TJPE - 0003630-18.2020.8.17.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 07:53
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 07:53
Baixa Definitiva
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24/04/2025 07:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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16/04/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:03
Decorrido prazo de JOYCE THEREZA DE OLIVEIRA E SILVA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE LOURENCO BEZERRA em 09/04/2025 23:59.
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30/03/2025 21:47
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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28/03/2025 01:19
Publicado Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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28/03/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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27/03/2025 00:33
Publicado Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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27/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, s/n, Palácio da Justiça - Térreo, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820105 Processo nº 0003630-18.2020.8.17.0001 APELANTE: ANTONIO JOSE LOURENCO BEZERRA APELADO(A): JOYCE THEREZA DE OLIVEIRA E SILVA INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNCAO Relatório: APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003630-18.2020.8.17.0001 COMARCA : RECIFE – 3ª VARA CRIMINAL APELANTE : ANTÔNIO JOSÉ LOURENÇO BEZERRA APELADO : Joyce Thereza de Oliveira e Silva RELATOR : DES.ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNÇÃO PROCURADOR : EDSON JOSÉ GUERRA RELATÓRIO O recurso apelatório foi interposto pelo assistente de acusação, a vítima ANTÔNIO JOSÉ LOURENÇO BEZERRA contra sentença (ID. 164416174) que absolveu JOYCE THEREZA DE OLIVEIRA E SILVA da imputação da prática do delito de furto qualificado previsto no art. 155, §4º, IV do Código Penal.
Em suas razões recursais (ID. 35610913), o Assistente de Acusação requer: a) o juízo de admissibilidade do recurso de apelação pelo juízo a quo e remessa ao juízo ad quem; b) a nulidade da r. sentença e intimação da testemunha referida para oitiva em juízo, considerando sua importância e imprescindibilidade para elucidação dos fatos; c) a análise e valoração das provas audiovisuais e fotográficas que foram desvinculadas (não digitalizadas) nos autos processuais.
O parquet apresentou contrarrazões (ID. 35610916) pugnando pelo reconhecimento da decadência do direito de ação a respeito dos supostos danos materiais sofridos, pelo reconhecimento da ausência de justa causa nos autos, e pela absolvição da acusada com base no art. 386, incisos III e VI do CPP.
A Procuradoria de Justiça, na pessoa do Procurador Edson José Guerra, ofertou parecer (ID. 43548185) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se intocada a sentença absolutória vergastada, com base no princípio do in dubio pro reo. É o relatório. À revisão.
Recife, data e assinatura registradas no sistema.
Des.
Alexandre Guedes alcoforado assunção Relator Voto vencedor: APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003630-18.2020.8.17.0001 COMARCA : RECIFE – 3ª VARA CRIMINAL APELANTE : ANTÔNIO JOSÉ LOURENÇO BEZERRA APELADO : Joyce Thereza de Oliveira e Silva RELATOR : DES.ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNÇÃO PROCURADOR : EDSON JOSÉ GUERRA VOTO Trata-se de apelação criminal interposta por ANTÔNIO JOSÉ LOURENÇO BEZERRA, na qualidade de assistente de acusação, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Capital que absolveu JOYCE THEREZA DE OLIVEIRA E SILVA da imputação do crime de furto qualificado (art. 155, §4º, IV do CP).
Em suas razões recursais, o apelante alega, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da oitiva de testemunha referida durante a audiência de instrução.
No mérito, argumenta que há provas suficientes da autoria e materialidade delitivas.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE A preliminar suscitada não merece acolhimento.
O indeferimento da oitiva de testemunha arrolada intempestivamente pelo assistente de acusação não configura cerceamento de defesa capaz de ensejar a nulidade do processo.
Com efeito, o art. 396-A do CPP[1] estabelece que o momento oportuno para arrolamento de testemunhas pela acusação é o oferecimento da denúncia, e pela defesa é a resposta à acusação.
Ultrapassados esses momentos processuais, opera-se a preclusão temporal.
A faculdade conferida ao juiz pelo art. 209 do CPP[2], de ouvir outras testemunhas além das indicadas pelas partes, insere-se no seu poder discricionário, cabendo-lhe avaliar a necessidade conforme seu livre convencimento motivado.
No caso, o magistrado entendeu, fundamentadamente, pela desnecessidade da prova.
Ademais, não se demonstrou a existência de fato novo surgido durante a instrução que justificasse a produção de prova testemunhal suplementar, sendo inaplicável a hipótese do art. 402 do CPP.
Sendo assim, rejeito a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Consta da denúncia que, na tarde de 07 de maio de 2019, na Av.
Recife, nº 783, bairro da Estância, nesta capital, a denunciada, com auxílio de terceiro não identificado, subtraiu quantia em espécie de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), pertencente ao ora apelante, bem como danificou dois óculos de sol avaliados em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Narra ainda a inicial que a denunciada, irresignada com o fim do relacionamento amoroso que mantinha com a vítima, aproveitou-se da ausência deste e, sob pretexto de buscar pertences pessoais, arrombou o cadeado da grade que protegia a porta de entrada da residência, subtraindo os valores que estavam guardados em um guarda-roupas.
Depoimentos colhidos (conforme transcritos na sentença de primeiro grau - ID. 35610905): Em juízo, a vítima ANTÔNIO JOSÉ LOURENÇO BEZERRA declarou que: no dia dos fatos estava estagiando quando a acusada pediu para ir à sua casa pegar pertences; que haviam combinado que ela iria na quarta-feira, mas na terça-feira ela foi e cometeu o furto; que tomou conhecimento através da mãe da acusada; que ela arrombou a porta e a grade da casa e quebrou o violão; que filmou e enviou a mídia aos pais da imputada; que ela estava em tratamento na época e que ele pagou os remédios; que comprou alianças para os dois mas ela queria casar e ele disse que não era o momento apropriado pois ela estava em tratamento e ele estudando para a OAB; que isso ofendeu o emocional dela; que só queria compor os danos mas foi intimidado pela mãe da acusada; que soube que um vizinho emprestou uma marreta à acusada; que retomou a relação cerca de um mês depois; que a acusada prestou queixa falsa de violência doméstica contra ele; que ela sabia que ele guardava dinheiro no guarda-roupa; que chegou a fazer acordo com ela mas não foi cumprido; que o pai dela ressarciu cerca de R$ 300,00 mas não foi suficiente; que o furto causou prejuízo de R$ 1.800,00.
A ré JOYCE THEREZA DE OLIVEIRA E SILVA, em seu interrogatório, afirmou que: ela e a vítima passaram quase 01 ano e meio juntos; que após o fato, voltaram depois de 01 ou 02 semanas e ainda ficaram juntos por 04 a 05 meses; que tinha receio da vítima e chegou a solicitar medida protetiva contra ele; que a acusação de furto se deu por vingança; que na delegacia a vítima ficou ao seu lado durante o depoimento; que eles moravam juntos com seu filho; que compartilhavam imóveis; que possuía a chave de casa e nunca deixou de possuí-la, exceto uma vez após uma briga; que no dia dos fatos entrou com a chave e pegou uma televisão, panela, roupas e coisas do seu filho; que tinha medo da reação da vítima pois esta era insistente.
Diante desse contexto probatório, entendo que a sentença absolutória deve ser mantida.
Com efeito, embora haja indícios da prática delitiva, as provas produzidas nos autos não são suficientes para embasar um decreto condenatório com a certeza necessária em matéria penal.
A materialidade está demonstrada apenas pelo boletim de ocorrência, não havendo nos autos laudo pericial que comprove o arrombamento alegado.
A autoria, por sua vez, permanece duvidosa diante das versões conflitantes apresentadas.
A ré admite ter entrado na residência e retirado alguns objetos, mas alega que possuía a chave e que os bens eram seus, versão que encontra respaldo no fato de que as partes mantinham relacionamento amoroso e chegaram a residir juntos, sendo plausível a existência de bens em comum e o livre acesso à residência.
Ademais, chamam atenção as circunstâncias peculiares do caso: o relacionamento foi reatado pouco tempo depois, houve acordo para ressarcimento de valores, e existem acusações recíprocas de violência doméstica e vingança entre as partes.
Nesse cenário de dúvida razoável sobre a efetiva prática do crime de furto, impõe-se a manutenção da absolvição com base no princípio in dubio pro reo.
Ante o exposto, VOTO pelo IMPROVIMENTO do recurso, mantendo-se integralmente a sentença absolutória. É como voto.
Recife, data e assinatura registradas no sistema.
Des. alexandre guedes alcoforado assunção Relator [1] CPP Art. 396-A.
Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. [2] CPP Art. 209.
O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.
Demais votos: VOTO EM CONCORDÂNCIA COM A RELATORIA Pelo exposto, concordo com o Relator do processo. , 2025-02-12, 15:23:19 Ementa: APELAÇÃO Nº 0003630-18.2020.8.17.0001 APELANTE : ANTÔNIO JOSÉ LOURENÇO BEZERRA APELADO : Joyce Thereza de Oliveira e Silva RELATOR : DES.ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNÇÃO COMARCA : RECIFE – 3ª VARA CRIMINAL ORGÃO JULGADOR : 4ª CÂMARA CRIMINAL PROCURADOR : EDSON JOSÉ GUERRA EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
ABSOLVIÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA.
INOCORRÊNCIA.
PRECLUSÃO DO PRAZO PARA ARROLAMENTO.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
MÉRITO RECURSAL.
MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I-O momento oportuno para arrolamento de testemunhas pela acusação é o oferecimento da denúncia e pela defesa é a resposta à acusação, operando-se a preclusão temporal após esses momentos processuais, conforme art. 396-A do CPP.
II-A faculdade do juiz de ouvir outras testemunhas além das arroladas pelas partes (art. 209 CPP) insere-se no seu poder discricionário, cabendo-lhe avaliar a necessidade conforme seu livre convencimento motivado.
III-Não demonstrada a existência de fato novo surgido durante a instrução que justifique a produção de prova testemunhal suplementar, correto o indeferimento da oitiva de testemunha extemporânea.
IV-Havendo dúvida razoável sobre a autoria delitiva, impõe-se a manutenção da absolvição com base no princípio in dubio pro reo.
V - Recurso improvido.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0003630-18.2020.8.17.0001, no qual figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e votos anexos, que passam a integrar este aresto.
Recife, data e assinatura registradas no sistema.
Des.
Alexandre Guedes Alcoforado Assunção Relator Proclamação da decisão: À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR.
Magistrados: [ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNCAO, DEMOCRITO RAMOS REINALDO FILHO, HONORIO GOMES DO REGO FILHO] RECIFE, 20 de março de 2025 Magistrado - 
                                            
21/03/2025 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 16:13
Expedição de intimação (outros).
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21/03/2025 14:14
Conhecido o recurso de ANTONIO JOSE LOURENCO BEZERRA - CPF: *46.***.*76-81 (APELANTE) e não-provido
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19/03/2025 23:09
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/03/2025 23:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/02/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 09:24
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 14:38
Conclusos para despacho
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12/11/2024 06:48
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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06/11/2024 12:33
Expedição de intimação (outros).
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05/11/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 12:31
Conclusos para o Gabinete
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23/05/2024 12:09
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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16/05/2024 10:47
Expedição de intimação (outros).
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16/05/2024 10:46
Dados do processo retificados
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16/05/2024 10:45
Alterada a parte
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16/05/2024 10:45
Processo enviado para retificação de dados
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16/05/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 17:28
Recebidos os autos
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29/04/2024 17:28
Conclusos para o Gabinete
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29/04/2024 17:28
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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