TJPR - 0009716-95.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 19ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 21:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2025 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2025 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2025 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2025 17:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/07/2025 17:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/07/2025 19:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2025 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2025 00:52
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO CALDEREIRO GUEDES
-
16/06/2025 21:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2025 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 10:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2025 10:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/06/2025 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2025 17:40
Recebidos os autos
-
10/06/2025 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2025 18:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 16:03
NOMEADO PERITO
-
07/04/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 10:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/03/2025 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2025 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LETICIA BEGO DE MIRANDA
-
29/11/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2024 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 13:07
OUTRAS DECISÕES
-
24/09/2024 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 22:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/09/2024 19:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2024 15:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/09/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2024 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 16:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/09/2024 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
10/09/2024 01:00
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LETICIA BEGO DE MIRANDA
-
04/09/2024 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 10:53
Juntada de PARECER
-
22/08/2024 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 11:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2024 12:14
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/06/2024 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 19:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 12:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2024 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 16:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/05/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2023 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2023 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 15:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/11/2023 19:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/11/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 00:36
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 12:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/10/2023 19:55
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/10/2023 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2023 20:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/09/2023 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 13:21
Expedição de Mandado
-
29/08/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 15:01
OUTRAS DECISÕES
-
22/06/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2023 16:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/03/2023 21:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 21:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 10:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
09/03/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
03/03/2023 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 20:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 20:34
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/10/2022 15:27
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 23:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 09:11
Juntada de COMPROVANTE
-
18/10/2022 20:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/09/2022 00:36
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 12:49
Juntada de COMPROVANTE
-
29/08/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 13:22
Expedição de Mandado
-
22/08/2022 20:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2022 20:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 09:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 21:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/08/2022 21:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/08/2022 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 14:58
Expedição de Mandado
-
29/07/2022 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 13:05
Juntada de COMPROVANTE
-
25/07/2022 12:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 17:08
Expedição de Mandado
-
08/04/2022 15:01
Juntada de COMPROVANTE
-
08/04/2022 13:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/03/2022 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 10:56
Juntada de COMPROVANTE
-
03/03/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/02/2022 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2022 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 16:53
Juntada de COMPROVANTE
-
19/01/2022 11:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/12/2021 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 12:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 12:34
Expedição de Mandado
-
04/11/2021 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2021 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 10:18
Juntada de COMPROVANTE
-
27/10/2021 10:13
Juntada de COMPROVANTE
-
07/10/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/10/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/09/2021 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
14/09/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
09/09/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
09/09/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
30/08/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
23/08/2021 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 18:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 11:14
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2021 11:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/07/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 14:20
Expedição de Mandado
-
13/07/2021 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 15:15
Juntada de COMPROVANTE
-
30/06/2021 23:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/06/2021 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 12:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 13:53
Juntada de COMPROVANTE
-
02/06/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/06/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
02/06/2021 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 12:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 19:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/05/2021 15:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/05/2021 20:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0009716-95.2021.8.16.0001 Processo: 0009716-95.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$50.642,46 Autor(s): MAYARA DE SOUZA Réu(s): ARTHUR MAGNO MEDEIROS DE ARAUJO RODRIGO CALDEREIRO GUEDES 1.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei) Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que não subsiste diante de outros elementos que indiquem a capacidade financeira do requerente.
A norma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil reforça a possibilidade de indeferimento do benefício, quando não preenchidos os requisitos legais, desde que a parte tenha oportunidade de se manifestar a respeito, e juntar os documentos que entender pertinentes.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 249003 ED/RS, em dezembro de 2015, firmou entendimento de que, quanto às custas processuais em sentido estrito, há mero estabelecimento de condição suspensiva de exigibilidade, e quanto à taxa judiciária, a Constituição estabelece imunidade tributária aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Em seu voto, o E.
Ministro Edson Fachin, afirmou que “parece-nos que a necessária finalidade da imunidade é contemplar o Acesso à Justiça, encontrando-se em sintonia com aquilo que Mauro Cappelletti e Bryant Garth denominaram primeira onda renovatória de acesso efetivo à ordem jurídica, a qual se traduz na remoção de obstáculos econômicos enfrentados pelos jurisdicionados para obter da estatalidade resultados justos a suas lides, judiciais ou sociológicas.
Contudo, impende observar que a norma imunizante é condicionada por uma situação de fato, a ser comprovada em juízo, qual seja, a insuficiência de recursos econômicos para promover uma ação, sem colocar em risco o próprio sustento e do núcleo familiar.
A fim de concretizar a imunidade nos estreitos limites em que ela se justifica, a legislação exige do Estado-Juiz, no caso concreto, a emissão de um juízo de equidade tributária, fornecendo para isso os meios processuais adequados, como, por exemplo, a modulação da gratuidade, a irretroatividade do benefício e a possibilidade de revogação do ato concessivo da benesse fiscal” (grifei).
No mesmo sentido, o E.
Ministro Luís Roberto Barroso afirmou que “A cláusula presente no art. 5º, LXXIV, qual seja, “aos que comprovarem insuficiência de recursos”, denota uma limitação à extensão do direito fundamental.
Por meio dela, fica clara a restrição do alcance do direito fundamental em questão.
Em outras palavras, o destinatário não é universal, posto que a norma se dirige a um grupo específico de pessoas, formado por aqueles que, de fato, não disponham de recursos para custear despesas processuais e taxas judiciárias, não sendo necessário que o beneficiário seja absolutamente desprovido de recursos ou miserável”. (grifei). 2.
Por tais motivos, deve a parte autora comprovar a alegada impossibilidade, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante esclarecimento de profissão, cópia da última declaração de IRPF (ou declaração emitida junto ao site da Receita Federal de que sua declaração não consta na base de dados do órgão), certidão negativa de imóveis e de automóveis, além de trazer aos autos sua certidão de nascimento, caso solteiro(a), ou de casamento, inclusive com averbação de divórcio, conforme o caso (REsp. 1.108.218/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves de Lima, DJ de 15.3.2010). 2.1.
Registra-se, ainda, que caso o(a) autor(a) seja casado(a) ou conviva em união estável, em razão do dever de cooperação e assistência mútua (arts. 1.566, inciso III, e 1.568 do Código Civil), deverá indicar a profissão do cônjuge/companheiro e comprovar sua renda atualizada, nos mesmos moldes acima. 2.2.
Ademais, nos casos em que a parte autora se declara na inicial como estudante, do lar, ou desempregado(a), a comprovação deve ser realizada em relação ao seu responsável financeiro. 2.3.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 19 de maio de 2021. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito -
20/05/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 18:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/05/2021 14:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/05/2021 14:43
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
19/05/2021 11:27
Recebidos os autos
-
19/05/2021 11:27
Distribuído por sorteio
-
18/05/2021 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2021 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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