TJPR - 0002862-03.2020.8.16.0072
1ª instância - Colorado - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2022 13:15
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2022 13:13
Recebidos os autos
-
15/12/2022 13:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/12/2022 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MIDWAY S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
07/12/2022 18:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MIDWAY S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
02/12/2022 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MIDWAY S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
30/11/2022 12:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2022 12:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 13:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/11/2022 13:52
Recebidos os autos
-
11/11/2022 13:52
Juntada de CUSTAS
-
11/11/2022 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/11/2022 12:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2022
-
11/11/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MARIANA DENARDI DA SILVA
-
29/10/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MIDWAY S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
06/10/2022 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 18:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/10/2022 13:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/10/2022 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 13:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MARIANA DENARDI DA SILVA
-
10/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 13:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2022 00:55
DECORRIDO PRAZO DE MARIANA DENARDI DA SILVA
-
20/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MARIANA DENARDI DA SILVA
-
29/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MIDWAY S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
20/07/2022 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MIDWAY S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
11/07/2022 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2022 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 18:46
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 13:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2022 12:24
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
31/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MARIANA DENARDI DA SILVA
-
14/03/2022 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/03/2022 18:01
Recebidos os autos
-
10/03/2022 18:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/03/2022 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 17:36
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/03/2022 17:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/03/2022 16:06
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 16:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/03/2022 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MARIANA DENARDI DA SILVA
-
05/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 19:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 16:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 13:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 15:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/02/2022 15:00
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
14/02/2022 13:55
Recebidos os autos
-
14/02/2022 13:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2022
-
14/02/2022 13:55
Baixa Definitiva
-
14/02/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 02:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIANA DENARDI DA SILVA
-
11/02/2022 02:00
DECORRIDO PRAZO DE MIDWAY S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 07:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/12/2021 12:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/11/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 14:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 23:59
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03/11/2021 15:19
Pedido de inclusão em pauta
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03/11/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2021 12:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2021 15:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/10/2021 15:38
Recebidos os autos
-
28/10/2021 15:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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28/10/2021 15:38
Distribuído por sorteio
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28/10/2021 14:46
Recebido pelo Distribuidor
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28/10/2021 09:56
Ato ordinatório praticado
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28/10/2021 09:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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28/10/2021 09:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/10/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MARIANA DENARDI DA SILVA
-
05/10/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE MARIANA DENARDI DA SILVA
-
03/10/2021 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MIDWAY S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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23/09/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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22/09/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2021 18:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/09/2021 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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13/09/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002862-03.2020.8.16.0072 Processo: 0002862-03.2020.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): MARIANA DENARDI DA SILVA Réu(s): MIDWAY S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO MARIANA DENARDI DA SILVA MARATTI ajuizou ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela antecipada c/c indenização por danos morais em face de MIDWAY S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados nos autos, sustentando que a Requerida promoveu a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, no entanto, nunca celebrou qualquer contrato de compra e venda ou utilizou qualquer serviço da empresa, motivo pelo qual a inscrição se deu de maneira indevida.
Alega ter tomado conhecimento de que as dívidas são oriundas do contrato nº *20.***.*03-09, em razão de uma compra supostamente realizada junto à Loja Riachuelo no município de Goiânia/GO no valor de R$ 992,50 (novecentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos).
Pediu a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação da Ré ao pagamento de compensação a título de dano moral, estimada em montante de R$15.000,00.
Juntou documentos (mov.1.1 a 1.12).
A petição inicial foi recebida, sendo concedido à Autora tutela de urgência para suspensão dos efeitos do registro negativo de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito (mov. 8.1).
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, oportunidade em que arguiu, preliminarmente, a falta de interesse processual, visto que o problema já foi solucionado e o débito devidamente cancelado.
No mérito, alegou ausência de culpa, tendo em vista a ocorrência de fraude praticada por terceiro, o que exclui sua responsabilidade e, consequentemente, o dever de compensar eventuais danos.
A fim de comprovar suas afirmações, apresentou telas de seu sistema e cópia dos sistemas de busca nos órgãos de proteção ao crédito, demonstrando o cumprimento da liminar concedida.
Acostou, ainda, cópias do contrato e dos documentos apresentados pelo contratante no momento da efetivação do negócio.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos da Autora (mov.22).
Foi realizada audiência para tentativa de conciliação, todavia, restou infrutífera (mov. 26).
Oportunamente, a parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 33.1).
Sobreveio decisão que deferiu o pedido de inversão do ônus da prova em razão da relação de consumo existente entre as partes e determinou a intimação destas para especificarem as provas que efetivamente pretendiam produzir (mov.43.1).
Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que não pretendiam produzir novas provas além das já carreadas aos autos (movs. 48.1 e 49.2).
Ao mov. 52.1, a Autora se manifestou informando a existência de outra inscrição indevida em seu nome, sobre a qual já tomou as providências necessárias com o ingresso de nova ação declaratória em face da responsável pelo apontamento. É o relatório, passo a fundamentar e decidir.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR A Ré arguiu preliminar de falta de interesse de agir da parte autora, sustentando que a questão ventilada na presente demanda já foi devidamente solucionada e o débito se encontra cancelado.
Não obstante a Requerida tenha cancelado o débito discutido nos presentes autos, verifico que se encontra presente o interesse de agir da Autora, tendo em vista que referido cancelamento se deu após a citação da parte.
Ademais, o fato de o nome da Autora não mais constar dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, não exime a Requerida de eventual responsabilização civil a ser apurada.
Sendo assim, REJEITO a preliminar arguida pela parte ré.
Presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de compensação por dano moral.
O regime jurídico aplicável ao presente caso é o exposto na Lei n. 8.078/90.
A controvérsia cinge-se à (in) existência do débito cobrado pela Requerida e à ocorrência de dano moral a ser compensado, bem como sua extensão.
Para elucidação dos pontos controvertidos foram produzidas provas documentais.
Nesse cenário, verifico que assiste parcial razão à parte autora.
Conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a matéria litigiosa é exclusivamente de direito e porque os fatos encontram-se comprovados pelos documentos juntados aos autos, prescindindo o feito de dilação probatória. DO MÉRITO A parte autora pretende a declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida ao pagamento de compensação por dano moral, decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
Inicialmente, insta salientar que aplicável à espécie a máxima de que os fatos negativos não precisam ser provados (“negativa non sunt probanda”), porquanto seria impossível à parte autora comprovar a inexistência de documento, pois implicaria na produção da denominada ‘’prova diabólica’’.
Revela-se induvidosa, de outra parte, a circunstância de que a prova da contratação e utilização dos serviços somente poderia ser produzida pela Requerida, sob pena de inviabilizar-se a defesa do interesse da parte requerente, que estaria obrigada a fazer prova negativa, diabólica, de que não contratou e nem utilizou os serviços que lhe foram cobrados.
Por esse raciocínio, transfere-se o mencionado ônus à Requerida, que está em melhores condições de comprovar a legitimidade da cobrança.
Portanto, em face da controvérsia gizada nos autos, que representa o fato constitutivo do direito da parte requerente, dada a inversão do ônus da prova pela hipossuficiência desta, tem-se que caberia à parte requerida o ônus de demonstrar a contratação e utilização dos serviços, de forma a comprovar a higidez da cobrança efetuada.
No entanto, nota-se que a Requerida não trouxe aos autos elementos suficientes e idôneos que demonstrassem a efetiva contratação dos serviços e a licitude da cobrança.
De maneira oposta, se limita a afirmar que inexiste conduta ilícita por ela praticada, visto que o contrato foi celebrado por terceiro, mediante fraude, de modo que ambas as partes foram vítimas do ocorrido.
Da detida análise dos autos, imprescindível assinalar que, de fato, é incontestável a ocorrência de fraude na contratação dos serviços prestados pela Ré.
Isso porque, da simples comparação entre os documentos apresentados pela Ré ao mov. 22.3 e 22.4 e os documentos pessoais da Autora, acostados ao mov. 1.4, é possível vislumbrar a divergência das fotos e das assinaturas deles constantes.
Demonstrada a fraude alegada, não se pode olvidar que compete ao fornecedor zelar pelo bom funcionamento dos serviços colocados à disposição dos seus clientes e de terceiros (consumidores nos termos do art. 17 do CDC), bem como resguardar a segurança e evitar que eles sejam vítimas de serviços não contratados, pois na condição de fornecedora de produtos e serviços, responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por falha na execução de suas atividades, a teor do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
De modo algum o artigo 43 do CDC permite o cadastramento do consumidor que nada deve ou do consumidor que somente aparenta dever ao fornecedor. É necessário que a dívida de fato exista, e além de existir ela deve ser líquida e exigível e encontrar-se o devedor em mora.
Isso pela própria razão de ser dos bancos de dados, que têm o objetivo de revelar ao público, para a proteção de outros fornecedores, a inadimplência do consumidor.
Destarte, inexistindo provas de que a dívida foi contraída pela Requerente, eventual alegação de o negócio jurídico ter sido celebrado por um falsário não enseja a incidência da excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, considerando que a Requerida deveria cercar-se de maiores cuidados, agindo de forma prudente e cautelosa ao fornecer seus produtos e serviços, a fim de evitar tais situações.
Outrossim, evidencia conduta negligente a disponibilização de linha de crédito a terceira pessoa, que fez uso de documentos falsificados, fazendo-se passar por outrem, mormente porque compete às empresas fornecedoras de bens e serviços não só proceder ao rigoroso exame da documentação apresentada, mas também checar os demais dados, tais como endereços, telefones, ficha cadastral e fontes seguras de informação, providências que poderiam ter evitado os graves transtornos causados.
Se assim não procede, assume os riscos de sua conduta, segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, não sendo possível afastar a sua responsabilidade pelo ocorrido, sendo este, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sedimentado pela Súmula 479, in verbis: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Não é outro o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: RESPONSABILIDADE CIVIL.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
RETENÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PELA ATENDENTE DA LOJA FORNECEDORA DO SERVIÇO.
FRAUDE.
FORTUITO INTERNO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL “IN RE IPSA” MANUTENÇÃO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª C.
Cível - 0011593-82.2020.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 26.07.2021) (TJ-PR - APL: 00115938220208160170 Toledo 0011593-82.2020.8.16.0170 (Acórdão), Relator: Albino Jacomel Guerios, Data de Julgamento: 26/07/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2021) (realces não originais) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
FRAUDE NA UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PROVA DO FATO.
TRANSAÇÕES ATÍPICAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
ABALO COMPROVADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002839-03.2018.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 14.05.2021) (TJ-PR - RI: 00028390320188160145 Ribeirão do Pinhal 0002839-03.2018.8.16.0145 (Acórdão), Relator: Helder Luis Henrique Taguchi, Data de Julgamento: 14/05/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/05/2021) (realces não originais) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
CONTRATAÇÃO QUE OCORREU COM TERCEIRA PESSOA.
EVENTUAL FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS QUE É DE RESPONSABILIDADE DA RÉ.
FORTUITO INTERNO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MAJORADO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002503-54.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 08.02.2021) (TJ-PR - RI: 00025035420198160083 Francisco Beltrão 0002503-54.2019.8.16.0083 (Acórdão), Relator: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 08/02/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/02/2021) (realces não originais) Nesse cenário, considerando as circunstâncias da causa, quais sejam, a Autora foi comprovadamente vítima de fraude, tendo seu documento pessoal falsificado e a inscrição indevida de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, apontada pela Requerida, a procedência dos pedidos iniciais se faz necessária.
DO DANO MORAL Para a configuração da responsabilidade civil no ordenamento jurídico brasileiro são três os elementos imprescindíveis: a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre eles.
In casu, observou-se o nexo de causalidade entre a conduta da Requerida e os danos alegados pela autora, que teve seu nome inscrito indevidamente nos cadastros de inadimplentes.
Importante frisar que a inclusão do nome de uma pessoa em órgãos de proteção ao crédito evidentemente abala o crédito desta, na medida em que lhe aponta injustamente como alguém que não honra os seus compromissos, deixando de pagar suas dívidas, causando-lhe inegável vexame social, o que se traduz em manifesto dano moral.
Inobstante o registro de informações de consumidores inadimplentes junto a instituições de proteção ao crédito configure exercício regular de direito, tendente a propiciar controle cadastral sobre a idoneidade patrimonial de seus clientes, deve a empresa fornecedora de serviços, ao proceder ao lançamento, cercar-se de uma série de cuidados a fim de evitar lesões indevidas a terceiros, sendo que, demonstrada a conduta indevida, exsurge para ela o dever de compensar, consoante regra inserida na legislação civil pátria.
A respeito da reparação pecuniária em virtude do dano moral, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho lecionam: ‘’Na reparação do dano moral, o dinheiro não desempenha função de equivalência, como no dano material, mas, sim, função satisfatória.
Quando a vítima reclama a reparação pecuniária em virtude do dano moral que recai, por exemplo, em sua honra, nome profissional e família, não está definitivamente pedindo o chamado pretio doloris, mas apenas que se lhe propicie uma forma de atenuar, de modo razoável, as consequências do prejuízo sofrido, ao mesmo tempo em que pretende a punição do lesante.
Dessa forma, resta claro que a natureza jurídica da reparação do dano moral dano moral é sancionadora (como consequência de um ato ilícito), mas não se materializa através de uma "pena civil", e sim por meio de uma compensação material ao lesado, sem prejuízo, obviamente, das outras funções acessórias da reparação civil’’. (Novo curso de direito civil, v. 3, responsabilidade civil. 17ª ed.
São Paulo: 2019, p. 134) Na espécie, resta configurado o dano moral, não havendo necessidade de que a prejudicada conduza aos autos prova de que tenha passado por situação vexatória, pois a mera inscrição ilegal enseja o dissabor moral.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DÍVIDA PAGA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 12.15 DAS TRR/PR.
INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$QUANTUM 8.000,00 (OITO MIL REAIS), QUE COMPORTA MINORAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001179-62.2018.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 12.11.2019) (realces não originais).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DÍVIDA PAGA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INSURGÊNCIA RECURSAL APENAS COM RELAÇÃO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
QUANTUM FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0014997-83.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 06.11.2019) (realces não originais).
Em que pesem os argumentos da Ré sobre a ocorrência de fraude de terceiros, consoante narrado acima, esta não afasta a responsabilidade objetiva da administradora de cartão de crédito, vez que é previsível e relacionada ao próprio risco inerente à atividade por ela praticada.
Sendo assim, no caso em exame denota-se que o dano resta configurado mediante a manutenção do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito sem que houvesse causa legítima, fazendo-a fomentar o constrangimento.
A lei não indica os elementos que possam servir de parâmetro para se estabelecer o valor da indenização, apenas dispõe que deve ser pautada com base na extensão do dano sendo do prudente arbítrio do julgador tal ponderação, conforme preceitua o art. 944 do CC, in verbis: Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
Destarte, a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização.
A propósito, confira-se o recente julgado do col.
STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 2.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito em razão de cobrança indevida. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1501927/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 09/12/2019) (realces não originais) A situação suportada pela parte autora ultrapassa os aborrecimentos do dia a dia e, sem dúvida, é apta a ensejar o pagamento de indenização por danos morais.
Nesse contexto, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor da compensação deve ser fixado no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), o qual mostra-se suficiente para reparar os prejuízos de ordem moral sofridos pela parte autora. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, ficando confirmada a liminar concedida ao mov. 8.1, para o fim de: I) DECLARAR a inexistência do débito descrito na petição inicial; II) CONDENAR a empresa requerida MIDWAY S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ao pagamento de compensação por dano moral, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), o qual deverá ser atualizado monetariamente pela média do INPC a partir do arbitramento e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da inscrição indevida.
Tendo em vista que a parte autora decaiu em parcela mínima de seus pedidos, condeno a Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente e, oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Colorado, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta -
02/09/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 13:35
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
07/07/2021 13:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 14:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/06/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MIDWAY S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
03/06/2021 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/05/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002862-03.2020.8.16.0072 Processo: 0002862-03.2020.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): MARIANA DENARDI DA SILVA Réu(s): MIDWAY S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por MARIANA DENARDI DA SILVA em face de MIDWAY S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. 2.
Embora as partes tenham se manifestado, informando as provas que pretendem produzir, verifico que não há nos autos decisão a respeito da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, razão pela qual passo a me pronunciar. a) DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Aplicam-se ao caso em tela as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, pois temos de um lado da relação jurídica um fornecedor e de outro um consumidor, conforme mencionado no texto legal, arts. 2º e 3º.
O artigo 3º, §2º, do CDC, expressamente elenca como fornecedor aquele que presta serviços, in verbis: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Com base no exposto, verifico, portanto, que incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela. b) DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: No tocante a inversão do ônus da prova, ressalto que a Lei n. 8.078/90 tem por objeto as relações de consumo, que se caracterizam pela presença na relação de direito material de um consumidor de um lado e de um fornecedor do outro (Código de Defesa do Consumidor, artigos 2º e 3º).
Nesse passo, como já mencionado, a relação havida entre a demandante e os demandados se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, tendo a primeira contratado a prestação de um serviço como destinatária final com os demandados.
Conforme se verifica da petição inicial do autor, este solicitou a inversão do ônus probatório, alegando ser hipossuficiente.
Neste particular, cumpre destacar a diferença entre as categorias de vulnerabilidade e hipossuficiência.
Embora grande parte da doutrina e jurisprudência não teça com clareza a discrepância entre mencionados institutos, parece de bom grado que se proceda a este mister.
A vulnerabilidade se caracteriza pela fragilidade do consumidor nas relações jurídicas de direito material.
Enquanto a hipossuficiência é a mesma fragilidade, porém verificada na relação jurídica de direito processual.
Todo consumidor é presumidamente vulnerável, de acordo com as regras protecionistas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme seu art. 4º, I.
Ou seja, existe presunção legal de que o consumidor é mais fraco que o fornecedor em uma relação de consumo.
Desta feita, todos os consumidores são presumidos vulneráveis, por isso amparados pela norma consumerista.
De outro norte, nem todos os consumidores são hipossuficientes, porque esta fragilidade está inserida na relação processual, sendo constatada na diferença de instrumental jurídico a amparar cada consumidor.
Resumidamente, a hipossuficiência vem a ser a vulnerabilidade qualificada processualmente.
Quando constatado na relação de direito processual que o consumidor é hipossuficiente, alguns consectários daí advirão, dentre eles, a inversão do ônus da prova.
Diante disso, estabelece o Código de Defesa do Consumidor, art. 6º VIII, in verbis: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII- a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
A norma legal em questão prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos casos de verossimilhança da alegação do autor ou quando for este hipossuficiente, conforme o entendimento expendido acima.
No presente caso, entendo pertinente a aplicação da regra da inversão do ônus da prova, ante a verossimilhança das alegações da demandante, bem como sua hipossuficiência diante da demandada.
Portanto, no caso em análise, defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, pois estão caracterizados os pressupostos autorizadores. 3.
Considerando o deliberado no item anterior, intimem-se novamente as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem os meios provas que efetivamente pretendem produzir, indicando, desde logo, a relevância e a pertinência das que forem requeridas, sob pena de indeferimento (NCPC, art. 370) ou se manifestem pelo julgamento antecipado do mérito ou pelo julgamento antecipado parcial do mérito, sendo que na hipótese de haver requerimento de prova pericial, no prazo assinalado acima, devem as partes declinar sua importância, espécie de perícia (contábil, de informática, médica ou outras, sendo que no caso de ser médica também indicar a especialidade médica), alcance e finalidade para o deslinde da questão, sob pena de indeferimento.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Ementa: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
INTIMAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS.
INÉRCIA DAS PARTES.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
O requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, art. 282, VI) [CPC 319 VI]; (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, art. 324) [CPC 348].
Não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se quando intimada para sua especificação.
Precedentes.
Agravo regimental não provido, com aplicação de multa” (STJ.
AgRg nos EDcl no REsp 1176094/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, quarta turma, julgado em 05/06/2012, DJe 15/06/2012). 4.
Saliento que somente a parte que requereu depoimento pessoal da parte contrária e oitiva de testemunhas terá o direito de ouvir a parte contrária e arrolar testemunhas, ou seja, o deferimento ao pedido de provas orais de uma parte não se estende à parte que não pediu provas orais especificamente.
Em caso de deferimento de produção de provas orais, será concedido outro prazo para arrolar testemunhas. 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Colorado, datado eletronicamente. -assinado digitalmente- Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta -
20/05/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 18:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/05/2021 07:41
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 01:50
DECORRIDO PRAZO DE MARIANA DENARDI DA SILVA
-
04/05/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/04/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MARIANA DENARDI DA SILVA
-
19/04/2021 16:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/04/2021 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE MIDWAY S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
14/04/2021 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 08:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/04/2021 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 10:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 12:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/04/2021 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2021 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/12/2020 01:13
DECORRIDO PRAZO DE MARIANA DENARDI DA SILVA
-
03/12/2020 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MARIANA DENARDI DA SILVA
-
30/11/2020 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2020 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2020 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 11:50
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 11:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/11/2020 11:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/11/2020 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 10:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/11/2020 18:13
Concedida a Medida Liminar
-
16/11/2020 15:28
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
16/11/2020 15:27
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
16/11/2020 15:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/11/2020 12:40
Recebidos os autos
-
16/11/2020 12:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/11/2020 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/11/2020 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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