON, Cleber.
Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. – 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019, pág. 446) (grifei).
Assim, para a aplicação do dolo eventual ou da culpa consciente faz-se necessário avaliar as características do caso concreto.
Em sede de alegações finais o Ministério Público aduziu que o réu teria cometido o delito de homicídio doloso, uma vez que dirigiu sob influência de álcool um veículo com velocímetro quebrado e que possuía câmbio manual, modelo de veículo que o réu possuía dificuldades em dirigir por ter morado por diversos anos no exterior.
Contudo, isso não restou demonstrado nos autos.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não basta somente a direção sob influência de álcool para a caracterização do homicídio com dolo eventual.
Vejamos: PENAL.
PROCESSO PENAL.
PRONÚNCIA.
FILTRO PROCESSUAL.
PROCEDIMENTO DO JÚRI.
HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO APÓS SUPOSTA INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA.
AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
ART. 415, II, DO CPP.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284 DO STF.
EXCESSO DE LINGUAGEM.
AUSÊNCIA.
OMISSÕES E OBSCURIDADES.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
DOLO EVENTUAL.
EMBRIAGUEZ.
AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEDENTES AO TIPO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
HOMICÍDIO CULPOSO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1.
Incide a Súmula 284 do STF, a impedir o conhecimento do recurso especial, no ponto em que alega deficiência da defesa técnica, porquanto a recorrente deixou de indicar, expressamente, qual dispositivo de lei federal teria sido objeto de violação.
Igual conclusão se chega para a alegada violação do art. 415, II, do CPP, pois a defesa deixou de apresentar as razões recursais para elucidar de que modo tal violação teria ocorrido. 2.Muito embora a decisão de pronúncia, dada a sua importância para o réu, deva ser fundamentada, nos termos do inciso IV do art. 93 da Carta Magna, impõe-se ao magistrado apontar elementos que indiquem a existência do crime e indícios suficientes de autoria, em linguagem sóbria e comedida, a fim de não exercer influência nos jurados. 3.
Não prospera a alegação de excesso de linguagem por ocasião da decisão de pronúncia, visto que, ao contrário do alegado pela recorrente, a ausência de cotejo de todas as provas produzidas nos autos não configura nulidade, mormente quando o Magistrado aponta apenas elementos probatórios que, na sua convicção, sustentam a admissibilidade da acusação. 4.
Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, ante julgado que se afirme omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 5. É possível, em crimes de homicídio na direção de veículo automotor, o reconhecimento do dolo eventual na conduta do autor, desde que se justifique tal excepcional conclusão a partir de circunstâncias fáticas que, subjacentes ao comportamento delitivo, indiquem haver o agente previsto e anuído ao resultado morte. 6.
A embriaguez do agente condutor do automóvel, sem o acréscimo de outras peculiaridades que ultrapassem a violação do dever de cuidado objetivo, inerente ao tipo culposo, não pode servir de premissa bastante para a afirmação do dolo eventual.
Conquanto tal circunstância contribua para a análise do elemento anímico que move o agente, não se ajusta ao melhor direito presumir o consentimento do agente com o resultado danoso apenas porque, sem outra peculiaridade excedente ao seu agir ilícito, estaria sob efeito de bebida alcoólica ao colidir seu veículo contra o automóvel conduzido pela vítima. 7.
Não é consentâneo, aos objetivos a que representa na dinâmica do procedimento bifásico do Tribunal do Júri a decisão de pronúncia, relegar a juízes leigos, com a cômoda invocação da questionável regra do in dubio pro societate, a tarefa de decidir sobre a ocorrência de um estado anímico cuja verificação demanda complexo e técnico exame de conceitos jurídico-penais. 8.
A primeira etapa do procedimento bifásico do Tribunal do Júri tem o objetivo principal de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural.
O juízo da acusação (iudicium accusationis) funciona como um filtro pelo qual somente passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (iudicium causae).
A instrução preliminar realizada na primeira fase do procedimento do Júri, indispensável para evitar imputações temerárias e levianas, "dá à defesa a faculdade de dissipar as suspeitas, de combater os indícios, de explicar os atos e de destruir a prevenção no nascedouro; propicia-lhe meios de desvendar prontamente a mentira e de evitar a escandalosa publicidade do julgamento" (MENDES DE ALMEIDA, J.
Canuto.
Princípios fundamentais do processo penal.
São Paulo: RT, 1973, p. 11). 9.
A jurisdição criminal não pode, ante a deficiência legislativa na tipificação das condutas humanas, impor responsabilidade penal além da que esteja em conformidade com os dados constantes dos autos e com a teoria do crime, sob pena de render-se ao punitivismo inconsequente, de cariz meramente simbólico, contrário à racionalidade pós-iluminista que inaugurou o Direito Penal moderno. 10.
Recurso especial parcialmente conhecido e - identificada violação dos arts. 419 do Código de Processo Penal e 302 do Código de Trânsito Brasileiro, assim como reconhecida a apontada divergência jurisprudencial - provido para reformar o acórdão impugnado, desclassificar a conduta da recorrente para o crime previsto no art. 302 do CTB e remeter os autos ao Juízo competente. (REsp 1689173/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 26/03/2018) (grifei).
Diante disso, tem-se que é necessária a demonstração de que o réu agiu com outras periculosidades além do consumo de bebidas alcoólicas.
Pois bem.
Em relação a afirmação de que o velocímetro do veículo estaria quebrado, por mais que tal asserção tenha sida proferida em sede policial, não há qualquer prova que corrobore o que fora dito.
As testemunhas, policiais militares dotados de fé pública, foram categóricos ao afirmar que não havia como verificar o funcionamento do velocímetro em razão dos danos causados ao veículo no momento do acidente.
Além disso, no momento da confecção do laudo pericial realizado no veículo não foi constatado nenhum dano neste sentido, não havendo qualquer indício de que o veículo possuía qualquer defeito que impossibilitasse o réu de verificar a velocidade que estava atingindo.
Do mesmo modo, não há qualquer alegação nos autos de que o réu estava dirigindo o veículo em alta velocidade e por esse motivo veio a causar o acidente, mas temos a versão das pessoas que estavam no interior do veículo e afirmaram que o acidente ocorreu em razão da manobra de um caminhão na pista.
Ademais, o Ministério Público aduziu que o réu teria conduzido o veículo mesmo sabendo que possuía dificuldades em dirigir veículos manuais, vez que morou por anos no exterior.
O que, confirmaria que possuía conhecimento de suas dificuldades na direção de veículo automotor de câmbio manual e mesmo assim teria assumido o risco.
Contudo, tal tese não cabe acolhimento.
Em análise aos documentos e depoimentos juntados aos autos, não há qualquer indício de que o réu possuía dificuldades para dirigir veículos manuais, uma vez que este possuía carteira de motorista em vigência, inclusive tendo renovado sua carteira de motorista pouco antes da data dos fatos, conforme verifica-se no Boletim de Ocorrência de mov. 27.7, o qual descreve que a CNH do réu seria válida até o dia 17/05/2021.
Além disso, não cabe a este Juízo decidir sobre questões que deveriam ser sanadas por intermédio de perícia, de modo que não há como supor que o réu possuía dificuldades para dirigir veículos manuais sem qualquer indício técnico que corrobore tal alegação.
Além disso, o único fato relacionado as habilidades do acusado, que é corroborado por documentos juntados aos autos, é que este possuía carteira de motorista em vigência, portanto, apto a dirigir veículo automotor manual em território nacional.
Ainda em sede de alegações finais, o Ministério Público alegou que o réu estaria transportando três pessoas em um veículo que somente comportaria a ocupação de duas, versão essa corroborada pelos policiais ouvidos em Juízo.
Contudo, a tese não merece acolhimento.
Em relação ao tema, cabe salientar que não foi apresentado qualquer elemento probatório sobre a capacidade do veículo, inexistindo qualquer citação quanto à sua capacidade constante de laudo pericial.
Em contrapartida, tem-se que o CRV do automóvel (presente em mov. 27.13) descreve que o réu dirigia era uma caminhonete incluída na categoria de carga.
Ademais, o Código de Trânsito Brasileiro descreve que o veículo de carga tem capacidade para três pessoas, incluindo-se dois passageiros mais o condutor.
Assim: Art. 96.
Os veículos classificam-se em: (...) II - quanto à espécie: (...) b) de carga: 1 - motoneta; 2 - motocicleta; 3 - triciclo; 4 - quadriciclo; 5 - caminhonete; 6 - caminhão; 7 - reboque ou semi-reboque; 8 - carroça; 9 - carro-de-mão; Ademais, o Código de Trânsito Brasileiro descreve o que seria considerado veículo de carga: VEÍCULO DE CARGA - veículo destinado ao transporte de carga, podendo transportar dois passageiros, exclusive o condutor.
Assim, diante da ausência de laudo pericial que ateste sua capacidade de transporte, temos que o automóvel envolvido no acidente é considerado veículo de carga consoante documento juntado aos autos (mov. 27.13).
Além disso, o Código de Trânsito Brasileiro dispõe que tal categoria de veículo possui capacidade para dois passageiros mais o condutor, ou seja, três pessoas.
Ainda em relação ao transporte das pessoas envolvidas, os policiais que atenderam a ocorrência afirmaram que receberam informações de que a vítima estaria sendo transportada na carroceria do veículo.
Contudo, os policiais somente chegaram no local do acidente após a retirada da vítima que veio a falecer, não havendo como deduzirem o local que estaria sendo transportada.
Ademais, apresentaram a versão de transporte em local inapropriado baseados na palavra de outras pessoas que não foram sequer identificadas nos autos, não havendo, ainda, qualquer informação acerca do transporte do passageiro nos laudos periciais presentes nos autos.
Em contrapartida, tem-se a palavra da informante que estava no interior do veículo no momento dos fatos e afirmou que as três pessoas envolvidas no acidente estavam no interior do veículo, sendo transportados de forma correta.
Em relação a versão da informante, é importante salientar que esta não foi modificada em nenhum momento nos autos e é compatível com a informação de que o transporte no veículo de carga tem capacidade para três indivíduos.
Outrossim, por mais que o Ministério Público informe que o veículo estava deteriorado para o uso, não há qualquer alegação pericial de que a tal condição foi a causadora do acidente, não havendo como deduzir que o estado de conservação teria levado ao acidente.
Ademais, o automóvel possuía documentação vigente, sendo autorizada sua circulação.
Em sede de alegações finais a defesa levantou a tese de que o delito foi cometido com culpa consciente e não dolo eventual.
Com efeto, as provas dos autos autorizam tal conclusão, uma vez que somente se verificou que o acusado estava alcoolizado no momento dos fatos, inexistindo outros elementos que demonstrem o dolo eventual.
Diante disso, tem-se que a conduta do acusado foi praticada sob culpa consciente, caracterizando delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor sob influência de álcool.
Acerca da culpa consciente: “Culpa consciente, com previsão ou ex lascivia é a que ocorre quando o agente, após prever o resultado objetivamente previsível, realiza a conduta acreditando sinceramente que ele não ocorrerá.
Representa o estágio mais avançado da culpa, pois se aproxima do dolo eventual.
Dele, todavia, se diferencia.
Na culpa consciente, o sujeito não quer o resultado, nem assume o risco de produzi-lo.
Apesar de sabê-lo possível, acredita sinceramente ser capaz de evita-lo, o que apenas não acontece por erro de cálculo ou por erro na execução.
No dolo eventual o agente não somente prevê o resultado naturalístico, como também, apesar de tudo, o aceita como uma das alternativas possíveis.” (MASSON, Cleber.
Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. – 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019, pág. 447) (grifei).
Além disso, é o entendimento jurisprudencial: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ACIDENTE DE TRÂNSITO – HOMICÍDIO CONSUMADO (3X) E TENTATIVA DE HOMICÍDIO (3X) – DOLO EVENTUAL - PRONÚNCIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA –- ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A OCORRÊNCIA DE DOLO EVENTUAL – ANÁLISE DO CASO CONCRETO - CULPA CONSCIENTE DEVIDAMENTE CARACTERIZADA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA OS ARTIGOS 302 §3º E 303 § 2º DO CTB – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – PRESCRIÇÃO PELA PENA EM ABSTRATO – ARTIGO 109 INCISO III E 115 AMBOS DO CP – RÉU MENOR DE 21 ANOS A ÉPOCA DOS FATOS – PRESCRIÇÃO QUE CAI PELA METADE – TEMPO PERCORRIDO ENTRE A DATA DOS FATOS E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - RECURSO PROVIDO. 1.
Não basta a comprovação da condução de veículo automotor sob a influência de álcool e em velocidade acima da permitida na via para se concluir, automaticamente, pela presença do dolo eventual, no caso de homicídio, sob pena de validar-se a responsabilização objetiva, não acolhida no Direito Penal pátrio. 2.
As circunstâncias fáticas devem ser examinadas caso a caso, para que não se remeta ao Tribunal do Júri, composto de julgadores leigos, a decisão sobre a existência do dolo eventual ou da culpa consciente, cuja análise, na prática, é tormentosa e demanda conhecimento jurídico sobre os institutos. 3.
Evidenciado, pelas circunstâncias fáticas do acidente e pelo comportamento do acusado após o acidente, que ele não assumiu o risco na produção do resultado mais gravoso (homicídio consumado e tentado) e que este não lhe foi indiferente, sua conduta se amolda ao agir culposo, na modalidade consciente, razão pela qual cabível a desclassificação dos crimes. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0016347-17.2011.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO LOYOLA VIEIRA - J. 06.09.2019)(grifei).
Ademais, no momento em que ingeriu grande quantidade de bebida alcoólica (conforme mov. 1.1, fls. 19) e pegou a direção de veículo automotor o réu foi imprudente, não observando seu dever de cuidado ao dirigir um veículo, vindo a causar o acidente que vitimou a pessoa de Arlindo (conforme Certidão de óbito de mov. 27.4).
Acerca da imprudência, é o entendimento: “Imprudência é a forma ativa de culpa, significando um comportamento sem cautela, realizado com precipitação ou com insensatez.
Ex.: a pessoa que dirige em alta velocidade dentro da cidade, onde há passantes por todos os lados.” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Manual de direito penal . – 16. ed. – Rio de Janeiro: Forensse, 2020, pág. 317).
TRÂNSITO.
HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, CAPUT, CTB).
CONDENAÇÃO À PENA DE DOIS (2) ANOS E QUATRO (4) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, E TRÊS (3) MESES DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
RECURSO DA DEFESA. 1) ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
IMPRUDÊNCIA DO ACUSADO COMPROVADA.
RÉU QUE CONDUZIA EM VELOCIDADE EXCESSIVA, MOMENTO EM QUE PERDEU O CONTROLE DO VEÍCULO, INVADIU A PISTA CONTRÁRIA E CHOCOU-SE CONTRA A CANALETA EXISTENTE À MARGEM DA RODOVIA, CAUSANDO O CAPOTAMENTO DO AUTOMÓVEL.
VIOLAÇÃO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO.
CONDUTA IMPRUDENTE CARACTERIZADA. 2) PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE.
DESACOLHIMENTO.
CULPABILIDADE DEVIDAMENTE VALORADA EM DESFAVOR DO ACUSADO. 3) PLEITO DE EXCLUSÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SANÇÃO CUMULATIVA.
APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA, MESMO AO MOTORISTA PROFISSIONAL.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0002796-96.2015.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 11.04.2021)(grifei).
PENAL ESPECIAL - APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO – IMPRUDÊNCIA DEMONSTRADA - DIREÇÃO SOB EFEITO DE ÁLCOOL, ALIADA A MANOBRA BRUSCA QUE CULMINA COM O CAPOTAMENTO E MORTE DE PASSAGEIRO SEM CINTO DE SEGURANÇA - CONDUTA QUE SE AMOLDA AO PRECEITO PRIMÁRIO DO ART. 302 DO CTB – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0003381-09.2013.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO LOYOLA VIEIRA - J. 28.02.2019)(grifei).
Conclui-se, destarte, como imperativa a responsabilização do réu HAMILTON HIDEYOSHI NAGATA pela prática do delito de homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor e qualificado pela influência de álcool, comprovadas suficientemente a autoria e materialidade do delito, bem como ausente qualquer causa excludente da ilicitude ou dirimente da culpabilidade que o isentasse da aplicação da pena.
III – DISPOSITIVO Posto isto, DESCLASSIFICO o pedido contido na denúncia e CONDENO o denunciado HAMILTON HIDEYOSHI NAGATA, nas sanções do artigo 302, §3º do Código de Trânsito Brasileiro, bem como ao pagamento das custas processuais.
IV – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA a) Circunstâncias judiciais: Quanto à culpabilidade, o grau de censura da conduta praticada é normal na espécie.
O réu não registra antecedentes criminais, conforme certidão de mov. 59.1.
Não há nos autos elementos para aferir a conduta social e personalidade do agente.
Quanto aos motivos do crime, são os comuns à espécie.
Quanto às circunstâncias, não ostentam relevo no caso concreto.
No que tange as consequências, verifica-se que são inerentes ao tipo penal.
Não houve comportamento da vítima apto a influenciar a ação do réu no presente caso. b) Pena-base: Consideradas as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal e não havendo circunstâncias em prejuízo do réu, fixo-lhe a pena base em seu mínimo legal, qual seja, em 02 (dois) anos de reclusão e suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 02 (dois) meses, conforme o mínimo previsto no artigo 293, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.
Considerando que o delito foi praticado em 08 de outubro de 2016, ainda se encontrava vigente a redação da Lei n. 12.971, de 9.5.2014, considerando que a vigência da Lei n. 13.281, de 5.5.2016 entrou em vigor apenas em 1º.11.2016. c) Agravantes e/ou Atenuantes: Não há qualquer circunstância agravante ou atenuante a ser considerada na segunda etapa da individualização da pena. d) Causas Especiais de Aumento e/ou Diminuição: Inexistem qualquer causa de aumento ou diminuição de pena a ser sopesada na terceira fase da operação dosimétrica. e) Pena Definitiva: Não havendo outros elementos ensejadores de aumento ou diminuição da pena, fica o réu condenado definitivamente à pena de 02 (dois) anos de reclusão e suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 02 (dois) meses, conforme o mínimo previsto no artigo 293, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. f) Do Regime Inicial Conforme o quantum da pena, o réu deverá cumprir a sanção privativa de liberdade em REGIME ABERTO, conforme dispõe a redação conferida pelo artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, mediante as seguintes condições: 1) Comparecer mensalmente em Juízo para comprovar e justificar suas atividades; 2) Não se ausentar da Comarca por período superior a 08 (oito) dias e nem transferir residência sem a prévia comunicação e autorização do Juízo; 3) Recolher-se em sua residência nos feriados e finais de semana e nos dias úteis, das 22h às 5h do dia seguinte; 4) Exercer trabalho lícito e honesto, comprovando-o no prazo de 60 (sessenta) dias. g) Substituição da Pena e Suspensão Condicional da Pena A pena privativa de liberdade é inferior a 04 anos, e o crime a que foi condenado o réu não foi cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, subsumindo-se assim à hipótese do inciso I do artigo 44 do Código Penal.
As circunstâncias judiciais são favoráveis, razão pela qual entendo que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito mostra-se socialmente recomendável pelo seu caráter reeducativo e por serem suficientes para reprimir a conduta ilícita praticada.
Assim, substituo, com fundamento no artigo 44, § 2º, do Código Penal, a pena privativa de liberdade acima imposta por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho (art. 46, do Código Penal) e a interdição temporária de direitos, na modalidade de proibição de frequentar bares, boates, casas de prostituição ou estabelecimentos similares a estes (art. 47, inciso IV, do Código Penal).
Em razão da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, conforme o artigo 44 e seguintes do Código Penal, incabível na espécie a aplicação do instituto da suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal. h) Da manutenção da Prisão Cautelar Tendo em vista que o réu respondeu ao processo em liberdade, e não se afigurando presentes os requisitos para a decretação da respectiva custódia cautelar, deixo de decretá-la. i) Reparação dos danos (artigo 387, IV do CPP) No caso em análise, não houve durante a instrução processual, debates específicos acerca do valor mínimo a ser fixado a título de indenização civil, por esse motivo, deixo de fixá-la. j) Destinação dos bens Deixo de analisar, tendo em vista que não constam bens apreendidos nos autos, uma vez que o veículo envolvido no acidente já fora entregue ao proprietário (mov. 27.12).
V.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Face à inexistência de atendimento da Defensoria Pública nesta Comarca, o que, por determinação constitucional, há muito deveria ter sido providenciado, sendo instituição essencial à função jurisdicional do Estado (CF, art. 134) e, considerando que a nobre advogada foi nomeada por este Juízo para promover na defesa do réu, ao que prontamente aceitou para que fosse atendido o princípio constitucional da ampla defesa e do devido processo legal substancial, fixo os honorários advocatícios a Dra.
Amanda Pimenta de Freitas Aguiar no montante de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) levando-se em consideração o grau de zelo profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza, a complexidade da causa o trabalho realizado pelos causídicos e o tempo exigido para os seus serviços.
As verbas honorárias deverão ser atualizadas a partir da presente data pelo INPC do IBGE.
Sirva a presente sentença como certidão de honorários ao defensor, sendo desnecessária a expedição da referida certidão pela Secretaria.
Transitada em julgado a presente sentença: a.
Providencie-se a liquidação das custas processuais, intimando-se o réu a pagá-las no prazo de vencimento da guia.
Cumpra-se, no que couber, a Instrução Normativa nº 12/2017; b.
Comunique-se, diante do contido na Constituição Federal, artigo 15, inciso III, na forma prevista no Código de Normas; c.
Expeça-se guia de recolhimento, formem-se autos de execução de pena, em conformidade com o Código de Normas e paute-se em Secretaria data para realização de audiência admonitória; d.
Proceda-se às demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Andirá, 20 de maio de 2021. Vanessa Villela De Biassio Juíza de Direito -
20/05/2021 14:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/05/2021 13:56
Expedição de Carta precatória
-
20/05/2021 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/05/2021 13:13
Recebidos os autos
-
20/05/2021 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 12:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/03/2021 17:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/03/2021 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/03/2021 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2021 16:47
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/03/2021 16:47
Recebidos os autos
-
01/03/2021 02:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 13:37
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 18:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/01/2021 14:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/01/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 15:31
Conclusos para despacho
-
13/01/2021 15:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/11/2020 15:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/11/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/11/2020 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 16:44
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 14:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/09/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/07/2020 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 12:41
Conclusos para despacho
-
27/06/2020 20:41
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 13:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/04/2020 15:37
Juntada de Certidão
-
01/04/2020 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
26/03/2020 18:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/03/2020 18:21
Recebidos os autos
-
26/03/2020 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 16:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/02/2020 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 13:28
Conclusos para despacho
-
27/01/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2019 12:29
Conclusos para despacho
-
16/10/2019 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2019 16:13
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/08/2019 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2019 09:34
Conclusos para despacho
-
26/08/2019 09:34
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 15:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/04/2019 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2019 08:21
Conclusos para despacho
-
21/04/2019 18:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/04/2019 18:25
Recebidos os autos
-
14/04/2019 01:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2019 11:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2019 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2019 08:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 15:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/02/2019 15:12
Recebidos os autos
-
13/02/2019 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2019 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2019 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2019 17:33
Conclusos para despacho
-
30/11/2018 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 14:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/10/2018 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2018 18:01
Conclusos para despacho
-
13/08/2018 13:45
Juntada de Certidão
-
01/07/2018 21:32
Recebidos os autos
-
30/06/2018 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2018 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2018 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2018 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2018 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/06/2018 15:22
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/06/2018 15:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/06/2018 17:00
Juntada de COMPROVANTE
-
12/06/2018 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2018 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2018 19:45
Conclusos para despacho
-
27/05/2018 22:17
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2018 11:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/04/2018 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2018 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2018 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2018 17:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2018 14:00
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2018 15:59
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/01/2018 16:37
Conclusos para despacho
-
12/01/2018 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2018 10:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/12/2017 18:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/12/2017 18:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
04/12/2017 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2017 18:43
Conclusos para despacho
-
24/11/2017 18:43
Juntada de Certidão
-
14/11/2017 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2017 11:36
Conclusos para despacho
-
14/11/2017 11:35
Expedição de Carta precatória
-
14/11/2017 11:35
Expedição de Carta precatória
-
14/11/2017 11:34
Expedição de Carta precatória
-
14/11/2017 11:34
Expedição de Carta precatória
-
01/11/2017 13:44
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2017 13:44
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
01/11/2017 13:33
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
06/10/2017 13:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/10/2017 18:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/09/2017 15:21
Conclusos para decisão
-
19/09/2017 15:21
Juntada de Certidão
-
18/09/2017 15:37
Juntada de COMPROVANTE
-
16/09/2017 16:38
Juntada de CIÊNCIA
-
16/09/2017 16:38
Recebidos os autos
-
16/09/2017 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2017 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2017 18:29
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
12/09/2017 18:26
Expedição de Mandado
-
12/09/2017 18:20
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2017 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2017 18:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/09/2017 18:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/09/2017 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2017 15:45
Conclusos para despacho
-
28/08/2017 11:50
Recebidos os autos
-
28/08/2017 11:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/08/2017 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2017 11:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/08/2017 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2017 14:23
Conclusos para despacho
-
08/08/2017 15:57
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
07/08/2017 16:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/08/2017 13:23
Conclusos para despacho
-
02/08/2017 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
21/07/2017 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2017 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2017 13:20
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
05/07/2017 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2017 13:14
Conclusos para despacho
-
04/07/2017 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2017 00:29
DECORRIDO PRAZO DE HAMILTON HIDEYOSHI NAGATA
-
04/07/2017 00:29
DECORRIDO PRAZO DE HAMILTON HIDEYOSHI NAGATA
-
01/07/2017 10:19
Conclusos para despacho
-
30/06/2017 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2017 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2017 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2017 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2017 14:36
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/06/2017 14:34
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
15/06/2017 00:08
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2017 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2017 13:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/06/2017 13:17
Recebidos os autos
-
09/06/2017 00:41
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2017 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2017 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2017 15:15
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
05/06/2017 14:58
Conclusos para despacho
-
05/06/2017 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2017 16:54
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
02/06/2017 16:51
Expedição de Mandado
-
02/06/2017 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2017 15:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/06/2017 15:21
Recebidos os autos
-
02/06/2017 15:21
Juntada de CIÊNCIA
-
02/06/2017 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2017 15:19
Expedição de Mandado
-
02/06/2017 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2017 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2017 15:12
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/05/2017 16:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/05/2017 14:26
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
18/04/2017 12:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2017 12:40
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
29/03/2017 19:19
Conclusos para despacho
-
29/03/2017 15:40
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2017 15:22
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2017 15:22
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2017 15:21
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2017 15:20
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
29/03/2017 15:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
-
29/03/2017 14:58
Juntada de DENÚNCIA
-
29/03/2017 14:46
Recebidos os autos
-
29/03/2017 14:46
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/03/2017 12:57
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
09/02/2017 15:59
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
18/01/2017 16:23
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
18/01/2017 16:22
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
18/01/2017 16:22
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
30/11/2016 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2016 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2016 16:32
Juntada de Certidão
-
21/11/2016 16:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
24/10/2016 18:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/10/2016 18:45
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
11/10/2016 14:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/10/2016 14:25
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
11/10/2016 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2016 17:17
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
10/10/2016 17:08
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
10/10/2016 17:08
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
10/10/2016 12:59
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
10/10/2016 12:40
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA CANCELADA
-
10/10/2016 12:40
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
10/10/2016 12:40
Recebidos os autos
-
10/10/2016 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/10/2016 22:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2016 22:19
Recebidos os autos
-
09/10/2016 21:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/10/2016 21:10
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
09/10/2016 20:11
Recebidos os autos
-
09/10/2016 20:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/10/2016 20:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2016 18:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/10/2016 18:37
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
09/10/2016 18:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/10/2016 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/10/2016 18:30
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2016
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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