TJPE - 0022619-24.2010.8.17.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/06/2025 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/05/2025 00:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 18:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 18:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 00:16
Decorrido prazo de ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 18:51
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2025 09:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/04/2025 09:56
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção B da 22ª Vara Cível da Capital vindo do(a) Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP
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16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP Processo nº 0022619-24.2010.8.17.0001 AUTOR(A): ANTONIO CARLOS DA SILVA RÉU: ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 200149235 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Vistos.
ANTONIO CARLOS DA SILVA, qualificado nos autos, por advogado legalmente constituído, opôs Embargos de Declaração em face da sentença que julgou improcedente o pedido de transferência das licenças de exploração da jazida, sob o argumento de haver omissão e contradição.
Aduz o embargante que a sentença deixou de analisar os documentos acostados aos autos, especialmente o laudo de avaliação da jazida e documentos que comprovam as despesas relacionadas à manutenção da área, além de apontar contradição entre o reconhecimento da cláusula contratual (Cláusula Nona) e a conclusão pela inexigibilidade da obrigação.
Requer o provimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes.
Pugnou pelo provimento do recurso, para que sejam sanados os vícios alegados.
Decido.
Como é cediço, os Embargos de Declaração são cabíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão e erro material no julgado (art. 1022 do Código de Processo Civil de 2015) Marcus Vinícius Rios Gonçalves traz a seguinte lição: “De acordo com o art. 1.022 do CPC, são fundamentos dos embargos de declaração a existência de obscuridade, a contradição, a omissão ou o erro material na decisão.
A redação originária incluía uma outra hipótese: a dúvida.
Os embargos devem indicar de forma precisa quais os vícios de que padece a decisão, permitindo que o julgador os verifique.
Não há necessidade de qualificação precisa.
Os embargos não deixaram de ser acolhidos se o embargante chamar de contradição algo que seria mais bem designado por obscuridade, ou qualificar como tal uma omissão, porque nem sempre é fácil estabelecer os lindes precisos entre elas.
Uma sentença contraditória ou omissa é quase sempre também obscura.
Os fundamentos que ensejam a interposição dos embargos são: a) Obscuridade: é a falta de clareza do ato.
As decisões judiciais devem ser compreendidas por seus destinatários.
Por isso, devem ser redigidas em linguagem clara, que expresse de forma inteligível o pensamento do autor.
Elas são obras humanas, passíveis de imperfeição. É possível que o juiz não tenha conseguido se expressar com clareza, ou o tenha feito de forma ambígua, capaz de despertar a dúvida no espírito do leitor.
Pode ainda ocorrer um vício de linguagem, ou uma deficiência nos meios de expressão, que impeçam o destinatário de compreender o teor ou o alcance da decisão.
Sempre que ela não ficar suficientemente clara, cabem os embargos.
Isso pode ocorrer do uso de expressões com duplo sentido, de ambiguidades ou de expressões equívocas. b) Contradição: é a falta de coerência da decisão, que deve ser lógica.
Por contradição se entende a afirmação contrária a algo que se disse anteriormente.
A decisão contraditória é aquela que contém partes que conflitam entre si, ou afirmações que se rechaçam ou anulam.
São contraditórias as sentenças em que o dispositivo não mantém coerência lógica com a fundamentação, ou tem duas ou mais partes inconciliáveis, ou que se excluam.
Pode-se dizer que uma decisão que contenha contradições é também obscura, porque aquilo que não tem coerência não pode ser tido por claro.
Em relação a sentenças, ou acórdãos, a contradição pode ocorrer entre duas ou mais partes da fundamentação, entre a fundamentação e o dispositivo ou entre duas ou mais partes do dispositivo.
Em se tratando de acórdão, pode ainda haver contradição entre a ementa e o conteúdo. c) Omissão: será omissa a decisão se houver alguma lacuna, uma falta, algo relevante que deveria ter sido apreciado pelo juiz e não foi.
E a sentença, se tiver deixado de apreciar algum ponto relevante, seja referente aos pedidos, seja aos fundamentos da pretensão ou da defesa.
Sempre, pois, que deixar de mencionar algo que devia ser examinado.
Não há necessidade de que o juiz se pronuncie sobre todas as questões suscitadas pelas partes, mas apenas sobre as que tenham alguma relevância para o julgamento.
Pode ocorrer que ele deixe de examinar algum fundamento do pedido ou da defesa, por ter admitido outro que, por si só, é suficiente para seu acolhimento ou sua rejeição.
Por exemplo, em ação de cobrança, se o réu se defender alegando prescrição e compensação, o acolhimento da primeira defesa tornará despicienda a apreciação da segunda.
Da mesma forma, se o juiz acolher alguma preliminar, e extinguir o processo sem resolução de mérito, não haverá apreciação dos fundamentos do pedido e da defesa.
Nesse sentido: “Não há omissão na decisão judicial se o fundamento nela acolhido prejudica a questão da qual não tratou” (RTJ, 160:354).
Também não haverá omissão se o julgador deixou de pronunciar-se sobre questão de somenos, ou que não teria influído no julgamento.
Nesse sentido, vale lembrar o acórdão publicado em JTACSP, 47:106, e mencionado por Sonia Hase Baptista: “Não ocorre omissão quando o acórdão deixa de responder exaustivamente a todos os argumentos invocados pela parte, certo que a falha deve ser aferida em função do pedido, e não das razões invocadas pelo litigante.
Não há confundir ponto do litígio com argumento trazido à colação pela parte, principalmente quando, para a solução da lide, bastou o exame de aspectos fáticos, dispensando o exame da tese, por mais sedutora que possa parecer.
Se o acórdão contém suficiente fundamento para justificar a conclusão adotada, na análise do ponto do litígio, então objeto da pretensão recursal, não cabe falar em omissão, posto que a decisão está completa, ainda que diversos os motivos acolhidos seja em primeira, seja em segunda instância.
Os embargos declaratórios devem referir-se a ponto omisso ou obscuro da decisão e não a fatos e argumentos mencionados pelas partes”.
A omissão da sentença, se não suprida pelos embargos, poderá ensejar sua nulidade. À parte que não embargou caberá apelar para anulá-la.
Mas, se todos os elementos já estiverem nos autos, poderá o tribunal apreciar aquilo que foi omitido pela instância inferior (CPC, art. 1.013, § 3º), sem precisar anular o julgado. d) Erro material: a correção de erro material pode ser feita de ofício pelo juiz, nos termos do art. 494, I, do CPC.
Podem ser considerados como tais os erros de cálculo, os erros de expressão (indicação equivocada do nome das partes, do número do processo, do resultado) e os erros de fato, comprováveis de plano (são exemplos: o tribunal deixa de conhecer o recurso de apelação, por intempestividade, sem observar que havia comprovação de um feriado forense, na cidade em que foi apresentado; a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por inércia do autor, quando ele tinha peticionado, tomando as providências necessárias para dar–lhe andamento, mas o cartórios, por equívoco, não havia juntado aos autos a petição).
Já na vigência do CPC de 1973, havia forte corrente jurisprudencial no sentido de que se poderiam atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, que são deles desprovidos, nos casos de haver erro material, comprovável de plano.
O CPC atual acolheu esse entendimento e acrescentou às hipóteses de embargos de declaração a correção de erro material. (Processo Civil - Novo Curso de Direito Processual Civil - Vol 3- Marcus Vinicius Rios Gonçalves - 10 Ed – 2017).
Por tal razão, percebe-se que é incabível dar provimento aos Embargos de Declaração que visa discutir a justiça da decisão, não se prestando, portanto, esta via para pedir a reconsideração do julgado.
Portanto, incabível os Embargos de Declaração que visam corrigir eventual error in judicando.
Com relação à primeira alegação, verifica-se que o embargante aponta que a sentença teria sido omissa ao não analisar documentos juntados aos autos, especialmente o laudo de avaliação da jazida e comprovantes de despesas com a área.
De fato, consta do relatório da sentença (ID 198444552, pág. 3) que "foi realizada audiência de instrução e julgamento única dos processos relacionados [ID 101219633].
O advogado da ré ratificou os termos da contestação e requereu a imissão na posse do imóvel pelo autor, o que foi deferido.
O advogado do autor juntou documentos referentes ao pagamento de contas de energia e ao laudo de avaliação da jazida, cuja juntada foi impugnada pela ré.
A juíza recebeu os documentos com reservas." Contudo, não se verifica omissão a ser sanada.
Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. (STJ - AREsp: 1314223 PR 2018/0151477-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 13/08/2018; STJ - AgInt no AREsp: 696184 RJ 2015/0086361-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018; STJ - REsp: 1945137 DF 2021/0191481-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 01/07/2021) No caso em tela, a sentença fundamentou de forma clara e suficiente o motivo pelo qual julgou improcedente o pedido do autor: a inexistência da licença que se pretendia transferir, o que tornaria a obrigação inexigível por impossibilidade lógica e jurídica.
Ainda que os documentos mencionados pelo embargante (laudo de avaliação da jazida e comprovantes de despesas) evidenciassem a existência da jazida e os custos com sua manutenção, tais elementos não seriam aptos a infirmar a conclusão central da sentença: a inexistência da licença de exploração que se pretendia transferir.
Quanto à alegação de contradição, sustenta o embargante que a sentença incorreu em contradição interna ao reconhecer a existência da cláusula contratual que previa a obrigação de transferência das licenças (Cláusula Nona) e, ao mesmo tempo, concluir pela inexigibilidade da obrigação.
No caso em análise, não se verifica contradição a ser sanada.
A sentença reconheceu a existência da cláusula contratual, mas concluiu que a obrigação nela prevista (transferência da licença) seria inexigível por impossibilidade lógica e jurídica, uma vez que a licença jamais teria sido obtida.
Não há contradição entre reconhecer a existência de uma obrigação contratual e, ao mesmo tempo, concluir pela sua inexigibilidade por impossibilidade de cumprimento.
São planos distintos de análise: o primeiro diz respeito à existência formal da obrigação, enquanto o segundo refere-se à sua exigibilidade material.
A argumentação do embargante, no sentido de que a obrigação seria de diligenciar para obter a licença e não simplesmente transferir um documento já existente, na verdade constitui inconformismo com o mérito da decisão, e não apontamento de contradição lógica interna.
Embora o expediente recursal utilizado pelo Embargante não possua qualquer fundamento, seja no aspecto instrumental ou substancial, opostos os embargos de declaração, dentro do prazo legal, com a simples alegação de um dos vícios constantes no artigo 535 do CPC, devem eles serem conhecidos, conforme lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: “Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade ou contradição.
A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos.
Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade ou a contradição, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.
Se, entretanto, a parte não alega sequer uma omissão, uma obscuridade, nem uma contradição, o caso é de não conhecimento dos embargos.
Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que não cabem embargos de declaração quando a parte cinge-se a postular a reconsideração da decisão, ajuizando, na verdade, um pedido de reconsideração, sob o rótulo ou com o nome de embargos de declaração.” (Curso de Direito Processual Civil – Vol. 3 – 11ª ed., 2013, pág. 199).
Desta forma, o desacolhimento dos embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios opostos para NEGAR PROVIMENTO.
Remeta-se o feito para o juízo de origem.
P.R.I.
Recife, 4 de abril de 2025.
Carlos Fernando Arias Juiz(a) de Direito" , 7 de abril de 2025.
MARIA CLARA SARMENTO DE AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau -
07/04/2025 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 16:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2025 16:14
Conclusos para decisão
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02/04/2025 05:28
Conclusos para despacho
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02/04/2025 05:28
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 06:10
Publicado Sentença (Outras) em 25/03/2025.
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27/03/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP - F:( ) Processo nº 0022619-24.2010.8.17.0001 AUTOR(A): ANTONIO CARLOS DA SILVA RÉU: ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL E LEGAL proposta por ANTONIO CARLOS DA SILVA em desfavor de CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ S.A., com o objetivo de obter o cumprimento de obrigação contratual e indenização por perdas e danos.
O autor alegou ser um pequeno comerciante que, com os recursos obtidos ao longo de uma vida de trabalho, adquiriu um imóvel rural denominado “Sítio Taquara”, localizado às margens da BR-232, no município de Caruaru/PE.
Alegou que em 21/06/2004 firmou com a ré um contrato de arrendamento e fornecimento de rocha, pelo qual a ré se comprometeu a explorar produtos minerais extraídos da jazida localizada na propriedade, mediante o pagamento de 4.000 m³ de material britado por mês, além da transferência dos direitos de exploração da jazida ao autor, ao final do contrato, sem qualquer ônus.
Alegou que a ré, após vencer licitação para execução de obra pública de ligação entre os municípios de Caruaru e São Caetano, firmou o contrato com o autor apenas para impedi-lo de arrendar a jazida a outras empresas que provavelmente seriam vencedoras da licitação da obra, uma vez que a jazida se encontrava em um ponto estratégico da região.
Alegou que a ré, após assinar o contrato e adentrar no imóvel, não honrou com as obrigações pactuadas, causando ao autor prejuízos vultosos, inclusive danos morais.
Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a procedência dos pedidos para condenar a ré a restituir as licenças de exploração da jazida ou indenizá-lo pelos prejuízos suportados, inclusive danos morais, além de determinar a realização de perícia judicial e impor tutela inibitória.
Deu-se à causa o valor de R$100.000,00 (cem mil reais).
Foi proferido despacho deferindo a gratuidade da justiça e determinando a citação da ré para contestar a ação no prazo de 15 dias, bem como determinando a intimação da ré para comparecer à audiência de conciliação designada nos autos do processo nº 001.2006.047123-0. [ID 101218352].
Foi realizada audiência de conciliação única para os processos apensados.
A proposta de conciliação foi recusada.
As partes se deram por citadas, ficando a ré intimada para apresentar contestação no prazo de 15 dias e o autor intimado para apresentar réplica no prazo de 10 dias [ID 101218353].
A ré apresentou contestação [ID 101218354], alegando, preliminarmente, a necessidade de pagamento prévio das custas e honorários da ação nº 001.2009.134391-8, a litispendência com o processo nº 001.2006.047123-0 e a prescrição do direito do autor.
No mérito, alegou que cumpriu rigorosamente todas as obrigações assumidas no contrato de arrendamento, tendo inclusive depositado em juízo o valor do contrato, que foi levantado pelo autor, na ação apensada.
Alegou que o autor detém a propriedade do terreno, mas não da jazida, que pertence à União, e que a exploração da jazida somente poderia ocorrer após a obtenção de autorização específica do DNPM.
Alegou que a Ré era titular apenas de Alvará de Pesquisa, não tendo autorização para exploração da jazida.
Alegou que o autor jamais exigiu da Ré o início da exploração da jazida, tendo cobrado apenas o valor do arrendamento na ação anterior.
Alegou que os valores pleiteados pelo autor são absurdos e que não há dano moral a indenizar.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Intimada para se manifestar sobre a contestação, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentar réplica.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento única dos processos relacionados [ID 101219633].
O advogado da ré ratificou os termos da contestação e requereu a imissão na posse do imóvel pelo autor, o que foi deferido.
O advogado do autor juntou documentos referentes ao pagamento de contas de energia e ao laudo de avaliação da jazida, cuja juntada foi impugnada pela ré.
A juíza recebeu os documentos com reservas.
Em seguida, foi colhido o depoimento do preposto da ré e das testemunhas arroladas pelas partes.
As partes declararam não ter outras provas a produzir, sendo encerrada a instrução.
Foi concedido prazo de 10 dias para apresentação de memoriais.
Migrado o processo físico para processo eletrônico com correspondente validação - ID 114674522.
Foram os autos redistribuídos a este Núcleo 4.0 – Tempos processuais em 03/05/2024.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR.
A preliminar de indeferimento da inicial arguida pela parte ré não merece acolhimento.
O deferimento da gratuidade de justiça ao autor suspende a exigibilidade das custas processuais, conforme o Artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil.
Tal benefício deferido nos autos [ID 101218352], afasta qualquer óbice ao ajuizamento desta ação, não havendo que se falar em indeferimento da petição inicial.
Quanto à preliminar de litispendência arguida pela parte ré, acolho-a parcialmente.
Isso porque, após análise minuciosa dos autos, verifico a ocorrência de litispendência, diante da existência de outra ação judicial - nº 0047123-36.2006.8.17.0001, quanto à parte dos pedidos empreendidos na presente ação.
Em que pese a similaridade da redação entre a presente ação e a ação primeva, apenas o pedido relativo à Cláusula Nona do contrato firmado se distingue.
Outrossim, os demais pedidos indenizatórios (pedidos 2 e 3 da petição inicial) apresentam a mesma causa de pedir e pedido da ação anterior.
Ambos os pedidos visam à integralidade dos danos e prejuízos causados, além de lucros cessantes e danos morais.
A identidade de pedidos, nesse aspecto, configura litispendência, uma vez que já existe ação ajuizada e em trâmite discutindo tais rubricas indenizatórias.
A repetição de pedidos idênticos em ações distintas é vedada pelo ordenamento jurídico, conforme o Artigo 337, § 1º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, defiro parcialmente a preliminar de litispendência.
Em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação aos pedidos indenizatórios de integralidade dos danos e prejuízos (pedidos 2 e 3 da petição inicial), com fundamento no Artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
Prossigo, portanto, a análise do pedido restante, por não configurar litispendência com a ação anterior.
Quanto à prejudicial de mérito de prescrição, entendo por não acolhê-la.
O cerne da presente ação reside na Cláusula Nona do contrato firmado entre as partes, que versa sobre a obrigação do arrendatário de transferir os direitos de exploração ao arrendante após o término da avença.
Conforme a narrativa das partes, o término do contrato se deu em 2008.
Dessa forma, o termo inicial para o ajuizamento da presente ação, com base na Cláusula Nona, seria justamente a data do término da avença, ou seja, 2008.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 03/05/2010 e que a pretensão autoral se refere ao cumprimento de obrigação contratual (transferência dos direitos de exploração), entendo que o prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no Artigo 205 do Código Civil, motivo pelo qual afasto a prejudicial.
Passo à análise do mérito propriamente dito.
O ponto central da controvérsia consiste no cumprimento de obrigação de fazer prevista na cláusula nona do contrato de arrendamento firmado entre as partes, especificamente a transferência das licenças obtidas com a exploração da jazida.
Em outras palavras, discute-se se a ré deve ser compelida a transferir uma licença que, segundo os autos, nunca chegou a existir.
O sistema jurídico pátrio, alicerçado em princípios basilares como a autonomia da vontade, a boa-fé contratual e a função social do contrato, consagra a força obrigatória dos pactos livremente celebrados entre as partes.
Contudo, tal obrigatoriedade não é absoluta, encontrando limites na própria lei, na ordem pública e nos bons costumes.
Ademais, a exigibilidade de uma obrigação pressupõe, logicamente, a sua possibilidade de cumprimento, tanto física quanto juridicamente.
No caso em apreço, o autor logrou demonstrar a existência de uma cláusula contratual que, em tese, previa a transferência da licença de exploração ao término do contrato de arrendamento [ID 101219663 - Pág. 9].
CLÁUSULA NONA [...] o) as licenças, alvarás de autorização, do DNPM, e de concessão de lavra, outorgada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, meio ambiente e outras, ao término do contrato ou por rescisão, serão transferidas no seu registro, com prévio conhecimento do DNMP, para o arrendante, sem qualquer ônus.
Contudo, a ré, por seu turno, apresentou robustos argumentos no sentido de que a referida licença jamais foi obtida, em virtude da superveniência de fatores alheios à sua vontade, que a levaram a desistir da exploração da área.
Sopesando os argumentos e as provas produzidas por ambas as partes, este juízo entende que a pretensão autoral não merece acolhimento, pelas razões que passo a expor.
A cláusula contratual em questão, ao impor a obrigação de transferência da licença de exploração ou autorização, pressupõe, logicamente, a existência prévia da referida licença.
Ora, se a licença jamais foi obtida, seja por desistência da ré, seja por qualquer outro motivo, a obrigação de transferi-la torna-se, por impossibilidade lógica e jurídica, inexigível.
Não se pode transferir aquilo que jamais existiu.
A própria natureza do contrato de arrendamento de jazida mineral, bem como a finalidade da cláusula em questão, corroboram tal entendimento.
A licença de exploração, em si, possui dupla função: garantir a exploração regular da jazida, em conformidade com as normas ambientais e de segurança, e assegurar ao proprietário da área a destinação adequada dos recursos minerais, bem como a responsabilização por eventuais danos ambientais decorrentes da atividade.
Nesse sentido, a transferência da licença ao término do contrato faria sentido se a exploração tivesse ocorrido, permitindo ao proprietário, caso desejasse, dar continuidade à atividade.
Contudo, no caso em tela, exigir que a ré obtivesse a licença, sem a intenção de explorar a área, apenas para repassá-la ao autor, configuraria um excesso de formalismo, desprovido de qualquer utilidade prática e em descompasso com a própria finalidade do contrato.
No que tange à pretensão de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, melhor sorte não socorre ao autor.
Alega o autor que a não exploração da jazida pela ré lhe causou inúmeros prejuízos, uma vez que o impediu de negociar a exploração com outras empresas que pudessem vencer a licitação da BR.
Contudo, tais alegações, além de ingressarem na seara da “não exploração” propriamente dita e não apenas na perseguida transferência da licença, carecem de lastro probatório mínimo.
O autor não colacionou aos autos qualquer documento que comprovasse a existência de propostas concretas de outras empresas interessadas na exploração da jazida, nem demonstrou de que forma a conduta da ré o teria efetivamente impedido de realizar tais negociações.
Ao contrário, a ré comprovou que foi a licitante vencedora da obra da BR-232, detendo, portanto, o direito de realizar a obra e, consequentemente, o interesse na exploração do minério para a obra.
O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.
No caso em tela, à luz dos elementos constantes nos autos, verifico que o autor não se desincumbiu de tal ônus, não logrando comprovar os alegados prejuízos decorrentes da não exploração da jazida, tampouco da não transferência da licença.
Ademais, cumpre ressaltar que o dano material, para ser passível de indenização, deve ser certo e demonstrado, não se admitindo meras alegações genéricas e abstratas.
No caso em apreço, o autor sequer especificou os valores que teria deixado de auferir em decorrência da conduta da ré ou danos emergentes sofridos, limitando-se a requerer a indenização de forma genérica, o que impede o seu deferimento.
Por fim, e não menos importante, impende salientar que as alegações autorais que fundamentam seu pedido indenizatório, na realidade, se referem à alegada insatisfação com a não exploração e não com a transferência da licença propriamente dita.
Assim, quanto à não exploração da área e o inadimplemento dela proveniente já é objeto de ação própria, não cabendo, portanto, nesta sede, discutir eventuais prejuízos decorrentes, mas apenas aqueles que decorreram exclusivamente do alegado descumprimento da cláusula nona, que determinava a transferência da licença.
E, como já demonstrado, tais prejuízos não foram comprovados nos autos.
Por derradeiro, acrescento que este Juízo enfrentou todas as questões cuja resolução, em tese, influenciam a decisão da causa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ANTONIO CARLOS DA SILVA em face de ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
ACOLHO parcialmente a preliminar de litispendência arguida e em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, em relação aos pedidos indenizatórios de integralidade dos danos e prejuízos (pedidos 2 e 3 da petição inicial), Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, porém considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Precluso o prazo de embargos de declaração desta sentença, remetam-se os autos, por redistribuição, ao Juízo de Origem (Seção B da 22ª Vara Cível da Capital), pois esgotada a atividade jurisdicional deste Núcleo 4.0 – Tempos processuais.
Diligências legais.
Recife, 20 de março de 2025.
Carlos Fernando Arias Juiz de Direito. -
21/03/2025 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2025 15:13
Julgado improcedente o pedido
-
20/03/2025 17:41
Conclusos para julgamento
-
03/05/2024 17:41
Conclusos para o Gabinete
-
03/05/2024 15:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/05/2024 15:58
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP vindo do(a) Seção B da 22ª Vara Cível da Capital
-
03/05/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 15:56
Conclusos cancelado pelo usuário
-
19/04/2023 18:26
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 17:45
Conclusos para o Gabinete
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19/04/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 17:39
Conclusos para decisão
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10/10/2022 10:55
Conclusos para o Gabinete
-
12/09/2022 20:12
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 22:00
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 18:07
Expedição de intimação.
-
27/07/2022 18:02
Dados do processo retificados
-
27/07/2022 17:56
Processo enviado para retificação de dados
-
20/04/2022 17:41
Processo enviado para retificação de dados
-
30/03/2022 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 17:10
Apensado ao processo 0048406-55.2010.8.17.0001
-
16/03/2022 16:57
Conclusos para despacho
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16/03/2022 16:57
Juntada de documentos
-
16/03/2022 16:39
Expedição de Certidão de migração.
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16/03/2022 16:28
Apensado ao processo 0047123-36.2006.8.17.0001
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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