TJPR - 0009591-64.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 09:16
Recebidos os autos
-
01/02/2024 09:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/02/2024 05:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2024 22:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 12:51
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
10/12/2023 22:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A.
-
20/11/2023 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 13:01
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/11/2023 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A.
-
14/09/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A.
-
03/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 08:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 11:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/06/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A.
-
23/03/2023 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 17:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/02/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A.
-
22/02/2023 12:02
Recebidos os autos
-
22/02/2023 12:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/02/2023 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/02/2023 17:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/02/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2023 17:56
Alterado o assunto processual
-
20/02/2023 17:56
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/02/2023 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A.
-
13/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2022 22:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2022 20:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A.
-
19/09/2022 21:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 18:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A.
-
05/07/2022 12:41
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/07/2022 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A.
-
28/06/2022 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 09:45
Recebidos os autos
-
08/06/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 09:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 20:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/05/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2022 17:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/05/2022 17:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2022
-
29/05/2022 17:21
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
19/05/2022 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2022 15:03
Recebidos os autos
-
18/05/2022 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2022
-
18/05/2022 15:03
Baixa Definitiva
-
18/05/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 15:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/05/2022 15:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A.
-
17/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE WIVERSON VELOSO LINO
-
23/04/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 16:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/04/2022 19:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
15/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 17:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 16:00
-
30/01/2022 18:22
Pedido de inclusão em pauta
-
30/01/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 17:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/11/2021 17:35
Recebidos os autos
-
25/11/2021 17:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/11/2021 17:35
Distribuído por sorteio
-
25/11/2021 17:19
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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09/11/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A.
-
26/10/2021 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 00:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 14:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/09/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A.
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23/09/2021 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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15/09/2021 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 14:40
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
06/08/2021 16:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/07/2021 13:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2021 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A.
-
29/05/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
Processo nº 009591-64.2020.8.16.0001 Cuida-se Ação de Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Morais ajuizada por WIVERSON VELOSO LINO em face de OI S.A.
Alega o Requerente, em síntese, que celebrou contrato de prestação de serviço de telefonia fixa e internet com a Requerida e que, ao receber a fatura com vencimento em dezembro de 2017, foi surpreendido com a cobrança de serviço sob a rubrica de Antivírus + Backup + Educa, o qual sustenta não ter aderido; que ajuizou demanda em face da Requerida visando a declaração de inexigibilidade do referido débito, sendo o pedido julgado procedente (autos n. 0017076-91.2019.8.16.0182; 3º JEC de Curitiba); que foi inscrito em cadastros restritivos de crédito.
Pretende, assim: a) a condenação da Requerida à obrigação de fazer consistente no cancelamento da negativação, condicionada nova inclusão após a retificação das faturas e eventual inadimplência; b) indenização extrapatrimonial.
Juntou documentos (movimentos 1.2 a 1.14).
Na decisão de movimento 9.1 foi deferido os benefícios da justiça gratuita ao Requerente.
Devidamente citada, a Requerida Oi S.A apresentou contestação (movimento 33.1) alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial ante a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
No mérito, afirma que o Requerente possui vínculo contratual com a empresa ré, vinculado ao endereço Rua João 00673, Santa Felicidade, Curitiba/PR, o qual esteve ativo no período de 21.03.2017 a 09.07.2018, retirado por inadimplência; que “possui processo reincidente que realizou a redução do valor das faturas” e que as faturas que originaram a negativação não possuem cobrança dos serviços declarados inexigíveis na ação 0017076-91.2019.8.16.0182; defende a inexistência de ato ilícito; a legalidade da inscrição; a inexistência de danos morais.
Juntou documentos (movimentos 33.2/33.5).
Impugnação à contestação no movimento 36.1.
As partes foram intimadas para especificar provas (mov. 37.1); o Requerente (mov. 44.1) pugnou pelo julgamento antecipado, enquanto a Requerida (mov. 42.1) asseverou pretender o depoimento pessoal do Autor, pugnando pela designação de audiência de instrução e julgamento.
Vieram os autos conclusos para análise.
Processo em fase saneadora, conforme disciplinado pelos artigos 357 e seguintes do Código de Processo Civil. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Entendo que esta demanda não comporta julgamento antecipado, posto que existem pontos controvertidos de fato e direito a serem delimitados e há pedido relativo à produção de provas, circunstâncias estas que serão abaixo valoradas, pois decidir os temas diretamente em sentença implicaria em afronta direta ao postulado pelos Artigos 9º, 10 e 357 §1º do Código de Processo Civil, de sorte que deve ser garantido às partes a possibilidade de se manifestar a respeito desta decisão, evitando a surpresa e de modo a observar a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente garantidos (CP, art. 5º, LV).
A parte Requerida alegou preliminar de inépcia da inicial, pugnando pela extinção do feito.
Não lhe assiste razão.
Explico.
O Requerido alega que a petição inicial do Autor é inepta, uma vez que carece de documentos essenciais à sua propositura, pois o comprovante de endereço de mov. 1.5 possui mais de um ano de emissão e a declaração de mov. 1.6 não está acompanhada de documento que comprove a propriedade do imóvel pela declarante.
O argumento não merece prosperar, uma vez que o Requerente preencheu todos os requisitos do artigo 319 do CPC – explicou os fundamentos de fato e de direito; juntou documentos para a instrução do feito; e realizou pedido certo e determinado.
Ademais, há que se ressaltar que a relação contratual entre as partes vinculada ao endereço Rua João 00673, Santa Felicidade, Curitiba/PR é incontroversa nos autos, razão pela qual indefiro a preliminar aventada.
As partes estão devidamente representadas.
Feito em ordem, declaro-o saneado.
Pois bem.
Extrai-se deste processo que a caracterização da relação de consumo não foi objeto de impugnação.
No entanto, por se tratar de norma de ordem pública, entende este juízo que a relação existente entre as litigantes é de consumo e está sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que de um lado se encontra o Requerente, como destinatário final e, de outro, a Requerida, que atua no mercado visando lucro (artigos 2º e 3º, CDC).
Nesse contexto, o Código de Defesa do Consumidor consagra como regra a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores de produtos e prestadores de serviços frente aos consumidores, excetuando tão somente (como regra) a relação de consumo que envolva profissionais liberais.
Tal opção visa a facilitar a tutela dos direitos do consumidor, em prol da reparação integral dos danos, constituindo um aspecto material de acesso à justiça.
Desse modo, não tem o consumidor o ônus de comprovar a culpa da Requerida na hipótese de vício ou defeito do produto ou serviço, pois se trata de hipótese de responsabilidade independente de culpa, prevista expressamente em lei, nos moldes do que preceitua o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
Reconhecida a relação de consumo entre as partes a responsabilidade de todos os participantes da cadeia é objetiva e solidária, bem como a inversão do ônus da prova não é de competência do juízo, pois não é caso de aplicação do inciso VIII, contido no artigo 6º, do Estatuto Consumerista, uma vez que a inversão é consectário lógico da existência de relação de consumo e ope legis, deixando de se configurar tão somente se cabalmente demonstradas as causas excludentes previstas pelo artigo 12, § 3º ou 14, § 3º, conforme o caso, do citado diploma protetivo.
Apenas como reforço, trago excerto doutrinário para confirmação do que foi até aqui fundamentado: “10.7.3.2.
Inversão Legal. (...) Os exemplos dessa espécie de inversão do ônus probatório são encontrados no Código de Defesa do Consumidor, em três passagens do diploma legal.
A primeira previsão cuida do ônus do fornecedor de provar que não colocou o produto no mercado, que ele não é defeituoso ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros pelos danos gerados (art. 12, § 3º, do CDC).
Significa dizer que, havendo um consumidor no polo ativo da demanda, e sendo sua pretensão fundamentada na alegação de defeito do produto, caberá ao fornecedor demonstrar em juízo uma das causas excludentes de responsabilidade previstas pelo dispositivo legal mencionado, sob pena de o pedido do autor ser julgado totalmente procedente, independentemente da prova produzida.
A segunda previsão cuida do ônus do fornecedor de provar que o serviço não é defeituoso ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro nos danos gerados (art. 14, § 3º, do CDC).
As mesmas considerações feitas à alegação consumerista de defeito do produto são aplicáveis ao defeito do 1 serviço” Esclareço também o posicionamento deste juízo no sentido de que, em que pese a maior proteção ao consumidor vulnerável, tal circunstância não o desobriga de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, 1 TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel A.
A.
Manual de Direito do Consumidor. 5. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: MÉTODO, 2016, pg. 691. conforme impõe o regramento do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, pois simplesmente pleitear abstratamente a inversão do ônus da prova sem demonstrar a impossibilidade de produzi-la ou inequívoca restrição ocasionada direta ou indiretamente pela parte contrária, importa em aceitar uma irrestrita responsabilização civil generalizada, na qual se imputa a responsabilidade abstratamente e caberia à parte imputada defender-se sem saber contra qual objeto, o que configura efetiva e desarrazoada desobediência da ampla defesa constitucionalmente garantida.
No caso dos autos, afere-se que as alegações do Requerente não são verossímeis, uma vez que nas faturas acostadas aos autos (mov. 1.12 e 1.13), especialmente na fatura vencida em 09.12.2017 - data de vencimento na inscrição de mov. 1.11 e 20.2 -, não consta, a princípio, cobrança do serviço denominado Antivírus + Backup + Educa, ora impugnada.
Vejamos: Ressalta-se que inexistiu qualquer alegação de eventual dificuldade de acesso às faturas pelo Requerente, a fim de comprovar a cobrança refutada; ao contrário, o Autor acostou a fatura supracitada à exordial.
Assim, entendo que não restaram preenchidos os requisitos do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil para a inversão do ônus da prova e/ou distribuição dinâmica, em especial devido à ausência de verossimilhança das alegações do Requerente.
Frente ao exposto, RECONHEÇO a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, todavia, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
Isto claro, ante a ausência de delimitação consensual ou cooperativa (artigo 357, §2º e 3º do Código de Processo Civil), estabeleço o seguinte ponto controvertido de direito: (i) o preenchimento dos elementos essenciais que dão ensejo ao dever de indenizar o Autor por danos morais – responsabilidade civil objetiva.
As questões fáticas a serem esclarecidas a este juízo residem em saber: (a) a legitimidade do apontamento ora refutado. (b) a existência e extensão dos danos morais suportados pelo Requerente; De acordo com o que dispõe o art. 373, I e II do Código de Processo Civil, incumbe à Requerida demonstrar o ponto controvertido (a), enquanto incumbe ao Requerente demonstrar o ponto (b).
Diante dessas questões, entendo que a prova oral pleiteada pela parte Requerida (depoimento pessoal do Requerente) não será útil para o esclarecimento dos fatos ao juízo, tendo em vista que formulado de modo vago, sem qualquer esclarecimento acerca de sua utilidade para a instrução do feito, razão pela qual INDEFIRO tal pleito.
Assim, em conformidade com o artigo 357, §1º do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes, querendo, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias.
Após, salvo fundamentada insurgência, contados e preparados, retornem os autos conclusos para sentença.
Diligências e intimações necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente. (r) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito -
18/05/2021 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 19:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A.
-
12/03/2021 12:29
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/03/2021 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A.
-
18/01/2021 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 08:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/12/2020 14:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/11/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 06:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2020 10:23
Recebidos os autos
-
28/10/2020 10:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/10/2020 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 07:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/10/2020 20:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/10/2020 01:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 12:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/09/2020 15:39
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 15:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/09/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 12:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/09/2020 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 20:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/07/2020 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 10:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/06/2020 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 13:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/04/2020 13:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2020 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 11:34
Recebidos os autos
-
29/04/2020 11:34
Distribuído por sorteio
-
28/04/2020 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2020 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2020
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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