TJPE - 0001018-18.2025.8.17.9480
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Freire Pimentel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 10:11
Baixa Definitiva
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28/04/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:12
Decorrido prazo de OSVALDO VIEIRA DE MELO JUNIOR em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:47
Publicado Intimação (Outros) em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0001018-18.2025.8.17.9480 AGRAVANTE: HERONIDES CORDEIRO CAVALCANTE AGRAVADO(A): APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS RELATOR: DES.
ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL DECISÃO TERMINATIVA (08) Vistos etc.
Trata-se de Agravo de instrumento interposto por HERONIDES CORDEIRO CAVALCANTE, parte autora/ré na AÇÃO ORDINÁRIA, proposta em face de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ora agravada.
Da decisão vergastada: O juiz da causa determinou emenda à inicial para acostar procuração com firma reconhecida, declaração de pobreza com firma reconhecida, entre outros documentos.
Fundamentos do Recurso: Nas razões do Agravo, a parte demandante, ora recorrente, sustenta que já acostou inicialmente a declaração de pobreza com firma reconhecida e procuração pública, que não é obrigatório o reconhecimento de firma pois o advogado teria prerrogativa de fé pública, pugnando pela dispensa de autenticação em cartório da procuração e declaração de pobreza. É o Relatório.
Passo a decidir monocraticamente.
Inicialmente, concedo a gratuidade de justiça pela presença dos requisitos.
Compulsando detidamente os presentes autos, bem como os autos do processo no qual foi proferida a decisão agravada percebo, de pronto, que o recurso sub examine é manifestamente incabível.
Ora, embora o entendimento externado pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça tenha se firmado no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC está revestido de uma taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), o fato é que a pretensão recursal lançada pela agravante não encontra correlação com nenhuma das hipóteses previstas para o cabimento de agravo de instrumento.
A propósito, me parece prudente enfatizar que regime jurídico processual inaugurado pelo CPC-2015, ao passo que extinguiu o agravo retido, cuidou de estabelecer a denominada preclusão diferida, ou seja, as eventuais insurgências contras as decisões proferidas na fase cognitiva cujo inconformismo não encontre respaldo nas hipóteses de agravo de instrumento dever-se-ão ser devolvidas quando do oferecimento de eventual apelação, ou contrarrazões ao apelo.
A redação atribuída ao art. 1.009 do referido códex é bastante clara nesse sentido: Art. 1.009.
Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
Vale a distinção no sentido de que a hipótese em testilha não se enquadra na hipótese excepcional anunciada no procedente de natureza vinculativa do Superior Tribunal de Justiça, o qual pressupõe que para o cabimento de agravo de instrumento fora das hipóteses expressamente previstas, é necessário que reste caracterizada a urgência em razão da inutilidade do julgamento da questão no eventual recurso de apelação: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. (Tema 988/STJ) Com efeito, não vislumbro a presença do referido requisito, posto que a exigência de apresentação de documentação da parte não traz qualquer risco à eficácia de eventual decisão meritória final.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada depois da edição do precedente de natureza vinculante em referência, também é firme no sentido de que se mostra incabível o manejo de agravo de instrumento em relação à decisão que defere a produção de prova.
In verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CPC/2015.
DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCABIMENTO.
MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
TEMA 988/STJ.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
APLICAÇÃO DA TESE APENAS PARA AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA CORTE ESPECIAL. 1.
A Corte Especial do STJ, em sede de recurso especial repetitivo, firmou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo, por isso, a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2.
O referido precedente estabeleceu, ao modular os efeitos, que essa tese somente se aplicará às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão que a fixou (19/12/2018). 3.
Hipótese em que a decisão agravada, que deferiu a produção de prova pericial e testemunhal, não consta no rol do art. 1.015, do CPC, pois ao contrário do que foi afirmado pelo agravante, não se refere ao mérito do processo (inciso II), além de ser anterior à publicação do acórdão proferido pela Corte Especial que pacificou o tema. 4.
Fundamentos do agravo interno que não alteram as conclusões da decisão agravada. 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1756569 RJ 2018/0190277-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 21/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2020) Nessa senda, observo que ser incidente a regra estampada no art. 932, III do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe ao Relator: “(...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Noutra ponta, me filio à construção pretoriana no sentido de que: "o prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do NCPC somente é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação ou de comprovação da intempestividade" ( AgInt no AREsp 1.168.064/SP , Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/03/2018, DJe 20/03/2018) No mesmo sentido, registro ainda outros precedentes jurisprudenciais do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PRINCIPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 932, III, DO CPC DE 2.015.
INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2.
O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3.
Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto. 4. É incabível a majoração dos honorários em grau recursal, a teor do art. 85, §§ 11, do CPC, pois o grau inaugurado com a interposição do Recurso Especial ocorreu em 20/08/2015, ou seja, em momento anterior à vigência da nova norma.
Deste modo, é indevida a aplicação da nova legislação processual civil, sob pena de retroação de seus efeitos. 5.
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp 1134433/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 16/02/2018) Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, deixo de conhecer do presente recurso por não encontrar respaldo nas hipóteses legais de cabimento do Agravo de Instrumento.
Comunique-se ao juízo de origem.
P e I.
Caruaru, data registrada no sistema.
Des.
Alexandre Freire Pimentel Relator -
28/03/2025 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 15:37
Não conhecido o recurso de HERONIDES CORDEIRO CAVALCANTE - CPF: *85.***.*68-34 (AGRAVANTE)
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26/03/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 15:22
Conclusos para admissibilidade recursal
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26/03/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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