TJPE - 0000296-21.2012.8.17.1370
1ª instância - 2ª Vara Civel e Regional da Inf Ncia e Juventude da 20ª Circunscricao - Serra Talhada
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 10:25
Transitado em Julgado em 17/04/2025
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23/04/2025 00:07
Decorrido prazo de CECILIO TIBURTINO CAVALCANTE DE LIMA em 17/04/2025 23:59.
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01/04/2025 14:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/03/2025.
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01/04/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr.
Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0000296-21.2012.8.17.1370 AUTOR(A): CASAS BANDEIRANTES LTDA ESPÓLIO - REQUERIDO: MODULUS COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, MARCIA SANTOS SENTENÇA Trata-se de “ação monitória” proposta por CASAS BANDEIRANTES LTDA, em face do MÁRCIA SANTOS E MODULOS COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
Determinou-se a citação da parte requerida, porém, esta não foi localizada no endereço declinado.
A parte autora postulou pela consulta de endereços, o que foi deferido, porém, ao consultar a base de dados da Receita Federal, foi constatado que a ré encontra-se baixada, sendo determinada a intimação da parte autora para comprovar que a empresa ré não foi dissolvida e que possui capacidade processual, sob pena de extinção do feito sem análise de mérito.
A parte autora foi devidamente intimada, conforme ID 189147225, porém, permaneceu inerte nos termos da certidão de ID 194146267. É o que basta a relatar.
Decido.
Como é cediço, tem capacidade processual a pessoa que se encontre no exercício de seus direitos.
Nos termos do inciso VIII do art. 75 do CPC, “Serão representados em juízo, ativa e passivamente: “a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;”.
No caso dos autos, verifica-se que a empresa requerida encontra-se em situação ‘baixada” na base de dados da Receita Federal, e, portanto, não tem capacidade para estar em juízo.
Ademais, fora oportunizada à pare autora a possibilidade de comprovar que a empresa ré não foi dissolvida e que possui capacidade processual, entretanto, manteve-se silente, devendo, por consequência lógica, ser extinto o feito. É o que preconiza o Inciso I do § 1º do art. 76 do CPC, vejamos: “Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I – o processo será extinto, se a providência couber ao autor; (...)” Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, e assim o faço nos termos dos artigos 485, IV do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Custas satisfeitas.
Sem condenação em honorários ante a ausência de triangularização processual.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
CUMPRA-SE.
Serra Talhada/PE, (data conforme registro da assinatura eletrônica).
Ana Carolina Santana Juíza de Direito em Exercício Cumulativo -
25/03/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 07:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 07:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 14:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/02/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 12:21
Conclusos para despacho
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03/02/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:53
Decorrido prazo de CASAS BANDEIRANTES LTDA em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 10:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/11/2024 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2024 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2024 10:54
Mandado enviado para a cemando: (Serra Talhada Varas Cemando)
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08/11/2024 10:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/08/2024 20:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/05/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2024 16:03
Conclusos para despacho
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26/05/2024 16:03
Conclusos para o Gabinete
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17/10/2023 17:45
Expedição de intimação (outros).
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17/10/2023 17:42
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 17:35
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2012
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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