TJPR - 0001800-54.2021.8.16.0148
1ª instância - Rol Ndia - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/12/2022 20:03 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/12/2022 16:06 Recebidos os autos 
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                                            28/12/2022 16:06 Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA 
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                                            28/12/2022 12:00 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            28/12/2022 12:00 TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022 
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                                            13/12/2022 00:37 DECORRIDO PRAZO DE MAICON ENGELMANN 
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                                            12/12/2022 14:38 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            29/11/2022 00:45 DECORRIDO PRAZO DE RENATA EMIDIO SILVA 
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                                            28/11/2022 09:32 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            22/11/2022 12:08 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            21/11/2022 14:27 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            31/10/2022 15:28 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            31/10/2022 15:28 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            31/10/2022 12:27 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            08/09/2022 08:11 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            02/09/2022 00:07 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            22/08/2022 14:01 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            22/08/2022 14:01 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            05/08/2022 08:57 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            05/08/2022 00:10 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            02/08/2022 14:50 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/07/2022 16:51 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/07/2022 12:58 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            22/07/2022 13:03 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            20/07/2022 15:01 EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO 
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                                            19/07/2022 17:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/07/2022 11:38 EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD 
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                                            11/07/2022 17:34 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            07/07/2022 14:24 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            07/07/2022 14:24 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            07/07/2022 14:24 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            07/07/2022 14:24 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            07/07/2022 14:18 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            07/07/2022 14:18 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            07/07/2022 14:18 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA 
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                                            06/07/2022 16:25 Homologada a Transação 
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                                            04/07/2022 16:20 CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO 
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                                            30/06/2022 07:47 Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO 
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                                            30/06/2022 07:46 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            29/06/2022 17:51 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/06/2022 16:23 EXPEDIÇÃO DE AGENDAR CONCILIAÇÃO VIRTUAL 
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                                            29/06/2022 15:30 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/06/2022 15:24 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA 
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                                            24/06/2022 16:41 EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD 
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                                            19/05/2022 19:10 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            18/05/2022 11:21 Conclusos para decisão 
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                                            18/05/2022 09:08 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            13/05/2022 00:10 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            02/05/2022 16:25 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/04/2022 17:17 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS 
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                                            25/04/2022 19:58 EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD 
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                                            20/04/2022 17:46 DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL 
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                                            19/04/2022 10:43 Conclusos para decisão 
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                                            19/04/2022 09:36 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            11/04/2022 00:08 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            31/03/2022 16:34 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/03/2022 00:42 LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS 
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                                            03/03/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Processo: 0001800-54.2021.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$237,72 Exequente(s): MAICON ENGELMANN Executado(s): renata emidio silva DECISÃO Vistos, etc...
 
 Defiro o pedido de mov. 29.1 e autorizo a suspensão do feito pelo prazo de 30 dias.
 
 Decorrido o prazo supra intime-se o exequente para que junte aos autos informações sobre bens do executado, sob pena de extinção do feito.
 
 Diligências necessárias.
 
 Rolândia, datado e assinado digitalmente.
 
 ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
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                                            02/03/2022 16:06 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            02/03/2022 16:06 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            02/03/2022 15:57 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            02/03/2022 15:57 PROCESSO SUSPENSO 
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                                            24/02/2022 17:16 PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL 
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                                            23/02/2022 15:35 Conclusos para decisão 
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                                            21/02/2022 10:53 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            15/02/2022 00:09 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            04/02/2022 16:04 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            04/02/2022 16:04 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            02/02/2022 16:55 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            26/11/2021 14:12 Juntada de Certidão 
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                                            26/10/2021 16:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/10/2021 16:57 Expedição de Mandado 
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                                            03/08/2021 19:54 EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD 
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                                            03/08/2021 19:54 EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD 
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                                            27/07/2021 14:25 Juntada de Certidão 
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                                            22/06/2021 01:10 DECORRIDO PRAZO DE RENATA EMIDIO SILVA 
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                                            21/06/2021 13:35 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            20/05/2021 15:18 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO 
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                                            19/05/2021 09:12 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            19/05/2021 09:12 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            19/05/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Processo: 0001800-54.2021.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$237,72 Exequente(s): MAICON ENGELMANN Executado(s): renata emidio silva DESPACHO Vistos, etc...
 
 Considerando as informações fornecidas pela parte autora (mov. 10.1), À Secretaria para devidas comunicações e alterações necessárias. 1.
 
 Trata-se de execução de título extrajudicial, cujo objetivo é a satisfação do débito de R$ 237,72 calcado em nota promissória (mov. 1.1). 2. À Secretaria para, de forma alternativa e sucessiva, adotar as seguintes providências: 3.
 
 Nos termos do artigo 829, caput do CPC, cite-se a parte executada para que, em 03 (três) dias, pague o débito, sob pena de penhora de tantos bens quanto bastem para garantia do débito e seus acréscimos; 4.
 
 Em não sendo efetuado o pagamento dentro do prazo estipulado e constando nos autos o CPF do(a) executado(a), promova-se a penhora online, via servidor habilitado para elaboração da minuta, com posterior confirmação e conferência, de numerários em contas bancárias de titularidade do(a) executado(a), até o limite do valor devido; 5.
 
 Saliento que a penhora se considerará realizada com o simples bloqueio do numerário na conta bancária do devedor nos termos do Enunciado 140 do FONAJE [1]. 6.
 
 Não sendo encontrado valor suficiente para a satisfação do débito, autorizo acesso ao Sistema RENAJUD, visando o bloqueio de transferência de eventuais veículos em nome do(a) devedor(a); 7.
 
 Procedido o bloqueio por intermédio do RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem e/ou de seus direitos; 8.
 
 Caso o bloqueio recaia sobre veículos que possuam restrições anteriores, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos informações a respeito dos valores das dívidas referentes aos demais processos que ensejaram o bloqueio dos veículos de modo a possibilitar a análise da existência ou não de excesso na execução. 9.
 
 Na hipótese de haver bloqueio de mais de um veículo, voltem os autos conclusos com a juntada do mandado de penhora e avaliação. 10.
 
 Sem prejuízo do acima disposto, sendo procedido o bloqueio de veículos com informação de alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN para que informe a qual instituição financeira pertence a alienação.
 
 Advindo resposta, oficie-se a instituição financeira informada para que junte aos autos os dados do financiamento. 11.
 
 Caso não seja(m) localizado(s) o(s) veículo(s), no mesmo ato deverá o Senhor Oficial de Justiça proceder à penhora e avaliação dos bens do(a) executado(a), suficientes para atingir o débito, observado o contido no §1º do art. 836, CPC; 12.
 
 Na hipótese de não serem encontrados bens no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens do(a) executado(a), suficientes para atingir o débito e, caso a penhora recaia sobre bem imóvel, se casado(a) for, promova-se também a de seu cônjuge; 13.
 
 Efetivada a penhora, designe a Secretaria audiência de conciliação, oportunidade em que o(a) executado(a) poderá, querendo, oferecer embargos à execução, por escrito ou oralmente, nos termos dos artigos 917 e 918, ambos do CPC e §1º do art. 53 da Lei 9099/95; procedendo-se a intimação do(a) executado(a); 14.
 
 Na sessão de conciliação, deverá o conciliador adotar providência prevista no e art. 53, §2º, da Lei 9.099/95: “Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado”, constando na ata o desejo do credor; 15.
 
 Embargada a execução, manifeste-se o exequente em 15 (quinze) dias, após voltem conclusos. 16.
 
 Notifique-se o(a) exequente de que na hipótese de não comparecimento à audiência, tal fato poderá implicar na extinção da presente execução, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95; e no caso de não estar presente o(a) executado(a), a execução prosseguirá; 17.
 
 Cientifique-se, ainda, o(a) executado(a), que reconhecendo a dívida e comprovando o pagamento de pelo menos 30% (trinta por cento) de seu valor até a audiência de conciliação, poderá requerer seja admitido o pagamento do valor parcelado em até 06 (seis) vezes com a incidência da correção monetária e juros de mora na razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916 do CPC; 18.
 
 Cientifique-se, por fim, o(a) executado(a), que a utilização do parcelamento mencionado no item anterior enseja a renúncia ao direito de embargar a execução, e que seu descumprimento ensejará na incidência de multa de 10% (dez por cento) do valor do débito nos termos dos §§ 5º e 6º do art. 916 do CPC; 19.
 
 Não localizado(a) o(a) devedor(a) ou inexistentes bens passíveis de constrição, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, indicar, na primeira hipótese, o atual endereço do(a) devedor(a); ou, na segunda, bens passíveis de constrição, sob pena de extinção (artigo 53, §4º, Lei 9.099/95). 20.
 
 Nos termos do Enunciado 126 do FONAJE [2], fica o(a) exequente cientificado(a) de que deverá apresentar o original do título executivo extrajudicial até a sessão de conciliação, a fim de que seja carimbado ou retido pela Secretaria. 21.
 
 Dê-se ciência às partes de que deverão comunicar ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação; 22.
 
 Defiro a realização de diligências na forma dos artigos 212, §2º, 846, §1º todos do CPC, e expedição de Cartas Precatórias, caso haja necessidade. 23.
 
 Cumpra-se.
 
 Diligências necessárias.
 
 Rolândia, datado e assinado digitalmente.
 
 ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora [1] ENUNCIADO 140 – O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição (XXVIII Encontro – Salvador/BA). [2] ENUNCIADO 126 – Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).
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                                            18/05/2021 19:10 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            18/05/2021 17:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/05/2021 16:23 Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO 
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                                            13/05/2021 14:26 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            10/05/2021 00:44 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            29/04/2021 17:47 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/04/2021 17:47 Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE 
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                                            23/04/2021 14:28 Recebidos os autos 
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                                            23/04/2021 14:28 Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO 
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                                            23/04/2021 11:30 Recebidos os autos 
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                                            23/04/2021 11:30 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            23/04/2021 11:30 DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA 
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                                            23/04/2021 11:30 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/03/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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