TJPR - 0002673-55.2021.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - Vara de Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2024 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 21:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 14:18
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/04/2024 11:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2024 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2024 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 14:09
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:09
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
-
10/04/2024 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2024 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2024 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2024 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
01/04/2024 14:49
EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA
-
26/03/2024 13:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2024
-
25/03/2024 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2024 22:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2024 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 15:23
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2024 18:11
HOMOLOGADO O PEDIDO
-
21/02/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 15:45
Recebidos os autos
-
17/02/2024 15:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/02/2024 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 04:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 13:15
Recebidos os autos
-
24/11/2023 13:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/11/2023 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 10:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/11/2023 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 12:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/11/2023 01:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/10/2023 10:42
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/10/2023 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 23:37
Recebidos os autos
-
19/09/2023 23:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/09/2023 09:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2023 11:19
Juntada de DESPACHO DE OUTROS AUTOS
-
17/09/2023 11:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2023 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 05:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/06/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JOCELAINE MENDES DA SILVA
-
14/06/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2023 17:13
PROCESSO SUSPENSO
-
03/06/2023 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 20:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 20:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 06:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 01:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/02/2023 12:26
PROCESSO SUSPENSO
-
14/02/2023 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 01:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/01/2023 14:56
APENSADO AO PROCESSO 0000094-66.2023.8.16.0083
-
29/09/2022 17:06
PROCESSO SUSPENSO
-
29/09/2022 16:06
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
28/09/2022 12:32
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
17/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 12:11
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/08/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 12:32
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 16:13
Recebidos os autos
-
11/08/2022 16:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/08/2022 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 13:15
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JOCELAINE MENDES DA SILVA
-
17/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/06/2022 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
18/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 19:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE AVALIAÇÃO
-
06/04/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE JOCELAINE MENDES DA SILVA
-
29/03/2022 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2022 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/03/2022 16:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/03/2022 12:40
PROCESSO SUSPENSO
-
16/02/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 12:04
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 23:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 19:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2021 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 19:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 19:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 02:25
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2021 02:22
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 00:26
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUIS PAULO PADILHA
-
23/09/2021 07:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 07:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 15:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/09/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 15:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/09/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DECLARAÇÕES
-
22/09/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 10:19
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 18:05
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 18:04
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 11:30
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/08/2021 18:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 22:18
Recebidos os autos
-
16/08/2021 22:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/08/2021 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 14:00
Expedição de Mandado
-
13/08/2021 14:00
Expedição de Mandado
-
13/08/2021 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 08:50
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
13/08/2021 07:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 07:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2021 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 07:51
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DECLARAÇÕES
-
16/07/2021 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 20:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/07/2021 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/07/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE JOCELAINE MENDES DA SILVA
-
26/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 13:33
PROCESSO SUSPENSO
-
15/06/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 13:53
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE JOCELAINE MENDES DA SILVA
-
08/06/2021 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE EDITAL
-
19/05/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
19/05/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 08:17
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 08:17
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: 46-3520-0005 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Processo nº: 0002673-55.2021.8.16.0083 Requerente(s): JOCELAINE MENDES DA SILVA De Cujus(s): DINIZ LEMES DA SILVA MARIA MACERRAT MENDES 1.
Determino a abertura dos inventários dos bens deixados pelo falecimento de Diniz Lemes da Silva e de Maria Mancerrat Mendes da Silva, conforme comprovam as certidões de óbito de eventos 1.7 e 1.8, haja vista o previsto no artigo 672 do Código de Processo Civil. 2.
Considerando a ausência de maiores informações acerca do patrimônio deixado pelos de cujus, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita até a homologação da partilha, oportunidade em que, será revista a mantença do benefício, nos termos do artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil.
Senão vejamos: Agravo de instrumento.
Inventário.
Decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita em primeiro grau.
Insurgência da parte autora.
Possibilidade de acolhimento.
Declaração de hipossuficiência que é revestida de presunção relativa.
Ausência de condição econômica que não restou ilidida.
Requisitos cumpridos.
Aplicação dos arts. 98 e 99 do CPC.
Falta de menção expressa sobre os honorários que não impede a benesse.
Impossibilidade de exigências não previstas em lei.
Amplo acesso à justiça.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 12ª C.
Cível - 0036115-04.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Rogério Etzel - J. 07.09.2020) Agravo de Instrumento.
Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita com base no acervo patrimonial do espólio.
Exigência de antecipação de despesas feitas ao autor da ação de inventário e não ao espólio.
Critério não previsto em lei e que contraria a lógica de que a exigibilidade de pagamento a quem tenha futuras condições de fazê-lo já está ressalvada pelo §3º do art. 98 do CPC.
Inexistência de elementos concretos que evidenciem a capacidade econômico-financeira do agravante para pagamento das custas e despesas processuais.
Presunção de necessidade não elidida.
Decisão reformada para deferimento da gratuidade.
Recurso conhecido provido. (TJPR - 12ª C.
Cível - 0022584-45.2020.8.16.0000 – São José dos Pinhais - Rel.: Juiz Alexandre Gomes Gonçalves - J. 03.08.2020) 3.
Nomeio para proceder à inventariança Jocelaine Mendes da Silva, na forma do artigo 617, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo ser intimada para prestar compromisso legal em 05 (cinco) dias, bem como apresentar as primeiras declarações, em outros 20 (vinte) dias, atentando, quanto a estas, para os requisitos contidos no artigo 620 do Código de Processo Civil, das quais se lavrará termo circunstanciado, apresentando as documentações necessárias. 3.1.
Se houver caso de renúncia de herança, ou doação, ou cessão, as quais devem constar expressamente das primeiras declarações, tome-se por termo na forma do artigo 1.806 do Código Civil, devendo a parte transmitente ou renunciante ser intimada para pessoalmente comparecer à Secretaria da Vara de Família e Sucessões para assiná-lo. 3.2.
Em sendo o renunciante casado sob o regime de comunhão universal de bens, se faz necessária a anuência do cônjuge. 3.3.
Se houver cessão da herança, esta deve ser formalizada por escritura pública, na forma do artigo 1.793 do Código Civil. 3.4.
No prazo de primeiras declarações, apresente a inventariante as certidões negativas de débitos tributários federais, estaduais e municipais em nome dos de cujus, bem como as certidões negativas de testamentos outorgados pelos de cujus, as quais podem ser obtidas por meio do seguinte endereço eletrônico: https://censec.org.br. 4.
Junte-se prova de quitação dos tributos relativos às rendas e aos bens do espólio, e, ainda a prova atualizada de propriedade dos bens descritos, com os requisitos exigidos pelo art. 620, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 5.
Após, lavrado o termo circunstanciado das primeiras declarações, citem-se o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários, conforme o estabelecido no artigo 626 do Código de Processo Civil, dispensada a citação dos herdeiros que constituíram o mesmo procurador do que a parte requerente, devendo tal situação ser devidamente certificada nos autos. 5.1.
Atente-se que as citações do cônjuge ou do companheiro, dos herdeiros e dos legatários deverão ser por correio, com ARMP, observado o disposto no artigo 247 do Código de Processo Civil. 5.2.
Publique-se edital para provocação, para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos, conforme determina o artigo 626, §1º, do Código de Processo Civil, com prazo de 20 (vinte) dias. 5.3.
A citação será acompanhada de cópia do termo circunstanciado das primeiras declarações (artigo 626, §3º, Código de Processo Civil). 6.
Concluídas as citações, sendo tal fato certificado pela Secretaria, abra-se vista às partes dos autos, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, para que, nos termos do artigo 627, do Código de Processo Civil, se manifestem sobre as primeiras declarações, incumbindo-lhes, sob pena de preclusão: arguir erros, omissões e sonegação de bens; reclamar contra a nomeação de inventariante e contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro. 7.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, abra-se vista dos autos à inventariante para exercício do contraditório, querendo, também em 15 (quinze) dias. 8.
Em seguida, intime-se a Fazenda Pública, o Ministério Público do Estado do Paraná, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento, para manifestação em relação às primeiras declarações ou eventuais impugnações (artigo 626, caput e §4º, do Código de Processo Civil). 8.1.
A Fazenda Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, informará ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações (artigo 629 do Código de Processo Civil). 9.
Não havendo impugnação às primeiras declarações, havendo concordância de todos os interessados, bem como da Fazenda Pública quanto aos valores atribuídos aos bens do espólio nas primeiras declarações, lavre-se o termo de últimas declarações (artigo 636 do Código de Processo Civil), intimando-se a inventariante para prestá-las.
Em seguida, intimem-se os interessados para manifestação, em 15 (quinze) dias. 10.
Cumprido o item anterior, não havendo impugnações às últimas declarações, conclusos para a homologação. 11.
Se a inventariante, no curso do processo, for autorizada a levantar ou sacar alguma importância que tiver no nome do falecido, observar-se-á o disposto no artigo 553 do Código de Processo Civil, inclusive as sanções. 12.
Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, Estado do Paraná, datado e assinado digitalmente. Carina Daggios Juíza de Direito a -
17/05/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 10:25
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/05/2021 16:52
Recebidos os autos
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12/05/2021 16:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/05/2021 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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