TJPE - 0002678-51.2015.8.17.1250
1ª instância - Vara da Fazenda Publica da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 09:12
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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26/05/2025 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de IMOBILIARIA NOVA POCO FUNDO LTDA - ME em 18/04/2025 23:59.
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28/03/2025 01:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Processo nº 0002678-51.2015.8.17.1250 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE EXECUTADO(A): IMOBILIARIA NOVA POCO FUNDO LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, fica a parte EXECUTADA intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198409557, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc.
A parte autora, qualificada nos autos, por meio de seu procurador, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face de parte ré, pleiteando o recebimento dos valores constantes da Certidão de Dívida Ativa juntada à inicial.
Juntou a Certidão de Dívida Ativa correspondente e instrumento procuratório.
Vieram-me os autos conclusos. É, em suma, o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação de execução fiscal amparada em Certidão de Dívida Ativa com valor inferior a R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).
A presente execução fiscal não deve prosperar, prorrogando-se no tempo e provocando demasiado desperdício de dinheiro público por movimentar a máquina judiciária em uma cobrança de dívida cujo valor é irrisório, sendo certo decretar-se a extinção do processo sem julgamento de mérito, baseado na falta de interesse de agir, visto que o custo da tramitação da Execução Fiscal não compensa a tentativa de arrecadação do sobredito valor ínfimo.
Inexiste interesse de agir em casos em que o valor inscrito na CDA é insignificante, de modo que não compensa o custo para a sua cobrança.
Pois, a execução de valor irrisório contraria o princípio da razoabilidade e da supremacia do interesse público, não somente do ponto de vista financeiro, com os gastos de material e pessoal, mas sobretudo com relação à desconcentração de esforços e a oferta de atenção para execuções de valor em maior monta.
Outrossim, há de se destacar que o Poder Judiciário suporta o poder-dever de fiscalizar a existência do princípio da utilidade que informa a ação executiva - art. 659, §2º do Código de Processo Civil, notadamente tratando-se de créditos públicos.
Neste sentido, a jurisprudência pátria reconheceu a inadmissibilidade de execuções cujo custo operacional seja mais elevado do que o valor do crédito exequendo, guiando-se em observância aos princípios da razoabilidade, da finalidade e do próprio interesse público.
Deveras, o exercício da jurisdição deve sempre levar em conta a utilidade do provimento jurisdicional pretendido em relação ao custo social de sua preparação.
Noutros termos, a pretensão fazendária de cobrar créditos fiscais de valores ínfimos configura desperdício de verbas públicas, na medida que a movimentação do aparato judicial, nesse caso, revela-se contraproducente e antieconômica.
Eis a intelecção do entendimento esposado por este Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR IRRISÓRIO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO NECESSÁRIO IMPROVIDO, PREJUDICADO O VOLUNTÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO UNÂNIME.
Restando comprovado o pequeno valor executado insuficiente para custear as despesas processuais, é de se confirmar a sentença que extinguiu o feito, sem apreciação do mérito.” 1 No mesmo sentido, dispõe o seguinte julgado: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR IRRISÓRIO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA FAZENDA.
PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
POR UNANIMIDADE. 1.
O exercício da jurisdição deve sempre levar em conta a utilidade do provimento jurisdicional pretendido em relação ao custo social de sua preparação. 2.
Assim, a pretensão do Estado de cobrar créditos fiscais de valores ínfimos configura desperdício de verbas públicas, na medida em que a movimentação do aparato judicial, nesse caso, revela-se contraproducente e antieconômica. 3.
Ressalte-se que o interesse de agir é de ser apurado e aferido em razão do procedimento executivo ora ajuizado, razão pela qual considero irrelevante perquirir se existem, ou não, débitos outros imputáveis ao mesmo contribuinte. 4.
Com efeito, se existem débitos outros, cobráveis pela via executiva, não se justifica, à luz do princípio da economicidade, o ajuizamento isolado de processo relativo a valor ínfimo, nem muito menos a respectiva tramitação isolada, sobremodo à luz do permissivo contido no art. 28 da Lei de Execuções Fiscais .5.
Com vistas a diminuir as execuções fiscais de valor ínfimo, foi editada a Lei Complementar Estadual nº 133/2008, a qual autoriza o não ajuizamento, bem como desistir, de execução fiscal de valores iguais ou inferiores aos determinados pela lei. 6.
Acrescente-se, ainda, que, em homenagem à função uniformizadora do direito, e seguindo a diretriz jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.111.982-SP (recurso repetitivo, julgado em 13 de maio de 2009 sob a égide do art. 543-C, do Código de Processo Civil), no sentido de que as execuções fiscais da Fazenda Nacional de pequeno valor devem ter seus autos arquivados, sem baixa na distribuição, entendo que os motivos determinantes daquele decisum aplicam-se, às execuções fiscais municipais e estaduais. 7.
O Estado de Pernambuco, todavia, a despeito de, espontaneamente, haver tomado a iniciativa de limitar o ajuizamento das execuções fiscais, sob raciocínio utilitarista, tem-se insurgido contra semelhantes decisões, apoiando-se no argumento de que o valor de referência da Execução deveria ser o montante atualizado da mesma, de modo a refletir a real expressão econômica do crédito colimado. 8.
Não deixa de fazer sentido a preocupação com a realidade do crédito, todavia, se o papel primordial do Direito, na cultura ocidental contemporânea, é a pacificação/estabilização das relações sociais, isto induz à inclinação pela adoção do valor originário do débito, por oferecer muito maior segurança ante às flutuações de nossa economia, de longe, muito mais ágil do que as possibilidades do Direito e do processo. 9.
Some-se a isso que, adotando, como parâmetro, o valor atualizado do crédito, ter-se-ia, praticamente, de abrir outra instrução, desta vez, em segundo grau, quando, processualmente, é cediço que os procedimentos, nas instâncias recursais, são muito mais parcimoniosos, não admitindo, em regra, dilações quejandas (fatalmente, ao se atualizarem os créditos, seria necessário abrir prazo para impugnações de ambas as partes, do que poderiam se seguir mais uma série de incidentes). 10.
Diante desses motivos, parece mais adequada a adoção do valor original do crédito para efeitos do arquivamento da Execução.
Aparentemente, pelo menos, a maior objeção ao perfilhamento desse ponto de vista é o receio de fuga de divisas do erário, devido à adoção de valor desatualizado.
Entretanto, trata-se de temor infundado, baseado em uma pré-noção equivocada. 11.
A execução é reversível, afinal, tem-se imposto, aqui, o arquivamento dos feitos, sem baixa na distribuição, de tal modo que, ainda que o valor original não seja consentâneo com sua real expressão econômica atual, no momento em que o crédito vier a ser cobrado, juntamente com outros do mesmo contribuinte, as distorções atinentes à desatualização do montante serão corrigidas e, enfim, a Fazenda Pública irá arrecadar a integralidade da quantia à qual faz jus. 12.
Recurso de agravo não provido.
Por unanimidade. 2 Ainda, é aplicável o presente feito o precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, sob o Tema nº 1.184, quando do julgamento do RE nº 1.355.208, que dispõe: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 3 Ressalte-se que não se trata de conceder anistia ou remissão de dívida ao contribuinte, mas, antes, de se considerar que a pretensão da Fazenda Pública Municipal exequente em cobrar créditos de valores ínfimos configura desperdício de verbas públicas na medida em que a movimentação do aparato judicial, neste caso, revela-se contraproducente e antieconômica.
Irrelevante colimar a satisfação de tais créditos sob o prisma econômico, bem como não se atende ao princípio da utilidade, pois, para a cobrança de créditos irrisórios o ente público gastará mais executando do que o bem que, eventualmente, possa vir a ganhar.
Ademais, corroborando esse entendimento, urge-se fazer menção ao parágrafo único, do art. 337, da Lei Municipal nº. 3.372/2021, o qual dispõe: Art. 337.
A inscrição do débito como Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade é da Administração Tributária que deverá apenas se ater à apreciação da parte formal, e legitimidade do ato.
Parágrafo Único.
Não será executado judicialmente o débito tributário inscrito em dívida ativa cujo valor seja inferior a 30 (trinta) UFM.
Neste contexto, conforme já aduzido, verificando-se o valor irrisório do crédito a ser cobrado, descabida se mostra a execução, pois falta à Fazenda Pública Municipal interesse de agir, devendo-se extinguir o processo sem resolução do mérito.
Isso posto, JULGO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, a presente execução fiscal, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir.
Isento de custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão, com as devidas anotações.
Santa Cruz do Capibaribe/PE, data da assinatura eletrônica.
Moacir Ribeiro da Silva Júnior Juiz de Direito" SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, 26 de março de 2025.
DANIELA MARIA MARQUES CAMELO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
26/03/2025 10:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/03/2025 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 14:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/03/2025 22:46
Conclusos para decisão
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06/01/2023 22:11
Expedição de intimação.
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06/01/2023 22:11
Expedição de intimação.
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13/09/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 13:57
Expedição de intimação.
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26/08/2021 17:20
Ato ordinatório praticado
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26/08/2021 17:20
Expedição de Certidão.
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26/08/2021 17:19
Juntada de documentos
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26/08/2021 17:18
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2015
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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