TJPR - 0000723-71.2019.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2023 14:31
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 12:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2023 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MIGUEL MENDES DE ARAÚJO
-
19/09/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 15:47
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:47
Juntada de CUSTAS
-
30/08/2023 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/06/2023 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE MIGUEL MENDES DE ARAÚJO
-
08/05/2023 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 08:25
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 08:22
Juntada de COMPROVANTE
-
12/04/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 15:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/04/2023 13:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 17:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/03/2023 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/03/2023 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/03/2023 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MIGUEL MENDES DE ARAÚJO
-
14/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 17:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/01/2023 01:58
DECORRIDO PRAZO DE MIGUEL MENDES DE ARAÚJO
-
18/12/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MIGUEL MENDES DE ARAÚJO
-
20/10/2022 08:46
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 08:48
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 08:48
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 09:17
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
11/10/2022 16:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/10/2022 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
26/09/2022 14:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/09/2022 14:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MIGUEL MENDES DE ARAÚJO
-
17/08/2022 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MIGUEL MENDES DE ARAÚJO
-
18/07/2022 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 18:31
REVOGADA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
-
09/06/2022 10:02
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 19:51
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/04/2022 18:03
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
12/03/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MIGUEL MENDES DE ARAÚJO
-
05/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MIGUEL MENDES DE ARAÚJO
-
31/01/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 18:16
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
26/11/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MIGUEL MENDES DE ARAÚJO
-
19/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE MIGUEL MENDES DE ARAÚJO
-
09/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MIGUEL MENDES DE ARAÚJO
-
09/09/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 20:29
Recebidos os autos
-
23/08/2021 20:29
Juntada de CUSTAS
-
23/08/2021 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE MIGUEL MENDES DE ARAÚJO
-
24/06/2021 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 12:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2021
-
22/06/2021 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/06/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 18:33
Alterado o assunto processual
-
31/05/2021 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Autos n. 0000723-71.2019.8.16.0021 Habilitação de crédito Requerente: Miguel Mendes de Araújo Requerida: Diplomata S/A Industrial e Comercial Vistos e etc.
Trata-se de habilitação de crédito promovida em face de Diplo- mata S/A Industrial e Comercial – Em Recuperação Judicial.
Após a realização de diligências, a requerida anuiu com o cálcu- lo apresentado pelo requerente.
A Administradora Judicial,
por outro lado, se posicionou pelo acolhimento da pretensão apenas em parte.
Os autos vieram conclusos, decido.
Conforme já destacado na certidão juntada pela Escrivania, a 4º Turma do Superior Tribunal de Justiça cassou a sentença de falência dos autos nº 24946-35.2012.8.16.0021 (REsp nº 1587559), no dia 06/04/2017.
Na prática, isso implicou no retorno das seguintes devedoras ao status de recuperandas: i) Diplomata S/A Industrial de Comercial; ii) Klassul Industrial de Alimentos S/A; iii) Attivare Engenharia e Eletricidade Ltda; iv) Jornal Hoje Ltda; v) Paper Midia Ltda. 1ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Em relação às empresas supramencionadas, sujeitam-se à recu- peração judicial apenas os créditos concursais (existentes e constituídos até o ajuiza- mento do pedido: 03 de agosto de 2012), ressalvado o disposto no art. 6, §7º, art. 49, §3º e §4º da Lei de Recuperação Judicial e Falências.
Os demais créditos, ou seja, aqueles constituídos após o pedido de recuperação judicial, não se sujeitam ao plano de recuperação judicial, e por isso, po- derão ser prosseguidos normalmente, através de ações executivas nos juízos em que foi originado o crédito.
Assim, é preciso delimitar, de forma objetiva, quando foi consti- tuído o crédito, em especial, por conta da redação do art. 49 da Lei de Recuperação Ju- dicial e Falência: Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Destaco que a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido de recuperação judicial implica na violação do art. 9º, inci- so II, da Lei 11.101/2005, além de ferir a par condicio creditorum.
Sobre o tema, importante enfatizar o Enunciado nº 73 da 1ª Jor- nada de Direito Comercial, do Conselho da Justiça Federal: “[...] para que seja preservada a eficácia do disposto na parte final do §2º do art. 6º da Lei 11.101/2005, é necessário que, no juízo do trabalho, o crédito trabalhista para fins de habilitação seja calculado até a data do pedido de re- cuperação judicial ou da decretação da falência, para não se ferir a par condi- cio creditorum e observarem-se os arts. 49, caput, e 124 da Lei nº 11.101/2005 [...]”.
Cabe visualizar ainda o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do assunto: 2ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICI- AL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
ATUALIZAÇÃO.
TRATAMENTO IGUALITÁRIO.NOVAÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO.
DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO. 1.
Ação de recuperação judicial da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 21/08/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73 2.
O propósito recursal é decidir se há vio- lação da coisa julgada na decisão de habilitação de crédito que limita a inci- dência de juros de mora e correção monetária, delineados em sentença conde- natória por reparação civil, até a data do pedido de recuperação judicial. 3.
EM HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS, ACEITAR A INCIDÊNCIA DE JU- ROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA EM DATA POSTERIOR AO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL IMPLICA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 9º, II, DA LRF. 4.
O plano de recuperação judicial im- plica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos.
Assim, todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação da coisa julgada, pois a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta, sempre respeitando-se o tratamento igualitário entre os credores. 5.
Recurso especial não provido.(REsp 1662793/SP, Rel.
Minis- tra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 14/08/2017).
Entendo que assiste razão à Administradora Judicial, há valores incluídos na habilitação que têm fato gerador posterior à recuperação judicial.
Devem, assim, ser perseguidos pelo autor pelos meios adequados.
Assim, prevalece o cálculo da Auxiliar do Juízo, cujo valor se encontra nos moldes legais.
Nessa esteira, conforme rege a Lei de Recuperação de Em- presas e Falência: Art. 18.
O administrador judicial será responsável pela consolidação do qua- dro-geral de credores, a ser homologado pelo juiz, com base na relação dos credores a que se refere o art. 7º, § 2º, desta Lei e nas decisões proferidas nas impugnações oferecidas.
Parágrafo único.
O quadro-geral, assinado pelo juiz e pelo administrador ju- dicial, mencionará a importância e a classificação de cada crédito na data do requerimento da recuperação judicial ou da decretação da falência, será junta- 3ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL do aos autos e publicado no órgão oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da sentença que houver julgado as impugnações.
Ante o exposto, acolho parcialmente o pedido para o fim de habilitar, no Quadro Geral de Credores, o crédito da parte autora de R$ 35.661,58 (trinta e cinco mil, seiscentos e sessenta e um reais e cinquenta e oito centavos), na classe con- cursal trabalhista.
Cientifique-se a Administradora Judicial, para que proceda à al- teração do Quadro-Geral de Credores, na forma determinada acima (art. 18, Lei nº. 11.101/05).
Levando em conta a regra da causalidade que norteia a distribui- 1 ção da sucumbência ; tendo em conta que a necessidade de ajuizamento da presente ha- bilitação decorreu de imposição legal (art. 10, Lei n.º 11.101/05), as custas deverão ser suportadas pela parte autora, na forma do art. 10, §3º, da Lei nº. 11.101/05, observando- se, se for o caso, o disposto no art. 98, §3º, do CPC, a exemplo de eventual recebimento dos valores buscados através do presente incidente.
Sem honorários, em atenção ao Princípio da Causalidade, vez que a pretensão não foi resistida.
Contrario sensu: (...) 2.
São devidos honorários advocatícios nas hipóteses em que o pedido de habilitação de crédito em recuperação judicial for impugnado, conferindo liti- giosidade ao processo.
Precedentes. (...) (REsp 1197177/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 12/09/2013). 1 Segundo a jurisprudência do STJ, “a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbên - cia, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as des- pesas dele decorrentes" (AgRg no AREsp n. 337.944/RS, Rel. o Ministra Marga Tessler, Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Regi- ão, Primeira Turma, julgado em 7/4/2015, DJe 10/4/2015) (...)(AgRg no AREsp 844.752/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016). 4ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Nada mais havendo, preclusa esta decisão, proceda-se ao desa- pensamento e, em seguida, arquivem-se. [1] Cascavel (PR), datado e assinado digitalmente.
Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito 5 -
18/05/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 19:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/02/2021 07:40
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2021 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2020 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/10/2020 14:24
PROCESSO SUSPENSO
-
22/09/2020 01:05
DECORRIDO PRAZO DE MIGUEL MENDES DE ARAÚJO
-
21/09/2020 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 19:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/08/2020 16:16
Conclusos para decisão
-
14/08/2020 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2020 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/05/2020 13:56
PROCESSO SUSPENSO
-
13/05/2020 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MIGUEL MENDES DE ARAÚJO
-
11/05/2020 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2020 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 14:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/12/2019 10:48
Conclusos para decisão
-
12/12/2019 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2019 00:49
DECORRIDO PRAZO DE MIGUEL MENDES DE ARAÚJO
-
30/11/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 01:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/08/2019 17:50
PROCESSO SUSPENSO
-
19/08/2019 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2019 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MIGUEL MENDES DE ARAÚJO
-
02/08/2019 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2019 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2019 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2019 18:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/07/2019 12:34
Conclusos para decisão
-
19/07/2019 14:36
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2019 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2019 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2019 16:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/06/2019 16:14
Conclusos para decisão
-
31/05/2019 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2019 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2019 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2019 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2019 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2019 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2019 14:19
Recebidos os autos
-
10/04/2019 14:19
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2019 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2019 14:45
Juntada de Certidão
-
08/04/2019 16:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/02/2019 12:18
Conclusos para decisão
-
14/02/2019 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2019 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2019 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2019 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2019 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2019 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2019 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2019 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2019 09:36
Juntada de Certidão
-
14/01/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2019 09:23
Recebidos os autos
-
11/01/2019 09:23
Distribuído por dependência
-
10/01/2019 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/01/2019 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2019
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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