TJPR - 0003177-08.2020.8.16.0209
1ª instância - Francisco Beltrao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2025 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 01:13
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2025 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 01:13
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2025 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2025 15:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/01/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 12:08
Expedição de Mandado
-
21/11/2024 08:52
Juntada de COMPROVANTE
-
26/08/2024 22:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 16:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/11/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 21:22
Expedição de Mandado
-
15/09/2023 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 20:01
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
03/08/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE INVIOSAT COMÉRCIO DE ALARMES LTDA.
-
25/07/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 16:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/05/2023 17:53
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
21/03/2023 07:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE INVIOSAT COMÉRCIO DE ALARMES LTDA.
-
14/03/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 18:12
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
03/03/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 19:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/02/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
13/07/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
01/06/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
25/04/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
30/03/2022 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2021 02:10
DECORRIDO PRAZO DE CASSIANO MIGUEL CORDEIRO
-
01/10/2021 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 11:45
Recebidos os autos
-
20/09/2021 11:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/09/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/09/2021 17:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/09/2021 17:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2021
-
13/07/2021 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
18/06/2021 16:06
Alterado o assunto processual
-
16/06/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE INVIOSAT COMÉRCIO DE ALARMES LTDA.
-
29/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO Estado do Paraná Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111,- Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: 46 3524-4200 - E-mail: [email protected] Processo Cível nº: 0003177-08.2020.8.16.0209 Espécie: Ação de cobrança Requerente: INVIOSAT COMÉRCIO DE ALARMES LTDA Requerida: CASSIANO MIGUEL CORDEIRO Juíza Prolatora: Lisiane Mattos Kruse ___________________________________________________________________ 1).
RELATÓRIO: O relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. 2) FUNDAMENTAÇÃO: 2.1).
Da revelia O Decreto Judiciário nº. 400/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, considerando as disposições constantes da Resolução nº. 322/2020 e 329/2020 do Conselho Nacional de Justiça, estabeleceu regras para a realização de audiências durante o período em que perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 06/2020 do Congresso Nacional, prevendo a realização de audiências na modalidade virtual, semipresencial e presencial.
Conforme Portaria nº. 20/2020 deste juízo, as audiências de conciliação designadas ocorrerão preferencialmente de forma virtual, por meio de videoconferência, a ser realizada através das plataformas tecnológicas disponibilizadas pelo Tribunal de Justiça ou pelo Conselho Nacional de Justiça, desde que vencidas as dificuldades constantes no §3º do art. 6º da Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (§ 3o As audiências em primeiro grau de jurisdição por meio de videoconferência devem considerar as dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação, vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais).
O parágrafo 1° dispõe que a audiência por videoconferência deve ser adiada, com certificação nos autos, depois deTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO Estado do Paraná Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111,- Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: 46 3524-4200 - E-mail: [email protected] decisão fundamentada do magistrado, caso não possa ser realizada por absoluta impossibilidade técnica ou prática apontada e justificada por quaisquer dos envolvidos.
Ainda sobre a realização da conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais, a Lei nº. 13.994/2020, que alterou a Lei nº. 9.099/95, especificamente as disposições dos artigos 22 e 23, dispõe: Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 1º Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.
No caso em tela, observa-se que a parte requerida, devidamente citada e intimada da data da audiência, não participou da audiência de conciliação por videoconferência designada, nem ao menos justificou a impossibilidade de comparecer ao ato.
Diante disso, se faz necessária à aplicação da disposição prevista no art. 23 da Lei 9.099/95, com o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II, do Novo Código de Processo Civil.
A presente ação é de direito patrimonial, portanto disponível, tendo ocorrido à revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº. 9.099/95 (não comparecimento da parte reclamada à audiência de conciliação) que gera, como primeira de suas consequências, a possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II, do Novo Código de Processo Civil.
A revelia, na espécie, como segunda consequência, leva à presunção de veracidade da matéria fática alegada na exordial, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO Estado do Paraná Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111,- Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: 46 3524-4200 - E-mail: [email protected] Daí que presumo verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, de que reclamante é credora da parte reclamada do valor de R$ 1.957,00 estampados nos boletos acostadas aos autos.
A posse de tais documentos faz presumir a existência da dívida nele consubstanciada - fato constitutivo do direito do autor.
O réu,
por outro lado, não ofereceu contestação para fazer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora.
Quanto à correção monetária, deve incidir o índice aplicado pelo TJ/PR, qual seja, a média do INPC/IBGE e do IGP-DI.
O cabimento da correção monetária encontra fundamento no art. 389 do Código Civil, que dispõe: Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
A correção monetária deve incidir a partir do momento em que era possível ao devedor realizar o pagamento e não o fez, gerando prejuízo ao credor.
No caso dos autos, a partir do vencimento de cada obrigação, ou seja, dia 05 de cada mês entre 05/08/2019 a 05/11/2019 e dia 20 de cada mês entre 20/01/2020 a 20/03/2021.
Quanto aos juros de mora, devem incidir no percentual de 12% ao ano, conforme exegese do art. 406 do Código Civil, combinado com o art. 162, §1º, do CTN.
Embora o art. 405 do Código Civil disponha que se contam os juros de mora desde a citação inicial, o art. 397 do Código Civil prevê que o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Conclui-se, assim, que o evento que faz incidir a contagem dos juros moratórios, naturalmente, é a mora, e esta pode não coincidir com a citação inicial, como no caso de obrigações positivas e líquidas.
Conforme já decidiu o STJ (REsp 1.358-AgRg, min.
Sidnei Beneti), sempre que a mora se caracterizar em momento distinto da citação inicial, é a partir desse momento (e não da citação) que se contarão os juros moratórios.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO Estado do Paraná Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111,- Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: 46 3524-4200 - E-mail: [email protected] Assim, como no caso dos autos a dívida está representada por documento representativo do crédito da reclamante, que goza de liquidez, os juros devem incidir a contar do vencimento dos títulos. 3) DISPOSITIVO: ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por INVIOSAT COMÉRCIO DE ALARMES LTDA em face de CASSIANO MIGUEL CORDEIRO, julgando extinto o processo, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do NCPC), a fim de condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.957,00 (um mil e novecentos e cinquenta e sete reais), corrigida monetariamente pela média dos índices do INPC-IGP/DI e acrescida de juros de mora, no percentual de 12% ao ano, conforme exegese do art. 406 do Código Civil, combinado com o art. 162, §1º, do CTN, ambos desde a data dos respectivos vencimentos.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente.
Lisiane Mattos Kruse Juíza de DireitoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO Estado do Paraná Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111,- Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: 46 3524-4200 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111,- Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: 46 3524-4200 - E-mail: [email protected] Processo Cível nº: 0003177-08.2020.8.16.0209 Espécie: Ação de cobrança Requerente: INVIOSAT COMÉRCIO DE ALARMES LTDA Requerida: CASSIANO MIGUEL CORDEIRO Juíza Prolatora: Lisiane Mattos Kruse ___________________________________________________________________ 1).
RELATÓRIO: O relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. 2) FUNDAMENTAÇÃO: 2.1).
Da revelia O Decreto Judiciário nº. 400/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, considerando as disposições constantes da Resolução nº. 322/2020 e 329/2020 do Conselho Nacional de Justiça, estabeleceu regras para a realização de audiências durante o período em que perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 06/2020 do Congresso Nacional, prevendo a realização de audiências na modalidade virtual, semipresencial e presencial.
Conforme Portaria nº. 20/2020 deste juízo, as audiências de conciliação designadas ocorrerão preferencialmente de forma virtual, por meio de videoconferência, a ser realizada através das plataformas tecnológicas disponibilizadas pelo Tribunal de Justiça ou pelo Conselho Nacional de Justiça, desde que vencidas as dificuldades constantes no §3º do art. 6º da Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (§ 3o As audiências em primeiro grau de jurisdição por meio de videoconferência devem considerar as dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação, vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111,- Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: 46 3524-4200 - E-mail: [email protected] Judiciário para participação em atos virtuais).
O parágrafo 1° dispõe que a audiência por videoconferência deve ser adiada, com certificação nos autos, depois de decisão fundamentada do magistrado, caso não possa ser realizada por absoluta impossibilidade técnica ou prática apontada e justificada por quaisquer dos envolvidos.
Ainda sobre a realização da conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais, a Lei nº. 13.994/2020, que alterou a Lei nº. 9.099/95, especificamente as disposições dos artigos 22 e 23, dispõe: Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 1º Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.
No caso em tela, observa-se que a parte requerida, devidamente citada e intimada da data da audiência, não participou da audiência de conciliação por videoconferência designada, nem ao menos justificou a impossibilidade de comparecer ao ato.
Diante disso, se faz necessária à aplicação da disposição prevista no art. 23 da Lei 9.099/95, com o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II, do Novo Código de Processo Civil.
A presente ação é de direito patrimonial, portanto disponível, tendo ocorrido à revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº. 9.099/95 (não comparecimento da parte reclamada à audiência de conciliação) que gera, como primeira de suas consequências, a possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II, do Novo Código de Processo Civil.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111,- Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: 46 3524-4200 - E-mail: [email protected] A revelia, na espécie, como segunda consequência, leva à presunção de veracidade da matéria fática alegada na exordial, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil.
Daí que presumo verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, de que reclamante é credora da parte reclamada do valor de R$ 1.957,00 estampado nos boletos acostados aos autos.
A posse de tais documentos faz presumir a existência da dívida nele consubstanciada - fato constitutivo do direito do autor.
O réu,
por outro lado, não ofereceu contestação para fazer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora.
Quanto à correção monetária, deve incidir o índice aplicado pelo TJ/PR, qual seja, a média do INPC/IBGE e do IGP-DI.
O cabimento da correção monetária encontra fundamento no art. 389 do Código Civil, que dispõe: Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
A correção monetária deve incidir a partir do momento em que era possível ao devedor realizar o pagamento e não o fez, gerando prejuízo ao credor.
No caso dos autos, a partir do vencimento de cada obrigação, ou seja, dia 05 de cada mês, entre 05/08/2019 a 05/11/2019 e dia 20 de cada mês entre 20/01/2020 a 20/03/2021.
Quanto aos juros de mora, devem incidir no percentual de 12% ao ano, conforme exegese do art. 406 do Código Civil, combinado com o art. 162, §1º, do CTN.
Embora o art. 405 do Código Civil disponha que se contam os juros de mora desde a citação inicial, o art. 397 do Código Civil prevê que o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Conclui-se, assim, que o evento que faz incidir a contagem dos juros moratórios, naturalmente, é a mora, e esta pode não coincidir com a citação inicial, como no caso de obrigações positivas e líquidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111,- Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: 46 3524-4200 - E-mail: [email protected] Conforme já decidiu o STJ (REsp 1.358-AgRg, min.
Sidnei Beneti), sempre que a mora se caracterizar em momento distinto da citação inicial, é a partir desse momento (e não da citação) que se contarão os juros moratórios.
Assim, como no caso dos autos a dívida está representada por documento representativo do crédito da reclamante, que goza de liquidez, os juros devem incidir a contar do vencimento dos títulos. 3) DISPOSITIVO: ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por INVIOSAT COMÉRCIO DE ALARMES LTDA em face de CASSIANO MIGUEL CORDEIRO, julgando extinto o processo, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do NCPC), a fim de condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.957,00 (um mil e novecentos e cinquenta e sete reais), corrigida monetariamente pela média dos índices do INPC-IGP/DI e acrescida de juros de mora, no percentual de 12% ao ano, conforme exegese do art. 406 do Código Civil, combinado com o art. 162, §1º, do CTN, ambos desde a data dos respectivos vencimentos.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente.
Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111,- Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: 46 3524-4200 - E-mail: [email protected] -
18/05/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 17:53
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/04/2021 10:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/03/2021 11:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2021 08:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2021 19:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2020 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/12/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 16:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/12/2020 16:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/09/2020 14:04
Recebidos os autos
-
28/09/2020 14:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/09/2020 12:15
Recebidos os autos
-
28/09/2020 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2020 12:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/09/2020 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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