TJPI - 0000020-93.2001.8.18.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:01
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0000020-93.2001.8.18.0061 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Cheque] EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: FRANCISCO PEREIRA PIRES, ESTADO DO PIAUI Despacho Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face da sentença que julgou procedente os pedidos contidos na Ação Ordinária De Cobrança nº 0000020-93.2001.8.18.0061 formulada por Francisco Pereira Pires, na qual condenou o Estado do Piauí ao pagamento no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para o autor da ação, acrescido de juros desde a primeira apresentação e com correção monetária desde a emissão do documento por meio do índice SELIC.
Além disso, o ressarcimento de eventuais custas processuais pagas pelo autor, e ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (ID nº 10709881 – Pág. 01/02).
O recurso foi julgado em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 de novembro a 01 de dezembro de 2023, certidão de julgamento acostada aos autos, Id Num. 14446483 - Pág. 1.
O Estado do Piauí interpôs embargos de Declaração, que foram rejeitados em Sessão de julgamento do di 26 de agosto de 2024, certidão de julgamento acostada aos autos, Id Num. 19471457 - Pág. 1.
O apelado interpôs embargos de declaração para retificar erro material no relatório do acórdão dos embargos de declaração interpostos pelo Estado do Piauí.
Em decisão acostada aos autos, Id Num. 24352319 - Pág. 1/2, foram acolhidos os Embargos de Declaração, e sanado o erro material contido no relatório do acórdão embargado, corrigindo o relatório O prazo para interposição de recurso do apelado/embargante, Francisco Pereira Pires terminou em 13/06/2025 23:59:59 e do apelante/embargado, Estado do Piauí em 16/07/2025 23:59:59.
Isso posto, determino que a COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS/SEJU, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado do acórdão de julgamento da Apelação Cível, acostado aos autos, Id Num. 14473664 - Pág. 1/5, certifique e remetam-se os autos à Comarca de origem, com a devida baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina(PI), Data do Sistema.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
30/08/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 10:38
Expedição de intimação.
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29/08/2025 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 16/07/2025 23:59.
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14/06/2025 03:03
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA PIRES em 13/06/2025 23:59.
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24/05/2025 03:13
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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24/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0000020-93.2001.8.18.0061 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Cheque] EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: FRANCISCO PEREIRA PIRES, ESTADO DO PIAUI Decisão monocrática Tratam-se de Embargos de Declaração (ID nº 19514610) interpostos pelo Advogado Aurélio Ferry (OAB/PI nº 3.761), a fim de que seja sanado erro material constante no relatório do Acórdão (ID nº 19071810), o qual menciona equivocadamente que a parte Embargada “.
Não apresentou contrarrazões”, quando, na verdade, as contrarrazões aos embargos de declaração interpostos pelo Estado do Piauí, foram apresentadas e acostadas aos autos, Id Num. 16297642 - Pág. 1/6, ocasião em que foi requerido “o recebimento destas contrarrazões, para, ao final, deixar de acolher o recurso de embargos de declaração, porquanto não se reveste dos critérios exigidos em lei, mantendo-se incólume o acórdão atacado.
AS contrarrazões do Estado do Piauí foram apresentadas e acostadas aos autos, Id Num. 23769529 - Pág. 1/2. É o relatório.
Decido.
Erro material é aquele que, perceptível à primeira vista, e sem maior exame, demonstra equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome, equívoco na aplicação de precedentes, etc.
Com efeito, forçoso reconhecer flagrante equívoco no relatório dos presentes Embargos de Declaração, quando coloca que, “Instada a se manifestar (id Num. 15678234 - Pág. 1), a Embargada não apresentou contrarrazões.”, tendo em vista que, na realidade, o embargado apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, conforme Id Num. 16297642 - Pág. 1/6.
Não obstante, tal erro de escrita no relatório, por não afetar a substância do julgado, pode ser facilmente corrigido.
Dispositivo Ante o exposto, em decisão monocrática, acolho os Embargos de Declaração, para sanar o erro material contido no relatório do acórdão embargado, corrigindo o relatório, e, onde se lê “Instada a se manifestar (id Num. 15678234 - Pág. 1), a Embargada não apresentou contrarrazões.”, leia-se: Instada a se manifestar (Id Num. 16010175 - Pág. 1), a Embargada apresentou contrarrazões.
Id Num. 16297642 - Pág. 1/6.
Teresina (PI), Data do Sistema.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
21/05/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:45
Expedição de intimação.
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13/04/2025 17:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/03/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:41
Conclusos para o Relator
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24/01/2025 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 23/01/2025 23:59.
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27/11/2024 15:53
Expedição de intimação.
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06/11/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 13:51
Conclusos para o Relator
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14/10/2024 22:24
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 20:06
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 08:12
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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27/08/2024 12:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2024 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2024 11:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/08/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 09/08/2024.
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17/08/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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08/08/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/08/2024 12:11
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/08/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 19:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2024 18:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/08/2024 18:31
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/08/2024 11:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/04/2024 12:35
Conclusos para o Relator
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03/04/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 11:39
Conclusos para o Relator
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15/02/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação
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15/01/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 08:25
Expedição de intimação.
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11/12/2023 08:25
Expedição de intimação.
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07/12/2023 08:49
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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06/12/2023 10:09
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0004-91 (APELANTE) e não-provido
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04/12/2023 12:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 12:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/11/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 10:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/11/2023 13:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2023 11:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/08/2023 08:47
Conclusos para o Relator
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17/08/2023 12:20
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 11:26
Conclusos para o Relator
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30/05/2023 14:06
Juntada de Certidão
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22/05/2023 10:15
Juntada de Certidão
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21/04/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2023 21:04
Recebidos os autos
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01/04/2023 21:04
Conclusos para Conferência Inicial
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01/04/2023 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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