TJPE - 0018291-92.2024.8.17.2480
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Caruaru
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 18:32
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2025 15:20
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
31/05/2025 09:48
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
31/05/2025 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 17:10
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 09:54
Juntada de Petição de réplica
-
19/05/2025 03:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/05/2025.
-
18/05/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/05/2025 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2025 00:14
Decorrido prazo de THEO SILVA XAVIER DE FREITAS GOMES em 17/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2025 10:42
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Caruaru)
-
10/04/2025 10:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por ERIKA FERREIRA DA SILVA em/para 10/04/2025 10:31, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Caruaru.
-
09/04/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 09:39
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 10:30, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Caruaru.
-
09/04/2025 09:36
Expedição de .
-
08/04/2025 16:23
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Caruaru. (Origem:5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru)
-
08/04/2025 00:17
Decorrido prazo de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
05/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
01/04/2025 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 09:07
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2025 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2025 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2025 09:11
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
31/03/2025 09:11
Expedição de Mandado (outros).
-
31/03/2025 09:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 10:30, 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0018291-92.2024.8.17.2480 AUTOR(A): T.
S.
X.
D.
F.
G.
REPRESENTANTE: CINTHYA LIDYANNE DA SILVA RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e pedido de tutela de urgência, movida por T.
S.
X.
D.
F.
G., menor representado por sua genitora, CINTHYA LIDYANNE DA SILVA, em face da UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Aduz ser usuário do plano demandado, cadastrado sob nº 0 034 791026960930 1.
Informa que fora diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA - (CID10: F84.0) e Distúrbio desafiador e de oposição – CID 10: F91.3.
Afirma que em razão disso, o médico assistente lhe indicou tratamento com acompanhamento contínuo e multiprofissional, com experiência em autismo, através de atendimentos individuais de preferência pela ciência da Análise do Comportamento aplicada – ABA, PECS e PROMPT, sendo: Terapeuta com certificado ABA – 5 horas por semana; Fonoaudiologia - 3 horas por semana; Psicologia – 3 horas por semana – ABA; Psicopedagogia – 1 horas por semana; Psicomotricidade – 1 hora por semana; Terapia Ocupacional – 2 horas por semana; e Acompanhamento de Assistente Terapêutico durante 20 horas por semana.
Relata ter recebido um comunicado da ré via e-mail informando que estaria expandindo a rede referência para o tratamento TEA e demais transtornos do neurodesenvolvimento, com incio das atividades na unidade da Clínica Mundos em Caruaru, e que estariam realizando o redimensionamento da rede prestadora para manter os atendimentos para as terapias, de acordo com o plano terapêutico autorizado e já iniciado.
Frisa que o responsável pela criança, sinalizou o email da unimed que não tem interesse em trocar de clínica, sendo necessário continuar o tratamento no ESPAÇO DESENVOLVER CARUARU, em razão de que qualquer mudança com terapeutas acarretará um retrocesso no desenvolvimento da criança.
Apesar disso, informa ter recebido um comunicado de agendamento para outra Clínica e, esta, por sua vez, sequer possuía os profissionais necessários para o andamento regular de seu tratamento.
Observa que o Autor estava em tratamento no espaço desenvolver há mais de 01 (um) ano, mas teve o seu tratamento interrompido no dia 01/09/2024 devido ao descredenciamento.
Pelo exposto, pede a concessão da tutela de urgência para que a ré seja compelida a arcar com a integralidade dos custos do tratamento clínico do Demandante, de forma particular, especialmente as terapias especiais e o assistente terapêutico, com os profissionais capacitados, qualificados e certificados a realizar o tratamento do Demandante, conforme especificações médicas indicadas no laudo pela médica assistente.
Intimada para falar sobre o pedido de tutela de urgência, a ré não apresentou qualquer manifestação. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto aos requisitos, entende-se que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Embora devidamente intimada, a ré deixou de apresentar quaisquer elementos que indicassem que a Clínica Mundos possui profissionais aptos ao atendimento do menor, nos termos indicados pela médica assistente.
Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do NCPC que fixa o requisito negativo, verifica-se que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
O direito à vida e à saúde é garantido pela CR/88 e, caso esta não houvesse garantido, trata-se de direito natural que o positivismo jurídico não conseguiu afastar nem nos regimes ditatoriais ou totalitários que o país já passou.
Constantemente o Estado Juiz se vê obrigado a intervir nesses contratos coletivos para garantir a vida e a saúde como direitos tutelados por ele, Estado, quando os indivíduos se negam a cumprir seu papel dentro da sociedade.
Feitas estas considerações, em análise perfuntória, constato a necessidade de garantir o direito à vida, à dignidade e ao restabelecimento à saúde do autor.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a UNIMED RECIFE autorize o custeio do tratamento multidisciplinar em sua rede própria/credenciada, nos termos indicados pelo médico assistente, promovendo o reembolso apenas dos tratamentos não disponibilizados pela Clínica credenciada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$500,00 até o limite de R$5.000,00, sem prejuízo de posterior majoração.
Com fulcro no art. 334 do CPC designo audiência de conciliação a ser realizada pela CEJUSC no dia 10-04-2025, às 10h30min.
Citem-se e intimem-se, devendo a parte requerida esclarecer, no prazo de 10 dias, sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação.
Ficam ainda ambas as partes cientes de que: a) a ausência injustificada à audiência será considerada como “ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado” (CPC-2015, art. 334, § 8º); b) devem estar acompanhadas na audiência por seus advogados ou defensores públicos (CPC-2015, art. 334, § 9º); c) poderão, se preferirem, constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir na audiência (CPC-2015, art. 334, § 10); d) não havendo composição, o prazo para contestação correrá por 15 dias a partir da data da audiência (inciso I do art. 335 - CPC); Fica, desde já, INTIMADA A PARTE AUTORA na pessoa de seu advogado para comparecer à audiência (CPC-2015, art. 334, § 9º).
Adote a secretaria os procedimentos ordinatórios para o regular andamento do feito, na conformidade com o disposto no § 4º do art. 203 do CPC e do Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura de Pernambuco.
Dê-se vistas ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Caruaru-PE, 25/03/2025.
Elias Soares da Silva Juiz de Direito -
25/03/2025 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2025 13:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 06:22
Decorrido prazo de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 05:05
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
29/11/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/11/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 19:45
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008515-05.2024.8.17.9000
Severino Florentino da Silva
Ftl - Ferrovia Transnordestina Logistica...
Advogado: Juliana de Abreu Teixeira
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/06/2025 14:11
Processo nº 0014731-45.2024.8.17.2480
Edna Amara Passos Santos
Liberty Incorporacao e Construcao LTDA
Advogado: Allyson Matheus Alves Ferreira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/09/2024 20:35
Processo nº 0000364-21.2025.8.17.3340
Angela Patricia da Silva
Municipio de Santa Terezinha
Advogado: Instituto de Previdencia Social de Santa...
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/03/2025 13:51
Processo nº 0000054-93.2017.8.17.0430
100 Circunscricao Policial - Camocim de ...
Tulio Augusto Alves
Advogado: Emerson Eric Santos da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/03/2017 00:00
Processo nº 0007842-47.2025.8.17.8201
Jorge Tiago Moura Cruz
Estado de Pernambuco
Advogado: Paulo Albuquerque Monteiro de Araujo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 27/02/2025 10:52