TJPI - 0756849-02.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de THIAGO DE CASTRO RAMALHO em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de JULIA DOS SANTOS NASCIMENTO RODRIGUES em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de HOSPITAL DA VISAO DO MEIO NORTE LTDA - EPP em 25/06/2025 23:59.
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04/06/2025 14:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2025 14:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/06/2025 12:37
Juntada de manifestação
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02/06/2025 06:00
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0756849-02.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AGRAVANTE: HOSPITAL DA VISAO DO MEIO NORTE LTDA - EPP, THIAGO DE CASTRO RAMALHO AGRAVADO: JULIA DOS SANTOS NASCIMENTO RODRIGUES DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por HOSPITAL DA VISAO DO MEIO NORTE LTDA contra decisão proferida nos autos do pedido de Cumprimento (Proc. nº 0800001-16.2025.8.18.0028) formulado por JULIA DOS SANTOS NASCIMENTO RODRIGUES.
II.
FUNDAMENTO Da detida análise deste feito, observa-se que o primeiro recurso interposto na demanda originária - Agravo de Instrumento n. 0750869-74.2025.8.18.0000 foi distribuído ao Exmo.
Des.
Manoel de Sousa Dourado (ID. 25259726), ensejando sua prevenção para a análise de recursos posteriores, tal como o presente instrumental, nos termos do disposto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e no Código de Processo Civil.
Veja-se : Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí Art. 135-A.
Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Art. 145.
A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
Código de Processo Civil Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Nesse contexto, impõe-se a remessa dos autos ao Juízo prevento, competente para o processamento e julgamento do feito.
III.
DECIDO Com estes fundamentos, determino a redistribuição do feito, por prevenção, ao Exmo.
Sr.
Des.
Manoel de Sousa Dourado, membro desta 2ª Câmara Especializada Cível.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
29/05/2025 10:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/05/2025 10:04
Conclusos para despacho
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29/05/2025 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
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29/05/2025 07:55
Juntada de Certidão
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29/05/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/05/2025 23:42
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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21/05/2025 20:27
Conclusos para Conferência Inicial
-
21/05/2025 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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