TJPR - 0006866-63.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/04/2025 23:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/12/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/03/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/03/2023 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
20/03/2023 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
20/03/2023 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 10:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
16/03/2023 10:22
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO
-
13/02/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2023 14:08
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
07/02/2023 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/01/2023 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 23:23
OUTRAS DECISÕES
-
17/01/2023 01:12
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 13:54
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
15/12/2022 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 13:15
Recebidos os autos
-
13/12/2022 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/12/2022 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
13/12/2022 13:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/12/2022 13:15
Distribuído por dependência
-
13/12/2022 13:15
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2022 11:18
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/12/2022 11:18
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/11/2022 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 15:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/11/2022 08:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/10/2022 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 20:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 20:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2022 00:00 ATÉ 25/11/2022 23:59
-
05/10/2022 22:13
Pedido de inclusão em pauta
-
05/10/2022 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 16:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/10/2022 16:58
Recebidos os autos
-
05/10/2022 16:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/10/2022 16:58
Distribuído por dependência
-
05/10/2022 16:58
Recebido pelo Distribuidor
-
05/10/2022 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/10/2022 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/09/2022 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 23:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/09/2022 10:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/09/2022 09:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/08/2022 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 16:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 23:59
-
15/08/2022 16:39
Deliberado em Sessão - Adiado
-
02/08/2022 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 22:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 22:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/08/2022 00:00 ATÉ 02/09/2022 23:59
-
26/07/2022 21:50
Pedido de inclusão em pauta
-
26/07/2022 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 14:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/07/2022 14:09
Recebidos os autos
-
25/07/2022 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE LUMIBOX - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - EPP REPRESENTADO(A) POR ANTONIO DE SAVASSA DELIBERALI
-
26/05/2022 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
05/05/2022 18:41
Recebidos os autos
-
05/05/2022 18:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
05/05/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 14:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/05/2022 14:24
Recebidos os autos
-
05/05/2022 14:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/05/2022 14:24
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
05/05/2022 14:00
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/05/2022 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/04/2022 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/03/2022 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 11:38
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
10/02/2022 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
09/02/2022 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2022 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2022 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
21/01/2022 08:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/12/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/12/2021 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006866-63.2020.8.16.0014 Processo: 0006866-63.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor: Lumibox - Indústria e Comércio Ltda - EPP representado(a) por Antonio de Savassa Deliberali Réu: BRADESCO S/A, Ag.
Willie David 0053 I – RELATÓRIO: LUMIBOX – INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA – EPP, qualificada na inicial, propôs a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO contra BANCO BRADESCO S/A, também já qualificado.
Primeiramente, aduziu a Requerente o prazo prescricional vintenário do feito.
Alegou que foi cliente do Réu de agosto/1994 a setembro/2009, através da conta corrente nº 123.302-5, agência n. 0053, onde foi disponibilizado ao Autor, um limite de crédito de “cheque especial”, para situações em que os recursos em conta não fossem suficientes para a cobertura dos débitos.
Sendo cobrados pela utilização juros e encargos mensais, aleatórios, sem prévia contratação, muito acima da média de mercado, que tinham por base de cálculo o saldo devedor constatado na conta corrente da Requerente, os quais eram incorporados mensalmente ao montante devido, para que nos meses subsequentes incidisse sobre eles, novos juros e encargos, prática que tem natureza de cobrança abusiva de juros capitalizados.
Aduz a ilegalidade das cobranças, pois as mesmas nunca foram pactuadas.
Assim, requereu a revisão contratual, sendo analisadas operações, das quais alega que trouxeram em seu bojo normas abusivas, capazes de majorar sobremaneira o saldo devedor, sendo referentes a taxa de juros, capitalização e tarifas.
Desta feita a procedência da demanda, para que sejam revistas as cláusulas contratuais e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e condenação por danos morais e materiais.
Com a inicial, trouxe os documentos de seqs. 1.2/1.27.
A Ré apresentou contestação na seq. 50.1, preliminarmente, aduziu a prescrição decenal e a inépcia da inicial.
No mérito, alegou, em síntese, a impossibilidade de revisão contratual e inversão do ônus da prova por pessoa jurídica.
Sustenta a regularidade do contratado pela parte Autora, bem como a legalidade do que foi cobrado, tanto de juros, taxas e capitalização conforme estabelecido em lei.
Ao final, requereu a improcedência da demanda, com as condenações de praxe.
A parte autora manifestou-se acerca da contestação retro (seq. 54.1), oportunidade em que refutou as teses da defesa e repisou os pleitos iniciais.
Decisão de seq. 64.1, aclarada pelos embargos de seq. 80.1 determinou a aplicação do CDC.
Em decisão de seq. 102.1 foi determinado o julgamento antecipado do feito. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, movida por LUMIBOX – INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA – EPP em face de contra BANCO BRADESCO S/A.
Alegou o Réu que a petição inicial se encontra inepta em razão da violação do Art. 330, § I do Código de Processo Civil.
Primeiramente, insta salientar, em primeiro momento a parte Autora propôs ação revisional nº 44870-53.2012.8.16.0014, a qual foi extinta sem julgamento do mérito, em razão da mesma ser genérica, em consequência, entendeu a sentença como tendo postergado a revisão para a fase de liquidação de sentença.
No caso, esclareceu o relator que: “O que não pode ocorrer, como no caso, é a sentença simplesmente reconhecer ilegalidades apontadas de forma genérica na petição inicial e condicionar a repetição do indébito a valores a serem apurados em liquidação de sentença, excluindo "eventual capitalização de juros" ou afastar "a comissão de permanência caso tenha sido cumulada com correção monetária" ("Condicional e nula é a sentença que, em ação de repetição de indébito, deixa para a fase de liquidação a prova do pagamento dos valores que se reputam indevidos ST] - 1ª T., REsp 927.452, Min.
Teori Zavascki, j. 7.8.07, DJU 23.8.07).” Ademais, indo além ao julgado: “Logo, a parte autora para pedir a revisão contratual e repetição de valores, acusando ter a entidade financeira cometido irregularidades no contrato celebrado entre as partes, era imprescindível instruir a petição inicial com o contrato cuja revisão é pretendida e não postergar a especificação das irregularidades nas quais o seu direito se alicerça a uma futura e eventual exibição incidental de documentos.
Ou seja, a parte autora ao propor a ação sem o contrato que pretendia discutir, formulando apenas alegações genéricas e hipotéticas de abuso de cobrança, sem especificamente identificá-las no pedido inicial e não atentando à necessidade de uma prévia cautelar exibitória para munir-se dos documentos e deles extrair a constatação dos abusos que alega ter havido, cuja descrição obrigatoriamente deveria constar da inicial, deixou de cumprir ao que determina o artigo 283, do CPC, e por consequência, acabou assumindo os riscos de propor uma ação mal instruída, pois seu pedido passou a ser condicional à existência das abusividades passíveis de serem verificadas apenas após a exibição dos documentos.” Novamente o Autor propõe a ação, no entanto, sem de fato preencher os requisitos necessários.
No caso dos autos, em que pese o Autor tenha discriminado as tarifas das quais pretende revisão, não apresenta cálculo ou valor incontroverso, não apresenta valor a causa, bem como não apresenta onde houveram os juros abusivos que foram praticados pela parte Ré, quais foram capitalizados.
Sequer é possível saber se houve de fato a capitalização de juros.
Dita o art. 141, do Código de Processo Civil “O Juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte” Define o artigo 330, I, §1º, III do CPC da seguinte forma: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: […] II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; Nessa perspectiva, observa-se que não há pedido inicial especificado, portanto, possível a ocorrência de inépcia da petição inicial.
Com efeito, não resta outra alternativa senão pela extinção dos autos ante a inépcia da inicial.
III – DISPOSITIVO: DIANTE DO ACIMA EXPOSTO, e do que consta dos autos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO SEU MÉRITO, ante o advento da inépcia da inicial, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando o princípio da sucumbência, condeno o Autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador do Requerente, que fixo em 10 % (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com fundamento no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, tendo em vista o trabalho realizado pelo profissional, a importância da causa e o tempo nela despendido.
Sobre o valor dos honorários advocatícios deverão incidir correção monetária pelos índices da Contadoria Judicial, desde a publicação da sentença, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir do trânsito em julgado da decisão.
No entanto, a cobrança das verbas de sucumbência em relação à parte autora fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Diligências necessárias.
Londrina, 01 de dezembro de 2021.
Osvaldo Taque Juiz de Direito -
02/12/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 22:41
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
16/11/2021 05:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE LUMIBOX - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - EPP REPRESENTADO(A) POR ANTONIO DE SAVASSA DELIBERALI
-
28/10/2021 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006866-63.2020.8.16.0014 Processo: 0006866-63.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Lumibox - Indústria e Comércio Ltda - EPP representado(a) por Antonio de Savassa Deliberali Réu(s): BRADESCO S/A, Ag.
Willie David 0053 Entendo que, o presente feito está apto ao julgamento.
Sendo assim, proceda-se a intimação das partes, à conta e preparo (se for o caso), retornem com as devidas anotações, conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 01 de outubro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito -
05/10/2021 21:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 21:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/08/2021 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006866-63.2020.8.16.0014 Processo: 0006866-63.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Lumibox - Indústria e Comércio Ltda - EPP representado(a) por Antonio de Savassa Deliberali Réu(s): BRADESCO S/A, Ag.
Willie David 0053 Defiro o pedido da parte requerida (mov. 98.1) e, por conseguinte, concedo dilação de prazo de 20(vinte) dias para as diligências a seu cargo.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Londrina, 09 de agosto de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito -
09/08/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 06:10
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE LUMIBOX - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - EPP REPRESENTADO(A) POR ANTONIO DE SAVASSA DELIBERALI
-
24/07/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 08:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE LUMIBOX - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - EPP REPRESENTADO(A) POR ANTONIO DE SAVASSA DELIBERALI
-
17/06/2021 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006866-63.2020.8.16.0014 Processo: 0006866-63.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor: Lumibox - Indústria e Comércio Ltda - EPP representado(a) por Antonio de Savassa Deliberali Réu: BRADESCO S/A, Ag.
Willie David 0053 I - Seq. 69.1- Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por LUMIBOX – INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA-EPP, Autor nestes autos, em face da decisão de seq. 64.1.
Aduziu, em síntese, que referido decisum incorreu em vício.
A parte autora opôs embargos de declaração no prazo legal, sendo desta forma tempestivos, motivo pelo qual os recebo e passo a deliberar sobre o seu mérito.
Ante a manifesta pretensão infringente dos embargos, o Réu foi intimado, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, tendo se manifestado em seq. 76.1.
Razão em parte assiste ao ora embargante.
Em detida análise dos autos, denota-se que a decisão, em verdade, incorreu em erro material, totalmente sanável.
Assim, onde consta: “Assim, presentes os requisitos legais (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - CDC), inverto o ônus da prova, cabendo ao requerente, provar sua não ocorrência, sob pena de arcar com as consequências processuais daí decorrentes.” Passe a constar: “Assim, presentes os requisitos legais (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - CDC), inverto o ônus da prova, cabendo ao requerido, provar sua não ocorrência, sob pena de arcar com as consequências processuais daí decorrentes.” (destaquei) II - ISTO POSTO, conheço dos embargos opostos pelo Autor, acolhendo em seu mérito, JULGANDO-OS PROCEDENTES, com fundamento no artigo 1.022 e incisos do Código de Processo Civil.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 13 de maio de 2021.
Osvaldo Taque Juiz de Direito -
18/05/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 09:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/04/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE LUMIBOX - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - EPP REPRESENTADO(A) POR ANTONIO DE SAVASSA DELIBERALI
-
12/04/2021 08:16
Conclusos para decisão
-
01/04/2021 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 09:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/03/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 08:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
11/03/2021 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2021 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/02/2021 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 11:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/02/2021 09:18
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2021 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2021 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 12:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/01/2021 08:54
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 13:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/11/2020 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO S/A, AG. WILLIE DAVID 0053
-
20/11/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2020 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2020 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/09/2020 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2020 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 11:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/08/2020 08:17
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2020 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/08/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 08:34
Conclusos para decisão
-
05/08/2020 07:09
APENSADO AO PROCESSO 0044870-53.2012.8.16.0014
-
03/08/2020 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/07/2020 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/07/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/07/2020 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2020 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 21:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 07:43
Conclusos para decisão
-
12/06/2020 13:55
Recebidos os autos
-
12/06/2020 13:55
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
08/06/2020 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE LUMIBOX - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - EPP REPRESENTADO(A) POR ANTONIO DE SAVASSA DELIBERALI
-
09/03/2020 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
21/02/2020 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2020 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 19:44
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 19:41
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 14:12
Recebidos os autos
-
05/02/2020 14:12
Distribuído por sorteio
-
04/02/2020 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2020 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2020
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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