TJPR - 0000900-25.2021.8.16.0131
1ª instância - Pato Branco - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/09/2025 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2025 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2025 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2025 14:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/08/2025 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CLEUSA ORGANIZAÇÃO DE FESTAS S/C LTDA
-
22/07/2025 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2025 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2025 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2025 16:24
Homologada a Transação
-
07/07/2025 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
28/05/2025 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CLEUSA ORGANIZAÇÃO DE FESTAS S/C LTDA
-
21/05/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2025 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CLEUSA ORGANIZAÇÃO DE FESTAS S/C LTDA
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10/05/2025 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2025 09:24
Recebidos os autos
-
10/05/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 09:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2025 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/05/2025 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
16/04/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2025 21:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 13:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/04/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 15:44
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2025 15:41
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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31/03/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 15:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2024
-
25/03/2025 00:52
DECORRIDO PRAZO DE CLEUSA ORGANIZAÇÃO DE FESTAS S/C LTDA
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19/03/2025 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2025 20:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2025 20:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2025 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 16:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/03/2025 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/03/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
03/03/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 03:10
DECORRIDO PRAZO DE CLEUSA ORGANIZAÇÃO DE FESTAS S/C LTDA
-
20/12/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2024 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE CLEUSA ORGANIZAÇÃO DE FESTAS S/C LTDA
-
29/10/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2024 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2024 13:39
Recebidos os autos
-
16/10/2024 13:39
Juntada de CUSTAS
-
16/10/2024 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/10/2024 10:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/09/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE CLEUSA ORGANIZAÇÃO DE FESTAS S/C LTDA
-
07/09/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/08/2024 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 11:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/07/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CLEUSA ORGANIZAÇÃO DE FESTAS S/C LTDA
-
10/07/2024 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2024 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2024 21:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 01:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
29/06/2024 23:01
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
26/06/2024 13:35
Recebidos os autos
-
21/09/2023 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/09/2023 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/08/2023 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/08/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 01:01
DECORRIDO PRAZO DE CLEUSA ORGANIZAÇÃO DE FESTAS S/C LTDA
-
08/08/2023 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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21/07/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2023 13:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/06/2023 02:12
DECORRIDO PRAZO DE CLEUSA ORGANIZAÇÃO DE FESTAS S/C LTDA
-
30/05/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 07:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2023 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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19/05/2023 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/05/2023 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 18:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/05/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2023 15:41
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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19/01/2023 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/10/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE CLEUSA ORGANIZAÇÃO DE FESTAS S/C LTDA
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14/10/2022 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/10/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2022 12:26
Recebidos os autos
-
07/10/2022 12:26
Juntada de CUSTAS
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07/10/2022 10:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2022 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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03/10/2022 19:25
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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02/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2022 12:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
13/09/2022 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/09/2022 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 14:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/08/2022 01:00
DECORRIDO PRAZO DE CLEUSA ORGANIZAÇÃO DE FESTAS S/C LTDA
-
22/08/2022 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2022 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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11/08/2022 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2022 11:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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11/08/2022 11:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
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12/07/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE ALEXANDRE SOARES -EIRELI
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12/07/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CLEUSA ORGANIZAÇÃO DE FESTAS S/C LTDA
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03/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2022 08:42
DEFERIDO O PEDIDO
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14/06/2022 01:02
Conclusos para decisão
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13/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CLEUSA ORGANIZAÇÃO DE FESTAS S/C LTDA
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29/04/2022 08:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/04/2022 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/04/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2022 14:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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24/03/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE CLEUSA ORGANIZAÇÃO DE FESTAS S/C LTDA
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28/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2022 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000900-25.2021.8.16.0131 Processo: 0000900-25.2021.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$19.764,00 Autor(s): CLEUSA ORGANIZAÇÃO DE FESTAS S/C LTDA (CPF/CNPJ: 59.***.***/0001-01) Avenida Padre Almeida Garret, 1256 - Parque Taquaral - CAMPINAS/SP - CEP: 13.087-291 Réu(s): ANDRE ALEXANDRE SOARES -EIRELI (CPF/CNPJ: 28.***.***/0002-65) Rodovia BR-158, km 536 - Bela Vista - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.509-380 I – Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. II – Tratam os autos de Ação de Responsabilidade por Vício no Produto e Restituição de Valores ajuizada por Cleusa Organização de Festas S/C LTDA contra Andre Alexandre Soares – EIRELI AR-LED, na qual alegou que na data de 03/01/2020 adquiriu uma pista de dança do réu pelo valor de R$19.764,00 (dezenove mil, setecentos e sessenta e quatro reais).
No entanto, relatou que a pista apresentou problemas e imperfeições, tais como a falta de acabamento, dentro outros, impedindo a utilização.
Diante disso, requereu aplicação do CDC ao caso, a concessão de medida liminar para que o pagamento fosse suspenso e, no mérito, pugnou pela devolução do produto e restitua os valores já pagos.
Decisão proferida pela 10ª Vara Cível da Comarca de Campinas, Estado de São Paulo, deferiu a tutela de urgência (mov. 1.1).
O réu apresentou contestação, juntada na pág. 67 do mov. 1.1, alegando, preliminarmente, nulidade da citação e incompetência de foro, enquanto que no mérito pugnou pela impossibilidade de aplicação do CDC e ausência de vícios no produto adquirido pela autora, requerendo a total improcedência da demanda.
Na decisão juntada nestes autos na pág. 99 do mov. 1.1 restou acolhida a exceção de incompetência absoluta, sendo os autos remetidos para a Comarca de Pato Branco.
Recebido os autos no estado em que se encontravam, conforme decisão de mov. 45.1.
Intimadas as partes a respeito das provas que pretendiam produzir, o réu pugnou pela produção de prova oral (mov. 49.1), ao passo que a parte autora não requereu realização de novas provas (mov. 51.1).
Em mov. 54.1, a Escrivania certificou a intempestividade da contestação apresentada.
Após, os autos tornaram conclusos para decisão saneadora. III – Nulidade de citação e revelia do réu: Em sua defesa, o réu alegou nulidade da sua citação, tendo sustentado na sua última manifestação (mov. 62.1) que o Juízo de São Paulo reconheceu a incompetência territorial ao apreciar os pedidos deduzidos na contestação.
Observa-se que o Juízo da 10ª Vara Cível de Campinas/SP não analisou o pedido de aplicação dos efeitos da revelia contra o réu requerida pela parte autora ante a apresentação da peça de contestação de forma intempestiva.
No entanto, o Juízo analisou a alegação de incompetência territorial, uma vez que se trata de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida pelo magistrado de ofício.
O fato de o magistrado ter reconhecido a exceção de incompetência não significa que tenha admitido a contestação da parte ré, o que será analisado neste momento.
De acordo com o réu, a citação é nula pois recebida por terceiro estranho ao quadro social ou de prepostos da empresa ré, contudo, razão não lhe assiste.
Observa-se que no Aviso de Recebimento da carta de citação consta a assinatura de Elias Soares, indivíduo que o réu diz não possui qualquer relação com sua empresa.
Na sua manifestação juntada nos autos na pág. 81 do mov. 1.1, o réu informou que as empresas AR Soares Eletro LTDA – ME e ANDRÉ ALEXANDRE SOARES – EIRELI AR-LED são empresas de um mesmo grupo empresarial, “logo, se confundindo”.
Na pag. 75 do mov. 1.1, o réu juntou nos autos, equivocadamente ou não, o contrato social da empresa AR Soares Eletro LTDA – ME, sua outra empresa, na qual é possível verificar que o Sr.
Elias Samuel Soares é sócio da empresa.
Se o réu diz que ambas as empresas fazem parte de um mesmo grupo empresarial e, ao que parece, ambas lidam com eletrônicos, não me parece verdadeiro afirmar que “a sociedade empresária não recebeu a citação”, se esta foi assinada pelo próprio sócio do réu.
Tendo isso em vista, a alegação de nulidade de citação merece ser afastada.
Portanto, verificado que o réu foi devidamente citado na pessoa de seu sócio, tendo apresentado sua defesa intempestivamente, um mês após findo o prazo legal, a decretação da sua revelia é de rigor, podendo intervir no processo no estado em que se encontra, conforme dispõe o art. 346 do CPC. IV – Não havendo outras questões preliminares ou processuais pendentes, declaro saneado o feito.
Havendo questões de fato e de direito, determino a instrução processual, uma vez que a revelia não implica em julgamento de procedência necessariamente. V – Dos pontos controvertidos em consonância com o art. 357 do Código de Processo Civil, sobre os quais recairão as provas a serem produzidas: a) da rescisão contratual e devolução do produto adquirido; b) da devolução dos valores pagos, e correção devida; c) da manutenção do contrato. VI – Nos termos do artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil: a) incumbe à parte autora provar os subitens: a, b. b) incumbe à parte ré provar o subitem c. VII – Quanto às provas, defiro a produção de: a) Prova Documental, em conformidade com o disposto no art. 435, do Código de Processo Civil. b) Prova Oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas a serem arroladas no prazo e número previstos no art. 357, §§ 4° e 6°, do Código de Processo Civil. VIII – Intimem-se as partes para que informem interesse na audiência semipresencial, virtual ou presencial, caso em que o ato deverá ser realizado com as precauções previstas no artigo 5º, da Resolução nº 322/2020, do CNJ, bem como de acordo com os protocolos sanitários previstos nos Anexos do Decreto Judiciário nº 401/2020. IX – Quanto à audiência virtual, cabe ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e demais providências a serem tomadas. Fica dispensada a intimação pelo Juízo, salvo necessidade justificada pela parte. Presume-se, caso a testemunha não compareça virtualmente ou presencialmente, a desistência da oitiva da referida testemunha. X – Para a realização da sessão instrutória, será necessário: a) Ter computador ou celular conectado à internet e dispor hardware que permita compartilhar áudio e vídeo, isto é, microfone e webcam; b) Instalar no computador ou celular o aplicativo Microsoft Teams, disponibilizado no Google Play e na Apple Store. XI – Nas audiências virtuais as testemunhas deverão ser inquiridas diretamente em suas residências e, após, excepcionalmente, os procuradores deverão se dispor a receber as respectivas testemunhas em seu escritório, as quais deverão comparecer munidas de documento pessoal.
A presença das partes apenas é indispensável quando houver depoimento pessoal requerido e deferido, contudo, é assegurado o direito de participarem da audiência, através de acesso ao sistema ou conjuntamente com os procuradores. a) Na impossibilidade de as partes ou testemunhas acessarem o sistema de suas residências ou, excepcionalmente, de comparecerem ao escritório dos respectivos procuradores, poderão também informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias que pretendem a realização de audiência semipresencial, com oitiva nas dependências do Fórum, nos termos do artigo 1º, II e artigo 2º, §1º do Decreto Judiciário nº 400|2020. b) Havendo impossibilidade técnica ou prática para a realização da audiência virtual, os procuradores deverão informar justificando os motivos, com antecedência para viabilizar apreciação do Juízo (artigo 2º, §2º do DJ 400|2020) e a intimação dos interessados, cuja petição deverá ser juntada em caráter de urgência. XII – No caso da audiência semipresencial, as testemunhas serão autorizadas, excepcionalmente, a ingressar no Fórum, em data e horário designados acima, nos termos do artigo 5º, do Decreto Judiciário no 400|2020 D.M.
Atente-se a Secretaria quanto ao disposto no §1º do artigo 5º, e artigo 8º e seguintes do DJ 400|2020. XIII – Fica a Secretaria incumbida de orientar as partes e testemunhas sobre o acesso ao aplicativo Microsoft Teams e ao ingresso às salas virtuais de audiências. XIV – O funcionário responsável pela organização da audiência deverá se atentar para as diretrizes do artigo 10 do Decreto Judiciário nº 400/2020. XV – Por fim, antes de dar cumprimento ao teor da presente decisão, intimem-se as partes para que, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, solicitando esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º, do CPC). XVI – Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente MACIÉO CATANEO Juiz de Direito -
17/02/2022 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/12/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
05/12/2021 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2021 18:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000900-25.2021.8.16.0131 Processo: 0000900-25.2021.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$19.764,00 Autor(s): CLEUSA ORGANIZAÇÃO DE FESTAS S/C LTDA Réu(s): ANDRE ALEXANDRE SOARES -EIRELI I - Intimem-se para manifestação acerca do certificado.
II - Em seguida, conclusos para saneamento do feito, havendo requerido de provas.
Caso contrário, conclusos para sentença.
III - Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
MACIÉO CATANEO Juiz de Direito -
30/11/2021 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000900-25.2021.8.16.0131 I - Diante dos reiterados pedido de declaração, certifique a intempestividade da defesa.
II - Oportunamente, conclusos para saneamento.
III - Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito -
27/09/2021 14:21
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/09/2021 14:21
Juntada de Certidão
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17/09/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/07/2021 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 12:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/06/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/06/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2021 15:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/06/2021 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2021 12:53
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2021 12:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/06/2021 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/06/2021 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 16:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/06/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/06/2021 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000900-25.2021.8.16.0131 I - Concedo a dilação do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento das custas processuais.
II - Não sendo comprovado o pagamento cumpra-se decisão de movimento 16.1.
III - Diligências necessárias.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito -
10/05/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 01:02
Conclusos para decisão
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27/04/2021 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 14:41
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 14:40
Juntada de Certidão
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12/03/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE CLEUSA ORGANIZAÇÃO DE FESTAS S/C LTDA
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12/03/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE CLEUSA ORGANIZAÇÃO DE FESTAS S/C LTDA
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19/02/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/02/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2021 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2021 17:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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08/02/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2021 17:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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08/02/2021 16:57
Recebidos os autos
-
08/02/2021 16:57
Distribuído por sorteio
-
08/02/2021 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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