TJPE - 0000214-17.2025.8.17.3380
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Serrita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:29
Conclusos para despacho
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16/07/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 00:17
Decorrido prazo de ANTONIA GOMES DE SOUZA em 17/04/2025 23:59.
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10/04/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 03:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/03/2025.
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05/04/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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01/04/2025 09:49
Expedição de Carta precatória.
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Serrita Pç Coronel Chico Romão, s/n, Forum Dr.
Celmilo José Evangelista Gusmão, Centro, SERRITA - PE - CEP: 56140-000 Processo nº 0000214-17.2025.8.17.3380 AUTOR(A): ANTONIA GOMES DE SOUZA RÉU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais dos fatos proposta em face de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS- COBAP.
A parte autora afirma que apesar de não firmar contrato com o réu, passou a sofrer descontos de R$ 32,47, a partir de 09/2024 em razão de suposta Contribuição SINDICATO/COBAP.
Requer a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. É o relatório.
DO REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Preenchidos os requisitos estampados na Lei n. 1.060/50 c/c os arts. 1° e seguintes da Lei n. 7.115/83, no art. 2°, da Lei Estadual n° 11.404/96 e nos arts. 98 e 99, § 3°, todos do CPC, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
OPÇÃO PELO “JUÍZO 100% DIGITAL” Nos moldes da Resolução CNJ nº 345/2020, Portaria Conjunta TJPE nº 23/2020 e Portaria Conjunta TJPE nº 13/2022, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem o eventual interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”.
Não havendo resposta de quaisquer dos interessados, RENOVE-SE a intimação.
Registro que o silêncio das partes implicará aceitação tácita ao “Juízo 100% Digital” (art. 3º, § 4º, da Resolução CNJ nº 345/2020).
Esclareço, por oportuno, que as partes poderão requerer o afastamento das regras do “Juízo 100% Digital”, por uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados (art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ nº 345/2020 e art. 3º, § 3º, da Portaria Conjunta TJPE nº 23/2020).
No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão praticados, exclusivamente, por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores (art. 4º da Portaria Conjunta TJPE nº 23/2020).
Ademais, cabe informar que, excepcionalmente, comprovada a necessidade, a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital” não impede a realização de atos presenciais, como, por exemplo, a produção de provas (art. 1º da Resolução CNJ nº 345/2020).
Outrossim, o cumprimento de diligências externas pelas Autoridades Judiciária, Oficiais de Justiça, Psicólogos, Assistentes Sociais e Peritos, quando necessárias, não é incompatível com o “Juízo 100% Digital” (art. 4º, § 6º, da Portaria Conjunta TJPE nº 23/2020).
Devem as partes informar o juízo a respeito de eventual alteração de e-mail ou de linha celular (art. 4º, § 1º, da Portaria Conjunta TJPE nº 23/2020).
Anuindo expressamente ao “Juízo 100% Digital”, as partes e seus advogados deverão fornecer os seus respectivos endereços eletrônicos e linhas telefônicas móveis de celular.
Maiores informações a respeito do “Juízo 100% Digital” podem ser obtidas no seguinte endereço eletrônico: https://www.tjpe.jus.br/web/100-digital.
DA REALIZAÇÃO DE AUDIENCIA – TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO Em que pese a previsão legal de realização inicial de audiência de conciliação, verifica-se que em ações dessa natureza as tentativas de conciliação costumam restar frustradas, causando demora na análise do mérito da ação, razão pela qual deixo de designar nesse momento inicial, devendo o réu informar expressamente, no prazo da contestação, se deseja participar de audiência de conciliação.
DO PEDIDO DE INVERSAO DE ONUS DA PROVA É certo que, em regra, o ônus da prova deve ser visto com base no art. 373 do CPC.
No entanto, situações excepcionais admitem a inversão do ônus da prova, desde que oportunizado o contraditório, até mesmo porque se trata de regra de instrução e não de julgamento.
Neste aspecto, perceba-se que o CDC ingressou em nosso ordenamento jurídico com a finalidade essencial de tutelar as relações de consumo, conferindo proteção constitucional ao consumidor ante o fornecedor, segundo consta no art. 5º, inciso XXXII, da CRFB.
Desse modo, inegável é o fato de que a parte autora se enquadra no caput do artigo 2º da Lei nº 8.078/90, como consumidora.
A parte ré, por sua vez, constituiu-se como fornecedora, em consonância ao art. 3º do CDC.
Ressalto que o art. 6º, VIII, do CDC é bastante claro ao estatuir como direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Assim, a inversão do ônus da prova constitui uma das mais importantes ferramentas para o alcance da finalidade precípua estampada na legislação consumerista, sendo evidente forma de proteção dos direitos do consumidor.
No caso dos autos, entendo pela impossibilidade de inversão do ônus com base nas prescrições do CDC.
Ora, o artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor enuncia que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso dos autos, o cerne da questão cinge quanto à cobrança supostamente indevida de contribuição em benefício previdenciário, não sendo a confederação fornecedora da possível relação jurídica firmada, tampouco a requerente se enquadra no conceito de consumidora, dado não se enquadrar como destinatária final de produto ou serviço, na espécie.
Nesse sentido, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
PROVIDÊNCIAS ORDINATÓRIAS CITE-SE o réu para integrar a relação jurídico-processual (art. 238 do CPC) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 219 e 335 do CPC), cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III, do CPC).
Caso o demandado manifeste expressamente o interesse na realização de audiência de conciliação, determino que a secretaria da Comarca de Serrita, designe data/horário para audiência de conciliação, a ser de forma híbrida (presencial e por videoconferência) no fórum da Comarca de Serrita/PE, devendo a parte ré ser INTIMADA com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
A parte autora deverá ser intimada para a audiência na pessoa de seu (sua) advogado (a), exceto se estiver sendo representada pela Defensoria Pública, caso em que a intimação deve ser pessoal.
Cientifico, outrossim, ambas as partes que, nos moldes do art. 168, CPC e art. 5º da IN nº 09/2016 do TJPE, de comum acordo, elas podem escolher outro conciliador ou mediador de sua livre escolha, inclusive fora dos quadros funcionais do próprio Tribunal de Justiça, caso em que arcarão com eventuais despesas e honorários.
Atentem-se as partes acerca das advertências constantes do art. 334, §§ 8º, 9º e 10º do CPC, quais sejam: a) O não comparecimento injustificado do(a) autor(a) ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado; b) as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; c) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Nos termos do art. 334, § 4º, CPC, poderá o conciliador ou mediador que conduzirá a audiência designada proceder à marcação de nova audiência, independente de decisão judicial, desde que necessária à composição das partes.
O pedido de antecipação da tutela será apreciado após a formação do contraditório.
Expedientes necessários.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serrita-PE, data da assinatura eletrônica.
Laís de Araújo Soares Juíza Substituta em exercício cumulativo -
25/03/2025 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 11:41
Determinada a citação de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS - CNPJ: 91.***.***/0001-09 (RÉU)
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12/03/2025 11:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA GOMES DE SOUZA - CPF: *17.***.*58-79 (AUTOR(A)).
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12/03/2025 11:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2025 15:41
Conclusos para decisão
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26/02/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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