TJPE - 0011370-48.2024.8.17.8226
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA FABIANA ARAUJO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:10
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 15/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/04/2025.
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05/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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05/04/2025 02:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/04/2025.
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05/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669793 Processo nº 0011370-48.2024.8.17.8226 DEMANDANTE: MARIA FABIANA ARAUJO DEMANDADO(A): C & A MODAS S E N T E N Ç A Vistos etc...
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da LJE.
Trata-se de demanda indenizatória através da qual a parte autora suscita cobrança indevida sobre seu cartão de crédito, praticada pela demandada, haja vista que convencionou pagamento em montante menor do que o valor exigido pela parte ré.
Diante disto, persegue o pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não se desincumbiu do necessário ônus de demonstrar a veracidade de suas alegações e que, em face do ocorrido, terminou o mesmo por suportar qualquer prejuízo de ordem material ou moral provocado pela parte ré, tal como exigido pelo art. 373, I, do CPC.
Nesse particular, vale destacar que a parte autora não logrou êxito na comprovação de sofreu cobrança indevida sobre as faturas de seu cartão de crédito, deixando de trazer aos autos documentos capazes de indicar o valor da compra efetuada, impossibilitando a análise sobre os fatos articulados na inicial.
Portanto, diante da precariedade de informações prestadas pela parte autora, bem como dos elementos probatórios que instruem a inicial, insuficientes para comprovar minimamente suas alegações, não vislumbro ato ilícito praticado pela parte demandada, não havendo que se acolher a pretensão autoral.
De lembrar que a distribuição do ônus da prova repousa principalmente na premissa de que, visando a vitória na causa, cabe à parte a quem aproveita o reconhecimento do fato desenvolver perante o juiz e ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar em seu espírito a convicção de julgar favoravelmente, afinal, não se desconhece que o juiz deve julgar segundo o alegado e provado e não segundo somente o alegado, decorrendo daí o encargo que as partes têm no processo, não só de alegar, como também de provar.
Conforme visto, de acordo com Código de Processo Civil, em seu art. 373, I, cabe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito.
Nesta acepção, asseveram LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART, in ‘Manual do Processo de Conhecimento’, p. 310, sobre a referida regra processual: “O art. 333 é aplicável, em princípio, como norma de julgamento.
Como o juiz não pode deixar de decidir, cabe-lhe aplicar o art. 333, em princípio, quando o material probatório não é suficiente para esclarecer adequadamente os fatos, recaindo a falta de prova sobre aquele que tem o ônus da provar (...).
Pode-se dizer que o ônus da prova representa os dois lados de uma mesma moeda: implica uma norma imperativa para o juiz, a quem incumbe atendê-la para cumprir a lei e uma regra de conveniência às partes, pois dá a elas o poder de dispor destas provas e assegurar-lhes correlativamente a liberdade de não fazê-lo, sujeitando-as neste caso às consequências adversas”.
Logo, não tendo o Demandante comprovado nos autos o fato constitutivo de seu direito, tal como exige o disposto no art. 373, I, do CPC, não há como acolher suas pretensões.
DISPOSITIVO Posto isso, atento a tudo mais que dos autos consta e princípios de Direito atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na inicial e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO MÉRITO, a teor do art. 487, I, do CPC.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Na hipótese de apresentação de recurso, certificada a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, para processamento do (s) recurso (s) interposto (s).
Petrolina, 24 de março de 2025.
Juiz de Direito -
28/03/2025 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 18:37
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 15:56
Expedição de .
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24/03/2025 15:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por JOSILTON ANTONIO SILVA REIS em/para 24/03/2025 15:54, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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20/03/2025 17:21
Expedição de .
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20/03/2025 16:54
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 07:39
Decorrido prazo de C & A MODAS em 04/12/2024 23:59.
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29/11/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 05:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/11/2024.
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29/11/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 16:20
Juntada de Petição de outros documentos
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27/11/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 08:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 00:18
Conclusos para decisão
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22/11/2024 00:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 15:45, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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22/11/2024 00:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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