TJPR - 0003971-74.2020.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2022 10:52
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2022 14:18
Recebidos os autos
-
08/07/2022 14:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/07/2022 10:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
12/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 15:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/06/2022 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2022
-
31/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
23/05/2022 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 23:25
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
24/02/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
12/11/2021 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003971-74.2020.8.16.0194 Processo: 0003971-74.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): MARIA TEREZA DE CAMARGO SZABO Réu(s): ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS I.
O réu impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita a favor da autora, sob o fundamento de que “não basta a simples alegação de pobreza, é necessária a declaração de hipossuficiência de recursos financeiros, acompanhada da respectiva comprovação de miserabilidade hábil ao convencimento do nobre julgador, assim como os comprovantes de renda que atestem sua precária condição financeira”.
Além disso, a autora constituiu advogado para patrocinar-lhe a causa, o que afastaria a possibilidade de deferimento do benefício legal. Com efeito, o art. 99, § 3º do CPC estabelece em favor daquele que alega miserabilidade uma presunção de sinceridade de suas alegações, que são tidas como verdadeiras até prova em contrário, de sorte que, pelo disposto no § 2º do mesmo dispositivo o pedido só poderá ser indeferido caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
De outro lado, quando a lei estabelece uma presunção, ela o faz no sentido de facilitar a defesa pela parte que entende, na hipótese, mais carente.
Essa certeza, como presunção que é, evidentemente, é relativa, cedendo em havendo prova em sentido inverso.
Verifica-se daí, que o ônus da prova contra a insinceridade da alegação é daquele que alega, no caso, do réu.
Na hipótese dos autos, a benesse foi concedida pela decisão exarada no mov. 13.1, tendo-se em vista os documentos acostados aos mov. 1.5/1.8 e 12.2/12.3, dos quais se extrai que a autora não possui vínculo empregatício formal; não aufere benefício da Previdência Social e não declara renda perante a Receita Federal. O réu, contudo, não trouxe quaisquer documentos, além do extrato de pagamento de proventos de aposentadoria do cônjuge da autora (mov. 24.4), que comprove que ela possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, ônus que lhe competia, mantendo-se no campo das meras alegações.
De mais a mais, o fato de ter constituído procurador particular, não afasta, por si só, a possibilidade de ser agraciado com o benefício da justiça gratuita, questão, aliás, que atualmente está estabelecida em norma processual (art. 99, § 4º do CPC).
Valiosa, nesse ponto, a lição de José Carlos Barbosa Moreira, de que “o fato de obter o benefício da gratuidade de maneira alguma impede o necessitado de fazer-se representar por profissional liberal.
Se o seu direito abrange ambos os benefícios - isenção de pagamentos e a prestação de serviços -, nada obsta a que ele reclame do Estado apenas o primeiro. É antijurídico impor-lhe o dilema: tudo ou nada”. (O direito à assistência jurídica: evolução no ordenamento brasileiro de nosso tempo.
Revista de processo, São Paulo, Ano XVII, nº 67, jul/set 1992, p. 130).
Rejeito a impugnação.
II.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas ações de reparação de danos por vítimas de acidente de consumo, como acontece no caso dos autos, por envolver responsabilidade civil de fornecedor de serviços.
Cuidando-se, em tese, de hipótese de defeito na prestação dos serviços, é desnecessária a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC para fins de inversão do ônus da prova.
Há, na hipótese, a inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC) do ônus da prova, pois a Segunda Seção do STJ, no julgamento do Resp 802.832/MG (Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011), pacificou a jurisprudência no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei (AgRg no AREsp 402.107/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013.
III.
No mais, o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inc.
I, do CPC, eis que a matéria controversa nos autos se resume a questões de direito, sendo as provas documentais já produzidas suficiente ao julgamento da demanda.
IV.
Preclusa a decisão, registre-se no sistema a fase decisória e, a seguir, sejam conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Mayra Rocco Stainsack Juíza de Direito -
20/10/2021 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 22:35
OUTRAS DECISÕES
-
27/05/2021 15:31
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003971-74.2020.8.16.0194 Em atenção ao disposto no artigo 437, § 1º do CPC, manifeste-se a autora sobre o documento juntado no mov. 35.2 no prazo de 05 dias.
Intimem-se.
Curitiba, 19 de maio de 2021. Mayra Rocco Stainsack Magistrada -
20/05/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
28/01/2021 12:17
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2021 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/01/2021 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 10:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/01/2021 15:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/11/2020 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
24/11/2020 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/11/2020 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 16:53
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/09/2020 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERAJUD (EXCLUSÃO)
-
10/09/2020 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 16:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/09/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 13:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/07/2020 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/06/2020 10:04
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/05/2020 20:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 13:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/05/2020 13:54
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 13:39
Recebidos os autos
-
07/05/2020 13:39
Distribuído por sorteio
-
06/05/2020 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2020 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2020
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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