TJPE - 0002713-32.2024.8.17.8222
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Paulista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 21:48
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 21:48
Processo Reativado
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23/04/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 09:01
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 00:09
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 10/04/2025 23:59.
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04/04/2025 11:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/03/2025.
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04/04/2025 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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04/04/2025 11:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/03/2025.
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04/04/2025 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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03/04/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819032 Processo nº 0002713-32.2024.8.17.8222 DEMANDANTE: ALBERI DA SILVA GOMES DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA I – RELATÓRIO: Vistos, etc.
Dispensado o relatório, ex vi do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
ALBERI DA SILVA GOMES ingressou com a presente ação contra a NEOENERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, ambos já devidamente qualificado(a)s na queixa, objetivando a reativação (ligação nova) do serviço de energia elétrica ao imóvel sito à Rua Maria José Brito de Albuquerque, Quadra 84, Bloco 06, apartamento 203, bairro Arthur Lundgren II, Paulista-PE, CEP nº 56416-560, transferência de titularidade do contrato, e o pagamento de indenização por danos morais.
Sustenta a parte autora ter locado um imóvel para fim residencial e ter solicitado à concessionária ré a reativação do serviço de energia elétrica (abril de 2024), todavia, até a data do ajuizamento da presente demanda (11.06.2024), o serviço essencial não foi regularizado.
Relata que procurou a ré, por diversas vezes, e se insurge com o tratamento dispensado pelos prepostos da empresa ré.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como preliminares que pendam de apreciação, passo ao mérito.
Cumpre destacar que a relação existente entre as partes é de natureza consumerista, ostentando a parte autora a qualidade de consumidora final dos serviços de fornecimento de energia elétrica que são prestados pela concessionária ré, sendo certo que a relação de consumo tem como princípio norteador fundamental o da vulnerabilidade do consumidor, conforme estatuído no art. 4º, inc.
I da Lei 8078/90, que impõe aos prestadores de serviços responsabilidade de natureza objetiva, fundada no risco do empreendimento, como expressamente dispõe o art. 14 de supracitado diploma legal.
Em defesa de mérito, a empresa ré afirma que “(...)o prazo para ligação nova é de 5 (cinco) dias ÚTEIS, 3 (três) dias para vistoria e 2 (dois) para a ligação, conforme determina a ANEEL.
Salienta que, em 22/04/2024, foi aberta uma nota de ligação nº4504057591.
Em 25/04/2024 o serviço foi devidamente executado (...)”.
Aponta que “(...) a demandante não acosta elementos probatórios que comprovem a demora no restabelecimento.
Registra-se que a solicitação foi atendida dentro do prazo estabelecida pela legislação.
Não há que se falar em arbitrariedade nas atitudes desta demandada que sempre agiu em conformidade com a legislação (...)”.
Nega a prática de qualquer ato ilícito a ensejar reparação de dano.
Por ocasião de seu depoimento pessoal, a parte autora ratificou os termos de sua peça atrial e complementou: “(...)que fez a solicitação em 15/04/2024 e que apenas quase um mês depois que a energia foi religada , que seu contrato de aluguel era novo, que quando religaram a Energia o AUTOR já não mais se encontrava no apartamento pois, teve de sair do local principalmente porque possui um filho autista e a falta de energia foi o condicionante para a sua saída, que ficou no apartamento aproximadamente um mês, que sabe quando foi religada a energia porque viu essa informação no processo, que em um dos dias em ficou no apartamento , uma vizinha lhe forneceu um ponto de energia, que a sua maior revolta foi ter sido destratado no atendimento da CELPE que fica em Paulista e que um atendente lhe mandou abanar sua criança, que o contrato não mais se encontra em seu nome pois a proprietária do apartamento já arrumou outro inquilino”. (grifos nossos) Observe-se que a parte autora junta solicitação de ligação nova de nº 4504057591 (id. 173131614, p. 1), no dia 15.04.2024, todavia, o contrato de locação apenas foi assinado em 22.04.2024, o que traz corrobora com a alegação da empresa ré de que a solicitação ocorreu no dia 22.04.2024.
Com relação à data da conclusão do serviço, a concessionária ré afirma que ocorreu no dia 25.04.2024, enquanto a parte autora assevera que a reativação da unidade consumidora só ocorreu após desocupar o imóvel, uma vez que não tinha condições de permanecer residindo junto com sua família.
Note-se que, desde o ingresso da presente demanda (junho de 2024), o autor sustenta a falha na prestação do serviço por parte da ré e diz que sua unidade consumidora permanece sem o serviço de energia elétrica.
Ora, caberia a concessionária ré demonstrar a inexistência da falha na prestação do serviço e a sua conclusão no prazo estabelecido, entretanto, para tanto se limita a acostar telas sistêmicas, quando deveria ter apresentado ao menos as faturas do período desde a reativação.
Imperioso frisar que o artigo 22, caput e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor dispõem que as empresas concessionárias de serviço público têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, reparando os danos causados nos casos de descumprimento.
Como cediço, a sistemática adotada pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor, no que se refere à responsabilidade civil, é a de que responde o fornecedor de serviço pela reparação dos danos a que der causa, independentemente da verificação de culpa, isto é, objetivamente, nos termos do seu artigo 14, caput.
Nessa linha de consideração, a ré não se desincumbiu, minimamente, de seu ônus probatório, previsto no art. 373, II do CPC.
Patente, portanto, o defeito na prestação de serviços da ré, que enseja sua responsabilidade civil objetiva, com fulcro nos artigos 14, caput e § 1º, e 22, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90, bem como na teoria do risco empresarial, vez que, quem retira proveito de uma atividade, obtendo vantagens e lucros, aceita o risco da ocorrência de danos, com os quais deve arcar.
Não bastasse isso, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor somente afasta a responsabilidade do fornecedor nas hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, da Lei nº 8.078/90), hipóteses inexistentes nos autos.
Observe-se que o demandante produziu as provas que estavam ao seu alcance. É evidente, assim, que houve falha no dever de informação e o retardo injustificado para reativação do serviço, de modo que é devida a reparação proporcional aos danos sofridos.
A respeito desse dano moral, desnecessária a produção de prova.
Nesse sentido, observem-se os seguintes julgados: "Dispensa-se a prova de prejuízo para demonstrar ofensa ao moral humano, já que o dano moral, tido como lesão a personalidade, ao âmago e a honra da pessoa, por vezes é de difícil constatação, haja vista os reflexos atingirem parte muito própria do indivíduo - O seu interior". (REsp 85.019/RJ, 4ª Turma, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, dJU 18.12.98, p. 358) No tocante à fixação do quantum indenizatório, o nosso ordenamento jurídico é o aberto, ou seja, a determinação do valor indenizatório fica submetida ao prudente arbítrio do juiz, que deve analisar o caso concreto, atendendo-se ao caráter de punição do infrator, no sentido de que este seja desestimulado a incidir novamente em conduta lesiva a terceiros, e ao caráter compensatório, em relação ao demandante lesionado, atendendo-se, ainda, aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o abominável enriquecimento ilícito, salientando-se ter restado assente o retardo injustificável para regularização do serviço da unidade consumidora (lapso temporal superior a um mês).
Neste panorama, fixo o valor da indenização por danos morais, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
III – DISPOSITIVO: Isto Posto, por tudo o mais que dos autos consta, extingo o processo sem resolução do mérito em relação aos pedidos de ligação nova e transferência de titularidade do contrato; e com fundamento no art. 6º, art. 14 e art. 22 da lei 8.078/90, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a parte demandada no pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, à parte autora, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405, CC) e correção monetária a contar desta data, de acordo com a tabela prática do ENCOGE (Súmula 362 do STJ); Com isso, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
No Juizado Especial Cível, em 1º grau de jurisdição, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios (Lei nº 9099/95, arts. 54 e 55).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Paulista, 20 de março de 2025.
Fernando Cerqueira Marcos Juiz de Direito -
25/03/2025 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 19:01
Julgado procedente o pedido
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16/12/2024 18:29
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 16:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por FERNANDO CERQUEIRA MARCOS em/para 16/12/2024 16:17, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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13/12/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 02:08
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 04/07/2024 23:59.
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22/06/2024 03:29
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 02:52
Decorrido prazo de ALBERI DA SILVA GOMES em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2024 15:11
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2024 07:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2024 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2024 08:39
Mandado enviado para a cemando: (Recife - Juizados Cemando)
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13/06/2024 08:39
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/06/2024 13:08
Determinada Requisição de Informações
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11/06/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 11:17
Conclusos para decisão
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11/06/2024 11:17
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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11/06/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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