TJPE - 0002569-23.2022.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Camara Civel Especializada - 1º (7Cce-1º)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 15:38
Baixa Definitiva
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24/04/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JAMENSON LUIZ DE LIMA E SILVA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JANE LUCIA CALAZANS DO NASCIMENTO em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Virgínio Marques Carneiro Leão (Titular). (Origem:Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (Processos Vinculados - 7CCE-1º))
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28/03/2025 00:29
Publicado Intimação (Outros) em 27/03/2025.
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28/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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28/03/2025 00:29
Publicado Intimação (Outros) em 27/03/2025.
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28/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley 7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0002569-23.2022.8.17.9000 AGRAVANTES: JANE LÚCIA CALAZANS DO NASCIMENTO, ROBSON CONSTANTINO DE LIMA E SILVA, WALTER SILVA CALAZANS JÚNIOR AGRAVADOS: JAMENSON LUIZ DE LIMA E SILVA, JADERSON LUIZ DE LIMA E SILVA, JOSÉ GERALDO DE LIMA E SILVA RELATORA: DESA.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DOS HERDEIROS.
DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO.
ORDEM DE PREFERÊNCIA NO ART. 617 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DIRETO.
EFETIVIDADE DA DECISÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O recurso de agravo de instrumento visa à reforma da decisão que nomeou Jamenson Luiz de Lima e Silva como inventariante no processo de inventário dos bens deixados por Teresinha de Jesus Luz de Lima, sem a prévia intimação dos demais herdeiros, alegando violação do art. 10 do CPC e desconsideração da ordem de preferência prevista no art. 617 do CPC. 2.
A falta de intimação prévia dos herdeiros não compromete a validade da decisão, pois a nomeação do inventariante é ato discricionário do juiz, que pode ser realizado de acordo com as circunstâncias do caso concreto, sem prejuízo direto para as partes, mesmo que a intimação não tenha ocorrido. 3.
A posse de bens do espólio, embora relevante, não é requisito exclusivo para a nomeação do inventariante, sendo possível relativizar a ordem de preferência prevista no art. 617 do CPC, conforme a discricionariedade do juiz para escolher o herdeiro mais apto a administrar o espólio. 4.
As alegações dos agravantes não demonstram prejuízo irreparável ou de difícil reparação, não sendo suficiente para desconstituir a decisão de nomeação do inventariante. 5.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, conforme relatório e voto em anexo, devidamente revistos e rubricados, que passam a integrar este julgado.
Recife, data da certificação digital.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 04 - 
                                            
25/03/2025 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 13:05
Conhecido o recurso de JANE LUCIA CALAZANS DO NASCIMENTO - CPF: *49.***.*15-00 (AGRAVANTE), ROBSON CONSTANTINO DE LIMA E SILVA - CPF: *34.***.*44-20 (AGRAVANTE) e WALTER SILVA CALASANS JUNIOR - CPF: *78.***.*35-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/03/2025 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 13:31
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/02/2025 14:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/11/2024 11:48
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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16/02/2023 08:58
Conclusos para o Gabinete
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14/02/2023 01:15
Decorrido prazo de JEAN PABLO DOS SANTOS VIEIRA em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 19:58
Juntada de Petição de ações processuais\resposta\resposta preliminar
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16/12/2022 08:18
Expedição de intimação.
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12/12/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 11:15
Conclusos para o Gabinete
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23/07/2022 01:28
Decorrido prazo de JEAN PABLO DOS SANTOS VIEIRA em 22/07/2022 23:59.
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22/07/2022 23:56
Juntada de Petição de resposta
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21/07/2022 10:58
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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20/06/2022 17:27
Expedição de intimação.
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20/06/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 18:31
Conclusos para o Gabinete
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14/02/2022 18:31
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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