TJPR - 0006825-53.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 6ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2025 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2025 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2025 14:26
Recebidos os autos
-
16/09/2024 11:27
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
13/09/2024 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 12:41
Recebidos os autos
-
13/08/2024 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/08/2024 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
13/08/2024 12:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/08/2024 12:41
Distribuído por dependência
-
13/08/2024 12:41
Recebido pelo Distribuidor
-
12/08/2024 20:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2024 09:00
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/08/2024 09:00
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/07/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 12:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 17:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/07/2024 17:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/06/2024 05:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2024 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2024 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 18:39
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
17/06/2024 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2024 05:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2024 22:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 22:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2024 00:00 ATÉ 12/07/2024 17:00
-
07/06/2024 16:07
Pedido de inclusão em pauta
-
07/06/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 18:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/05/2024 18:00
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/05/2024 18:00
Distribuído por dependência
-
27/05/2024 18:00
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2024 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2024 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2024 06:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 17:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/05/2024 17:03
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
22/04/2024 05:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 16:14
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
18/04/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2024 05:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 18:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/05/2024 00:00 ATÉ 17/05/2024 17:00
-
05/04/2024 17:15
Pedido de inclusão em pauta
-
05/04/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 05:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 14:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/03/2024 14:24
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/03/2024 14:24
Distribuído por sorteio
-
25/03/2024 13:42
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/03/2024 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2024 18:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 18:28
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
29/02/2024 10:12
Juntada de GUIA DE ACOLHIMENTO
-
29/02/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/02/2024 07:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2024 07:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2024 05:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 15:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/01/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/12/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2023 15:39
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
26/09/2023 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2023 06:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 14:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/09/2023 16:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/08/2023 16:46
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:46
Juntada de CUSTAS
-
04/08/2023 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/06/2023 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
25/05/2023 07:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 13:50
OUTRAS DECISÕES
-
27/04/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2023 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 07:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2023 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 23:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 19:29
OUTRAS DECISÕES
-
07/11/2022 14:01
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 18:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2022 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2022 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 19:23
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
18/08/2022 16:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/07/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 13:20
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2022 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed.
Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Processo: 0006825-53.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$1.269,33 Autor(s): EVANILDE OLIVARES VARGAS Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Tratando-se de ação revisional de contrato bancário, por não haver previsão normativa específica sobre o prazo prescricional a ser aplicado, entende-se pela incidência do prazo geral decenal, afeto às ações de natureza pessoal.
Tal matéria é pacífica no âmbito dos Tribunais: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL 1.
O prazo prescricional nas ações revisionais de contrato bancário em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é clara, ao entender que “As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo prescricional, sob a égide do Código Civil de 1.916 era vintenário, e passou a ser decenal, a partir do Código Civil de 2.002” (REsp 1.326.445/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe de 17/02/2014). [...] (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1.653.189/PR, rel. min.
Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), DJe 20.09.2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
DIVERSOS CONTRATOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. 1.
JUNTADA DE DOCUMENTO EM APELAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E RESPEITO AO CONTRADITÓRIO.
PRECEDENTES DO STJ. 2.
INAPLICABILIDADE DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IRRELEVÂNCIA.
TEMAS QUE PODEM SER DECIDOS À LUZ DA PROVA DOCUMENTAL EXISTENTE NOS AUTOS.
DESNECESSÁRIA REAPRECIAÇÃO DO MECANISMO DE FACILITAÇÃO DA PROVA PREVISTO NO CDC.
NÃO CONHECIMENTO. 3.
ALEGAÇÃO DE QUE DEVE SER APLICADO AO CASO O PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL.
PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL VINTENÁRIO (ART. 177, CC/1916) OU DECENAL (ART. 205, CC/2002).
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL APLICÁVEL AO CASO. 4. [...] REFORMA DA SENTENÇA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
Recurso parcialmente conhecido e provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0074124-32.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 31.07.2019) APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ESQUEMA “NHOC” – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.AGRAVO RETIDO – RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU.1.
Inépcia da petição inicial não configurada – Pedido certo e determinado - Demonstração da relação negocial – Possibilidade de exibição incidental dos documentos na ação revisional de contrato.2.
Aplicação do CDC, nos termos da Súmula nº 297, do STJ - Inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC – Hipossuficiência técnica no tocante as condições de produzir as provas nos autos;3.
Prescrição trienal ou quinquenal, não cabimento - Ação revisional de contrato bancário fundada em direito pessoal - Vintenário para os contratos firmados sob a égide do CC/1916 e decenal para os firmados na vigência do CC/2002 - Necessidade de observância a regra de transição. art. 2.028 do Código Civil.4.
Agravo retido não provido.[...].
AGRAVO RETIDO - NÃO PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 1 – PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 2 – PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0001112-43.2012.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 22.05.2019) Na hipótese dos autos, a parte autora questiona a regularidade das cobranças efetuadas nos contratos de empréstimo firmados em 2013 (número desconhecido) e 2014 (nº 030500012028), ao passo que a ação foi proposta em 06.04.2021, ou seja, antes mesmo do decurso do prazo decenal.
Portanto, afasto a prescrição arguida e determino que a parte requerida apresente os contratos indicados pela autora, no prazo de 15 dias, sob pena de incidir na sanção do art. 400 do CPC.
Sucessivamente, dê-se ciência à requerente por 10 dias.
Intimem-se.
Maringá, 02 de março de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito -
09/03/2022 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 17:56
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/02/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2022 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2022 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 16:49
OUTRAS DECISÕES
-
12/01/2022 17:36
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/12/2021 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed.
Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Processo: 0006825-53.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$1.269,33 Autor(s): EVANILDE OLIVARES VARGAS Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Concedo o prazo comum de 10 dias para que as partes especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Maringá, 29 de novembro de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito -
06/12/2021 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 17:08
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
13/10/2021 17:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/10/2021 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 10:00
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 12:25
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
08/10/2021 12:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
08/10/2021 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/10/2021 14:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/10/2021 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
08/06/2021 15:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/06/2021 16:07
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 07:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/05/2021 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed.
Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006825-53.2021.8.16.0017 Processo: 0006825-53.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$1.269,33 Autor(s): EVANILDE OLIVARES VARGAS Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento I.
Considerando o pedido de justiça gratuita formulado na exordial, bem como pelos documentos arrolados até o presente momento e, não havendo indícios de que são espúrios, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita para a parte autora, com fulcro no artigo 98 e parágrafo 3º do artigo 99, ambos do Código de Processo Civil. Entretanto, desde já advirto a parte autora que, constatando-se, eventualmente, que a parte possui meios para pagar as referidas custas, não sendo pobre na acepção jurídica do termo, poderá ser compelida ao pagamento de até o décuplo das custas, conforme preconiza o parágrafo único do artigo 100 do Código de Processo Civil. II.
Em que pese a parte autora informar que não possui interesse na audiência de conciliação/mediação, dispõe o inciso I do parágrafo 4º do artigo 334 do Código de Processo Civil que a audiência não será realizada se houver manifestação de ambas as partes.
Assim com intuito de imprimir maior celeridade ao feito, a audiência de conciliação será designada. Deste modo, remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para a realização das ações necessárias à viabilização e realização da audiência de conciliação por videoconferência. III.
Cumprido o item anterior, cite-se e intime-se, pessoalmente a parte ré, através de carta com aviso de recebimento em mãos-próprias (ARMP), no endereço indicado na petição inicial, para que, caso queira, apresente contestação nos termos do artigo 335 a 342 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em conformidade com o inciso I do artigo 231 do Código de Processo Civil. Por consequência, que traga aos autos as provas que porventura pretenda produzir, na qual, fica ciente de que presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial que não forem contestados, conforme artigo 341 do Código de Processo Civil. IV.
Apresentada contestação com qualquer das matérias do artigo 337 do Código de Processo Civil e/ou apresente documentos novos ou, sustente fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se a parte autora para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. V.
Cumpridas as diligências anteriores, retornem os autos conclusos. VI.
Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito -
20/05/2021 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:21
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
20/05/2021 13:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/05/2021 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 08:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
20/05/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/05/2021 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/04/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 10:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/04/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 10:56
Recebidos os autos
-
08/04/2021 10:56
Distribuído por sorteio
-
06/04/2021 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
10/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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