TJPR - 0033614-90.2009.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 14:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/03/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ALOISIO LEOPOLDO AZALIM
-
05/02/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2025 02:43
Juntada de Certidão
-
25/01/2025 02:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 15:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/10/2024 12:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/06/2024 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2024 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 18:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/05/2024 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
06/10/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2022 22:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 18:17
Expedição de Certidão GERAL
-
10/08/2022 17:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/08/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ALOISIO LEOPOLDO AZALIM
-
25/05/2022 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 16:36
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
04/04/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 02:00
DECORRIDO PRAZO DE ALOISIO LEOPOLDO AZALIM
-
27/12/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 17:27
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
23/11/2021 12:23
Conclusos para decisão
-
13/11/2021 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 16:59
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 16:58
APENSADO AO PROCESSO 0029474-71.2013.8.16.0185
-
15/09/2021 16:53
DESAPENSADO DO PROCESSO 0029474-71.2013.8.16.0185
-
15/09/2021 16:49
APENSADO AO PROCESSO 0029474-71.2013.8.16.0185
-
24/08/2021 01:46
DECORRIDO PRAZO DE ALOISIO LEOPOLDO AZALIM
-
03/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 15:36
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/07/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 16:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ALOISIO LEOPOLDO AZALIM
-
08/06/2021 23:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE ALOISIO LEOPOLDO AZALIM
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 32107410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033614-90.2009.8.16.0185 Vistos, etc.
I.
Nesta ação de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA em face de ALOISIO LEOPOLDO AZALIM, houve a apresentação de Impugnação à penhora (mov. 31.1) pelo executado, na qual alega, em suma, a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se tratarem de verbas salariais, bem como de Exceção de Pré-Executividade com pedido de antecipação de tutela (mov. 34.1), na qual alega, em resumo, que os débitos em cobrança já foram pagos, bem como que houve cancelamento do seu registro perante o Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Paraná.
No mais, alega que não foram preenchidos os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade da Certidão de Dívida Ativa.
II.
Passo a decidir.
II.1) DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Quanto à exceção de pré-executividade apresentada no mov. 34.1, há que se indeferir, desde logo, a concessão de tutela de urgência no que tange à pretensão de desbloqueio dos valores constritos, porquanto a impugnação à penhora de dinheiro possui rito específico previsto no art. 854, §3º e ss do CPC, que também contempla uma apreciação judicial em caráter de urgência e inaldita altera partes.
Com relação ao pedido de tutela de urgência para a suspensão da restrição no sistema RenaJud, também não pode ser deferido. É que, para a concessão da antecipação da tutela, mister se faz que presentes estejam, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, os seguintes requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, ainda, que haja um perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ocorre que, no presente caso, além de não vislumbrada a probabilidade do direito do executado, eis que ausente elemento probatório capaz de comprovar, de plano, que os débitos ora em execução já foram pagos, ou que padeça de nulidade a CDA, não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, eis que, até o momento, sequer houve o bloqueio de veículo, mas apenas a consulta ao sistema RenaJud (mov. 27.1).
Diante disso, indefiro a tutela de urgência requerida.
II.2) DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA Da análise da impugnação à penhora apresentada pelo executado no mov. 31.1, conclui-se que, apesar de ser passível de julgamento por meio do rito sumaríssimo, os documentos juntados são notoriamente insuficientes para comprovar a subsunção das verbas bloqueadas ao instituto de impenhorabilidade suscitado.
III.
Diante disso, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos documentos hábeis a comprovar suas alegações de impenhorabilidade, conforme preceitua o art. 373, I do CPC, tais como os extratos analíticos da conta sobre a qual recaiu a constrição, referentes ao mês do bloqueio e ao anterior, a comprovação da origem dos recursos, etc.
IV.
Ato contínuo, intime-se o Município de Curitiba para que, no prazo de 35 (trinta e cinco) dias, se manifeste sobre as alegações da Exceção de Pré-Executividade de mov. 34.1.
V.
Havendo a juntada, pelo executado, dos documentos ora requeridos, venham os autos imediatamente conclusos.
VI.
Caso contrário, voltem os autos após a manifestação do exequente sobre o incidente apresentado.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 17 de maio de 2021 Jederson Suzin Juiz de Direito -
18/05/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:38
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2021 13:20
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
17/05/2021 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
13/05/2021 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
05/04/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 15:31
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
05/04/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
22/03/2021 14:35
Recebidos os autos
-
22/03/2021 14:35
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
22/03/2021 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 18:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/03/2021 14:08
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/06/2020 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 18:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/05/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ALOISIO LEOPOLDO AZALIM
-
26/05/2020 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 19:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/06/2018 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2018 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2018 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2018 15:51
Juntada de COMPROVANTE
-
22/05/2018 18:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/01/2017 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2017 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2017 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2017 15:04
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2009
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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