TJPI - 0803134-26.2022.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 06:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 25/06/2025 23:59.
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30/06/2025 09:46
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2025 09:44
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2025 17:50
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803134-26.2022.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: ANTONIA SANTANA SOBRINHA OLIVEIRA TESTEMUNHA: FRANCISCO GILSON DE OLIVEIRA REU: MARCIO JOSE DE JESUS DESPACHO Trata-se de ação de despejo e cobrança de acessórios de locação movida por ANTONIA SANTANA SOBRINHA OLIVEIRA e FRANCISCO GILSON DE OLIVEIRA em face de MARCIO JOSÉ DE JESUS.
Na petição inicial a parte autora aduz ser a única herdeira de RAIMUNDO LOPESDE ARAÚJO, o qual seria o legítimo possuidor do imóvel localizado na quadra 12, casa 03, Conjunto Árvores Verdes, Teresina-PI.
Referido imóvel teria sido objeto de contrato verbal de locação entre o de cujus e MARIA LUCÉLIA AMARANTE SILVA e seu companheiro MÁRCIO JOSÉ DE JESUS, ora réu.
Aduz a parte autora que após o falecimento de MARIA LUCÉLIA AMARANTE SILVA o réu ocupa o imóvel sem efetuar o pagamento dos alugueres devidos, razão pela qual pleiteia o deferimento da liminar de despejo bem como a cobrança dos valores que entende estarem em atraso.
Todavia, há empecilho ao prosseguimento do feito.
Isso porque a parte autora careceu que demonstrar que o falecido RAIMUNDO LOPES DE ARAÚJO seria o proprietário do bem objeto da lide, informação essencial ao prosseguimento do feito.
Destaque-se que os documentos de ids 23746979 e 23746958 apontam que o imóvel seria de propriedade do Município de Teresina -PI.
Dessa forma, intime-se a parte autora para juntar aos autos o registro do imóvel objeto da lide, no prazo de 15 (quinze) dias, por ser documento essencial ao prosseguimento da ação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, I, CPC).
Ato contínuo, cite-se o Município de Teresina-PI, através de sua Procuradoria, para dizer se possui interesse no feito.
Apresentada a manifestação da Fazenda Pública Municipal, dê-se ciência as partes, oportunidade na qual poderão se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
TERESINA-PI, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
21/05/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 12:57
Conclusos para despacho
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11/11/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 08:41
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2024 03:12
Decorrido prazo de FRANCISCO GILSON DE OLIVEIRA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 03:12
Decorrido prazo de ANTONIA SANTANA SOBRINHA OLIVEIRA em 20/08/2024 23:59.
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19/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:06
Juntada de Certidão
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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12/04/2024 22:15
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2024 08:41
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2024 06:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2024 22:42
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 22:42
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 12:50
Conclusos para despacho
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10/11/2022 12:50
Juntada de Certidão
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10/11/2022 12:47
Juntada de Certidão
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10/11/2022 09:59
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2022 15:12
Juntada de Petição de certidão
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06/10/2022 06:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/09/2022 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2022 09:43
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 01:27
Decorrido prazo de WILLIAM SEBASTIAO CARLOS SOARES DE ALENCAR em 27/05/2022 23:59.
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28/04/2022 12:04
Conclusos para despacho
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28/04/2022 12:02
Juntada de Certidão
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27/04/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 09:38
Conclusos para despacho
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25/03/2022 09:38
Juntada de Certidão
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25/03/2022 00:42
Decorrido prazo de ADEMAR CARLOS LIMA DE ALENCAR em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 00:42
Decorrido prazo de WILLIAM SEBASTIAO CARLOS SOARES DE ALENCAR em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 00:42
Decorrido prazo de ADEMAR CARLOS LIMA DE ALENCAR em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 00:42
Decorrido prazo de WILLIAM SEBASTIAO CARLOS SOARES DE ALENCAR em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 00:42
Decorrido prazo de ADEMAR CARLOS LIMA DE ALENCAR em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 00:42
Decorrido prazo de WILLIAM SEBASTIAO CARLOS SOARES DE ALENCAR em 24/03/2022 23:59.
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25/02/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 15:57
Conclusos para decisão
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27/01/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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